terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-02-2008, proferido no processo n.º 0756029:
"I - A sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação.
II - Só após a extinção da sociedade é que os antigos sócios, agora na qualidade de sucessores dela, serão responsáveis pelo seu passivo social até ao montante que tiverem recebido da partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2008, proferido no processo n.º 0727279:
"I - Vista a diferença entre as figuras do privilégio creditório e da hipoteca legal, não é crível que o legislador não tenha ponderado tal diferença, em diversos momentos temporais, enquanto menciona apenas no art. 152º do CPEREF os privilégios creditórios como devendo extinguir-se.
II - Se é verdade que as leis que conferem, alteram ou extinguem privilégios creditórios são de aplicação imediata, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo essa data da falência aquela a que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das relações jurídicas havidas entre os seus credores.
III - O privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos provenientes de contrato de trabalho (Leis 17/86, de 14/6 e 96/01, de 20/8), deve ser graduado, face à hipoteca, nos termos dos arts. 749º e 668º nº 1 do CC, ou seja, com preferência da hipoteca sobre o privilégio geral."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0735715:
"I – Nos termos do disposto no art. 1016º, nº2, do CPC, a não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição, mas não determina obrigatoriamente essa rejeição, uma vez que esta não é imposta pela lei como consequência inevitável e inexorável.
II – Ainda que não apresentadas sob a forma de conta-corrente, as contas deverão ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador, apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes)."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0737321:
"I - No incidente de qualificação da insolvência, as provas devem ser oferecidas/requeridas com a oposição e resposta.
II – As regras aplicáveis no processo de insolvência são auto-suficientes, dispensando o recurso a normas subsidiárias da lei processual civil comum, no que respeita ao modo e momento do oferecimento das provas, devendo o incidente de qualificação seguir imperativamente os termos previstos no CIRE."


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0737252:
"I – O avalista que é parte na convenção de preenchimento de letra aceite e entregue em branco ao portador pode opor a esse portador a excepção de preenchimento abusivo.
II – O avalista de uma letra obriga-se com a mera assinatura da letra nessa qualidade, sem necessidade de inscrição de outra declaração no sentido da contracção da obrigação.
III – À anulação de uma cláusula contratual geral por consagrar “penas desproporcionadas aos danos a ressarcir” não interessa a irrelevância ou a inexistência de danos concretamente sofridos, mas os prejuízos que, normal e tipicamente, resultam, dentro do “quadro negocial padronizado” em que o contrato se integra, da insatisfação do direito do credor.
IV – Havendo sido prestada caução para garantia do cumprimento das obrigações de determinados contratos de “ALD”, o não pagamento pontual de determinada ou determinadas prestações não importa a perda das quantias entregues a título de caução do bom cumprimento, senão na medida em que forem necessárias à satisfação dessas mesmas prestações, imputando-se o seu valor ao que estiver em dívida."


6) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573:
"I – O senhorio não tem que aguardar por mora superior a três meses no pagamento de UMA renda mensal para recorrer à via judicial e ver declarada a resolução do contrato por esse fundamento, em virtude da violação contratual do inquilino.
II – A lei não retira o direito do senhorio recorrer à via judicial, em alternativa à resolução extrajudicial, nos casos previstos nos arts. 1083º, nº3 e 1084º, nº/s 1, 3 e 4 do CC, na redacção do NRAU, e, muito menos, fora da referida previsão legal, que sempre se deve ter como norma excepcional."


7) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-02-2008, proferido no processo n.º 0756838:
"As acções por anomalia psíquica deve ser endereçadas e distribuídas aos juízos cíveis, por serem os originariamente competentes para as preparar e julgar, a não ser que passem a seguir os termos do processo ordinário, altura a partir da qual a competência se transfere para as Varas Cíveis."

Nota - A decisão - sobre questão que se tem colocado repetidamente - foi tirada por unanimidade, com a particularidade de os dois desembargadores adjuntos votarem revendo anterior posição.

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