quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-09-2007, proferido no processo n.º 1508/07-3:
"Em processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-09-2007, proferido no processo n.º 1785/07-2:
"I. A não efectivação da citação no prazo de cinco dias, após ter sido requerida, só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respectivo pedido.
II. A lei, não exige ao requerente, uma diligência excepcional exigindo-lhe apenas que requeira a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e que cumpra as obrigações legalmente impostas para a formulação do respectivo pedido, pelo que não é exigível, nesta situação, que se utilize o mecanismo da citação urgente prevista no art. 478º do Código de Processo Civil.
III. A citação urgente deve sim ser utilizada, nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o art. 323º nº2 do Código Civil."


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-10-2007, proferido no processo n.º 2008/07-3:
"I. A declaração assinada apenas pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, referindo que, “com referência aos anos transactos, não me são devidos pela (...)SA, quaisquer créditos laborais, resultantes entre outros de (...) realização de trabalho suplementar”, não consubstancia uma remissão da dívida, por lhe faltar a natureza contratual que é exigida pelo art. 863º do Código Civil, sendo apenas um mero documento de quitação.
II. Face ao princípio da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos créditos salariais, durante a vigência da relação de trabalho, declarações como a referida não contêm , por si só, natureza substancial ou probatória de carácter extintivo, não tendo a virtualidade de precludir o direito de acção com o objectivo de reclamar as prestações a que se referem."


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-09-2007, proferido no processo n.º 1623/07-2:
"I – O termo da gestão controlada a que foi sujeita a empresa faz cessar a providência. Mas daí não decorre, automaticamente, a impossibilidade de o tribunal poder apreciar e decidir sobre questões que lhe sejam submetidas nesse processo desde que não importem alteração da medida.
II - Designadamente é lícito e não constituiu violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art.º 666º nº 1 do CPC apreciar e decidir a requalificação de um crédito na sequência de acórdão do STJ, que reconhece a um credor de empresa a titularidade de um crédito sub-rogado, com garantia real e que anteriormente apenas havia sido graduado e reconhecido como comum.
III - os efeitos da sub-rogação legal operam automaticamente e independentemente do acordo firmado entre o credor e solvens, pois, dadas certa circunstâncias é a lei que considera o terceiro sub-rogado nos direitos do credor pelo simples facto de ter procedido ao pagamento do débito."


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 1692/06-3:
"I – Só se verifica nulidade de sentença por falta de fundamentação de direito, quando esta for total e não quando for meramente deficiente.
II – Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão, se o Juiz toma como fundamento parcelares pareceres dos peritos e depois atribui uma indemnização global.
III – Se as obras que motivaram a expropriação provocaram danos numa zona não expropriada, os prejuízos daí resultantes terão que ser pedidos numa acção com processo comum e não no próprio processo de expropriação, sob pena de depararmos com erro na forma de processo."


6)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 64/07-3:
"I – Ao sindicar a matéria de facto havida como provada na 1ª Instância, a Relação não atenta contra o princípio da liberdade de julgamento, pois tão-somente corrige eventuais erros.
II - A Lei Portuguesa não regula o contrato de depósito bancário.
III – Após a entrada em vigor do Código Civil de 1967, deve tal contrato ser havido como um depósito irregular, aplicando-se-lhe as normas do contrato de mútuo."


7)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 2940/06-3:
"Não é admissível um pedido reconvencional em que o réu não deduz factos que permita invocar para si o mesmo efeito jurídico pretendido pelo autor, mas sim para benefício de um terceiro.
A reconvencão terá sempre que emergir do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa."


8)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 2873/06-2:
"O decretar de um divórcio poderá motivar para o cônjuge não culpado dois tipos de danos não patrimoniais:
A – Uns derivados da dissolução do casamento e tem por fundamento a desconsideração social que tal dissolução terá trazido para “o divorciado”, a dor sofrida por ver destruído o casamento; São os previstos no artigo 1792º, do Código Civil e podem ser pedidos na própria acção de divórcio.
B – Outros derivados dos próprios factos que conduziram à dissolução. Têm como fundamento a violação dos deveres conjugais, estipulados pelo artigo 1672º, do Código Civil e só podem ser pedidos, em acção autónoma, nos termos gerais de direito, com base no artigo 483º, do Código Civil."


9)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 1375/07-2:
"Abandonado o sinistrado, a Seguradora só terá direito de regresso na medida em que alegue e prove que certos danos só ocorreram pelo abandono da vítima."


10)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1223/07-2:
"I – Um documento particular é título executivo quando formaliza a constituição de uma obrigação e também quando o devedor nele reconhece uma dívida preexistente, embora se exija que o montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, não constituindo requisito de exequibilidade do documento particular o reconhecimento notarial da assinatura do devedor.
II – Uma mera proposta para concessão de crédito dirigida a uma instituição bancária, sem estar acompanhada de qualquer prova de que o crédito tenha sido concedido, qual o montante eventualmente concedido e em que condições, não pode ser entendida como constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária e, consequentemente, não é título executivo."


11)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 978/07-3:
"Se atentando no valor da acção se constata que o autor indica uma forma de processo incompatível, tal erro não origina um incidente susceptível de tributação, competindo ao juiz, oficiosamente, ordenar a regularização."


12)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 821/07-3:
"Uma mera relação familiar entre os executados não é suficiente para sustentar uma cumulação vários pedidos."


13)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1305/07-2:
"I – Quando a Relação reaprecia a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância, não atenta contra a liberdade de julgamento, pois tão-somente analisa a correcção como tal matéria foi fixada, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência. E só quando se deparar com uma violação destes princípios, poderá alterá-la.
II – O sinal de STOP não só obriga a parar como ainda a ceder a passagem a todo o tráfego rodoviário que transite na via onde se vai entrar.
III – É exigível a todo o condutor rodoviário que conduza com uma atenção que permita manobrar de forma a evitar um acidente devido à condução imprudente do outro condutor. É o que se designa por condução defensiva."


14)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 883/07-2:
"I – O retirar o recorrente da produção de prova uma convicção diversa do Tribunal, tal não se enquadra no âmbito do nº 1, do artigo 712º do CPC, para que a Relação possa modificar a matéria havida como assente.
II – É nulo o contrato de crédito ao consumo, nulidade que só pode ser invocada pelo consumidor e não oficiosamente decretada, se o contrato não for reduzido a escrito, assinado pelos contratantes e ficar um exemplar do contrato em poder do consumidor, entregue no momento da assinatura.
III – A nulidade do contrato do crédito ao consumo arrasta o de compra e venda e vice versa, devendo ser restituído tudo aquilo que por força deles houver sido recebido."


15)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1494/07-3:
"A decisão que determina a confiança de uma criança a uma instituição com vista a adopção, importa a imediata inibição do exercício do poder paternal até que tal criança atinja a maioridade.
Não poderá, pois, ser instaurada uma outra acção pedindo a inibição do poder paternal."


16)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1722/07-3:
"Durante a pendência de qualquer acção de despejo devem continuar a ser pagas ou depositadas as rendas que se forem vencendo, constituindo a omissão do pagamento fundamento para a dedução de nova acção, agora de natureza incidental."


17)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1592/07-3:
"Pedido que seja decretada a nulidade dum negócio por simulação, a legitimidade passiva só estará assegurada se forem chamados à acção todos aqueles que poderão ser afectados pelos efeitos da nulidade, designadamente pelo cancelamento do registo."


18)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1590/07-3:
"Ocorre omissão de pronúncia quando o juiz não decide uma questão que lhe foi colocada pelas partes."


19)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 2390/07-3:
"As excepções ao exercício dos direitos civis constitucionalmente garantidos - como é o de casar ou de constituir família - não se compadecem com uma prova sumária dos factos."


20)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1802/07-3:
"I - Hierarquizando o Autor as causas de pedir invocadas e pedidos formulados numa relação de subsidiariedade e independência a confissão do Réu aceite pelo Autor relativamente à causa de pedir e ao pedido subsidiários não colide com o pedido principal cuja subsistência terá de ser apreciada.
II - A aceitação da confissão não impede que quem dela se pretenda valer demonstre a inexactidão de factos e circunstâncias alegados pelo confitente e tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar e extinguir os seus efeitos para obstar à indivisibilidade da confissão.
III - Assim se o Réu reconhece a causa de pedir subsidiária e o respectivo pedido restituição de empréstimo nulo - e imputa uma entrega de numerário a reembolso parcial desse mútuo, o Autor, tendo aceite a confissão do Réu, terá de aceitar essa imputação, a menos que demonstre a sua inexactidão, o que impede o conhecimento do pedido no despacho saneador e demanda a necessidade de organização de base instrutória para apreciação desses factos.
IV - o contrato-promessa verbal de compra e venda de imóvel, sendo nulo por inobservância de formalidade legalmente prescrita, é insusceptível de execução específica, devendo o Réu ser absolvido do respectivo pedido, logo no despacho saneador."


21)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1593/07-2:
"I - Tendo o credor, requerente da insolvência, alegado factos integradores da impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, sendo este citado, impende sobre ele o ónus de alegar e de provar factos integradores da sua solvência.
II - Tendo quedado inerte e silencioso no prazo da oposição, os factos alegados pelo credor consideram-se provados por confissão tácita sua.
III - Tal confissão judicial é um meio de prova dos factos articulados na petição inicial e se estes integrarem qualquer das hipóteses normativas previstas nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 20° do CIRE, a insolvência não pode deixar de ser decretada."


22)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1497/07-2:
"Se o prédio expropriado estiver em compropriedade, a falta de acordo entre os condóminos quanto à distribuição entre eles da indemnização fixada, não faz agravar a actualização."

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