sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2008, proferido no processo n.º 9735/2007-2:
"Tendo a acção sido proposta contra uma determinada sociedade, a qual foi citada, não constando dos autos que esta se tenha extinguido, não pode outra sociedade contestar, como sendo a R., sem que por qualquer dos meios previstos na lei tenha sido chamada à acção ou nela tenha intervindo espontaneamente, bem como não tendo alegado que a demandada se fundira na contestante."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2008, proferido no processo n.º 5705/2007-1:
"1. A fundamentação das decisões judiciais visa assegurar o seu controlo externo;
2. O grau de exigência da sua concretização é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia, não lhe sendo alheia a representação dos destinatários;
3. Não é ilegal a remessa dos autos para serem despachados por juízes nomeados ao abrigo do artº 3º da Lei 3/2000;
4. As decisões judiciais têm de ser expressas;
5. A decisão de dispensar a audiência preliminar é irrecorrível porque proferida no uso de um poder discricionário, mas já é recorrível com fundamento na não verificação dos pressupostos do exercício daquele poder (legalidade do uso);
6. O conceito de simplicidade é de geometria variável dependendo o seu preenchimento sobremaneira do juízo subjectivo daquele a quem compete desempenhar a tarefa;
7. Já assim não será quando a lei exija que a simplicidade seja manifesta, pois que aí não basta a formulação de tal juízo por aquele que desempenhará a tarefa, devendo antes que tal se afigure como notório para a generalidade das pessoas qualificadas."

Nota - V. aqui a Lei 3/2000, de 20 de Março.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2008, proferido no processo n.º 10849/2007-2:
"No que respeita às associações, não existe na lei qualquer menção à possibilidade de destituição ou suspensão judicial, mesmo com justa causa, dos titulares dos respectivos órgãos, as quais não se encontram nela previstas; assim, o associado não tem o direito a requerer a destituição judicial dos titulares dos órgãos da associação, cabendo antes de mais à assembleia-geral deliberar sobre o assunto."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 405/2008-6:
"I. É admissível a cláusula da reserva da propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, nomeadamente quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda.
II. Reconhecida a resolução do contrato de mútuo, por incumprimento do mutuário, justifica-se a entrega do respectivo bem ao mutuante."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 9968/2007-6:
"1 – Os administradores do condomínio não têm legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos.
2 - Nestas acções, são os próprios condóminos que devem ser accionados, dada a falta de personalidade judiciária do condomínio, embora a sua representação em juízo caiba ao respectivo administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito.
3 – Como tal, o procedimento cautelar de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos deve ser proposto contra todos os condóminos do prédio, mesmo os que não tenham estado presentes e que não tenham manifestado a sua discordância relativamente às deliberações adoptadas, sendo representados pelo administrador do condomínio ou por uma terceira pessoa indicada pela assembleia.
4 – Limitando-se a Requerente a propor o procedimento cautelar contra os administradores do condomínio que presidiram à assembleia em que foi adoptada a deliberação impugnada é manifesta a sua ilegitimidade, daí decorrendo a absolvição da instância."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2008, proferido no processo n.º 9435/2007-1:
"1- O objecto de uma acção de reivindicação é diverso do objectivo preconizado numa acção de demarcação, pois, enquanto naquela se reconhece o direito de propriedade, nesta pretende-se delimitar as estremas entre prédios confinantes.
2- Na reivindicação não é possível requerer que se delimite ou se determine confrontações de terrenos. Estes já estão devidamente definidos, pretendendo-se a sua restituição aos legítimos proprietários, se a ocupação for ilegal.
3- A presunção prevista no art. 7º. do CRP., respeita à propriedade do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial, mas não comprova a maior ou menor porção de terreno abrangido.
4- A acessão industrial imobiliária trata-se de uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento judicial, em que o pagamento do valor do prédio funciona como condição suspensiva da sua transmissão."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 441/2007-6:
"I - O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1479º a 1483º do CPC que se subdivide em duas fases: - na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artigo 1480º, nº 1); na segunda, depois de concluído o inquérito, o juiz fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artigo 1482º).
II - O regime comporta a possibilidade do tribunal “durante a realização do inquérito” “decretar medidas cautelares”, nos termos do art. 1481º do CPC.
III - Relativamente às providências cautelares a regra é a de que o tribunal competente para a acção é também o tribunal competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 96º nº 1 do CPC) e, em princípio, o decidido no procedimento cautelar não tem “qualquer influência” no julgamento da acção principal (art. 383º nº 4 do CPC), pelo que, tirando o que respeita aos pressupostos específicos do procedimento respectivo, tudo o mais, em regra, deve ser decidido na acção principal, particularmente quando aquele é instaurado já na pendência daquela, como acontece no caso.
IV - Tratando-se de medida cautelar decretada já durante o processo de inquérito, a idoneidade dessa acção especial para a resolução da questão de saber se a mesma é aplicável quando, no lado passivo se encontrar pessoa colectiva diversa das sociedade comerciais, deve ser apreciada na acção, no momento devido e com as garantias do contraditório que se impõem e não em sede do procedimento e como decorrência dele.
V – Embora uma pessoa colectiva de utilidade pública, para conseguir os seus objectivos, possa funcionar em moldes idênticos aos da generalidade das empresas, a ausência de expresso espírito lucrativo que lhe está subjacente, afasta a possibilidade da sua qualificação como pessoa colectiva de fins lucrativos, designadamente, como sociedade comercial.
VI – A ausência de espírito lucrativo, que caracteriza e é indissociável do contrato de sociedade (art. 980º do C. Civil), leva a que tenha de concluir-se que estamos perante uma pessoa colectiva que não tem por fim o lucro económico dos seus associados e que, como tal, tem de se reger pelos seus Estatutos e pela lei geral aplicável, ou seja, pelo estatuído nos artigos 157º a 184º do C. Civil.
VII – Estando subjacente à medida cautelar os actos internos de gestão de uma pessoa colectiva de direito privado, face aos seus associados, colocados no mesmo pé de igualdade, pessoa essa que, não tem como fim estatutário, uma actividade económica e empresarial, não se vislumbram razões que reclamem a competência dos tribunais do comércio, donde deriva que as questões a ela respeitantes cabem na competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 9264/2006-6:
"I - Se foi instaurada uma acção em tribunais portugueses antes da propositura da acção no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida.
II - A existência de caso julgado formado anteriormente na ordem jurídica portuguesa constitui fundamento de impugnação do pedido de confirmação e o disposto na al. d) do artigo 1096º do mesmo código, segundo o qual não obsta ao reconhecimento a existência de um caso julgado português quando o tribunal estrangeiro foi o primeiro a ser demandado, situação que se verifica no caso em análise.
III - O nosso direito adopta a mesma solução que foi consagrada para a litispendência pela Convenção da Haia de 1971. A litispendência não impede o reconhecimento, se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição (se a acção foi proposta primeiramente no tribunal estrangeiro).
IV - A mesma doutrina vale para o caso julgado: a excepção do caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português (se procedente) não obsta ao reconhecimento, se a jurisdição foi prevenida pelo tribunal estrangeiro.
V - A impugnação do pedido de execução será julgada procedente quando se mostre (al. g do art. 771º, aplicável por força do nº 1 do art. 1100º) que a decisão revidenda é contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente. A hipótese é a do conflito entre duas decisões, das quais uma é portuguesa. O caso julgado português prevalecerá, se for anterior ao estrangeiro”.
VI – Tendo sido intentada acção de divórcio em primeiro lugar num tribunal suíço, que proferiu sentença em 6 de Fevereiro de 1969, da qual não foi interposto recurso, não pode aquela sentença do tribunal de origem deixar de reconhecer-se, apesar de, posteriormente, ter sido instaurada uma acção em tribunal português que, por sentença de 4 de Abril de 1978, transitada em 14 de Abril do mesmo ano, decretou, igualmente o divórcio."


8) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10818/2007-6:
"1 – Sendo o autor sócio de uma cooperativa de habitação, é da competência exclusiva da assembleia geral deliberar sobre a sua exclusão de cooperador, tendo tal deliberação de ser fundada em violação grave e culposa, nomeadamente, dos estatutos da cooperativa ou dos seus regulamentos internos, por parte daquele.
2 – Tendo o autor estado presente nessa assembleia, cuja deliberação pretende impugnar, dispõe de um prazo de 30 dias, contados a partir da data em que aquela foi encerrada, para intentar a acção de anulação.
3 – O efeito impeditivo do prazo, conseguido através da propositura da acção, mantém-se, se o autor, absolvido da instância, propuser nova acção dentro do prazo de dois meses – ou no prazo estabelecido para a caducidade, se for inferior – contado desde o trânsito em julgado da decisão, mas só se a absolvição se tiver fundado em motivo não imputável ao autor.
4 – Pelo contrário, se a absolvição da instância se verificar por motivo imputável ao titular do direito, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
5 – Para que a absolvição da instância seja imputável ao titular do direito, não é necessário que este tenha actuado com o intuito de a provocar, bastando que tenha agido com culpa, isto é, não tenha empregue a diligência que seria de exigir de um profissional do direito, cujo paradigma será o tipo normal de advogado.
6 – O erro de impugnação em Tribunal de Comércio não se pode considerar plausível e aceitável pelo que tal facto não é impeditivo do prazo de caducidade para impugnar judicialmente a deliberação da assembleia de cooperadores."

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