quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2008, proferido no processo n.º 07A2669:
"I. A introdução do disposto no nº 3 do art. 456º do Cód. de Proc. Civil visou permitir recurso, em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
II. A admissibilidade de um segundo grau de recurso em matéria de litigância de má fé, está dependente do funcionamento das regras gerais sobre admissibilidade de recurso.
III. Por isso, o recurso de agravo interposto de decisão da Relação que confirmou a condenação da 1ª instância, em matéria de litigância de má fé, independentemente do valor da sucumbência, não é admissível por força da restrição do nº 2 do art. 754º do mesmo diploma legal, salvo se se verificar alguma das excepções previstas naquele nº 2 e no nº 3 do mesmo artigo."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2008, proferido no processo n.º 08A194:
"1) As conclusões da alegação de recurso são proposições sintéticas a condensar o desenvolvido no corpo do texto não se podendo limitar a uma mera afirmação da procedência do pedido, antes devendo conter um raciocínio lógico-juridico com as especificações do n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
2) O artigo 9.º do R.A.U aplica-se aos arrendamentos celebrados após 1 de Janeiro de 1992 e não fulmina de nulidade o arrendamento de fracção não licenciado para a finalidade do contrato, antes,e se a falta de licença é da responsabilidade do senhorio, sancionando-o com coima e facultando ao arrendatário pedir a resolução do contrato ou a realização de obras que, adequando o locado, permitam o licenciamento.
3) A licença a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RAU é a autorização genérica para o exercício de actividade inserível no sector económico pertinente, cumprindo ao inquilino a obtenção de licenças ou alvarás para o exercício de actividade especifica que se propõe .
4) Estando o prédio licenciado para o exercício de “actividades terciárias”, está cumprido o citado artigo 9.º do RAU se o senhorio o arrenda para instalação de um salão de cabeleireiro, devendo o inquilino obter licenças e alvarás típicas para aquela espécie de prestação de serviços.
5) Sendo declarado nulo o arrendamento de espaço detido e fruído pelo arrendatário deve este, enquanto durar a ocupação, pagar o valor correspondente à utilização da coisa (normalmente equivalente à renda acordada)."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2008, proferido no processo n.º 07S3386:
"I - Enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode alterar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material: não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre.
II - O n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que exclui os factos nela contemplados da necessidade de demonstração pelos meios de prova legalmente admissíveis, afastando-os da sujeição ao princípio da livre apreciação da prova, contém uma regra de direito probatório, cuja violação pode fundamentar o recurso de revista.
III - O conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do artigo 514.º do CPC, é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputado como verdadeiro.
IV - Para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que os beneficiários legais do sinistrado, que pretendem tirar proveito dessa agravação, ou a seguradora, que pretende ver-se desonerada da responsabilidade pela reparação do acidente, a título principal, demonstrem a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico.
V - Violou regras de segurança no trabalho, maxime decorrentes do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, a entidade empregadora que, possuindo um estaleiro a céu aberto, onde, junto a um muro que delimita o armazém da estrada, entram, cerca de 1 a 3 metros, cabos sob tensão eléctrica de 17 Kilovoltes, situados a 9 metros de altura, não identificou o risco de contacto dos trabalhadores com a linha eléctrica e não adoptou as medidas de prevenção adequadas e eficazes a evitar esse contacto, designadamente através da proibição, na realização de trabalhos na proximidade das linhas que envolvessem a utilização de equipamentos com elevação, que esta atingisse aquela altura (9 metros) susceptível de tocar nos fios, ou, ainda, através da instrução aos trabalhadores sobre a forma como deviam laborar no local.
VI - Porém, não se verifica o nexo causal entre essa violação de regras de segurança e o acidente se apenas se demonstra que o sinistrado e um outro trabalhador da entidade empregadora procediam, nos estaleiros, à arrumação de um equipamento designado por misturadora de calda de cimento para obras, para junto ao muro de vedação que delimitava o armazém da estrada, que o equipamento se encontrava a ser movimentado por uma grua móvel de elevação de cargas que era operada por esse outro trabalhador da entidade empregadora, dotada de uma lança de cerca de 9 metros de altura, com roldanas no topo, por onde deslizavam os cabos de sustentação que tinham na extremidade os ganchos que prendiam a carga aos meios de suspensão, que quando a grua já se encontrava no local de descarga e o operador procedia à manobra de descida do equipamento, ocorreu uma ligeira oscilação do mesmo, o que, para evitar o embate no muro, levou o sinistrado a tentar puxá-lo, agarrando-o com a mãos, e, porque a lança da grua estava encostada aos cabos condutores de electricidade, o sinistrado foi atingido por uma violenta descarga eléctrica proveniente dos fios sob tensão, que determinaram a sua morte por electrocussão, mas se desconhecem as razões concretas que levaram os trabalhadores a realizar o trabalho naquelas circunstâncias e utilizando o equipamento naqueles termos, designadamente que instruções haviam sido dadas aos trabalhadores para realizarem o trabalho e o motivo da oscilação do equipamento.
VII - A “retribuição normalmente recebida” a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 100/99, de 13 de Setembro (LAT) contempla as atribuições patrimoniais com carácter de obrigatoriedade, fundada normativa ou contratualmente, de correspectividade com a efectiva prestação do trabalho, e de regularidade e periodicidade do seu pagamento, excluindo-se as que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação e de estada), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar o trabalho.
VIII - Não tendo a entidade empregadora ilidido a presunção decorrente dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, assume natureza retributiva, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, a importância de € 785,50, que, mensalmente, a entidade empregadora pagava ao trabalhador, e que incluía os subsídios de refeição e assiduidade, pontualidade e de deslocação.
IX - Para que possa haver lugar à compensação de créditos, tem que haver reciprocidade destes, o crédito do compensante tem que ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
X - O n.º 1 do art. 940.º do Código Civil exige três requisitos para que se verifique uma doação: (i) disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo; (ii) diminuição do património do devedor; (iii) espírito de liberalidade.
XI - Integra o cumprimento de uma obrigação natural e não uma doação, animus solvendi e não animus donandi, por parte da ré/empregadora, a entrega, mensal e sucessiva, à viúva e filhos do sinistrado, após a morte deste e até que se encontrasse definida a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, da quantia de € 600,00 para minorar as dificuldades sentidas pelos mesmos em virtude da perda do único rendimento de que dispunham, proveniente do trabalho do sinistrado, contra a emissão pela viúva (do sinistrado) de declaração de recebimento sem referência do fim a que se dedicava essa entrega.
XII - Tratando-se de uma obrigação natural por parte da ré/empregadora, não pode a mesma ser exigível judicialmente e, consequentemente, não pode ser compensável com os créditos da viúva e filhos do sinistrado sobre aquela."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2008, proferido no processo n.º 07S2916:
"I - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigo 349.º do Código Civil) e, como tal, a decisão das instâncias fundada em prova pericial escapa aos poderes de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Por isso, tendo as instâncias declarado, com base na prova pericial, não provado que o evento fortuito ocorrido no dia 18 de Setembro de 1997 foi a causa das lesões corporais que vieram a ser diagnosticadas ao Autor, não pode o Supremo, com fundamento em erro na apreciação da prova, alterar aquela decisão.
III - Para que um evento possa integrar-se no conceito legal de acidente de trabalho é necessário, além do mais, por um lado, que seja adequado a produzir determinada lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e, por outro, que a ocorrência desse mesmo evento tenha, efectivamente, actuado como condição de verificação da concreta ofensa à integridade física, à plenitude da capacidade funcional, ou à saúde.
IV - Face ao disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diploma que regulamentou a Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, a lesão observada no local e tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho.
V - Não beneficia da referida presunção (da lesão/descolamento da retina ser consequência de acidente de trabalho), o Autor que, ao serviço da entidade empregadora, ao manusear o ferro, uma parte deste embateu nos seus óculos, quebrando uma das lentes, sentindo na ocasião uma dor, mas continuando a trabalhar, assim como nos dias subsequentes, vindo-lhe cinco dias depois a ser diagnosticado o referido descolamento da retina.
VI - Daí que caiba ao Autor provar que as alterações orgânicas e funcionais que o afectaram resultaram do evento em causa."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, proferido no processo n.º 07B1271:
"1. Ressurgindo um defeito de um imóvel por ter sido deficientemente reparado pelo vendedor-construtor no âmbito da sua responsabilidade pelos vícios de construção e acabamentos, sendo esse reaparecimento denunciado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega e até um ano após o seu conhecimento pelo comprador (nº 3 do artigo 916º do Código Civil), é desde a segunda denúncia que se conta o prazo de um ano para o exercício do direito à respectiva reparação (artigo 917º do Código Civil).
2. Sendo esse direito exercido judicialmente, o comprador dispõe do prazo de um ano a contar da segunda denúncia para propor a acção, por se tratar de um prazo de caducidade (nº 1 do artigo 298º do Código Civil e nº 1 do artigo 267º do Código de Processo Civil).
3. Sendo relevante o momento da propositura da acção, não impediria a caducidade (cfr. nº 2 do artigo 331º do Código Civil) um eventual reconhecimento do direito, por parte do construtor-vendedor, posterior àquele momento."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, proferido no processo n.º 07B4668:
"O prazo do artº 1842º, nº 1, alínea a, do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, proferido no processo n.º 07B4672:
"Face ao disposto no artº 1411 nº 2 do CPC (redacção dada pelo DL nº 329-A /95, de 12 de Dezembro), nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o STJ quando as resoluções proferidas, excedendo critérios de mera conveniência ou oportunidade, emirjam de critérios de estrita legalidade, nestes se baseando exclusivamente, não bastando, consequentemente, em ordem a filiar a bondade da admissibilidade de tal recurso, que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas."

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