segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo 2221/07-1:
"No âmbito do CPREF, o legislador não previu a doença aguda e potencialmente causadora de perigo para a vida do ocupante do prédio ( não dado de arrendamento) apreendido em resultado da declaração de falência, como obstáculo temporário, à respectiva entrega, nada autorizando, portanto, nesse caso, a aplicação do regime estabelecido para a execução para entrega de coisa certa no art. 930-A (na redacção dada pelo DL nº 375-A/1999, de 20/9) ou no art. 930.°-B (na redacção actual), ambos do C. P. Civil."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-12-2007, proferido no processo 2327/07-1:
"1º- A partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens.
2º- A declaração de expropriação por ultilidade pública de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio rústico produz a extinção do direito de livre disposição dessa mesma parcela por parte dos respectivos proprietários, vinculando-os ao dever de a transmitirem, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita.
3º- Daí que, tendo a declaração de expropriação de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio sido proclamada anteriormente à relacionação e à licitação deste mesmo prédio em processo de inventário, impõe-se relacionar e partilhar no processo de inventário a quantia que representa a justa indemnização devida pela sua expropriação."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2008, proferido no processo 2390/07-2:
"Uma carta assinada pela executada e enviada à exequente, contendo o estabelecimento de um esquema faseado do pagamento do valor da nota de honorários apresentada pela exequente, integra declaração confessória ou recognitiva de obrigação pecuniária para com a exequente, constituindo título executivo nos termos do art. 46º, al. c) do C. P. Civil."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2008, proferido no processo 2537/07-1:
"As alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no prazo estabelecido para o oferecimento das contra-alegações no tocante ao recurso principal, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da apresentação das alegações do recurso principal."

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