quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-01-2008, proferido no processo n.º 0726374:
"I - Ao compossuidor, cabeça de casal em inventário para separação de meações, assiste o direito de instaurar acção de restituição.
II - Consubstancia acto de esbulho a actuação de um dos cônjuges que, na ausência e contra vontade do outro cônjuge, levou consigo para outra casa que passou a habitar bens que constituem recheio da casa do casal.
III - A violência pode ser dirigida apenas contra coisas mas, da respectiva actuação, deve resultar uma situação de coacção ou constrangimento físico ou moral para a vítima."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-01-2008, proferido no processo n.º 0715795:
"Tendo o trabalhador ilicitamente despedido optado pela reintegração no seu posto de trabalho (embora tenha feito essa opção apenas nos articulados, e não na petição inicial) não pode a sentença condenar a entidade patronal numa indemnização por antiguidade, em substituição da pretendida reintegração."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2008, proferido no processo n.º 0722611:
"I - Na acção de demarcação não se discutem os títulos de propriedade, nem se admite a prova contra eles; a prova admitida é apenas destinada a definir a linha divisória de acordo com os títulos existentes.
II - Como títulos podem ser considerados os títulos de propriedade, a certidão de registo da posse, a planta do prédio; não as inscrições matriciais e descrições prediais.
III - A demarcação não pode ser resolvida também pela posse, que constitui apenas um dos elementos atendíveis."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2008, proferido no processo n.º 0725161:
"1. Terminando a anterior acção por desistência da instância, e não por absolvição da instância, o novo prazo prescricional conta-se desde a data da citação do réu naquela acção (acto interruptivo).
2. Não sendo a seguradora parte no contrato de locação financeira, o conhecimento que ela tenha dos termos deste não equivale a aceitação do seu conteúdo e de cobertura de toda a responsabilidade ali assumida pelo locatário.
3. Essa cobertura sempre seria excluída em caso de danos causados por incêndio no veículo locado, provocado por acção dolosa do locatário."


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2008, proferido no processo n.º 0754997:
"I - O arrolamento dos bens do casal desavindo, designadamente de contas bancárias, não inviabiliza a sua possível movimentação pelo seu titular.
II - Com este arrolamento especial não se pretendeu impedir a normal utilização dos bens arrolados, mas apenas obviar o seu extravio ou dissipação, que se atinge com a descrição, avaliação e depósito dos bens."


6) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2008, proferido no processo n.º 0757250:
"O n.º 4 do art. 23.º do Código de Expropriações actual (dedução ao valor calculado atinente à contribuição autárquica efectivamente paga nos últimos cinco anos) tem o seu campo de aplicação restringido aos casos em que a entidade expropriante é um município e o objecto da expropriação seja um prédio localizado na respectiva circunscrição territorial."

quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2008, proferido no processo n.º 07B3813:
"1. O vício que a lei pune na alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC é a ausência completa de fundamentação, a falta absoluta de justificação.
2. Clausulado, no contrato-promessa, que o prédio seria vendido livre de ónus ou encargos, e não tendo os promitentes vendedores removido o encargo (hipoteca) que sobre ele impendia já ao tempo da celebração do contrato-promessa, nem obstado, posteriormente a tal celebração, à penhora do prédio, não tendo dado conhecimento à contraparte da incidência das aludidas hipoteca e penhora, verificou-se o incumprimento, por aqueles, do contrato-promessa.
3. O incumprimento não resulta da impossibilidade da prestação dos promitentes vendedores, mas antes da tácita, mas inequívoca, desvinculação das obrigações decorrentes do contrato-promessa, deixando os promitentes vendedores patente que, da sua parte, o contrato não era para cumprir, de nada passando a interessar a interpelação para o cumprimento.
4. A penhora, implicando a transferência para o tribunal dos poderes de gozo que integravam o direito dos promitentes vendedores sobre o prédio, e, consequentemente, a transferência da posse, que passa a ser detida pelo tribunal, e por ele exercida através do depositário, sempre impediria a promitente vendedora de realizar, no prédio, quaisquer obras que se tivesse obrigado a efectuar."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 07B4528:
"1. A regra de que o STJ não exerce controlo sobre a matéria de facto nem revoga por erro no apuramento desta, e se limita a sindicar a aplicação do direito aos factos que as instâncias deram como provados, não é absoluta: o Supremo conhece de matéria de facto quando, na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofensa de dispositivo legal que fixe a força de determinado meio de prova.
2. A presunção registral que dimana do registo definitivo é ilidível – o registo, ainda que definitivo, constitui mera presunção juris tantum.
3. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos arts. 374º e 375º do Cód. Civil, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, isto é, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que lhe são atribuídas.
4. Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, podendo, nessa medida, o documento ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra o declarante.
5. Mas, em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 08B063:
"1. Testamento dilacerado é o que se encontre rasgado, faltando-lhe um ou mais bocados.
2. Ao utilizar a expressão “dilacerado ou feito em pedaços”, o legislador terá querido significar que, apesar de o testamento não se encontra “feito em pedaços”, o mesmo se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado.
3. Não integra essa situação ter o testamento um corte central, mantendo-se a inteireza do seu texto e do seu suporte, não faltando qualquer pedaço ao testamento e mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 07B4422:
"1. Não podendo o STJ, em regra, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, já, porém, se contém nos seus poderes o conhecimento da questão – que de questão de direito se trata – de saber se as respostas dadas pelo julgador da matéria de facto excedem o âmbito da alegação fáctica e dão como assente matéria de facto que não foi alegada pelas partes.
2. Se as respostas aos quesitos ultrapassarem as fronteiras da factualidade alegada e quesitada, têm elas de se considerar não escritas, por força do estatuído no art. 664º, n.º 4 do CPC, aplicável por analogia.
3. Embora a interpretação das declarações negociais constitua matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, não está o STJ impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contraria o disposto nos arts. 236º/1 e 238º do Cód. Civil, pois, neste caso não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério normativo, uma disposição legal – ou seja, de interpretar as disposições legais com vista a fixar o seu sentido juridicamente relevante, o que constitui matéria de direito.
4. Assiste-se, hoje em dia, a uma ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, dando lugar ao fenómeno designado por bancassurance, deixando a banca de estar confinada às actividades tradicionais de recolha de fundos e ao crédito ou financiamento, e interagindo com os seguros na distribuição de produtos financeiros, vendendo “produtos” de seguros através da sua rede de balcões.
5. A massificação das operações da Banca e dos Seguros levam os respectivos operadores a elaborar formulários ou impressos, contendo o clausulado que os clientes não estarão em condições de discutir, tendo apenas a alternativa de celebrar ou não o contrato, com o conjunto padronizado ou normalizado de cláusulas que este apresenta (cláusulas contratuais gerais).
6. A lei impõe ao proponente um conjunto de deveres, com vista à tutela do contraente que as subscreve por mera adesão: o dever de comunicação integral, prévia e adequada aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, o dever de informação e esclarecimento, e o dever de clareza e precisão, isto é, a sua redacção clara e precisa.
7. Em matéria de interpretação das cláusulas contratuais gerais são aplicáveis, por força do disposto no art. 10º do Dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, as normas dos arts. 236º a 238 do CC.
8. O sentido da declaração negocial do proponente é, pois, (art. 236º/1) o que corresponda à compreensão virtual de uma figura padronizada de declaratário: um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
9. Todavia, por força do disposto na parte final do art. 10º do Dec-lei 446/85, a interpretação das c.c.g. deve fazer-se sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam, tendo-se, assim, em conta que as circunstâncias concretas dos contratos singulares podem conduzir a resultados interpretativos diferentes dos que resultam da análise de cláusulas abstractas, tomadas em si e por si, e possibilitando-se uma justiça material mais apurada.
10. As cláusulas ambíguas valem com o sentido que lhes daria um aderente normal, colocado na posição do aderente real (art. 11º do Dec-lei 446/85), não valendo aqui uma ressalva semelhante à da parte final do art. 236º/1 do CC. E, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
11. A cláusula – constante de contrato de seguro de acidentes pessoais em viagem agregado a um cartão do sistema VISA, celebrado entre o banco emitente do cartão e uma seguradora – que estabelece o pagamento de uma soma em dinheiro, em caso de morte do titular do cartão em acidente sofrido em viagem, se a viagem tiver sido comprada com utilização do cartão, e uma soma (menor) se a viagem for comprada sem utilização do cartão, deve, à luz dos princípios constantes dos números anteriores, ser interpretada no sentido de incluir, na primeira modalidade, a utilização do cartão no pagamento da totalidade ou apenas de parte do preço da viagem.
12. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito: não litiga de má fé a parte que não ultrapassa os limites da litigiosidade séria, aquela “que dimana da incerteza”."

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-11-2007, proferido no processo n.º 1948/07-2:
"Nos termos do art.º 148º do Código de Processo Civil “ Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois contam-se como um só.”
A interrupção do prazo de oposição decorrente da aplicação do n.º4 do art.º 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não exclui a dilação prevista no art.º 252º-A-n.º1-alínea.a) do Código de Processo Civil."



2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1764/07-2:
"O pedido de rectificação da sentença não é meio próprio para atacar a sentença que decreta a insolvência, na parte em que nos termos do artº 36º, al. c) do CIRE, refere os administradores do devedor e lhes fixa residência.
O administrador do devedor referenciado na sentença que decreta a insolvência nos termos do artº 36º, al. c) do CIRE, pretendendo contestar tal qualidade, deve deduzir oposição por embargos nos termos do artigo 40º do CIRE, aplicado por analogia, alegando a respectiva factualidade e indicando e solicitando a produção das pertinentes provas."



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2021/07-1:
"1. Nos processos especiais, ao abrigo do disposto no artigo 463 n.º 1 do CPC. aplicam-se, por ordem sucessiva, as normas que lhe são próprias, as gerais e comuns, e, subsidiariamente, as normas do processo ordinário comum, desde que não sejam incompatíveis com umas e outras.
2. A norma do artigo 512–A do CPC, específica do processo ordinário comum, não é incompatível com as normas do processo de jurisdição voluntária, aplicáveis ao processo regulado no artigo 1429 do mesmo diploma, pelo que lhe é aplicável."



4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2276/07-2:
"O incidente de despejo imediato nos termos do art. 58º do RAU, por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, apenas admite como oposição a prova do pagamento ou do depósito liberatório, sendo irrelevante a alegação por parte do inquilino de excepção de não cumprimento por parte do senhorio.
Tal solução, tendo em conta a possibilidade de depósito das rendas e a circunstância de na acção principal o réu poder deduzir toda a sua defesa, não afronta de forma intolerável, desproporcionada e excessiva a proibição da indefesa
."



5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2007/07-1:
"O objectivo do processo de expropriação é a fixação da justa indemnização, que deve corresponder ao valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado, conforme nº 5 do artigo 23º do Cód. das Expropriações.
- Os critérios de avaliação dos bens, previstos nos arts. 26º e segs. do C.E., constituem referenciais indicadores a acatar em situações normais, mas que podem ser afastados quando pela sua intervenção não se obtenha o valor da justa indemnização.
- O facto de a parcela expropriada se integrar na RAN ou REN, não implica por si só que o solo tenha necessariamente que ser classificado como apto para outros fins.
- Importa em tais casos verificar se no e para o mercado real, tendo em atenção as características da parcela, das áreas circundantes e as demais normalmente atendidas pelos agentes económicos, aquela apresenta ou não uma muito próxima e efectiva capacidade edificativa, do ponto de vista de um potencial comprado de mediana sagacidade e diligência e desprovido de intento especulativo.
- Manifestando-se tal potencialidade edificativa pode o tribunal aplicar o critério consagrado no nº 12 do artigo 26º do C.E., enquanto “outro critério adequado para alcançar o valor da justa indemnização”, por opção fundada, ao abrigo do artigo 23º, 5 do C.E., contado que justificadamente se demonstre ser o recurso a tal critério o adequado à situação."



6)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-12-2007, proferido no processo n.º 2344/07-2:
"I - A lei (artº 854.º.2 do CPC) prevê o arresto de bens do depositário (de bens penhorados) que, notificado para apresentar estes, nem o faz nem justifica a sua omissão.
II – Todavia, como arrestado, deve o depositário ser notificado nos termos do artº 388.º.1 do CPC, para recorrer ou deduzir oposição.
III - Ao assim estatuir, o legislador não pode ter ignorado (artº 9.º.3 do CC) que, ao ser notificado nos termos preditos, o depositário disporá da oportunidade de discutir o acerto da ordem de arresto.
IV – De sorte que as previsões duma e outra norma não são sobreponíveis.
A 1ª (a do artº 854.º) refere-se, em 1ª linha, àqueles casos em que o depositário, por uma razão ou outra, não pôde apresentar, em tempo, os bens postos à sua guarda.
A 2ª [a do artº 388.º.1.b), aqui em causa) reporta-se, mais alargadamente que a 1ª, às situações em que, como aqui (onde o recorrente pretende demonstrar que os bens postos à sua guarda já não existiam na data em que foi investido em tal responsabilidade), se pretende alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (…).
Dir-se-á mesmo que a justificação, como o nome indica, estará, pelo menos primordialmente, vocacionada para aqueles casos em que o depositário reconhece o seu dever e a sua omissão, enquanto que a oposição será o meio processual adequado para tentar convencer o tribunal de que o arresto não deve manter-se ou deve ser reduzido.
V - Assim, é ilegal o despacho que, com o fundamento de que o depositário não justificou a falta de apresentação de bens, denega o direito àquela oposição."

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Taxas de juros supletivas


"Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso (extracto) n.º 2151/2008
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do Despacho conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 16 de Outubro de 2004, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros no âmbito do n.º 1 do artigo 213º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, em vigor no 1º semestre de 2008 é de 11,2%.
8 de Janeiro de 2008. — O Director-Geral, Carlos Durães da Conceição.

Aviso n.º 2152/2008
Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série — B, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial, em vigor no 1º semestre de 2008 é de 11,2%.
8 de Janeiro de 2008. — O Director-Geral, Carlos Durães da Conceição."

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Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 1384/2007-1:
"I - Nos termos e para os efeitos do n° 5 do artigo 712° do Código de Processo Civil, a falta da devida fundamentação da decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não conduz à anulação dessa decisão, mas apenas à devolução dos autos ao Tribunal de 1ª instância para que proceda à devida fundamentação.
II - Cabe à Relação apreciar se a devolução à 1ª instância, para fundamentar a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, deve ceder perante a justificação da impossibilidade de proceder à fundamentação apresentada pelo juiz da causa.
III - A fundamentação em falta deve ser suprida pelo juiz que proferiu a decisão sobre a matéria de facto e, portanto, pelo juiz que assistiu a todos os actos de instrução e discussão da audiência final, ou seja, pelo juiz que presidiu a esta audiência em caso de julgamento singular e, em principio, mesmo que entretanto se tenha jubilado.
IV - O erro ou inexactidão, cuja rectificação é consentida pelo artigo 667º do Código de Processo Civil, respeita a expressão da vontade do julgador.
V - O Tribunal, singular ou colectivo, que proferiu a decisão pode e deve efectuar a correcção independentemente de quem dele seja titular."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 6126/2007-1:
"I - O DL 54/75, de 12-II, constitui uma lei especial que, não tendo sido, expressamente, revogada pela referenciada Lei 14/2006, no que ao artº 21º diz respeito, mantém a regra de competência territorial aí prefigurada (sede da proprietária do veículo/Lisboa.
II - Tudo aponta no sentido da sobrevivência da regra de competência estabelecida, para as acções relativas aos veículos que constituam objecto do procedimento cautelar instituído no cit. DL. nº 54/75, no mencionado art. 21º deste diploma, que, assim, não foi revogado, nem mesmo tacitamente, pela cit. Lei nº 14/2006, mercê da nova redacção que esta conferiu ao cit. art. 74º-1 do CPC.
III - Da intenção legislativa que presidiu à referida Lei não resulta uma interpretação segura no sentido da aplicabilidade do disposto no artigo 74°, n.º 1, 1ª parte, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, ao procedimento cautelar em causa ” (ibidem).
IV - O proprietário a que alude o art. 21º do DL. nº 54/75 é o titular do registo de reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículos automóveis, o que não é o caso do titular de registo de reserva de propriedade constituído a favor do mutuante que financia ao mutuário a aquisição de veículo automóvel.
V - Por isso, a disposição aplicável em matéria de competência territorial para o caso de mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel é a disposição constante do artigo 74º/1 do C.P.C. que prescreve que “a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu” sendo certo que essa acção é a acção de resolução do contrato de financiamento e não a acção de resolução do contrato de alienação.
VI - Conquanto o art. 21º do DL. nº 54/75 continue em vigor, como, porém, a acção principal de que este procedimento cautelar constitui dependência (nos termos do art. 383º-1 do CPC) não cabe na respectiva previsão – porque se não trata duma acção intentada pelo vendedor, contra o comprador, visando a declaração da resolução do contrato de compra e venda, mas duma acção proposta pelo financiador contra o mutuário, com vista à resolução (por incumprimento) do contrato de mútuo -, o tribunal competente para dela conhecer não é o da residência do financiador, mas sim o do domicílio do réu, ex vi da regra geral enunciada no nº 1 do art. 74º do CPC.
VII - Se assim é, também é o tribunal do domicílio do réu o competente para conhecer dum procedimento cautelar como o presente, ex vi da al. c) do nº 1 do art. 83º do CPC."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 6054/2007-1:
"I - Sabendo-se que a prova testemunha constitui o único meio utilizável para a demonstração em juízo da realidade de muitos factos, esta é admitida, em regra, sobre quaisquer factos constantes do questionário (art. 392º do Cód. Civil).
II - Não é admitida a prova testemunhal de declarações negociais que, por disposição da lei ou por estipulação das partes (art. 223º do Cód. Civil), só possam ser validamente emitidas ou provadas por documento (art. 393º, 1, do Cód. Civil). São os casos em que a forma do acto constitui, no pensamento da lei, requisito ad substantiam ou mesmo ad probationem do acto.
III - Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
IV - Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”.
V - Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
VI - O depósito bancário à ordem tem sido considerado como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor e estando a pedra de toque na disponibilidade permanente do saldo.
VII – Tendo a A. e um terceiro aberto uma conta de depósitos à ordem no Banco, em regime solidário, cada um dos titulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontra-se numa posição privilegiada, quanto à liberdade de movimentos e depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares. Há como que uma relação de solidariedade, de representação entre os contitulares, mercê da aceitação de abertura de conta em tais circunstâncias.
VIII - Este tipo de depósitos assenta numa relação de plena e mútua confiança entre os respectivos contitulares e tem como pressuposto a autorização ou consentimento – pelo menos tácitos – que antecipada e reciprocamente dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e respectivos numerários.
IX - A relação de mútua confiança de que falamos permite aos contitulares movimentar a conta até ao montante da provisão, já não podendo um contitular, sem nada que o autorize a tal, colocar a conta com saldo negativo, a não ser que cumpra uma dívida pela qual também sejam responsáveis os demais; se o fizer será o único responsável pelo saldo negativo."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8:
"I- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).
II- Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.
III- No entanto a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.
IV- Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3.º da Lei n.º 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1.º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.
V- Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente. "

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Aos meus alunos da licenciatura - aula de hoje - jurisprudência relacionada com os casos práticos

1 - O primeiro caso prático resolvido na aula de hoje implicava a análise do conceito de justo receio, baseando-se, em parte, em factos retirados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1020/2006-6, cujo sumário é o seguinte: "I. Para que seja legítimo o recurso, em termos gerais, ao procedimento cautelar comum é necessário que concorram determinados requisitos, entre os quais importa salientar, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. II. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. III. Também não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando, mas exigindo-se, que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se.".
Do mesmo acórdão se retira também, com algum interesse, o seguinte segmento: "(...) como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, o critério de avaliação do “fundado receio”, deve assentar em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. I, pág. 684 e Ac. RL, de 26.05.83, in Col. Jur., 1983, tomo III, pág. 132 e Ac da RP de 27.11.2003, acessível em http://www.dgsi.pt/jrp. Na apreciação do aludido “justo receio” de grave lesão futura e dificilmente reparável, há que avaliar, de forma objectiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tomando em consideração os interesses em jogo para ambas as partes, a condição económica de cada uma, a anterior conduta do requerido e sua projecção em comportamento subsequente. Enfim, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ou parcial ineficácia da acção (declarativa ou executiva), intentada ou a intentar."


2 - O segundo caso prático conduzia a um problema muito simples e que a lei hoje resolve expressamente: o prazo de 30 dias para intentar a acção principal, após ter sido decretada a providência cautelar suspende-se nas férias?
Como bem se escreveu no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-02-2005, proferido no processo n.º 890/2005-6, "os Processo relativos às Providências Cautelares, revestem o carácter de urgentes apenas até à decisão que procedeu à sua apreciação, tendo-se em consideração o requisito essencial que lhe atribui essa necessidade de celeridade, o “periculum in mora”. Apreciada e decidida a Providência Cautelar, perde desde logo a natureza de processo urgente e passa a correr termos normalmente como qualquer outro processo.", considerando-se, no caso concreto que "é evidente que a acção da qual a providência depende, não é processo urgente e por isso não está abrangido pela ressalva do n.º 1 do art.º 144.º do CPC. Não se pode estabelecer qualquer confusão entre as providências cautelares e as acções de que elas são dependentes. A pensar-se como a apelante, sempre que se requeresse uma providência cautelar o processo de que ela dependesse passaria “ipso facto” a processo urgente. Estaria assim descoberta a forma de incutir celeridade processual às acções de processo comum. A questão é de tal modo cristalina, que não se vê necessidade de alongadas considerações sobre esta questão, mas sempre se dirá que, atendendo a que o despacho que decretou a providência cautelar foi proferido em 4/08/2003, durante as férias judiciais que se prolongaram até ao dia 15 de Setembro, o prazo de 30 dias para o requerente intentar a acção principal, ficou interrompido desde a data em que foi proferida até ao dia 15 de Setembro, decorrendo o prazo de 30 dias até ao dia 14 de Outubro, data em que deu entrada na secretaria a respectiva petição inicial."


3 - O terceiro caso era o mais complexo e prendia-se com o delicadíssimo nexo de instrumentalidade entre a providência e o direito que se pretende acautelar na acção principal. A factualidade foi retirada, no essencial, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-12-2003, proferido no processo n.º 7023/2003-7, onde se concluiu que "a apreensão de veículo automóvel constitui uma providência que, no que concerne ao contrato de compra e venda com reserva de propriedade, visa antecipar o efeito da resolução do contrato" e "requerida a providência na dependência de uma acção em que, em vez da resolução do contrato de compra e venda, é pedido o reconhecimento da validade da resolução do contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição do veículo, a par do reconhecimento de que o mesmo pertence à beneficiária da reserva de propriedade, deve a providência ser indeferida por faltar o nexo de instrumentalidade em relação à acção principal."


4 - O quarto caso prático foi adaptado também de
um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mais precisamente o recente de 07-12-2007, proferido no processo n.º 10653/2007-7, onde se escreveu o seguinte: "A circunstância de perdurar há algum tempo situação causadora de lesão grave e dificilmente reparável de um direito obsta ao indeferimento liminar da providência em que se pretende que se ordene a evacuação de animais e materiais pertencentes aos requeridos que integram uma exploração pecuniária não licenciada que ocupa parte do prédio do requerente. É que, fora da protecção cautelar, estão as lesões consumadas, mas não as lesões continuadas ou repetidas, pois importante é que a situação de perigo seja actual. As lesões ocorridas subsistentes fortalecem a convicção da gravidade da situação e reforçam a necessidade de tutela cautelar para evitar a repetição ou persistência dessas situações lesivas."
Desenvolveu-se, a certo ponto da fundamentação, o seguinte aspecto:
"Ao invés do que consta da decisão agravada, não pode extrair-se do facto de o diferendo recuar a 2004 ou 2005 argumento que permita justificar o indeferimento liminar. A maior duração da situação apenas agrava a situação danosa, ao invés do que concluiu o tribunal a quo.
Nem o facto de a requerente se ter abstido de interpor qualquer acção com carácter definitivo pode ser invocada. É que o CPC prevê no seu art. 2º o exercício do direito de acção, como direito subjectivo oposto ao dever do Estado de dirimir litígios de direito privado, bem diverso de um dever de agir judicialmente com consequências na apreciação liminar das pretensões deduzidas.
A requerente, como alega, procurou encontrar nas autoridades administrativas a solução para o caso. Atitude que, se for verdadeira, é irrepreensível, pois que, sem embargo dos efeitos que a situação provoca na sua esfera jurídica, existirão outros bem mais graves que devem ser tutelados por entes públicos, ainda que com posteriores reflexos na esfera dos direitos privados.
A crer naquilo que a requerente alega, a ocorrência de perigos para a saúde pública, a violação de preceitos regulamentares em termos de licenciamento de explorações pecuárias ou o incumprimento de normas legais relacionadas com a posse de animais apresentam virtualidades que bem poderiam ter servido para que a fonte de perigo fosse administrativamente eliminada sem os encargos que decorrem do recurso aos tribunais cíveis.
Não tendo surtido efeito as diligências que a requerente terá empreendido, não poderá de modo algum ser penalizada.
O não exercício anterior do direito de acção judicial e, mais do que isso, a opção pelo accionamento de mecanismos de direito administrativo com posterior inércia dos entes públicos jamais pode redundar em prejuízo dos titulares de direitos afectados e que se encontrem em situação de lesão grave, iminente ou reiterada."

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Certeiro e oportuno.

O advogado António José Barreiros, no seu blog "A Revolta das Palavras":

"Houve tempos em que o Ministério da Justiça era o Ministério das Leis. Depois, com Santana Lopes como Secretário de Estado, as leis passaram para a Presidência do Conselho de Ministros. Almeida Santos e Mário Raposo passaram a ser os últimos guarda-selos da legalidade.
Um dia, ironizando, escrevi que o Ministério da Justiça era o Ministério dos Equipamentos Judiciários - por mandar construir tribunais e mobilá-los - e dos Monumentos Legislativos - por encomendar Códigos a professores e a comissões -.
Vem agora o líder do PSD sugerir que se integrem num Ministério só o da Justiça e o da Administração Interna.
No bojo de tal pensamento não está tornar a segurança interna uma dependência da Justiça, fazendo triunfar a Lei sobre a Ordem. Está precisamente o contrário.
A seguir-se este caminho, os juízes, os procuradores e os advogados, que de vez em quando ainda pensam que é Alberto Costa o seu interlocutor, que se preparem. No futuro tratarão dos seus assuntos directamente no Governo Civil.
José Sócrates bem pode agradecer a Luís Filipe Menezes. Ambos são o verso e o reverso do mesmo, a ânsia de autoridade, o triunfo da ambição.
Gonçalves Rapazote era capaz de ter vergonha de pensar isso. Tinha Manuel Cavaleiro de Ferreira e António de Oliveira Salazar que não lhe permitiriam tanto."

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

1) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2007, proferida no processo n.º 10861/2007-6:
"1 – Tendo a menor nacionalidade angola, embora residindo em Portugal com uma tia, e sendo os seus progenitores também angolanos e residentes em Angola, é aplicável à Regulação do Poder Paternal desta menor o Código de Família Angolano, face ao disposto no artigo 57º do Código Civil.
2 – Conferindo o Código de Família Angolano aos tribunais angolanos não só a competência para a atribuição do exercício da autoridade paternal sobre o menor a um dos progenitores como também a uma terceira pessoa, verificados os pressupostos estabelecidos legalmente, o tribunal português é, neste circunstancialismo, absolutamente incompetente, em razão da nacionalidade, para regular o exercício do poder paternal da aludida menor."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9453/2007-6:
"1 – A oposição à execução consubstancia-se numa acção declarativa que se enxerta numa acção executiva, na qual o executado assume a autoria daquele processo dirigido contra o exequente que assume a posição de réu.
2 – Para que os documentos particulares se configurem como títulos executivos, além de conterem as assinaturas dos devedores, devem importar a constituição ou reconhecimento de obrigações, reportando-se estas ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético.
3 – Não se tornando necessário indicar a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental, incumbe aos opoentes alegarem e provarem que semelhante relação não existe porque o negócio se não concretizou ou, a ter-se concretizado, porque padece de nulidade.
4 – Tendo o credor desembolsado diversas importâncias com vista não só à aquisição pelos opoentes das quotas duma “sociedade” mas também à remodelação e melhoramentos do respectivo estabelecimento bem como ao pagamento a fornecedores e a empreiteiros, ao longo de meses, não é exacto que a quantia mencionada no título executivo corresponda a um único mútuo, nem, consequentemente, afirmar-se que houve nulidade por vício de forma.
5 – Sendo o documento dado à execução constituído por quatro folhas, rubricadas pelo credor, é admissível a prova testemunhal para demonstrar que essas folhas, embora não rubricadas pelos devedores, fazem parte integrante do aludido documento.
6 – Tendo o juiz convidado os exequentes a aperfeiçoarem o seu articulado, sem que os mesmos hajam correspondido a tal convite, a acção prossegue, não correndo eles senão o risco de que a decisão de mérito lhes seja desfavorável por inconcludência da causa de pedir, sendo autores, ou por falta de concretização dos factos em que se funda a excepção, sendo eles réus, pela que é destituída de fundamento a pretensão dos opoentes, no sentido de se considerar que qualquer ónus de prova incidiria sobre os exequentes por falta de colaboração."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 2289/2006-1:
"1. Iniciada a audiência de julgamento, a substituição de testemunha entretanto falecida deve ser requerida nos dez dias posteriores ao conhecimento desse facto;
2. Não deve ser dada resposta de ‘não provado’ se, apesar de não se ter provado a totalidade da matéria factual contida no quesito, algum contexto factual relevante se provou, mas antes uma resposta restritiva/explicativa;
3. Dos preliminares do contrato e dos termos do mesmo resulta, segundo as regras dos artigos 236º-239º do CCiv, que a Parque Expo se obrigou para com a compradora do lote de terreno para construção – Cooperativa de Habitação – a fazer respeitar as características essenciais do projecto urbanístico em que tal lote se inseria;
4. Tal obrigação sempre resultaria, aliás, dos ditames da boa-fé que devem pautar a conduta a seguir na execução dos contratos;
5. Essa obrigação estende-se, por via do efeito protector de terceiros resultante da boa-fé na execução dos contratos, aos cooperantes que vieram a adquirir fracções no edifício construído pela Cooperativa de Habitação;
6. O edifício Vodafone, construído na zona de intervenção da Expo 98, não respeita o respectivo plano de urbanização;
7. De qualquer forma a sua configuração é substancialmente diferente do que constava das projecções da urbanização que a Parque Expo apresentou à Cooperativa de Habitação, e com base na qual a mesma tomou a decisão de adquirir um lote;
8. Ao aprovar o projecto de arquitectura do Edifício Vodafone (dando o seu contributo para que o mesmo viesse a ser licenciado) a Parque Expo incumpriu as suas obrigações contratuais;
9. Tal incumprimento torna-a responsável pela indemnização da frustração de expectativas dos proprietários das fracções do edifício construído pela Cooperativa de Habitação;
10. A quantificação dessa indemnização só deve ser relegada para liquidação se for previsível a possibilidade de serem traduzidas ao tribunal elementos relevantes para o efeito;
11. Deve distinguir-se entre os AA que, por estarem a cota superior, ainda têm vista sobre o rio e os que ficaram totalmente privados dessa vista;
12. Afigura-se justo e equitativo fixar a indemnização pela frustração das expectativas do desenvolvimento da urbanização segundo os modelos apresentados em, respectivamente € 15.000 e € 22.500."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 3439/2007-7:
"A existência na proximidade do imóvel expropriado de algumas quintinhas com construções habitacionais, que não constituem aglomerado urbano, não permite considerar-se o terreno em causa solo apto para construção ou valorizá-lo tomando em consideração a sua aptidão edificativa."

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-11-2007, proferido no processo n.º 2204/07-2:
"1. O executado tem legitimidade para se defender da ilegalidade da penhora de bens próprios e ainda da ilegítima penhora de bens sobre os quais detenha tão-só um direito real menor de gozo (ao lado do domínio ou propriedade, considerada como direito real máximo, havemos de distinguir também os designados direitos reais menores que integram uma menor extensão dos poderes de denominação contidos nas respectivas afectações, tais como o usufruto, o direito de superfície, o direito do locatário, as servidões, o direito do comodatário e depositário, entre outros).
2. Para que o Tribunal possa atender ao rogo que nestas circunstâncias perspectiva o executado, haverá ele de alegar e provar a razão por que está a desfrutar o veículo objecto da penhora, mais precisamente, haverá de convencer o Julgador de que acordou com o actual dono do veículo denominado pacto a consubstanciar o modo de lhe transferir a titularidade de particularizado direito real menor de gozo, capaz de justificar a defesa da prerrogativa que ora explicita.
3. Neste contexto não pode aproveitar ao executado/embargante a circunstância, de muito embora seja utilizado pelo ora oponente para a prática da sua profissão de electricista, o veículo penhorado já lhe não pertence, pois que o vendeu ao seu irmão Luís F... antes da efectivação da penhora."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2394/07-2:
"1. A nossa lei de processo (art.º 519.º, n.º 1 do C.P.Civil) impõe a todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados; este normativo só admite como recusa legítima a esta obrigação quando a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado (art.º 519.º, n.º 3, al. c) do C.P.Civil);
2. Estando o Tribunal em condições de saber, com a necessária certeza e rigor necessário, que o Hospital a quem foi solicitada a entrega da fotocópia dos boletins clínicos referentes ao acidente que sofreu o autor na acção está a agir fora do âmbito do sigilo médico, tudo porque esta Instituição de Saúde só poderia invocar este segredo no caso de o titular da informação se opor a tal e/ou não indicar médico capaz de cobrir a sua execução, segue-se que não tem justificação, por ora, a dedução oficiosa do incidente de quebra de sigilo proposta no n.º 2 do artigo 135.º do C.P.Civil.
3. Apenas no caso de se comprovar ambas ou uma só destas duas contingências é que se colocará a questão do fundado direito de omissão do dever de colaboração através do invocado segredo profissional e a necessidade de se proceder à sua solução por esta Relação."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2077/07-1:
"1. Segundo a nova redacção do artigo 46º, nº 1, alínea c), são títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações de entrega de uma coisa. Mas, exige-se que o acto negocial seja válido quanto à forma pela qual foi celebrado, porque a exequibilidade de um documento pressupõe que ele respeita as exigências quanto à forma.
2. Nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para a constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação.
3. Consubstanciando o documento apresentado à execução um contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, ele não pode ser considerado eficaz como título executivo. Ou seja, por virtude da invalidade formal do mútuo, o título apresentado é inexequível e o processamento da execução inviável."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 1071/07-1:
"1. Considerada como contrato, a transacção em juízo está sujeita à disciplina dos contratos e às regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, nomeadamente, no que se refere à sua interpretação.
2. Em matéria de interpretação da declaração negocial, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236º a 238º, do C. Civil, prevalece a chamada teoria objectivista, na modalidade da impressão do destinatário, sendo esta o factor principal de resolução do problema (será esse o sentido normal da declaração), apenas sobrelevado pela vontade real, no caso de ser conhecida do declaratário.
3. Nos negócios formais, o sentido normal deve ainda ter, no texto do respectivo documento, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, a não ser que esse sentido corresponda à vontade real das partes e as razões que justificaram a opção pelo formalismo se não opuserem à validade de uma tal interpretação desconforme com o texto."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-11-2007, proferido no processo n.º 1335/07-1:
"1. A falta de junção do contrato escrito de arrendamento rural ao agricultor autónomo com a petição inicial tem como consequência a extinção da instância, a menos que o autor alegue que essa omissão é imputável à parte contrária.
2. Não tendo os arrendatários notificado os senhorios, previamente à propositura da acção, para a redução do contrato a escrito, nem alegado na petição inicial que tal falta é imputável à parte contrária, a instância não poderia prosseguir e, por consequência, também não poderia deixar de ser julgada extinta."

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Jurisprudência constitucional (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 606/2007: não julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 259.º e 254.º, n.º 3, do C.P.C., quando interpretadas no sentido de que caso seja indeferido o requerimento de envio de cópia legível de uma decisão manuscrita anteriormente notificada, o prazo para interpor recurso desta última decisão começa a correr, sem quaisquer interrupções ou suspensões, a partir da data da sua primeira notificação.


2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 589/2007: não julga inconstitucional, por violação do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, a norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.
(Leva apostos dois votos de vencido.)


3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 588/2007: não julga inconstitucional, a norma constante do n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação de decisão administrativa que indefere requerimento de apoio judiciário.

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terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Jurisprudência constitucional (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 618/2007: não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto, na interpretação de que a falta de entrega, conjuntamente com o requerimento de protecção jurídica, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 14.º da mesma Portaria, suspende ope legis o decurso do prazo de produção do deferimento tácito do pedido, independentemente da prolação de despacho ou de notificação do requerente para suprir a falta.


2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2007: não julga inconstitucionais as normas constantes do n° 2, do art. 1682°, e alínea b), do n° 2, do art. 1696°, do Código Civil, na interpretação segundo a qual o produto do trabalho do executado, casado em comunhão de adquiridos, pode pelo mesmo ser alienado ou onerado, ou responder por dívida em execução apenas movida contra si, quando a tal se oponha o cônjuge, movendo embargos de terceiro e se prove que a embargante ao longo da sua vida, sempre trabalhou, exercendo profissão remunerada, destinando o produto do seu trabalho a fazer face às despesas da vida familiar e à aquisição dos bens que constituem o recheio da habitação onde reside com o executado, e onde têm o seu centro de vida doméstica, familiar e social.


3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 609/2007: julga inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.°, n.° 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.°, n.° 1, 36.°, n.°s 1 e 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
(Conta com um voto de vencido.)


4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/2007: não julga inconstitucional a norma constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação segundo a qual, para efeitos de custas, devem ser contados os juros que foram pedidos, que, no caso, são os que se venceram durante a tramitação do processo, mesmo no período durante o qual o processo esteve sem andamento.

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segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-01-2008, proferido no processo n.º 0726381:
"1. Na venda a realizar em acção executiva, por propostas em carta fechada, o executado tem o direito de assistir ao acto de abertura das propostas e de ser ouvido sobre a sua aceitação.
2. Não tendo o executado constituído mandatário, a notificação para tal acto é feita ao próprio executado através de carta registada remetida para o local da sua residência ou para o domicílio escolhido para a receber.
3. Esta notificação presume-se realizada no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não seja, ainda que a carta tenha sido devolvida.
4. Esta presunção pode ser ilidida pelo notificando, desde que prove que a notificação não foi efectuada, ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-01-2008, proferido no processo n.º 0725544:
"1. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados em situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros.
2. Não existe, porém, vinculação a uma uniformidade jurisprudencial (os factos podem não ser exactamente iguais, havendo que contar com o subjectivismo de quem avalia e julga), apesar de se dever ter em consideração os parâmetros utilizados nas outras decisões para fixação dos valores das indemnizações."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-01-2008, proferido no processo n.º 0757038:
"I - O disposto no art. 152.º do CPEREF aplica-se só aos privilégios creditórios e não às hipotecas (legais ou não) devendo o crédito garantido por uma hipoteca ser graduado à frente do crédito (mesmo dos trabalhadores) que se encontre garantido por um privilégio imobiliário geral.
II - O disposto na alínea b) do n.º1 do art. 377.º do C. Trabalho deve ser interpretado no sentido de o privilégio imobiliário especial nela conferido – sobre o imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade – aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, gerados após a entrada em vigor da referida norma, prefere à hipoteca voluntária, independentemente da data da sua constituição e registo."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-01-2008, proferido no processo n.º 0756898:
"I - Na fase introdutória dos embargos de terceiro o juiz pode conhecer oficiosamente da tempestividade da sua apresentação em juízo, devendo rejeitá-los se analisada a prova, se convencer que foram deduzidos mais de 30 dias após o conhecimento pelo embargante do acto lesivo.
II - Admitidos liminarmente, na fase posterior será o embargado que tem o ónus de alegar e provar que os embargos foram deduzidos fora de tempo."

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Aos meus alunos - Aula prática de hoje - Intervenção de terceiros - Alguma jurisprudência

1) O primeiro caso prático de hoje resultou de uma adaptação da hipótese analisada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2004, proferido no processo n.º 0434954, cujo sumário é o seguinte: "É de admitir a intervenção acessória do construtor de um imóvel requerida pela vendedora de uma das suas fracções demandado por defeitos alegadamente existentes na dita fracção."
O acórdão tem dois grandes pontos de interesse.
Por um lado, apresenta-nos um configuração "clássica" da intervenção acessória, com a presença evidente de direito de regresso do réu face ao terceiro.
Por outro lado, trata de hipótese de errada qualificação do regime de intervenção, permitindo que o tribunal corrija oficiosamente tal qualificação, admitindo a intervenção acessória quando lhe é pedida a intervenção principal. Tem sido essa a posição maioritária na jurisprudência, seguindo uma lógica de aproveitamento de actos (leiam-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-04-2004, proferido no processo n.º 745/2004-6, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 1444/2007-6, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 7423/2006-6, e de 08-05-2003, proferido no processo n.º 10688/2002-6, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0733398), que será, em geral, de subscrever, desde que do requerimento de intervenção resultem claramente os respectivos fundamentos.


2) O segundo caso foi adaptado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6370/2006-2, cujo sumário é o seguinte: "I - A parte que requeira a intervenção principal, consoante o nº 1 do art. 325 do CPC, pretenderá chamar à causa determinada pessoa que nos termos do art. 320 do mesmo Código pudesse intervir espontaneamente; pode, pois, o R. provocar o chamamento de uma pessoa para intervir em litisconsórcio voluntário ou necessário ao seu lado ou ao lado do A., bem como em coligação ao lado do A.. II – O art. 329 do mesmo Código transmite-nos mera especialidade de procedimento em relação ao regime geral do incidente cuja motivação envolvente deriva do facto de se tratar de intervenção passiva suscitada pelo réu. III – Se os RR. consideram inexistir fundamento para serem demandados, daí pugnando pela sua absolvição do pedido, defendendo caber a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo A. a outrem cuja intervenção principal como RR. pretendem, não perspectivam nenhuma situação de litisconsórcio – perspectivam, antes, uma situação equivalente a uma “substituição passiva”, já que os eventuais devedores não seriam eles, RR., mas o terceiro que por eles é chamado, não sendo admissível a intervenção principal provocada."
Como ali se escreveu: "Não estamos, perante uma situação de existência de «condevedores» (os RR. e o chamado não são, no âmbito da mesma relação material controvertida, devedores do A.) ou em que o chamado seja (também naquele âmbito) o principal devedor; não se trata de obrigação solidária em que a prestação tenha sido exigida na totalidade a um dos «condevedores», pelo que não faz sentido a referência a direito de regresso por parte da agravante."
Atendendo ao disposto no artigo 26.º do CPC, nem sequer se levantava um problema de legitimidade, mas apenas de simples procedência ou improcedência da acção.


3) O terceiro caso é muito simples e foi adaptado da hipótese apreciada no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2006, proferido no processo n.º 06A298. Dele decorre a singela conclusão de que não é possível condenar o chamado no regime da intervenção acessória provocada. Ele fica abrangido pelo caso julgado, nos termos e limites concretamente apreciados na acção, mas não poderá ser condenado (não é uma parte principal e não vê contra ele deduzido um pedido). Só poderá sê-lo numa (eventual) subsequente acção de regresso.


4) O quarto caso resulta de uma adaptação do que foi analisado no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2, cujo sumário é o seguinte: "O incidente de intervenção acessória tem como única finalidade estender ao chamado o efeito de caso julgado a obter com a decisão a proferir na acção, em particular se ela for condenatória. O que se pretende é evitar que na acção de regresso que, eventualmente, venha a ser posteriormente instaurada, a parte demandada possa questionar o resultado da acção anterior, onde foi proferida a condenação que serve de base à acção de regresso.
Tal incidente não interfere com a delimitação do objecto da acção, mantendo-se inalteradas as questões submetidas à apreciação do tribunal, sendo o chamado admitido a discuti-las, na medida em que nisso possa ter interesse, sendo-lhe estendido, a final, o efeito de caso julgado a formar com a decisão que vier a recair sobre o objecto da acção.
Não é impeditivo da intervenção acessória o facto de a eventual acção de regresso ser da competência material dos tribunais administrativos.
O juízo de viabilidade da acção de regresso, e o da sua conexão com a causa principal, previstos no n.º 2 do art.º 331 do CPC, são formulados em abstracto, confrontando os fundamentos da acção com os do invocado direito de regresso."

Tem-se vindo a admitir que "numa acção de responsabilidade civil extracon­tratual cujo processo corre termos entre dois particulares, a intervenção acessória de ente público provocada pelo réu com base em eventual direito de regresso não interfere na competência material do tribunal judicial" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10/06.4TBCVL-A.C1.
Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84. Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente"). Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso. Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.

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Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4538 (não se ocupando, propriamente, de direito processual civil, a decisão transcreve-se pelo seu interesse):
"I - A indemnização por danos não patrimoniais, exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral.
II - Tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilista, antes significativa, que não arbitrária, na fixação do seu "quantum", a levar a cabo não olvidado o exarado no artº 496º, nº 3 do CC, urgindo, "inter alia", não obliterar os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, especialmente a mais recente, tal-qualmente as flutuações do valor da moeda.
III - A incapacidade parcial permanente (IPP), mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, que se não prove, sequer, ser fonte de quebra, actual, da sua remuneração, constitui um dano patrimonial indemnizável, na fixação de indemnização por danos futuros em "handicap" repousante, a operar com a temperança própria da equidade (artº 566º, nº 3 do CC), sem ficcionar que a vida física do sinistrado correspondende à sua activa, importando ter presente que cálculos matemáticos ou tabelas financeiras a que não raro se recorre no achamento da justa indemnização supracitada, feita dedução correspondente à entrega imediata do capital, não são infalíveis, como instrumentos de trabalho, em ordem à obtenção da justa indemnização, antes devendo ser tratados."

(Não está disponível a decisão integral.)


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4432:
"Não se mostrando o acórdão impugnado elaborado por remissão (artº 713º, nº 5 do CPC), não se estando ante caso excepcional previsto no artº 722º, nº 2, nem havendo lugar ao fazer jogar o plasmado no artº 729 º, nº 3, ambos do CPC, dissenso inocorrendo quanto à bondade da decisão sob recurso e respectivos fundamentos, a alegação do recurso instalado para STJ não passando de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação, justifica-se, plenamente, o uso da faculdade remissiva, ao abrigo do nº 5 do artº 713º, "ex vi" do exarado no artº 726º, os dois, ainda, do predito Corpo de Leis."
(Não está disponível a decisão integral. Tem um voto de vencido, o que não é de estranhar, pois a matéria em causa não é pacífica, havendo quem sustente que o recurso deve ser rejeitado.)


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4333:
"I - O uso indevido dos poderes pelo artº 712º nº 2 do CPC conferidos, no concernente ao critério nele acolhido de reapreciação da prova gravada, não consubstanciando nulidade, deve conduzir ao uso, pelo STJ, da faculdade conferida pelo artº 729º nº 3 do predito Corpo de Leis, uma vez que a ampliação da matéria de facto prescrita neste último normativo pode decorrer da reapreciação de factos que o terão sido deficientemente.
II - Não é sindicável pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias fundada em depoimento de testemunhas e documentos não dotados de força probatória plena.
III - No recurso de revista só devem ser apreciados os fundamentos repousantes em violação de lei de processo, cumulados com arrimo no artº 722º nº1 do CPC, se se verificarem os requisitos elencados no nº 2 do artº 754º de tal compêndio normativo
."
(Não está disponível a decisão integral.)


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4233:
"I - Consubstancia nulidade processual secundária (artº 201 º nº1 e 204º, " a contrario", do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do artº 205 nºs 1 e 3 do supracitado diploma legal, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no artº 9º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
II - Não constando dos autos a data da entrega da cópia a que alude o artº 7º nº 2 do nomeado DL, deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual radicada no vertido em I., operada nas alegações do recurso de apelação.
"
(Não está disponível a decisão integral.)

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0722393:
"I - A oposição à providência decretada não tem de se confinar à alegação de factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que sirvam para afastar os fundamentos da providência ou a determinar a sua redução; ela pode integrar ainda um ataque aos próprios fundamentos da decisão inicial, como se tivesse optado por interpor recurso dessa decisão.
II - Na garantia bancária à primeira solicitação, o beneficiário está dispensado da prova do incumprimento contratual, bastando, para que o garante lhe pague, comunicar a ocorrência do respectivo evento, sem que este possa discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente o incumprimento do devedor.
III - Reconhece-se, porém, ao dador da ordem (devedor) a possibilidade de lançar mão de um procedimento cautelar que evite o pagamento da garantia pelo garante, independentemente de este também poder opor ao beneficiário a exceptio doli, quando disponha de prova líquida do abuso ou fraude de excussão por parte do mesmo."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0726237:
"A acção em que é formulado pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes da destituição das funções de gerente de sociedade sem justa causa, constitui uma típica acção de responsabilidade civil, não se traduzindo no exercício de direitos sociais; é, por isso, da competência do tribunal de comarca e não do tribunal do comércio."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0726541:
"I - Os conceitos de "atrasos na obra" e "escasso número de trabalhadores" não integram qualquer interpretação jurídica ou adjectivante de factos, constituindo conceitos comuns relativamente ao thema decidendum.
II - Não se provando o fundamento invocado pelo dono da obra para a resolução do contrato, a comunicação desta deve ser classificada como desistência do contrato.
III - Em caso de desistência, o dono da obra terá de pagar ao empreiteiro a soma das despesas com a aquisição de materiais, transporte, etc., acrescida do valor incorporado na obra, em que se inclui o trabalho do empreiteiro e o daqueles que trabalharam para ele; às despesas e ao trabalho será aduzido o proveito que o empreiteiro poderia retirar com a execução da obra completa, isto é, o valor do concreto benefício económico."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0726387:
"I - Se dos títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação, tal como a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam seja emergência ou não de um negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo.
II - A emissão de cheques pré-datados, por parte do executado, com ordem de pagamento dada para data futura, não é suficiente à prova da validade de contrato de mútuo de valor superior a € 20.000,00 e não se encontram em condições de ser dados á execução contratos inválidos por nulidade."


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0725504:
"O proprietário expropriado pode pedir a expropriação de todo o prédio se, devido à desanexação da parte expropriada por iniciativa do expropriante, o restante não proporcionar as mesmas utilidades que, tendo em conta a proporção em que diminuiu a área de que não foi desapropriado, o todo assegurava, ou se as utilidades que a parte sobejante lhe proporcionar não tiverem para o mesmo interesse económico, apreciado objectivamente, quer dizer, se tais utilidades não lhe proporcionarem vantagem ou proveito económico tendo em conta as condições normais de exploração."

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2007, proferido no processo n.º 683/06.8TBSEI.C1:
"I - A suspensão da instância prevista na al. a) do nº 1 do artº 276º e no nº 1 do artº 277º, ambos do CPC, apenas se justifica ou deve ter lugar quando se torne necessário proceder à habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, conforme bem resulta do artº 371º, nº 1, 1ª parte, do CPC.
II - Quando não haja necessidade de se proceder a tal habilitação não terá qualquer justificação a referida suspensão da instância, e a morte de alguma das partes apenas poderá conduzir à extinção da instância, quando essa morte torne impossível ou inútil a continuação da lide – artº 276º, nº 3 do CPC.
III - Isto é, a referida habilitação apenas pode e deve ter lugar quando ocorra a transmissão da posição jurídica do falecido, quando há sucessão de direitos ou obrigações das partes falecidas na pendência da acção, por forma a que o transmissário ou sucessor possa ocupar tal posição, o que não pode ter lugar quando o direito do falecido tenha carácter pessoal e intransmissível
IV - Conforme resulta dos artºs 1º, nº 2; 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº 83/95, de 31/08; e 26º-A, do CPC (acções para a tutela de interesses difusos), têm legitimidade para propor e intervir nas acções (ditas populares) e procedimentos cautelares destinados à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, …, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa (independentemente de terem ou não interesse directo na demanda), as autarquias locais e o Ministério Público.
V - Também resulta do artº 14º da citada Lei que “nos processos de acção popular o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão…”.
VI - Não faz qualquer sentido acautelar a posição jurídica na causa de uma autora falecida, através da intervenção na acção dos seus sucessores, precisamente porque neste tipo de acções apenas está em causa a tutela ou defesa de interesses difusos, não de interesses próprios ou imediatos de qualquer um dos autores, isto é, o direito de que cada cidadão é portador neste tipo de causas tem carácter pessoal e intransmissível, pelo que não faz qualquer sentido nem é consentida a transmissão de uma qualquer posição jurídica em tais causas."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2007, proferido no processo n.º 1832/05.9TBCVL.C1:
"1. A sentença proferida em acção constitutiva, como acontece com as acções de demarcação, quando recaia sobre o objecto da acção, contendo, implicitamente, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança a que a acção visava, constituirá, dentro destes limites, título executivo.
2. Julgada procedente a acção de demarcação, negando-se o réu a cumprir a respectiva sentença, não se torna necessária a propositura de uma nova acção para o obrigar à sua observância, sendo suficiente, para a execução, a fase declaratória obtida na acção de demarcação.
3. O modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem.
4. Encontrando-se as partes em desacordo sobre a localização da linha de estrema entre os dois prédios, existindo, portanto, uma alegada incerteza sobre a mesma, pretendendo os autores que os réus, enquanto proprietários do prédio confinante, colaborem no sentido de definirem os respectivos limites, a acção deve prosseguir, desde logo, para determinar a verificação deste pressuposto, de que depende, posteriormente, o acertamento ou a declaração da extensão da propriedade, com a consequente fixação da linha divisória."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2007, proferido no processo n.º 448-D/1995.C1:
"1. Quando o adquirente de bens em execução tiver dificuldades em obter a sua entrega, material ou simbólica, pode, com base no despacho de adjudicação, requerer o prosseguimento da execução, deduzindo, imediatamente, contra o detentor dos bens o correspondente incidente, nos termos prescritos para a execução destinada à entrega de coisa certa, mas sem que tal importe a instauração autónoma desta acção executiva.
2. O princípio da exigência da convocação do cônjuge do executado, a que aludem os artigos 825º, nº 1 e 864º, nº 1, a), do CPC, que se destina a assegurar aquele a participação nos actos de venda dos bens, restringe o seu âmbito de incidência aos imóveis comuns do casal, ou de que o executado não tenha a livre disposição, o que não acontece, em relação aos imóveis que constituam bens próprios do executado, com excepção daqueles que este não possa alienar, livremente."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-12-2007, proferido no processo n.º 1783/07.2TBCBR.C1:
"1. Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96.
2. Se o terceiro devedor não cumprir a obrigação, na data do vencimento, pode o exequente executá-lo, servindo de título executivo a confissão ou a falta de impugnação, por parte daquele, e a subsequente certificação desses actos.
3. A penhora do crédito do ordenado mensal do executado equivale à exigência do pagamento do seu valor, como se a mesma fosse efectuada, por este, ao ora executado, entidade patronal, porquanto o mesmo se venceu, na data em que esta recebeu a notificação da sua penhora."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-12-2007, proferido no processo n.º 1783/07.2TBCBR.C1:
"I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido antes de decretamento da providência, excepto no âmbito dos procedimentos em que a lei o dispensa, como são os casos do arresto e da restituição provisória de posse.
II-A inobservância do contraditório ou da audiência do requerido deve constar sempre de despacho fundamentado.
III-A falta de fundamentação de tal despacho constitui nulidade a ser arguida pelo requerido perante a 1ª instância.
IV-O despacho que ordena a audiência do requerido é passível de recurso pelo requerente caso este haja pedido a dispensa do contraditório, e só após o trânsito em julgado de tal despacho é que deve ser citado o requerido.
V)-O contraditório só deve ser dispensado quando a audiência do requerido puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência, e tal se compreende porque a audiência retarda o decretamento da providência, potencia o periculum in mora, eliminando a audiência o efeito surpresa da medida, bem podendo o requerido, nesse interim, agir por forma a inutilizar todo o interesse da medida cautelar."