sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Legislação na página "tribunaisnet" - informação desactualizada

Convém ter em atenção que a legislação disponível na página "http://www.tribunaisnet.mj.pt" respeitante à injunção, que se apresenta como uma versão consolidada do diploma, não está actualizada. Note-se que, até ao momento, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, sofreu as alterações decorrentes dos seguintes diplomas e rectificações:
Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro,
DL n.º 383/99, de 23 de Setembro,
DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto,
DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro,
DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro,
DL n.º 38/2003, de 08 de Março,
DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,
Declaração de Rectificação. n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro,
DL n.º 107/2005, de 01 de Julho,
Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto,
Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril,
DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Pelo menos até às 11h de hoje, havia a assinalar as seguintes faltas, na versão disponibilizada do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, na referida página web:

1) A versão consolidada não incluía as alterações:

* do artigo 19.º operada pelo artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008);

* dos artigos 1.º e 19.º, operadas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto; e

* dos artigos 10.º e 11.º, operadas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.

2) A mesma versão do dito Decreto-Lei não incorporava todas as rectificações operadas pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto (que rectificou o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho), embora tais rectificações não alterem o sentido do texto.

3) Todas as tabelas disponibilizadas assentavam no pressuposto de que a Unidade de Conta se mantém nos € 89,00 e não nos actuais € 96,00.


Uma versão actualizada até ao Decreto-Lei n.º 303/2007 (apenas faltando a alteração do artigo 19.º operada pelo artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007) encontrava-se disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, há uma semana atrás (não consigo abri-la, neste momento, para verificar se já inclui hoje esta última alteração).



Por força do artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), o artigo 19.º do DL 269/98, de 1 de Setembro, passou a ter a seguinte redacção:


“Artigo 19.º
Custas
1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são reduzidos a metade se o requerimento de injunção for apresentado por via electrónica.
4 - A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
5 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
6 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
7 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.”

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