sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Alteração da Portaria de regulamentação da Lei de Acesso ao Direito

Foi hoje aprovada a Portaria n.º 210/2008, D.R. n.º 43, Série I de 2008-02-29, do Ministério da Justiça, que altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

Legislação na página "tribunaisnet" - informação desactualizada

Convém ter em atenção que a legislação disponível na página "http://www.tribunaisnet.mj.pt" respeitante à injunção, que se apresenta como uma versão consolidada do diploma, não está actualizada. Note-se que, até ao momento, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, sofreu as alterações decorrentes dos seguintes diplomas e rectificações:
Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro,
DL n.º 383/99, de 23 de Setembro,
DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto,
DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro,
DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro,
DL n.º 38/2003, de 08 de Março,
DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,
Declaração de Rectificação. n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro,
DL n.º 107/2005, de 01 de Julho,
Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto,
Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril,
DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Pelo menos até às 11h de hoje, havia a assinalar as seguintes faltas, na versão disponibilizada do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, na referida página web:

1) A versão consolidada não incluía as alterações:

* do artigo 19.º operada pelo artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008);

* dos artigos 1.º e 19.º, operadas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto; e

* dos artigos 10.º e 11.º, operadas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.

2) A mesma versão do dito Decreto-Lei não incorporava todas as rectificações operadas pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto (que rectificou o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho), embora tais rectificações não alterem o sentido do texto.

3) Todas as tabelas disponibilizadas assentavam no pressuposto de que a Unidade de Conta se mantém nos € 89,00 e não nos actuais € 96,00.


Uma versão actualizada até ao Decreto-Lei n.º 303/2007 (apenas faltando a alteração do artigo 19.º operada pelo artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007) encontrava-se disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, há uma semana atrás (não consigo abri-la, neste momento, para verificar se já inclui hoje esta última alteração).



Por força do artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), o artigo 19.º do DL 269/98, de 1 de Setembro, passou a ter a seguinte redacção:


“Artigo 19.º
Custas
1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são reduzidos a metade se o requerimento de injunção for apresentado por via electrónica.
4 - A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
5 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
6 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
7 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.”

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 886/06.5TBCVL-A.C1:
"I – A responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são causadas pelo não cumprimento de anterior obrigação da pessoa por ela vinculada judicialmente.
II – A lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM) de prestar alimentos da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
III – É pressuposto legal para que o FGADM assuma a obrigação de pagar alimentos a menor o reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado.
IV – Esse reconhecimento é normalmente feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189º da OTM.
V – Porém, nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor poder cumprir a obrigação alimentar a que aí ficou adstrito a favor de seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 598/07.2TBLRA.C1:
"I – Nos termos do artº 21º, nº 1, do CPC, as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
II –Nos termos do artº 166º do CSC, os actos relativos às sociedades estão sujeitos a registo e a publicação, nos termos da lei respectiva.
III – Dos artºs 3º, nº 1, al. m), 15º, nº 1, e 70º, nº 1, do Código Registo Comercial, quer a designação, quer a cessação de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, são factos que estão sujeitos a registo e a publicação obrigatórios.
IV – Por força do artº 14º, nº 2, do CRC, tais factos só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, isto é, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado.
V – Uma sociedade deve ter-se como regularmente citada se tal ocorrer na pessoa de um seu administrador que, apesar de ter cessado funções de administrador, continuava, no momento, a ter a posição de representante legal da sociedade perante terceiros, por ainda figurar no registo comercial como sendo administrador dessa sociedade."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2008, proferido no processo n.º 2465/06.8TBAVR.C1:
"I - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
II - O objectivo essencial deste pressuposto é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, significando isto que apenas se consideram partes legitimas os titulares directos e imediatos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos activos ou passivos dessa relação.
III - Em tutela dos utentes de serviços púbicos essenciais, incluindo o da energia eléctrica, a Lei nº 23/96, de 26/07, regulou imperativamente certos aspectos da relação contratual estabelecida entre aqueles e os respectivos fornecedores.
IV - Tendo em conta a natureza dos serviços, a sua essencialidade e o modo como são prestados, esse diploma proíbe certas práticas, consagra especiais direitos do utente e impõe particulares deveres ao fornecedor dos serviços.
V - Entre os pontos contemplados, figuram os prazos de exercício de direitos de crédito da empresa fornecedora: quer para o crédito do preço do serviço prestado (nº 1 do art. 10º), quer para o crédito da diferença entre o preço facturado e o preço correspondente ao consumo efectuado, por erro do prestador do serviço (nº 2 do mesmo artigo), é estabelecido o prazo curto de seis meses de prescrição, quanto à primeira situação, e de caducidade, quanto à segunda.
VI - Todavia, quando o serviço prestado é o fornecimento de energia eléctrica, este regime não tem aplicação universal, pois o nº 3 daquela disposição exclui do seu âmbito “o fornecimento de energia eléctrica de alta tensão”.
VII - Em diversos diplomas regulamentadores da actividade em causa, o conceito de alta tensão é definido por oposição a baixa tensão e tomado em sentido mais ou menos amplo, como resulta, nomeadamente, do artº 4º do Decreto Regulamentar nº 90/84, de 26 de Dezembro; do artº 4º, nºs 51 e 52, do Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18 de Fevereiro – alta tensão é a que excede 1.000 volts em corrente alternada e 1.500 volts em corrente contínua; do artº 7º do Dec. Lei nº 740/74, de 26 de Dezembro – 650 volts em corrente contínua e 250 volts em corrente alternada; e do Dec. Lei nº 43.335, de 19 de Novembro de 1960 (artº 116º) – que prevê como limite inferior da alta tensão o de 6 volts.
VIII - O artigo 1º, § 2º, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão (anexas ao Dec. Lei nº 43.335), dispõe que “sempre que um consumidor receba directamente energia de um concessionário da grande distribuição, ao abrigo da respectiva concessão, o fornecimento considera-se, para todos os efeitos, incluindo as tarifas, como um fornecimento em alta tensão, mesmo que a contagem se faça em baixa tensão”.
IX - Mas nem sempre a noção de alta tensão é definida por oposição à de baixa tensão. Por vezes, é reconhecida como uma de quatro variantes: baixa tensão, média tensão, alta tensão, e muito alta tensão.
X - Estas diferentes opções legislativas permitem, embora de forma não consensual, que se diga que o conceito de alta tensão é tido por vezes em sentido mais ou menos amplo, correspondente a toda a tensão superior a 1 KV.
XI - Em 27/07/95 foram promulgados vários diplomas que integram aquilo que é conhecido como o “ pacote legislativo do sector eléctrico “:
O Dec. Lei nº. 182/95, que fixou as Bases da Organização do Sistema Eléctrico Nacional; o Dec. Lei nº. 184/95, que estabeleceu o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Distribuição de Energia Eléctrica no Âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV); o Dec. Lei nº. 185/95, que estabeleceu o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Transporte de Energia Eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprovou as Bases da Concessão de Exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).
XII - Como se vê, neste quadro de diplomas, da mesma data e ulteriores, a “alta tensão” é uma de quatro espécies de energia eléctrica, cabendo-lhe um campo restrito de aplicação definido por limites mínimos e máximos que lhe estabelecem fronteiras com os tipos de energia que estão imediatamente abaixo ou acima dela.
XIII - A “alta tensão” passou a ser definida, qualquer que seja o seu âmbito, como a tensão superior a 45KV e igual ou inferior a 110KV, a “média tensão” sempre superior a 1KV e igual ou inferior a 45KV, e a” baixa tensão” como a tensão igual ou inferior a 1KV.
XIV - Tudo indica que o legislador pretendeu, com o “pacote” em causa, organizar o Sistema Eléctrico Nacional (SEN), estabelecer os diferentes regimes jurídicos para o sector, definir com rigor as classificações e conceitos das diversas tensões da energia eléctrica, arrumando e pondo ordem num sector até aí muito fragmentado por uma multiplicidade de diplomas dispersos, desprovidos de unidade de corpo e falhos de rigor conceptual.
XV - Em face da proximidade das datas de publicação dos citados diplomas de 27 de Julho de 1995 e da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e face ao teor do nº 3 do artigo 10º citado, é lógica a suposição de que a tipologia tripartida acabada de definir não podia ser desconhecida pelo legislador da Lei de 1996, razão por que, ao falar em “alta tensão” no referido nº 3 do artigo 10º, a Lei nº 23/96 estaria, muito provavelmente, a dar ao conceito o sentido que lhe foi atribuído pelas normas dos diplomas de 27 de Julho de 1995.
XVI - Reafirma-se, pois, a exclusão do nº 3 do art. 10º da Dec. Lei nº 23/96 da “baixa” e “média” tensão por ser esse claramente o sentido retirado da sequência cronológica das significações legalmente consagradas que, a nosso ver, constituem um elo suficientemente forte.
XVI - Pode concluir-se que os consumos em “média tensão” não se integram na excepção prevista no nº 3 do art.10º da Lei nº 23/96 pelo lhes é aplicável o regime de caducidade do direito ao recebimento da diferença de preço constante do nº 2 do mesmo artigo."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 5421/03BLRA:
"1. Existindo identidade de sujeitos e causa de pedir e provindo as pretensões de indemnização do mesmo facto lesivo, por estar em causa em dois processos (acção cível de indemnização e pedido cível deduzido em processo penal) os mesmos factos concretos explicativos ou causais do acidente, formou-se caso julgado quanto à culpa no desencadear dos eventos.
2. Se o autor na acção cível não invocou na sua contestação no enxerto cível, onde era demandado, todos os meios de defesa de que dispunha, estes ficaram precludidos, nos termos do artigo 489º do Código de Processo Civil."



5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 674/06.9TBAND-A.C1:
"I – As causas a que se refere o artº 74º, nº1, do CPC, na redacção anterior à Lei nº 14/2006, de 26/04, não estão incluídas no elenco daquelas em que o artº 110º do CPC, na referida redacção, determina que o tribunal conheça oficiosamente da incompetência em razão do território.
II – Ao introduzir, com a Lei nº 14/2006, a regra da competência territorial da comarca do demandado nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor, porquanto se aproxima a justiça do cidadão.
III – Porém, não havendo argumentos decisivos no sentido de que a remissão que na al. a) do nº 1, do artº 110º, do CPC, é feita para a “… primeira parte do nº 1 … do artº 74º ” se restrinja às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, será de entender que essa referência abarca os casos em que se estipula como obrigatória a demanda ser efectuada no tribunal do domicílio do réu (todos os casos que, nesse sentido, viram modificado pela Lei nº 14/2006, o critério de fixação da competência territorial).
IV - Na nova redacção dada ao artº 110º do CPC pela Lei nº 14/2006, estão já incluídas no rol das causas em que o tribunal deve conhecer “ex officio” a incompetência territorial, as abrangidas pela 1ª parte do nº 1 do artº 74º do CPC.
V – Estando a acção abarcada na 1ª parte do nº 1 do artº 74º do CPC, na redacção da Lei 14/2006, pois destina-se a resolver um contrato-promessa e exigir dos R.R. o pagamento de indemnização, deverá ser intentada no tribunal do domicílio dos RR, cujo conhecimento sobre a competência territorial é oficioso."

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2008, proferido no processo n.º 07A2669:
"I. A introdução do disposto no nº 3 do art. 456º do Cód. de Proc. Civil visou permitir recurso, em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
II. A admissibilidade de um segundo grau de recurso em matéria de litigância de má fé, está dependente do funcionamento das regras gerais sobre admissibilidade de recurso.
III. Por isso, o recurso de agravo interposto de decisão da Relação que confirmou a condenação da 1ª instância, em matéria de litigância de má fé, independentemente do valor da sucumbência, não é admissível por força da restrição do nº 2 do art. 754º do mesmo diploma legal, salvo se se verificar alguma das excepções previstas naquele nº 2 e no nº 3 do mesmo artigo."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2008, proferido no processo n.º 08A194:
"1) As conclusões da alegação de recurso são proposições sintéticas a condensar o desenvolvido no corpo do texto não se podendo limitar a uma mera afirmação da procedência do pedido, antes devendo conter um raciocínio lógico-juridico com as especificações do n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
2) O artigo 9.º do R.A.U aplica-se aos arrendamentos celebrados após 1 de Janeiro de 1992 e não fulmina de nulidade o arrendamento de fracção não licenciado para a finalidade do contrato, antes,e se a falta de licença é da responsabilidade do senhorio, sancionando-o com coima e facultando ao arrendatário pedir a resolução do contrato ou a realização de obras que, adequando o locado, permitam o licenciamento.
3) A licença a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RAU é a autorização genérica para o exercício de actividade inserível no sector económico pertinente, cumprindo ao inquilino a obtenção de licenças ou alvarás para o exercício de actividade especifica que se propõe .
4) Estando o prédio licenciado para o exercício de “actividades terciárias”, está cumprido o citado artigo 9.º do RAU se o senhorio o arrenda para instalação de um salão de cabeleireiro, devendo o inquilino obter licenças e alvarás típicas para aquela espécie de prestação de serviços.
5) Sendo declarado nulo o arrendamento de espaço detido e fruído pelo arrendatário deve este, enquanto durar a ocupação, pagar o valor correspondente à utilização da coisa (normalmente equivalente à renda acordada)."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2008, proferido no processo n.º 07S3386:
"I - Enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode alterar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material: não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre.
II - O n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que exclui os factos nela contemplados da necessidade de demonstração pelos meios de prova legalmente admissíveis, afastando-os da sujeição ao princípio da livre apreciação da prova, contém uma regra de direito probatório, cuja violação pode fundamentar o recurso de revista.
III - O conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do artigo 514.º do CPC, é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputado como verdadeiro.
IV - Para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que os beneficiários legais do sinistrado, que pretendem tirar proveito dessa agravação, ou a seguradora, que pretende ver-se desonerada da responsabilidade pela reparação do acidente, a título principal, demonstrem a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico.
V - Violou regras de segurança no trabalho, maxime decorrentes do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, a entidade empregadora que, possuindo um estaleiro a céu aberto, onde, junto a um muro que delimita o armazém da estrada, entram, cerca de 1 a 3 metros, cabos sob tensão eléctrica de 17 Kilovoltes, situados a 9 metros de altura, não identificou o risco de contacto dos trabalhadores com a linha eléctrica e não adoptou as medidas de prevenção adequadas e eficazes a evitar esse contacto, designadamente através da proibição, na realização de trabalhos na proximidade das linhas que envolvessem a utilização de equipamentos com elevação, que esta atingisse aquela altura (9 metros) susceptível de tocar nos fios, ou, ainda, através da instrução aos trabalhadores sobre a forma como deviam laborar no local.
VI - Porém, não se verifica o nexo causal entre essa violação de regras de segurança e o acidente se apenas se demonstra que o sinistrado e um outro trabalhador da entidade empregadora procediam, nos estaleiros, à arrumação de um equipamento designado por misturadora de calda de cimento para obras, para junto ao muro de vedação que delimitava o armazém da estrada, que o equipamento se encontrava a ser movimentado por uma grua móvel de elevação de cargas que era operada por esse outro trabalhador da entidade empregadora, dotada de uma lança de cerca de 9 metros de altura, com roldanas no topo, por onde deslizavam os cabos de sustentação que tinham na extremidade os ganchos que prendiam a carga aos meios de suspensão, que quando a grua já se encontrava no local de descarga e o operador procedia à manobra de descida do equipamento, ocorreu uma ligeira oscilação do mesmo, o que, para evitar o embate no muro, levou o sinistrado a tentar puxá-lo, agarrando-o com a mãos, e, porque a lança da grua estava encostada aos cabos condutores de electricidade, o sinistrado foi atingido por uma violenta descarga eléctrica proveniente dos fios sob tensão, que determinaram a sua morte por electrocussão, mas se desconhecem as razões concretas que levaram os trabalhadores a realizar o trabalho naquelas circunstâncias e utilizando o equipamento naqueles termos, designadamente que instruções haviam sido dadas aos trabalhadores para realizarem o trabalho e o motivo da oscilação do equipamento.
VII - A “retribuição normalmente recebida” a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 100/99, de 13 de Setembro (LAT) contempla as atribuições patrimoniais com carácter de obrigatoriedade, fundada normativa ou contratualmente, de correspectividade com a efectiva prestação do trabalho, e de regularidade e periodicidade do seu pagamento, excluindo-se as que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação e de estada), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar o trabalho.
VIII - Não tendo a entidade empregadora ilidido a presunção decorrente dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, assume natureza retributiva, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, a importância de € 785,50, que, mensalmente, a entidade empregadora pagava ao trabalhador, e que incluía os subsídios de refeição e assiduidade, pontualidade e de deslocação.
IX - Para que possa haver lugar à compensação de créditos, tem que haver reciprocidade destes, o crédito do compensante tem que ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
X - O n.º 1 do art. 940.º do Código Civil exige três requisitos para que se verifique uma doação: (i) disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo; (ii) diminuição do património do devedor; (iii) espírito de liberalidade.
XI - Integra o cumprimento de uma obrigação natural e não uma doação, animus solvendi e não animus donandi, por parte da ré/empregadora, a entrega, mensal e sucessiva, à viúva e filhos do sinistrado, após a morte deste e até que se encontrasse definida a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, da quantia de € 600,00 para minorar as dificuldades sentidas pelos mesmos em virtude da perda do único rendimento de que dispunham, proveniente do trabalho do sinistrado, contra a emissão pela viúva (do sinistrado) de declaração de recebimento sem referência do fim a que se dedicava essa entrega.
XII - Tratando-se de uma obrigação natural por parte da ré/empregadora, não pode a mesma ser exigível judicialmente e, consequentemente, não pode ser compensável com os créditos da viúva e filhos do sinistrado sobre aquela."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2008, proferido no processo n.º 07S2916:
"I - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigo 349.º do Código Civil) e, como tal, a decisão das instâncias fundada em prova pericial escapa aos poderes de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Por isso, tendo as instâncias declarado, com base na prova pericial, não provado que o evento fortuito ocorrido no dia 18 de Setembro de 1997 foi a causa das lesões corporais que vieram a ser diagnosticadas ao Autor, não pode o Supremo, com fundamento em erro na apreciação da prova, alterar aquela decisão.
III - Para que um evento possa integrar-se no conceito legal de acidente de trabalho é necessário, além do mais, por um lado, que seja adequado a produzir determinada lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e, por outro, que a ocorrência desse mesmo evento tenha, efectivamente, actuado como condição de verificação da concreta ofensa à integridade física, à plenitude da capacidade funcional, ou à saúde.
IV - Face ao disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diploma que regulamentou a Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, a lesão observada no local e tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho.
V - Não beneficia da referida presunção (da lesão/descolamento da retina ser consequência de acidente de trabalho), o Autor que, ao serviço da entidade empregadora, ao manusear o ferro, uma parte deste embateu nos seus óculos, quebrando uma das lentes, sentindo na ocasião uma dor, mas continuando a trabalhar, assim como nos dias subsequentes, vindo-lhe cinco dias depois a ser diagnosticado o referido descolamento da retina.
VI - Daí que caiba ao Autor provar que as alterações orgânicas e funcionais que o afectaram resultaram do evento em causa."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, proferido no processo n.º 07B1271:
"1. Ressurgindo um defeito de um imóvel por ter sido deficientemente reparado pelo vendedor-construtor no âmbito da sua responsabilidade pelos vícios de construção e acabamentos, sendo esse reaparecimento denunciado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega e até um ano após o seu conhecimento pelo comprador (nº 3 do artigo 916º do Código Civil), é desde a segunda denúncia que se conta o prazo de um ano para o exercício do direito à respectiva reparação (artigo 917º do Código Civil).
2. Sendo esse direito exercido judicialmente, o comprador dispõe do prazo de um ano a contar da segunda denúncia para propor a acção, por se tratar de um prazo de caducidade (nº 1 do artigo 298º do Código Civil e nº 1 do artigo 267º do Código de Processo Civil).
3. Sendo relevante o momento da propositura da acção, não impediria a caducidade (cfr. nº 2 do artigo 331º do Código Civil) um eventual reconhecimento do direito, por parte do construtor-vendedor, posterior àquele momento."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, proferido no processo n.º 07B4668:
"O prazo do artº 1842º, nº 1, alínea a, do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, proferido no processo n.º 07B4672:
"Face ao disposto no artº 1411 nº 2 do CPC (redacção dada pelo DL nº 329-A /95, de 12 de Dezembro), nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o STJ quando as resoluções proferidas, excedendo critérios de mera conveniência ou oportunidade, emirjam de critérios de estrita legalidade, nestes se baseando exclusivamente, não bastando, consequentemente, em ordem a filiar a bondade da admissibilidade de tal recurso, que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas."

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Aprovação do Regulamento das Custas Processuais

Foi hoje aprovado o Regulamento das Custas Processuais, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, que revoga o Código das Custas Judiciais e altera o CPC, entre outros diplomas.

Algumas notas breves:

1) Foram alterados os artigos 59.º, 92.º, 93.º, 145.º, 150.º-A, 152.º, 298.º, 305.º, 307.º a 309.º, 311.º, 312.º, 343.º, 372.º, 446.º a 450.º, 452.º a 455.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 538.º, 543.º, 659.º, 663.º, 668.º e 685.º-D do Código de Processo Civil.

2) Foram aditados os artigos 446.º-A e 447.º-A, 447.º-B, 447.º-C e 447.º-D ao Código de Processo Civil.

3) Foram revogados os n.os 2 e 3 do artigo 454.º e o artigo 512.º -B do Código de Processo Civil.

4) Foram alterados, também, o Código de Processo Penal, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Civil, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e os Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

5) A Unidade de Conta passará a ser actualizada anual e automaticamente, a partir de 2009, e a dita actualização passa a fazer-se "de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender -se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior".

6) A entrada em vigor do diploma dar-se-á apenas a 1 de Setembro de 2008, com aplicação (no que toca ao processo civil), restrita aos processos iniciados a partir desta data, salvo:
- a sua aplicação aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008, ainda que o processo já estivesse pendente anteriormente;
- a aplicação aos processos pendentes, a partir de 1 de Setembro, dos artigos 446.º, 446.º -A, 447.º -B, 451.º e 455.º do Código de Processo Civil.

A lista actualizada de alterações ao CPC foi já publicada, neste blog (v. post anterior).


Lista de alterações ao Código de Processo Civil

Tendo hoje sido alterado o Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, actualizo a lista de alterações, que vinha já do blog sobre processo civil.

O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, conheceu as seguintes alterações legislativas:

Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967;
Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho;
Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho;
Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio;
Decreto-Lei n.º 165/76, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de Março;
Decreto-Lei n.º 366/76, de 5 de Maio;
Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de Julho;
Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de Dezembro;
Lei n.º 21/78, de 3 de Maio;
Decreto-Lei n.º 513-X/79, de 27 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 207/80, de 1 de Julho;
Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho,
Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro,
Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho;
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março;
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Julho;
Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril;
Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (republica o Código de Processo Civil);
Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro (rectifica o Decreto-Lei n.º 329-A/95);
Decreto-Lei n.º 125/98, de 12 de Maio;
Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, Dec. Rect. n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto, e Dec. Rect. n.º 11-A/2000, de 30 de Setembro;
Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro ;
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro e Dec. Rect. n.º 20-AR/2001, de 30 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, Dec. Rect. n.º 14/2002, de 20 de Março, e Dec. Rect. n.º 18/2002, de 12 de Abril;
Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março e Dec. Rect. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril (republica o Título III do Código de Processo Civil);
Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro e Dec. Rect. n.º 16-B/2004, de 31 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;
Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e Dec. Rect. n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro;
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e Dec. Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril;
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março e Dec. Rect. n.º 28-A/2006, de 26 de Maio;
Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril;
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (cfr. artigo 154.º, na página 58 do PDF);
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro;
Decreto Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e Dec. Rect. n.º 99/2007, de 23 de Outubro; e
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (com entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2008).

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-02-2008, proferido no processo n.º 0756029:
"I - A sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação.
II - Só após a extinção da sociedade é que os antigos sócios, agora na qualidade de sucessores dela, serão responsáveis pelo seu passivo social até ao montante que tiverem recebido da partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0727279:
"I - Vista a diferença entre as figuras do privilégio creditório e da hipoteca legal, não é crível que o legislador não tenha ponderado tal diferença, em diversos momentos temporais, enquanto menciona apenas no art. 152º do CPEREF os privilégios creditórios como devendo extinguir-se.
II - Se é verdade que as leis que conferem, alteram ou extinguem privilégios creditórios são de aplicação imediata, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo essa data da falência aquela a que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das relações jurídicas havidas entre os seus credores.
III - O privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos provenientes de contrato de trabalho (Leis 17/86, de 14/6 e 96/01, de 20/8), deve ser graduado, face à hipoteca, nos termos dos arts. 749º e 668º nº 1 do CC, ou seja, com preferência da hipoteca sobre o privilégio geral."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0735715:
"I – Nos termos do disposto no art. 1016º, nº2, do CPC, a não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição, mas não determina obrigatoriamente essa rejeição, uma vez que esta não é imposta pela lei como consequência inevitável e inexorável.
II – Ainda que não apresentadas sob a forma de conta-corrente, as contas deverão ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador, apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes)."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0737321:
"I - No incidente de qualificação da insolvência, as provas devem ser oferecidas/requeridas com a oposição e resposta.
II – As regras aplicáveis no processo de insolvência são auto-suficientes, dispensando o recurso a normas subsidiárias da lei processual civil comum, no que respeita ao modo e momento do oferecimento das provas, devendo o incidente de qualificação seguir imperativamente os termos previstos no CIRE."


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0737252:
"I – O avalista que é parte na convenção de preenchimento de letra aceite e entregue em branco ao portador pode opor a esse portador a excepção de preenchimento abusivo.
II – O avalista de uma letra obriga-se com a mera assinatura da letra nessa qualidade, sem necessidade de inscrição de outra declaração no sentido da contracção da obrigação.
III – À anulação de uma cláusula contratual geral por consagrar “penas desproporcionadas aos danos a ressarcir” não interessa a irrelevância ou a inexistência de danos concretamente sofridos, mas os prejuízos que, normal e tipicamente, resultam, dentro do “quadro negocial padronizado” em que o contrato se integra, da insatisfação do direito do credor.
IV – Havendo sido prestada caução para garantia do cumprimento das obrigações de determinados contratos de “ALD”, o não pagamento pontual de determinada ou determinadas prestações não importa a perda das quantias entregues a título de caução do bom cumprimento, senão na medida em que forem necessárias à satisfação dessas mesmas prestações, imputando-se o seu valor ao que estiver em dívida."


6) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573:
"I – O senhorio não tem que aguardar por mora superior a três meses no pagamento de UMA renda mensal para recorrer à via judicial e ver declarada a resolução do contrato por esse fundamento, em virtude da violação contratual do inquilino.
II – A lei não retira o direito do senhorio recorrer à via judicial, em alternativa à resolução extrajudicial, nos casos previstos nos arts. 1083º, nº3 e 1084º, nº/s 1, 3 e 4 do CC, na redacção do NRAU, e, muito menos, fora da referida previsão legal, que sempre se deve ter como norma excepcional."


7) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-02-2008, proferido no processo n.º 0756838:
"As acções por anomalia psíquica deve ser endereçadas e distribuídas aos juízos cíveis, por serem os originariamente competentes para as preparar e julgar, a não ser que passem a seguir os termos do processo ordinário, altura a partir da qual a competência se transfere para as Varas Cíveis."

Nota - A decisão - sobre questão que se tem colocado repetidamente - foi tirada por unanimidade, com a particularidade de os dois desembargadores adjuntos votarem revendo anterior posição.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro - regime da locação financeira

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
De salientar:
- a alteração da forma do contrato (artigo 3.º);
- a alteração da forma de resolução (artigo 17.º); e
- a alteração do regime da providência cautelar de entrega da coisa locada (artigo 21.º).


A nova versão consolidada do diploma, será, agora, a seguinte, com entrada em vigor dentro de 30 dias.


Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho
Regime jurídico da locação financeira

A entrada em vigor do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, regulando os aspectos fundamentais comuns às instituições do mercado financeiro, deixou em aberto a actualização das leis especiais reguladoras de vários tipos de instituições de crédito e dos diplomas que disciplinam contratos que constituam o objecto da actividade dessas sociedades, nomeadamente o contrato de locação financeira.

O presente diploma vem introduzir significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, visando adaptá-lo às exigências de um mercado caracterizado pela crescente internacionalização da economia portuguesa e pela sua integração no mercado único europeu. As empresas portuguesas deverão dispor de um instrumento contratual adaptado a estas realidades de modo a não verem diminuída a capacidade de concorrência perante as suas congéneres estrangeiras.

Assim, a reforma introduzida no regime jurídico do contrato de locação financeira visa, fundamentalmente, harmonizá-lo com as normas dos países comunitários, afastando a concorrência desigual com empresas desses países e a consequente extradição de actividades que é vantajoso que se mantenham no âmbito da economia nacional.

Nesta ordem de ideias, salientam-se as seguintes inovações principais:

Alarga-se o objecto do contrato e quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação;

Simplifica-se a forma do contrato, limitando-a a simples documento escrito;

Possibilita-se que o valor residual da coisa locada atinja valores próximos de 50% do seu valor total;

Reduzem-se os prazos mínimos da locação financeira, podendo a locação de coisas móveis ser celebrada por um prazo de 18 meses e a imóveis por um prazo de 7 anos;

Enunciam-se mais completamente os direitos e deveres do locados e do locatário, de modo a assegurar uma maior certeza dos seus direitos e, portanto a justiça da relação.

Assim:

Nos termos da alinea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Noção
Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.


Artigo 2.º
Objecto
1 - A locação financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.
2 - Quando o locador construa, em regime de direito de superfície, sobre terreno do locatário este direito presume-se perpétuo, sem prejuízo da faculdade de aquisição pelo proprietário do solo, nos termos gerais.


Artigo 3.º
Forma e publicidade
1 — Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular.
2 — No caso de bens imóveis, as assinaturas das partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo se efectuadas na presença de funcionário dos serviços do registo, aquando da apresentação do pedido de registo.
3 — Nos casos referidos no número anterior, a existência de licença de utilização ou de construção do imóvel deve ser certificada pela entidade que efectua o reconhecimento ou verificada pelo funcionário dos serviços do registo.
4 - A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
5 — A locação financeira de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo fica sujeita a inscrição no serviço de registo competente.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 265/97, de 2.10, e pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25-2.)


Artigo 4.º
Rendas e valor residual
(Revogado pelo Decreto Lei n.º 285/2001, de 03.11)


Artigo 5.º
Redução das rendas
(Revogado pelo Decreto Lei n.º 285/2001, de 03.11)


Artigo 6.º
Prazo
1 - O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.
2 - O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.
3 - Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.
4 - Revogado
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 265/97, de 2.10.)


Artigo 7.º
Destino do bem findo o contrato
Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.


Artigo 8.º
Vigência
1 - O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.
2 - As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição ou construção, quando disso seja caso, dos bens locados, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos.


Artigo 9.º
Posição jurídica do locador
1 - São, nomeadamente, obrigações do locador:
a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;
b) Conceder o gozo do bem para fins a que se destina;
c) Vender o bem ao locatário, caso queira, findo o contrato.
2 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locador financeiro, em especial e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:
a) Defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
b) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
c) Fazer suas sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário.


Artigo 10.º
Posição jurídica do locatário
1 - São nomeadamente, obrigações do locatário:
a) Pagar as rendas;
b) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma as despesas correntes necessárias à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
c) Facultar ao locador o exame do bem locado;
d) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador;
e) Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
f) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
g) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador a autorizar;
h) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando permitida ou autorizada nos termos da alínea anterior;
i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
j) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deteriorização e dos danos por ela provocados;
k) Restituir o bem locado, findo o contrato em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.
2 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:
a) Usar e fruir o bem locado;
b) Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
c) Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
e) Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos.
f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 265/97, de 2.10.)


Artigo 12.º
Vícios do bem locado
O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil.


Artigo 13.º
Relações entre o locatário e o vendedor ou empreiteiro
O locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.


Artigo 14.º
Despesas
Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.


Artigo 15.º
Risco
Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.


Artigo 16.º
Mora no pagamento das rendas
(Revogado pelo Decreto Lei n.º 285/2001, de 03.11)


Artigo 17.º
Resolução do contrato
1- O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação.
2 - Para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte nos termos gerais.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25-2.)


Artigo 18.º
Casos específicos de resolução do contrato
O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:
a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária.
b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário.


Artigo 19.º
Garantias
Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.


Artigo 20.º
Antecipação das rendas
(Revogado pelo Decreto Lei n.º 285/2001, de 03.11)


Artigo 21.º
Providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo
1 — Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
2 — Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica.
3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no nº 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7º.
7 — Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
8 - São subsidiariamente aplicável a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 265/97, de 2.10, e pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25-2.)


Artigo 22.º
Operações anteriores ao contrato
Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227º do Código Civil.


Artigo 23.º
Operações de natureza similar
Nenhuma entidade pode realizar de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira.


Artigo 24.º
Disposições finais
1 - O disposto no artigo 21º é imediatamente aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor e às acções já propostas em que não tenha sido decretada providência cautelar destinada a obter a entrega imediata do bem locado.
2 - Aos contratos de locação financeira celebrados nos termos do Decreto-lei nº 10/91, de 9 de Janeiro, não é aplicável o disposto no artigo 21º.


Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho.

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo 2221/07-1:
"No âmbito do CPREF, o legislador não previu a doença aguda e potencialmente causadora de perigo para a vida do ocupante do prédio ( não dado de arrendamento) apreendido em resultado da declaração de falência, como obstáculo temporário, à respectiva entrega, nada autorizando, portanto, nesse caso, a aplicação do regime estabelecido para a execução para entrega de coisa certa no art. 930-A (na redacção dada pelo DL nº 375-A/1999, de 20/9) ou no art. 930.°-B (na redacção actual), ambos do C. P. Civil."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-12-2007, proferido no processo 2327/07-1:
"1º- A partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens.
2º- A declaração de expropriação por ultilidade pública de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio rústico produz a extinção do direito de livre disposição dessa mesma parcela por parte dos respectivos proprietários, vinculando-os ao dever de a transmitirem, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita.
3º- Daí que, tendo a declaração de expropriação de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio sido proclamada anteriormente à relacionação e à licitação deste mesmo prédio em processo de inventário, impõe-se relacionar e partilhar no processo de inventário a quantia que representa a justa indemnização devida pela sua expropriação."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2008, proferido no processo 2390/07-2:
"Uma carta assinada pela executada e enviada à exequente, contendo o estabelecimento de um esquema faseado do pagamento do valor da nota de honorários apresentada pela exequente, integra declaração confessória ou recognitiva de obrigação pecuniária para com a exequente, constituindo título executivo nos termos do art. 46º, al. c) do C. P. Civil."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2008, proferido no processo 2537/07-1:
"As alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no prazo estabelecido para o oferecimento das contra-alegações no tocante ao recurso principal, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da apresentação das alegações do recurso principal."

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2008, proferido no processo n.º 9735/2007-2:
"Tendo a acção sido proposta contra uma determinada sociedade, a qual foi citada, não constando dos autos que esta se tenha extinguido, não pode outra sociedade contestar, como sendo a R., sem que por qualquer dos meios previstos na lei tenha sido chamada à acção ou nela tenha intervindo espontaneamente, bem como não tendo alegado que a demandada se fundira na contestante."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2008, proferido no processo n.º 5705/2007-1:
"1. A fundamentação das decisões judiciais visa assegurar o seu controlo externo;
2. O grau de exigência da sua concretização é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia, não lhe sendo alheia a representação dos destinatários;
3. Não é ilegal a remessa dos autos para serem despachados por juízes nomeados ao abrigo do artº 3º da Lei 3/2000;
4. As decisões judiciais têm de ser expressas;
5. A decisão de dispensar a audiência preliminar é irrecorrível porque proferida no uso de um poder discricionário, mas já é recorrível com fundamento na não verificação dos pressupostos do exercício daquele poder (legalidade do uso);
6. O conceito de simplicidade é de geometria variável dependendo o seu preenchimento sobremaneira do juízo subjectivo daquele a quem compete desempenhar a tarefa;
7. Já assim não será quando a lei exija que a simplicidade seja manifesta, pois que aí não basta a formulação de tal juízo por aquele que desempenhará a tarefa, devendo antes que tal se afigure como notório para a generalidade das pessoas qualificadas."

Nota - V. aqui a Lei 3/2000, de 20 de Março.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2008, proferido no processo n.º 10849/2007-2:
"No que respeita às associações, não existe na lei qualquer menção à possibilidade de destituição ou suspensão judicial, mesmo com justa causa, dos titulares dos respectivos órgãos, as quais não se encontram nela previstas; assim, o associado não tem o direito a requerer a destituição judicial dos titulares dos órgãos da associação, cabendo antes de mais à assembleia-geral deliberar sobre o assunto."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 405/2008-6:
"I. É admissível a cláusula da reserva da propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, nomeadamente quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda.
II. Reconhecida a resolução do contrato de mútuo, por incumprimento do mutuário, justifica-se a entrega do respectivo bem ao mutuante."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 9968/2007-6:
"1 – Os administradores do condomínio não têm legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos.
2 - Nestas acções, são os próprios condóminos que devem ser accionados, dada a falta de personalidade judiciária do condomínio, embora a sua representação em juízo caiba ao respectivo administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito.
3 – Como tal, o procedimento cautelar de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos deve ser proposto contra todos os condóminos do prédio, mesmo os que não tenham estado presentes e que não tenham manifestado a sua discordância relativamente às deliberações adoptadas, sendo representados pelo administrador do condomínio ou por uma terceira pessoa indicada pela assembleia.
4 – Limitando-se a Requerente a propor o procedimento cautelar contra os administradores do condomínio que presidiram à assembleia em que foi adoptada a deliberação impugnada é manifesta a sua ilegitimidade, daí decorrendo a absolvição da instância."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2008, proferido no processo n.º 9435/2007-1:
"1- O objecto de uma acção de reivindicação é diverso do objectivo preconizado numa acção de demarcação, pois, enquanto naquela se reconhece o direito de propriedade, nesta pretende-se delimitar as estremas entre prédios confinantes.
2- Na reivindicação não é possível requerer que se delimite ou se determine confrontações de terrenos. Estes já estão devidamente definidos, pretendendo-se a sua restituição aos legítimos proprietários, se a ocupação for ilegal.
3- A presunção prevista no art. 7º. do CRP., respeita à propriedade do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial, mas não comprova a maior ou menor porção de terreno abrangido.
4- A acessão industrial imobiliária trata-se de uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento judicial, em que o pagamento do valor do prédio funciona como condição suspensiva da sua transmissão."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 441/2007-6:
"I - O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1479º a 1483º do CPC que se subdivide em duas fases: - na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artigo 1480º, nº 1); na segunda, depois de concluído o inquérito, o juiz fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artigo 1482º).
II - O regime comporta a possibilidade do tribunal “durante a realização do inquérito” “decretar medidas cautelares”, nos termos do art. 1481º do CPC.
III - Relativamente às providências cautelares a regra é a de que o tribunal competente para a acção é também o tribunal competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 96º nº 1 do CPC) e, em princípio, o decidido no procedimento cautelar não tem “qualquer influência” no julgamento da acção principal (art. 383º nº 4 do CPC), pelo que, tirando o que respeita aos pressupostos específicos do procedimento respectivo, tudo o mais, em regra, deve ser decidido na acção principal, particularmente quando aquele é instaurado já na pendência daquela, como acontece no caso.
IV - Tratando-se de medida cautelar decretada já durante o processo de inquérito, a idoneidade dessa acção especial para a resolução da questão de saber se a mesma é aplicável quando, no lado passivo se encontrar pessoa colectiva diversa das sociedade comerciais, deve ser apreciada na acção, no momento devido e com as garantias do contraditório que se impõem e não em sede do procedimento e como decorrência dele.
V – Embora uma pessoa colectiva de utilidade pública, para conseguir os seus objectivos, possa funcionar em moldes idênticos aos da generalidade das empresas, a ausência de expresso espírito lucrativo que lhe está subjacente, afasta a possibilidade da sua qualificação como pessoa colectiva de fins lucrativos, designadamente, como sociedade comercial.
VI – A ausência de espírito lucrativo, que caracteriza e é indissociável do contrato de sociedade (art. 980º do C. Civil), leva a que tenha de concluir-se que estamos perante uma pessoa colectiva que não tem por fim o lucro económico dos seus associados e que, como tal, tem de se reger pelos seus Estatutos e pela lei geral aplicável, ou seja, pelo estatuído nos artigos 157º a 184º do C. Civil.
VII – Estando subjacente à medida cautelar os actos internos de gestão de uma pessoa colectiva de direito privado, face aos seus associados, colocados no mesmo pé de igualdade, pessoa essa que, não tem como fim estatutário, uma actividade económica e empresarial, não se vislumbram razões que reclamem a competência dos tribunais do comércio, donde deriva que as questões a ela respeitantes cabem na competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 9264/2006-6:
"I - Se foi instaurada uma acção em tribunais portugueses antes da propositura da acção no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida.
II - A existência de caso julgado formado anteriormente na ordem jurídica portuguesa constitui fundamento de impugnação do pedido de confirmação e o disposto na al. d) do artigo 1096º do mesmo código, segundo o qual não obsta ao reconhecimento a existência de um caso julgado português quando o tribunal estrangeiro foi o primeiro a ser demandado, situação que se verifica no caso em análise.
III - O nosso direito adopta a mesma solução que foi consagrada para a litispendência pela Convenção da Haia de 1971. A litispendência não impede o reconhecimento, se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição (se a acção foi proposta primeiramente no tribunal estrangeiro).
IV - A mesma doutrina vale para o caso julgado: a excepção do caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português (se procedente) não obsta ao reconhecimento, se a jurisdição foi prevenida pelo tribunal estrangeiro.
V - A impugnação do pedido de execução será julgada procedente quando se mostre (al. g do art. 771º, aplicável por força do nº 1 do art. 1100º) que a decisão revidenda é contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente. A hipótese é a do conflito entre duas decisões, das quais uma é portuguesa. O caso julgado português prevalecerá, se for anterior ao estrangeiro”.
VI – Tendo sido intentada acção de divórcio em primeiro lugar num tribunal suíço, que proferiu sentença em 6 de Fevereiro de 1969, da qual não foi interposto recurso, não pode aquela sentença do tribunal de origem deixar de reconhecer-se, apesar de, posteriormente, ter sido instaurada uma acção em tribunal português que, por sentença de 4 de Abril de 1978, transitada em 14 de Abril do mesmo ano, decretou, igualmente o divórcio."


8) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10818/2007-6:
"1 – Sendo o autor sócio de uma cooperativa de habitação, é da competência exclusiva da assembleia geral deliberar sobre a sua exclusão de cooperador, tendo tal deliberação de ser fundada em violação grave e culposa, nomeadamente, dos estatutos da cooperativa ou dos seus regulamentos internos, por parte daquele.
2 – Tendo o autor estado presente nessa assembleia, cuja deliberação pretende impugnar, dispõe de um prazo de 30 dias, contados a partir da data em que aquela foi encerrada, para intentar a acção de anulação.
3 – O efeito impeditivo do prazo, conseguido através da propositura da acção, mantém-se, se o autor, absolvido da instância, propuser nova acção dentro do prazo de dois meses – ou no prazo estabelecido para a caducidade, se for inferior – contado desde o trânsito em julgado da decisão, mas só se a absolvição se tiver fundado em motivo não imputável ao autor.
4 – Pelo contrário, se a absolvição da instância se verificar por motivo imputável ao titular do direito, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
5 – Para que a absolvição da instância seja imputável ao titular do direito, não é necessário que este tenha actuado com o intuito de a provocar, bastando que tenha agido com culpa, isto é, não tenha empregue a diligência que seria de exigir de um profissional do direito, cujo paradigma será o tipo normal de advogado.
6 – O erro de impugnação em Tribunal de Comércio não se pode considerar plausível e aceitável pelo que tal facto não é impeditivo do prazo de caducidade para impugnar judicialmente a deliberação da assembleia de cooperadores."

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-09-2007, proferido no processo n.º 1508/07-3:
"Em processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-09-2007, proferido no processo n.º 1785/07-2:
"I. A não efectivação da citação no prazo de cinco dias, após ter sido requerida, só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respectivo pedido.
II. A lei, não exige ao requerente, uma diligência excepcional exigindo-lhe apenas que requeira a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e que cumpra as obrigações legalmente impostas para a formulação do respectivo pedido, pelo que não é exigível, nesta situação, que se utilize o mecanismo da citação urgente prevista no art. 478º do Código de Processo Civil.
III. A citação urgente deve sim ser utilizada, nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o art. 323º nº2 do Código Civil."


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-10-2007, proferido no processo n.º 2008/07-3:
"I. A declaração assinada apenas pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, referindo que, “com referência aos anos transactos, não me são devidos pela (...)SA, quaisquer créditos laborais, resultantes entre outros de (...) realização de trabalho suplementar”, não consubstancia uma remissão da dívida, por lhe faltar a natureza contratual que é exigida pelo art. 863º do Código Civil, sendo apenas um mero documento de quitação.
II. Face ao princípio da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos créditos salariais, durante a vigência da relação de trabalho, declarações como a referida não contêm , por si só, natureza substancial ou probatória de carácter extintivo, não tendo a virtualidade de precludir o direito de acção com o objectivo de reclamar as prestações a que se referem."


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-09-2007, proferido no processo n.º 1623/07-2:
"I – O termo da gestão controlada a que foi sujeita a empresa faz cessar a providência. Mas daí não decorre, automaticamente, a impossibilidade de o tribunal poder apreciar e decidir sobre questões que lhe sejam submetidas nesse processo desde que não importem alteração da medida.
II - Designadamente é lícito e não constituiu violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art.º 666º nº 1 do CPC apreciar e decidir a requalificação de um crédito na sequência de acórdão do STJ, que reconhece a um credor de empresa a titularidade de um crédito sub-rogado, com garantia real e que anteriormente apenas havia sido graduado e reconhecido como comum.
III - os efeitos da sub-rogação legal operam automaticamente e independentemente do acordo firmado entre o credor e solvens, pois, dadas certa circunstâncias é a lei que considera o terceiro sub-rogado nos direitos do credor pelo simples facto de ter procedido ao pagamento do débito."


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 1692/06-3:
"I – Só se verifica nulidade de sentença por falta de fundamentação de direito, quando esta for total e não quando for meramente deficiente.
II – Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão, se o Juiz toma como fundamento parcelares pareceres dos peritos e depois atribui uma indemnização global.
III – Se as obras que motivaram a expropriação provocaram danos numa zona não expropriada, os prejuízos daí resultantes terão que ser pedidos numa acção com processo comum e não no próprio processo de expropriação, sob pena de depararmos com erro na forma de processo."


6)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 64/07-3:
"I – Ao sindicar a matéria de facto havida como provada na 1ª Instância, a Relação não atenta contra o princípio da liberdade de julgamento, pois tão-somente corrige eventuais erros.
II - A Lei Portuguesa não regula o contrato de depósito bancário.
III – Após a entrada em vigor do Código Civil de 1967, deve tal contrato ser havido como um depósito irregular, aplicando-se-lhe as normas do contrato de mútuo."


7)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 2940/06-3:
"Não é admissível um pedido reconvencional em que o réu não deduz factos que permita invocar para si o mesmo efeito jurídico pretendido pelo autor, mas sim para benefício de um terceiro.
A reconvencão terá sempre que emergir do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa."


8)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 2873/06-2:
"O decretar de um divórcio poderá motivar para o cônjuge não culpado dois tipos de danos não patrimoniais:
A – Uns derivados da dissolução do casamento e tem por fundamento a desconsideração social que tal dissolução terá trazido para “o divorciado”, a dor sofrida por ver destruído o casamento; São os previstos no artigo 1792º, do Código Civil e podem ser pedidos na própria acção de divórcio.
B – Outros derivados dos próprios factos que conduziram à dissolução. Têm como fundamento a violação dos deveres conjugais, estipulados pelo artigo 1672º, do Código Civil e só podem ser pedidos, em acção autónoma, nos termos gerais de direito, com base no artigo 483º, do Código Civil."


9)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 1375/07-2:
"Abandonado o sinistrado, a Seguradora só terá direito de regresso na medida em que alegue e prove que certos danos só ocorreram pelo abandono da vítima."


10)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1223/07-2:
"I – Um documento particular é título executivo quando formaliza a constituição de uma obrigação e também quando o devedor nele reconhece uma dívida preexistente, embora se exija que o montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, não constituindo requisito de exequibilidade do documento particular o reconhecimento notarial da assinatura do devedor.
II – Uma mera proposta para concessão de crédito dirigida a uma instituição bancária, sem estar acompanhada de qualquer prova de que o crédito tenha sido concedido, qual o montante eventualmente concedido e em que condições, não pode ser entendida como constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária e, consequentemente, não é título executivo."


11)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 978/07-3:
"Se atentando no valor da acção se constata que o autor indica uma forma de processo incompatível, tal erro não origina um incidente susceptível de tributação, competindo ao juiz, oficiosamente, ordenar a regularização."


12)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 821/07-3:
"Uma mera relação familiar entre os executados não é suficiente para sustentar uma cumulação vários pedidos."


13)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1305/07-2:
"I – Quando a Relação reaprecia a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância, não atenta contra a liberdade de julgamento, pois tão-somente analisa a correcção como tal matéria foi fixada, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência. E só quando se deparar com uma violação destes princípios, poderá alterá-la.
II – O sinal de STOP não só obriga a parar como ainda a ceder a passagem a todo o tráfego rodoviário que transite na via onde se vai entrar.
III – É exigível a todo o condutor rodoviário que conduza com uma atenção que permita manobrar de forma a evitar um acidente devido à condução imprudente do outro condutor. É o que se designa por condução defensiva."


14)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 883/07-2:
"I – O retirar o recorrente da produção de prova uma convicção diversa do Tribunal, tal não se enquadra no âmbito do nº 1, do artigo 712º do CPC, para que a Relação possa modificar a matéria havida como assente.
II – É nulo o contrato de crédito ao consumo, nulidade que só pode ser invocada pelo consumidor e não oficiosamente decretada, se o contrato não for reduzido a escrito, assinado pelos contratantes e ficar um exemplar do contrato em poder do consumidor, entregue no momento da assinatura.
III – A nulidade do contrato do crédito ao consumo arrasta o de compra e venda e vice versa, devendo ser restituído tudo aquilo que por força deles houver sido recebido."


15)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1494/07-3:
"A decisão que determina a confiança de uma criança a uma instituição com vista a adopção, importa a imediata inibição do exercício do poder paternal até que tal criança atinja a maioridade.
Não poderá, pois, ser instaurada uma outra acção pedindo a inibição do poder paternal."


16)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1722/07-3:
"Durante a pendência de qualquer acção de despejo devem continuar a ser pagas ou depositadas as rendas que se forem vencendo, constituindo a omissão do pagamento fundamento para a dedução de nova acção, agora de natureza incidental."


17)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1592/07-3:
"Pedido que seja decretada a nulidade dum negócio por simulação, a legitimidade passiva só estará assegurada se forem chamados à acção todos aqueles que poderão ser afectados pelos efeitos da nulidade, designadamente pelo cancelamento do registo."


18)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1590/07-3:
"Ocorre omissão de pronúncia quando o juiz não decide uma questão que lhe foi colocada pelas partes."


19)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 2390/07-3:
"As excepções ao exercício dos direitos civis constitucionalmente garantidos - como é o de casar ou de constituir família - não se compadecem com uma prova sumária dos factos."


20)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1802/07-3:
"I - Hierarquizando o Autor as causas de pedir invocadas e pedidos formulados numa relação de subsidiariedade e independência a confissão do Réu aceite pelo Autor relativamente à causa de pedir e ao pedido subsidiários não colide com o pedido principal cuja subsistência terá de ser apreciada.
II - A aceitação da confissão não impede que quem dela se pretenda valer demonstre a inexactidão de factos e circunstâncias alegados pelo confitente e tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar e extinguir os seus efeitos para obstar à indivisibilidade da confissão.
III - Assim se o Réu reconhece a causa de pedir subsidiária e o respectivo pedido restituição de empréstimo nulo - e imputa uma entrega de numerário a reembolso parcial desse mútuo, o Autor, tendo aceite a confissão do Réu, terá de aceitar essa imputação, a menos que demonstre a sua inexactidão, o que impede o conhecimento do pedido no despacho saneador e demanda a necessidade de organização de base instrutória para apreciação desses factos.
IV - o contrato-promessa verbal de compra e venda de imóvel, sendo nulo por inobservância de formalidade legalmente prescrita, é insusceptível de execução específica, devendo o Réu ser absolvido do respectivo pedido, logo no despacho saneador."


21)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1593/07-2:
"I - Tendo o credor, requerente da insolvência, alegado factos integradores da impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, sendo este citado, impende sobre ele o ónus de alegar e de provar factos integradores da sua solvência.
II - Tendo quedado inerte e silencioso no prazo da oposição, os factos alegados pelo credor consideram-se provados por confissão tácita sua.
III - Tal confissão judicial é um meio de prova dos factos articulados na petição inicial e se estes integrarem qualquer das hipóteses normativas previstas nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 20° do CIRE, a insolvência não pode deixar de ser decretada."


22)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1497/07-2:
"Se o prédio expropriado estiver em compropriedade, a falta de acordo entre os condóminos quanto à distribuição entre eles da indemnização fixada, não faz agravar a actualização."