segunda-feira, 31 de março de 2008

Jurisprudência - uniformização - Supremo Tribunal Administrativo

Em dia de muitas novidades de jurisprudência, é de notar que também o Supremo Tribunal Administrativo tem hoje um acórdão na I Série do Diário da República.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31:

"Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativas à admissão dos recursos jurisdicionais nos seguintes termos: o despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso".

Uniformização de jurisprudência (continuação)

Para além do acórdão uniformizador referido no último post e ainda não publicado, há outros dois acórdãos uniformizadores do STJ no Diário da República. Note-se que o segundo acórdão, apesar de se referir ao CPP, tem extrema importância para o processo civil, já que o CPC remete para aquele os termos do levantamento do sigilo bancário.

"Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial".

"Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo".

Uniformização de jurisprudência: cheque / ordem de revogação / apresentação a pagamento / indemnização

Foi publicado na base de dados da dgsi mais um acórdão uniformizador de jurisprudência.
Pronunciou-se, agora, o Supremo Tribunal de Justiça sobre o dever de indemnização do banco, ao portador do cheque, por recusa de pagamento do mesmo, na sequência de ordem de revogação do sacador, sendo o cheque apresentado a pagamento dentro do prazo para tal fixado na LUCh.

O acórdão, de 28 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 06A542, que deverá ser publicado brevemente em Diário da República, uniformiza a jurisprudência nos termos seguintes:

"Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artª 29 da LUCh, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artº 32 do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos arts14 2ª parte do decreto nº 13004 e 483 nº 1 do C Civil."

(O sumário online indica, por lapso "art. 29 da LULL", mas, como é evidente, trata-se da LUCh.)

Note-se que o acórdão não foi tirado por unanimidade, contando-se 10 votos de vencido, defendendo, entre outras posições e argumentos, que no caso concreto a matéria de facto não permitia concluir pela existência de danos para o portador.

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2809/07-2:
"I - Processos pendentes são todos aqueles que deram entrada em juízo e em que a instância se mantém, ou seja, todos os feitos introduzidos em juízo cuja instância não foi declarada extinta por qualquer das formas previstas na Lei (art.ºs 267º e 287º, ambos do CPC).
II – Porém a expressão “processo pendentes” constante do art.º 68º do Regulamento da LOFTJ não pode ser interpretado no sentido de se referir a todos os processos cuja instância ainda não foi extinta.
III- Com efeito tal interpretação, quando destinada a aferir a competência material dum Tribunal, poderia contender com o sentido decorrente inequívoco da norma regulada _ o art.º 22º da Lei de Org. e Func. Dos Tribunais Judiciais.
IV- Como se sabe um Regulamento não pode contrariar a Lei que regulamenta e daí que o art.º 68º do RLOFTJ não possa contrariar o sentido do art.º 22 da LOFTJ, ou seja, o art.º 68º do RLOFTJ tem de ser interpretado no sentido fixado pelo art.º22 da LOFTJ e das normas atinentes, de que, desde que se fixe a competência de um Tribunal, só nos casos excepcionais aí previstos lhe pode ser retirada a competência.
V - Daí que a expressão processos pendentes tenha que ser interpretada no sentido de processo intentados noutros tribunais."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-01-2008, proferido no processo n.º 2591/07-2:
"A falta justificada de um dos pais à conferência prevista no art.o 1750 da OTM em processo de alteração do exercício do poder paternal, não obriga o juiz a adiar esta» e também não se justificava tal adiamento, ainda que possível por vontade do Juiz, «quando o faltoso, não requer esse adiamento (e desse modo não manifesta vontade e interesse em comparecer numa nova data)".


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-02-2008, proferido no processo n.º 303/08-2:
"O assistente, para além da situação especial prevista no art. 338º do CPC (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente."

domingo, 16 de março de 2008

Pausa

Este blog vai de férias de Páscoa, por duas semanas. Regressa no dia 31 de Março.

Quanto ao blog sobre processo civil (o "pai" deste) prevejo retomá-lo, no formato habitual, com a anotação da jurisprudência, logo no início de Maio. Já sinto saudade...

sexta-feira, 14 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 133-B/1999.C1:
"1. Na estrutura do processo actual, de matriz publicista, não individualista, torna-se necessário, para obviar as insuficiências do princípio do dispositivo, por vezes, a intervenção supletiva do princípio do inquisitório, mediante a imposição de ónus, que constituem outros tantos estímulos para que a parte assuma no processo a atitude que convém à descoberta da verdade e ao triunfo da justiça.
2. Não tendo o requerente, sobre quem recaía o ónus de identificar os bens de que se arrogava titular e cuja penhora, alegadamente, ofendia os seus direitos, apesar de, expressamente, advertido, para tanto, por despacho judicial, correspondido a essa determinação, por entender que tal implicava a prática de um acto inútil, deve o Tribunal não considerar como demonstrado o facto que se queria provar.
Encontrando-se nos autos certidão comprovativa da pendência da acção de separação judicial de bens, instaurada nos termos do estipulado pelo artigo 1406º, nº 1, a), importa, consequentemente, determinar a suspensão da execução, até à partilha, em conformidade com o disposto pelo artigo 825º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, mantendo-se, entretanto, as penhoras já decretadas."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2008, proferido no processo n.º 1628/05.8TBTNV-A.C1:
"1. Invocando a autora a existência de danos próprios, patrimoniais e não patrimoniais, derivados de acidente de trabalho, imputável a negligência na recolha de um cão, que a mordeu, pertencente à entidade patronal para quem trabalhava, no domicílio desta, no âmbito da prestação de trabalhos domésticos, são esses os factos que constituem o elemento essencial e determinante da causa de pedir.
2. Por isso, o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer as questões de indemnização, por responsabilidade civil proveniente dos danos emergentes de acidente de trabalho, no âmbito do serviço doméstico, é o Tribunal do Trabalho, e não o Tribunal comum de comarca."


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo n.º 1136/05-OTBCVL-A.C1:
"1. O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.
2. O título executivo, apesar de ser um pressuposto específico da execução, de carácter formal, condiciona, igualmente, a exequibilidade extrínseca da pretensão.
3. Não condenando a decisão a satisfazer a prestação exequenda, inexiste título executivo, faltando a respectiva causa de pedir, carecendo de relevância o pedido, por estar em desconformidade com o título executivo."


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo n.º 503/05.0TBCDN.C1:
"1. O licenciamento administrativo de uma obra visa essencialmente obstar à ofensa de interesses públicos, não tendo a virtualidade de impor restrições ao direito de propriedade.
2. Uma vez transitada em julgado a decisão interlocutória, no regime anterior à reforma do processo decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08, está vedado, em princípio, à parte que decaiu impugnar aquela decisão no recurso interposto da sentença final.
3. Na inspecção judicial ao local é ao Juiz que cabe, em última análise e sem recurso, avaliar quais os elementos úteis observados com interesse para a decisão da causa, cabendo às partes chamar, na altura, a atenção para os factos que reputem de interesse.
4. A fundamentação das respostas à base instrutória não constitui concreto meio probatório que sirva para impugnar a decisão de facto.
5. Está aberta em contravenção ao disposto no n.º 1 do art. 1360º, n.º1 do CC, uma janela aberta em parede divisória de dois prédios contíguos, com 1,06 metros de altura, 55 cm de largura e distanciando 1,22 metros do solo. Estando aberta na parede divisória, a janela deita directamente para o prédio vizinho, não existindo obliquidade entre os dois prédios contíguos.
O exercício de um direito decorridos que sejam vários anos sobre a sua constituição não qualifica sem mais abuso de direito na modalidade de um “venire contra factum proprium”"


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo n.º 101/04.6TBANS-A.C1:
"1. Na letra de favor subjacente à obrigação cambiária assumida não se encontra uma relação jurídica fundamental, qualquer responsabilidade anterior, sendo o favor apenas a causa da obrigação cambiária.
2. O favorecente não pode opor ao portador da letra a excepção de favor, sendo esta apenas oponível a quem tiver participado na convenção extracartular de favor, ou seja, o favorecido.
3. O favor não é fazer uma assinatura, mas honrá-la, cumprindo as obrigações dela emergentes.
4. A convenção de favor não pode ser oposta nas relações mediatas mesmo que o terceiro portador conheça o favor, não podendo ser, só por esse motivo, um possuidor de má fé."


6)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo n.º 295/06.6TBCNT.C1:
"I – Entende-se por “contrato de crédito ao consumo” o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (artigo 2º, nº 1, alínea a), do D. L. nº 359/91, de 21/09).
II – A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associada à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros.
III – A recíproca dependência, nas situações de crédito ao consumo, entre o contrato de financiamento e o respeitante à aquisição financiada, corresponde à figura da “união de contratos”, repercutindo-se as vicissitudes de um no outro, arrastando a invalidade de um deles a destruição do outro.
III – Impendendo sobre o credor a prova de ter efectuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respectiva assinatura (artigos 6º, nº 1 e 7º, nº 4, do DL nº 359/91), e traduzindo essa entrega um acto material posterior e exterior à elaboração (preenchimento e assinatura) do documento, não pode essa prova decorrer do simples funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo do próprio documento (caso do artigo 376º do CC), que prescindam da demonstração concreta dessa entrega.
IV – A litigância de má fé dirige-se, primordialmente, ao comportamento processual da parte no desenvolvimento da acção, não abrangendo a actuação jurídica desenvolvida pela parte num contexto anterior à existência desta, nem a defesa, desta feita na acção, dessa actuação anterior.
V - É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional o entendimento que a conformidade constitucional do artigo 456º, nºs 1 e 2, do CPC, depende da sua interpretação em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé depois de ser ouvida previamente, a fim de se poder defender dessa imputação - nºs 2 e 3 do artigo 3º do CPC."


7)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 5421/03BLRA:
"1. Existindo identidade de sujeitos e causa de pedir e provindo as pretensões de indemnização do mesmo facto lesivo, por estar em causa em dois processos (acção cível de indemnização e pedido cível deduzido em processo penal) os mesmos factos concretos explicativos ou causais do acidente, formou-se caso julgado quanto à culpa no desencadear dos eventos.
2. Se o autor na acção cível não invocou na sua contestação no enxerto cível, onde era demandado, todos os meios de defesa de que dispunha, estes ficaram precludidos, nos termos do artigo 489º do Código de Processo Civil."

quinta-feira, 13 de março de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Atenção: O primeiro acórdão Uniformiza Jurisprudência.


1) Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07B1321:
"A cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantêm-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação."

Nota - O acórdão uniformizador foi tirado por unanimidade, tendo contado, porém, com duas declarações de voto. Uma, mais curta, da conselheira Maria dos Prazeres Beleza, refere apenas o seguinte: "considero, todavia aplicável o regime constante do regulamento nº44/2001, nos termos do expressamente disposto no nº1 do seu art. 66 cfr, neste sentido, ac do STJ de 16/12/2004".
Outra, mais longa, do conselheiro Salvador da Costa, termina numa proposta ligeiramente diversa, quanto à jurisprudência a uniformizar:
"1. O pacto de jurisdição para conhecer de qualquer controvérsia relativa a um contrato de agência abrange a acção em que o agente faz valer contra o principal uma pretensão de indemnização fundada no prejuízo decorrente da sua denúncia com violação da cláusula de pré-aviso e do benefício dá angariação de clientela. 2. A origem do direito substantivo aplicável pela jurisdição eleita ou a maior ou menor dificuldade no accionamento em jurisdição estrangeira da União Europeia são insusceptíveis de implicar a nulidade do pacto de jurisdição".


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2008, proferido no processo n.º 07A4620:
"I - Decidido em acção anterior, movida pela instituição bancária, ora 2.ª Ré, contra a aqui Autora, que o contrato de mútuo e a fiança por esta prestada ao ora 1.º Réu, eram válidos, seria inaceitável, sob pena de violação do caso julgado, discutir-se agora, na presente acção, padecer tal contrato de nulidade, conforme pedido, por factos que omitiu e por isso deixou precludir na defesa apresentada naquela acção.
II - O contrato de mútuo não fica descaraterizado, enquanto “quoad constitutionem”, não se podendo dizer que não foi feita a entrega do dinheiro mutuado, se resultou demonstrado que a quantia em causa foi depositada numa conta do mutuário, tendo sido logo de seguida movimentada para contas não tituladas pelo mesmo, ignorando-se em que termos se operou tal transferência."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2008, proferido no processo n.º 08A077:
"I - É admissível o recurso de revista em acção de regulação do exercício do poder paternal em que a requerida alegue, além do mais, a violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 1911.º do CC que, em caso de filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos por matrimónio, estabelece que o exercício o poder paternal cabe à mãe, enquanto presuntiva titular da sua guarda, presunção essa só ilidível judicialmente e que a recorrente considera não ter sido ilidida. II - Tendo os progenitores convivido maritalmente, podem ser aplicáveis, no caso de ruptura da união de facto, as regras do exercício do poder paternal que vigoram para os filhos de progenitores divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens (arts. 1905.º a 1907.º ex vi art. 1912.º do CC), mas para isso é necessário que ambos os progenitores tenham, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 1911.º, declarado expressamente perante o funcionário do registo civil na constância da sua união para-conjugal que têm o exercício conjunto do poder paternal. III - Não ficando provado que o tivessem feito, impõe-se seguir as regras imperativas dos n.ºs 1 e 2 do art. 1911.º do CC, das quais resulta que a titularidade do poder paternal em caso de pais não unidos pelo matrimónio não pertence a ambos, mas sim a quem tiver a guarda do filho, presumindo-se que é a mãe quem tem a guarda do filho.
IV - Não se pode considerar ilidida tal presunção se, embora o menor estivesse a residir, desde Setembro de 2005, com o pai, em Aveiro, aquando da instauração por este, da presente acção de regulação do poder paternal, tal situação se deveu ao facto de este ter rompido o acordo que fizera com a progenitora, ora recorrente, no sentido de o menor, nascido em 17-12-2002, passar a residir, no Porto, com a mãe, a qual já tinha arrendado casa perto do infantário onde o inscreveu.
V- Não é pelo facto de a mãe não ter usado os mecanismos legais para assegurar o cumprimento do que fora acordado, limitando-se a fazer participações policiais, que se pode considerar que a mãe, ora recorrente, se conformou com a actuação unilateral do pai, recorrido; antes se julga que o facto de o menor ter ficado com o pai desde Setembro de 1995 se deu contra a vontade daquela.
VI - Tão pouco o facto de ter consentido, aquando da ruptura da relação para-conjugal, em Janeiro de 2005, que o menor continuasse em Aveiro, durante 6 meses, significa que tenha renunciado à guarda do filho, já que o fez na condição de este voltar para o Porto em definitivo, logo que se iniciasse o ano escolar, tendo passado metade do mês de Julho e todo o mês de Agosto desse ano com ela."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2008, proferido no processo n.º 08A485:
"Não se pode confundir duas coisas distintas: contrato de conta corrente, tal como está definido no artigo 344º do Código Comercial (“dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível”) e processo de escrituração ou forma contabilística designada por conta-corrente."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B402:
"1. Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica 2. Mas se é certo a personalidade jurídica atribuir, necessariamente, a quem a detenha, a personalidade judiciária, já não é a proposição contrária, isto é, a de carecer de personalidade judiciária quem não detenha a personalidade jurídica. 3. Face ao art. 6º do CPC, apesar do Fundo de Investimento Imobiliário carecer de personalidade jurídica, não se lhe poderá, sem mais, negar a susceptibilidade de ser parte, que lhe advém, face a este normativo, da circunstância de constituir um património autónomo. 4. Extinto o Fundo, deixou de existir o património autónomo detentor da personalidade judiciária. 5. A excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no art. 498º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 6. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B358:
"1. Apesar das divergências doutrinais e jurisprudenciais sobre o conceito de terceiros para efeitos de registo, o acórdão uniformizador n° 3/99, de 18 de Maio de 1999, revendo anterior jurisprudência, veio consagrar o conceito tradicional de terceiro, considerando que terceiros, para efeitos do art. 5° do Cód. Reg. Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
Aliás, em consonância com a doutrina emergente deste acórdão, foi aditado um n° 4 ao art. 5° C.R.Predial, pelo Dec-Lei 533/99, de 11 Dezembro, em que se consigna que terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
2. Ainda que divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre a verdadeira natureza da venda executiva, vem-se entendendo maioritariamente que ela se configura como uma alienação efectuada pelo Estado, não em representação do executado, mas no exercício de um poder de direito público.
Na verdade, esta é uma venda forçada, alheia à vontade do executado, para a qual ele em nada contribui, não chegando sequer a emitir qualquer declaração em vista do negócio efectuado.
3. A alienação do direito de propriedade sobre imóvel efectuada mediante contrato de permuta, ainda que levada ao registo em data posterior à penhora desse mesmo imóvel, prevalece sobre a venda executiva subsequente, com registo de aquisição a ter lugar em momento ulterior àquele alienação."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B32:
"A declaração de nulidade da transacção judicial não atinge a sentença que a homologou."

Nota
-
Não ficará prejudicada, claro está, a possibilidade de interposição de recurso de revisão.


8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07A4799:
"Para que o companheiro sobrevivo possa obter o direito à pensão de sobrevivência, é necessário provar, a necessidade de alimentos, que os não pode obter da herança do falecido companheiro, nem das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009º do C.Civil, não bastando a mera prova de uma convivência com o beneficiário falecido, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges."

quarta-feira, 12 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2008, proferido no processo n.º 0726795:
"1. A liberdade religiosa e de culto têm necessariamente limites impostos pela ordem jurídica e constitucional vigente e pelos valores fundamentais nela consagrados, como sejam a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça.
2. A notificação da requerida (Pessoa Religiosa) para juntar cópia do registo dos seus associados e comprovativos da convocatória da assembleia geral efectuada aos mesmos, não visando saber a convicção religiosa destes mas apenas a sua qualidade de associados, não colide com aquele princípio nem com a reserva da respectiva comunidade religiosa.
3. Não é possível a arguição de falsidade no plano da autoria ou genuinidade do documento particular, apenas sendo permitido que estes sejam postos em crise mediante a impugnação da letra ou da assinatura.
4. A falsidade apenas pode ser invocada se, depois de estabelecida a autoria ou genuinidade, a parte contra quem o documento é apresentado pretender elidir a respectiva força probatória mediante a arguição da falsidade do respectivo contexto ou declarações nele contidas.
5. Nos termos do art. 396º do CPC, a suspensão de deliberações sociais depende de dois requisitos essenciais: um, de natureza formal, consistente na ilegalidade ou irregularidade da deliberação social, porque violadora da lei, estatutos ou contrato; outro, de cariz substancial, atinente ao dano que provavelmente advirá da execução de tal deliberação."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2008, proferido no processo n.º 0722890:
"1. Ocorrendo factos supervenientes na fase dos articulados, é no articulado seguinte que devem esses factos ser invocados; ocorrendo esses factos em fase posterior aos articulados, serão invocados em novo articulado.
2. O cabeça de casal, no âmbito dos seus poderes de administração e no exercício de um direito que lhe advém dessa qualidade, pode participar criminalmente contra pessoa que tenha praticado crime sobre bens da herança."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-03-2008, proferido no processo n.º 0850758:
"I - A acta da assembleia do condomínio é título executivo da deliberação não só sobre o montante das contribuições periódicas, mas também das sanções que o regulamento impuser para a falta de pagamento.
II - Aí se podem englobar igualmente os honorários já pagos e as despesas efectuadas em anterior acção intentada para cobrança do débito do faltoso."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-03-2008, proferido no processo n.º 0756325:
"I- A lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL n.º 67/03 de 8 de Abril) aplica-se aos contratos de compra e venda celebrados entre uma sociedade comercial no âmbito da sua actividade mercantil e os vários compradores particulares, designadamente à venda de fracções autónomas para habitação particular e doméstica.
II- A especificidade do seu regime consiste em o comprador poder exigir, além do mais, a reparação da coisa independentemente da culpa, bastando-lhe apenas demonstrar o defeito.
III- Para exercer os direitos que tal Lei lhe confere, deve o comprador denunciar os defeitos no prazo de um ano após o seu conhecimento, nunca para além dos cinco anos da entrega e intentar a respectiva acção no prazo de seis meses após a denúncia."


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2008, proferido no processo n.º 0736918:
"I – A reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, sem prejuízo de as reclamações serem todas autuadas num único apenso – art. 865º, nº8, do CPC.
II – A sustação da execução determina a sustação do apenso de reclamação e graduação de créditos e não a extinção da “instância” de reclamação de créditos por impossibilidade superveniente da lide, não tendo, pois, cabimento a condenação do reclamante em correspondentes custas por – inexistente – impossibilidade superveniente da lide."

terça-feira, 11 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 803/07-2:
"I - Não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de reunidos os requisitos do nº2 do art.25 do Cexp./99, os solos inseridos na RAN/REN. Isto porque, verificadas estas condições, os proprietários dos respectivos terrenos não poderão ter expectativas legalmente fundadas quanto “ à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa.
II – Se a parcela expropriada , à data da D.U.P. estava integrada na REN, não era possível lícito implantar nela qualquer espécie de construção.
III – Se o acto expropriativo visou não a construção de edificações urbanas mas sim a construção de vias de comunicação de reconhecida utilidade pública - uma das excepções à restrição non ædificandi, previstas no regime da REN - a desafectação dos terrenos da RAN/REN para efeito de expropriação com vista à construção de vias de comunicação não traz a tais terrenos uma maior potencialidade edificativa e consequentemente não podem ser valorados por uma potencialidade que não possuem.
IV – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data ou seja deve corresponder ao seu valor de compra no mercado.
V - A actualização da indemnização deve ser feita fazendo incidir o índice de preços relativo ao primeiro ano/ou parte, sobre a indemnização fixada. Sobre o resultado obtido e não apenas sobre a indemnização em singelo, incidirá o índice do ano que se lhe seguiu e assim sucessivamente até à data do trânsito em julgado da decisão. Se tiver havido pagamento intermédios, a actualização a partir de então será deduzida da quantia entretanto paga."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2459/07-2:
"I – Sendo conhecidas as divergências jurisprudenciais quanto aos requisitos necessários à obtenção e reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência por parte do sobrevivo numa união de facto impõe-se ao Tribunal, findos os articulados, que verifique se, considerando aquelas correntes, na petição inicial foram ou não articulados os factos necessários e suficientes, para de acordo com as mesmas a acção poder proceder.
II- A corrente maioritária e agora prevalente exige não só a prova da união de facto do requerente com o beneficiário falecido e da vivência em condições análogas as dos cônjuges há mais de dois anos, mas também a verificação dos seguintes requisitos:
- ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ;
- carecer de alimentos
- e não poder o sobrevivo obter tais alimentos nem da herança, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
III – Se o Juiz verificar que os factos alegados na petição inicial são insuficientes para satisfazer tais requisitos, deve convidar o requerente a completar e corrigir a referida petição."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 1614/07-3:
"I - O art.º 660 do CPC impõe uma ordem para o conhecimento da questões processuais que possam conduzir à absolvição da instância, sendo que essa ordem é a da precedência lógica das questões.
II - Quanto as questões de fundo o Código não impõe formalmente qualquer ordem e muito menos o respeito pela ordem como elas foram apresentadas pelas partes. No entanto ninguém contestará que a apreciação dessas questões deve obedecer também e como é óbvio, a uma precedência lógica, quando a natureza dos pedidos não impuser outra.
III – O juiz está obrigado a apreciar e decidir todas as questões que lhe são submetidas exceptuando-se aquelas cuja apreciação tenha ficado prejudicada pela decisão de outras (art.º 660º n.º 2 do CPC)."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-02-2008, proferido no processo n.º 2581/07-2:
"I - Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo por isso lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
II – Se a parte não alegou na sua contestação factos que pudessem configurar uma situação de força maior justificativa da falta de residência permanente no locado, não pode em sede de recurso vir invocar tais factos eventualmente consubstanciadores da referida excepção peremptória."

segunda-feira, 10 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-02-2008, proferido no processo n.º 8994/2007-2:
"I – Constituem requisitos da providência cautelar comum destinada à restituição da posse a possibilidade séria da existência do direito invocado e o “periculum in mora”.
II – A constituição, por via negocial, de uma situação de colonia, após a proibição legal desta, assume natureza meramente obrigacional, recondutível ao regime do arrendamento rural, conferindo aos “arrendatários” a tutela facultada ao possuidor, nos termos dos artigos 1037º nº 2 e 1276º e seguintes do Código Civil, podendo obter judicialmente a restituição do prédio a fim de o gozarem na qualidade de arrendatários (art.º 1277º do Código Civil).
III – Se a posse se exerce sobre a totalidade de um terreno que constitui uma unidade económica e jurídica e o esbulho abrangeu todo esse terreno, deve ser ordenada a restituição da totalidade deste e não apenas da parcela onde ainda não se consumou a destruição de benfeitorias."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-02-2008, proferido no processo n.º 341/08-1:
"1. Pretendendo o recorrente obter uma decisão que efective a penhora de uns bens previamente à penhora de outros por isso lhe ter sido negado pelo despacho recorrido não se vê que com a retenção do recurso, este ainda possa a final vir a garantir-lhe algum efeito útil.
2. Não cabe no âmbito de apreciação do incidente de reclamação a alteração do efeito do recurso que, nos termos do art.º 688º,n.º1 CPC, apenas tem como objecto o despacho que não admitiu ou que reteve um recurso, não abrangendo o efeito atribuído que sempre pode ser alterado pelo tribunal de recurso, conforme resulta do art.º 700º,n.º1 al. b) CPC."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2008, proferido no processo n.º 10627/2007-2:
"I – Na alegação de que determinadas dívidas foram contraídas “no exercício do comércio”, pode considerar-se “exercício do comércio” como “facto”, na medida em que é expressão que é usada na linguagem corrente com uma acepção perfeitamente assimilada pela generalidade das pessoas e cuja ocorrência seja pacificamente aceite por ambas as partes. II – Deve considerar-se como comum dívida fiscal (IVA) emergente de actividade comercial exercida por um dos cônjuges antes da data da propositura da acção de divórcio litigioso que conduziu à dissolução do matrimónio, na medida em que não tenha sido ilidida a presunção de que tal dívida foi contraída em proveito comum do casal. III – Se a referida dívida for integralmente paga por um dos ex-cônjuges após o decretamento do divórcio, no subsequente inventário para separação das meações deve ser admitida a inclusão dessa despesa como crédito daquele, que incidirá, na parte que exceda a sua responsabilidade, sobre a meação do outro ex-cônjuge."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2008, proferido no processo n.º 458/2008-2:
"I - O Ministério Público é parte legitima para intentar acção inibitória com vista à condenação na abstenção do uso de cláusulas contratuais gerais. II - A legitimidade ad causam do Ministério Público advem-lhe dos artigos 26º, nº1, alínea c) da LCCGerais e 20º da LDConsumidor. III - Não é nula a cláusula que possibilita ao mutuante adquirir a propriedade do bem que irá financiar, fazendo registar a seu favor a reserva da respectiva propriedade, propriedade essa de que efectivamente é titular.
IV - Não é nula a cláusula contratual que permite a cessão de créditos inserta no contrato de mútuo estabelecido entre o Apelado e os consumidores finais, na medida em que a mesma não afasta nem isenta aquele das suas obrigações, antes o torna solidário no seu cumprimento com o eventual cessionário, havendo assim um reforço das garantias do mutuário e não uma diminuição, ou quiça, a sua completa desprotecção, já que não se afasta a aplicação do diposto nos artigos 512º e 533º do CCivil, no que tange à solidariedade e ao seu regime de aplicação.
V - É de todo em todo inútil declarar a nulidade da cláusula relativa ao foro convencional, quer para os contratos celebrados pelo Apelado antes do início da vigência da Lei 14/2006, de 26 de Abril, quer decretar a proíbição da sua inclusão nos contratos celebrados após a entrada em vigor da mesma, já que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº12/2007, in DR I Série de 6 de Dezembro de 2007 veio por termo a todas as questões suscitadas impondo a aplicação daquela Lei às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2008, proferido no processo n.º 10913/2007-4:
"I- Sendo a responsabilidade pela reparação do acidente, em primeira linha, da empresa de trabalho temporário (ETT), entidade patronal , e da respectiva seguradora, apenas estas devem ser demandadas na acção emergente de acidente de trabalho, não sendo por isso de deferir nem o pedido de citação efectuado ao abrigo do art. 129º nº 1 al. b) do CPT, nem o pedido de intervenção principal provocada. II -Todavia, a empresa utilizadora do trabalho temporário do sinistrado pode ser chamada à acção, através do incidente de intervenção provocada acessória, se for trazida aos autos a questão da eventual culpa da mesma na violação das normas de higiene e segurança como causa do acidente."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2008, proferido no processo n.º 10390/2007-2:
"I – No processo de expropriação vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados, segundo o qual a entidade expropriante não está obrigada a averiguar exaustivamente quem são os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, podendo dirigir-se tão só a quem como tal figure nas inscrições predial e fiscal, sem prejuízo de, ao longo do processo expropriativo, se se constatar desconformidade com a realidade, se proceder à correspondente correcção. II – Não estando demonstrado nos autos o óbito da pessoa que figura no registo predial como titular do prédio a expropriar, a entidade expropriante não pode brandir o princípio da legitimidade aparente para que se possa aceitar, sem mais, que a posição de expropriado seja ocupada por alegados herdeiros do titular inscrito.
III - A nomeação de curador provisório pressupõe que se apure, com razoável certeza, a verificação dos respectivos pressupostos, nomeadamente a de que é efectivamente desconhecido o paradeiro de interessados conhecidos, e/ou que existem outros interessados cuja identificação é desconhecida.
IV – Na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2008, proferido no processo n.º 10143/2007-2:
"I- É aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante, o prazo prescricional de três anos previsto no § 1º do art.º 70º, da LULL. II- Contando-se aquele prazo da data do vencimento das letras/livranças, e, no caso de livrança emitida em branco, desde o dia do vencimento aposto pelo exequente/beneficiário. III- A apresentação a pagamento ao subscritor constitui requisito daquele, integrando “um ónus do portador” do título, mesmo no confronto do avalista do subscritor. IV- Não é exigível quanto ao avalista a declaração formal de que não houve pagamento, em que se traduz o protesto.
V- Não viola o pacto de preenchimento da livrança em branco a circunstância do seu preenchimento depois da falência do ordenante subscritor.
VI- Em caso de falência do subscritor da livrança, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento daquele título, podendo o pagamento do mesmo ser exigido aos avalistas daquele – que se sabe já encontrar-se impossibilitado de cumprir – independentemente de tal apresentação.
VII- O aval só se consolida no mundo dos negócios após o preenchimento (de acordo, como é evidente, com o negócio subjacente), o que significa que só após satisfeito tal requisito é que aquele se constitui como dívida cambiária perfeitamente determinada.
VIII- Apenas relativamente ao título cambiário válido, porque completo, e no confronto da sua estrita literalidade, se poderá equacionar a questão da incondicionalidade dos negócios cambiários. IX- No caso, frequente, de entrega de letras ou livranças previamente aceites, ou subscritas, a um Banco, em branco, para garantia do débito do aceitante relativamente a contrato de “abertura de crédito”, como também é normal e inerente à função prática da letra/livrança, o momento do preenchimento daquelas fica ao critério de conveniência do credor/portador. X- O preenchimento do título, na circunstância de referência, no pacto de preenchimento, não explicitamente balizadora – em quanto reporta ao seu momento e data de vencimento – fica sujeito contudo a limites que vigoram no caso de falta de acordo prévio de preenchimento, “derivando uns da relação fundamental que determina a criação cambiária e outros da lei supletiva e dos usos da praça”. XI- A “indefinição” dos acordos de preenchimento celebrados em relação ao prazo de validade das livranças apenas importará a possibilidade de válida desvinculação discricionária, ad nutum ou ad libitum, mediante denúncia do acordo de preenchimento."

sexta-feira, 7 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

"É da competência das varas cíveis a tramitação do processo especial por anomalia psíquica, por se tratar de acção cível de valor superior à alçada da Relação e não se exigir a efectiva intervenção do tribunal colectivo, bastando a mera previsibilidade ou probabilidade de esse tribunal ser chamado a intervir."

Nota - Contrariando excepcionalmente o propósito desta página, que não visa a anotação sistemática que se via no blog sobre processo civil, não resisto a duas ou três palavras sobre este acórdão.
A decisão contou com um voto de vencido e o assunto tem dividido, recentemente, a Relação do Porto. Note-se que, no recente acórdão, da mesma Relação, de 18-02-2008, proferido no processo n.º 0756838, decisão de sentido oposto foi tomada por unanimidade, com dois desembargadores a reverem a sua posição anterior.
No
blog sobre processo civil, acompanhei a evolução da jurisprudência quanto a este problema. Na última recolha, no que toca à competência das varas cíveis para o julgamento das acções de interdição, referi os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0656587, e de 06-11-2006, proferido no processo n.º 0654776, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2007, proferido no processo n.º 3900/2007-7, no sentido da competência das varas. Parece-me ser ainda a corrente jurisprudencial predominante, mas, na verdade, houve já algumas decisões dissonantes. No acórdão da Relação do Porto de 20-04-2006, proferido no processo n.º 0631866, entendeu-se que a acção deveria ser intentada nos juízos cíveis, transitando para as varas cíveis caso houvesse contestação, posição essa que também se encontra no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2003, proferido no processo n.º 3409/2003-6. A dúvida levanta-se, no essencial, porque a tramitação do processo especial de interdição não implica necessariamente a intervenção do tribunal colectivo. Veja-se, a este propósito, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2006, proferido no processo n.º 2064/2006-7, tendo sido expressamente acolhida no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0656587, bem como no de 06-11-2006, proferido no processo n.º 0654776.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, proferido no processo n.º 0830162:
"I – Quando a alienação é a título oneroso, a impugnação pauliana só pode proceder se o devedor e o terceiro adquirente tiverem agido de má fé (consilium fraudis), considerando a lei como má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º, nº2, do CC), nesta se abrangendo tanto os casos de dolo como os de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo.
II – Impende sobre o credor o ónus de prova da má fé quer do alienante, quer do adquirente
."



3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, proferido no processo n.º 0735588:
"I – A reforma de letra de câmbio consiste em, por diversas razões (simples diferimento da data do vencimento, alteração do montante, intervenção de novos subscritores ou eliminação de algum dos anteriores…), substituir uma letra antiga – letra reformada – por uma letra nova – letra de reforma –, traduzindo-se numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga, ou na substituição de uma letra por outra de igual montante e com as mesmas assinaturas, em que tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrigando-se, em seguida, novamente, a uma prestação cambiária idêntica.
II – A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (“animus novandi”) não se presume, antes devendo ser expressamente manifestada.
III – Na ausência desta última declaração negocial, a reforma da letra exprime uma simples "datio pro solvendo", referindo-se a letra reformada e a letra de reforma à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial."



4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, proferido no processo n.º 0735722:
"A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem, podendo o declarante – sobre quem impende o correspondente ónus de prova – recorrer a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.)."


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, proferido no processo n.º 0830243: "I – A declaração de insolvência tem efeitos processuais consistentes na apensação (arts. 85º, nº1, 86º, nº/s 1 e 2 e 89º, nº2), na impossibilidade de instauração (arts. 88º, nº1 e 89º, nº1) e na suspensão (arts. 87º, nº1 e 88º, nº1, todos do CIRE) de certas acções.
II – Não é obstáculo à instauração das acções a que se reporta o art. 146º do CIRE que o crédito cuja verificação se pretende seja emergente de relações jurídicas que, a serem debatidas em sede própria, correriam em tribunais de competência especializada."



6)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2008, proferido no processo n.º 0757314:
"I- A taxa de justiça terá de ser paga na data do envio da petição inicial pelo correio electrónico, podendo o comprovativo ser enviado posteriormente.
II- O pagamento, se só efectuado posteriormente dará lugar ao desentranhamento da petição inicial.
III- Porém esse pagamento pode ser aproveitado na hipótese de apresentação de nova petição, de acordo com o disposto no art. 476.º do CPC
."


Nota - Semelhante ao recente
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2008, proferido no processo n.º 0756892.


7)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2008, proferido no processo n.º 0716040: "Os créditos dos trabalhadores anteriores à entrada em juízo da petição inicial da acção de recuperação de empresa, dada a sua natureza de créditos privilegiados, não ficam abrangidos pelas medidas de recuperação financeira acordadas no respectivo processo."


8)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2008, proferido no processo n.º 0820217:
"O regime do art. 8º do CIRE obriga:
- à suspensão dos processos de insolvência instaurados posteriormente, quando já exista a correr contra o mesmo devedor processo de insolvência instaurado com prioridade temporal;
- à suspensão de quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor logo que seja declarada a insolvência no âmbito de certo processo, independentemente da prioridade temporal;
- à extinção da instância em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor logo que transite em julgado a declaração de insolvência
."



9)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2008, proferido no processo n.º 0726136:
"Se o réu alega que nada deve ao autor e que nunca lhe solicitou os serviços que este alega ter prestado, tal alegação constitui confissão tácita de não cumprimento da obrigação, não podendo o réu devedor beneficiar da prescrição presuntiva."

quinta-feira, 6 de março de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, proferido no processo n.º 08B271:
"I – Em acção intentada contra o segurado e a seguradora, aquele pode confessar os factos articulados pelo autor.
II – As funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços, está dentro da competência funcional de um Técnico Oficial de Contas."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B276:
"1. Tendo a sentença da qual foi interposto recurso de agravo conhecido do mérito da causa, é inaplicável o disposto no artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil, relativo à obrigatoriedade de prolação pelo juiz do despacho de sustentação ou de reparação.
2. Independentemente de se tratar de excepção de falta ou insuficiência de título executivo, de ineptidão do requerimento executivo, de erro na forma de processo ou de incerteza da obrigação exequenda, se os recorrentes não suscitaram no instrumento de oposição à execução essa problemática, e o juiz do tribunal da primeira instância dela não conheceu oficiosamente no despacho saneador, precludida ficou a sua sindicância em sede de recurso.
3. Embora defronte da janela tenham os donos do prédio serviente respeitado a distância mínima de um metro e meio, como a cercaram dos lados com paredes de mais de três metros de altura, privando os donos do prédio dominante da luminosidade e da circulação de ar fresco, infringiram os primeiros o direito de servidão de vistas dos últimos.
4. A circunstância de os donos do prédio dominante, ao reconstruí-lo, passarem a utilizar caleiros de beirais, obstando ao gotejamento sobre o prédio dominante, não significa terem os donos deste renunciado tácitamente ao direito de servidão de estilicídio.
5. Os donos do prédio dominante que voluntaria e livremente deixaram de aproveitar da vantagem derivada da servidão de estilicídio, nos termos mencionados sob 4, agiram com abuso do direito na execução para prestação do facto demolição da edificação operada pelos donos do prédio serviente."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B377:
"Admitido pelo relator da Relação um recurso de agravo interposto de um despacho proferido no tribunal da primeira instância, no qual o recorrente produziu alegações não obstante a não prolação do respectivo despacho de admissão, sanada ficou esta omissão, e a Relação deve conhecer do seu objecto."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08A054:
"- A obrigação cambiária do avalista da letra em branco surge com a aposição da respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, isto é, com a dação do aval.
- Se o avalista não interveio no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com sacador da letra, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles.
- No âmbito das relações mediatas e apenas sujeitos da relação cambiária, os avalistas não só não podem opor à portadora da letra a excepção do preenchimento abusivo, como, sequencialmente, lhe não podem opor a invalidade dos avales fundada em indeterminabilidade do objecto e temporal da obrigação.
- Dada a natureza autónoma e de garantia pessoal da obrigação do avalista, ela mantém-se mesmo que seja nula, por qualquer razão a obrigação do respectivo avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou a extinção dessa obrigação.
- A nulidade por indeterminabilidade só poderia ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento, pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, invalidade que, a verificar-se, haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
- Porém, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07B4702:
"I -O preenchimento abusivo, excepção de direito material, filiado em incumprimento de pacto de preenchimento, este podendo ser expresso ou tácito, deve ser alegado e provado pelo fautor da oposição à execução, em tal entorse ao acordado repousante.
II - Estando o título ajuizado no âmbito das relações imediatas, ao avalista, subscritor do acordo de preenchimento, é consentido opor ao portador a predita excepção."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07A4710:
"I) - Na vigência do ETAF de 1984 o Tribunal comum é o competente em razão da matéria para apreciação de acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, intentada por um particular contra a Companhia de Ferros Portugueses E.P. e Refer-Rede Rodoviária Nacional E.P. por alegados danos imputados a actuação negligente destas entidades.
II) – A causa de pedir invocada, no caso, postulando uma relação jurídico-privada exclui a competência material dos tribunais administrativos.
III) – Não é inconstitucional a norma constante do art. 32º, nº1, dos Estatutos da Refer ao atribuir aos Tribunais comuns a competência material para dirimir litígios em que seja parte."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07B4681:
"1. Sendo legalmente qualificados como de jurisdição voluntária os processos judiciais de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo, previstos na Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº147/99, de 1 de Setembro, é-lhes aplicável o disposto no nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil, segundo o qual “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”;
2. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento de recursos interpostos no respectivo âmbito limita-se, assim, à apreciação das decisões tomadas de acordo com a legalidade estrita;
3. Nomeadamente, pode verificar o respeito pelos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como o respeito do fim com que tais poderes foram atribuídos aos tribunais, mas não a conveniência ou a oportunidade daquela escolha;
4. No caso, encontram-se preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que possa ser decretada a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, analisados do ponto de vista que deve prevalecer, e que é o da protecção dos interesses do menor: está demonstrado, quanto a ambos os progenitores, o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação; quanto ao pai, o abandono; quanto à mãe, objectivamente, o facto de ter colocado em sério perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do filho, bem como um desinteresse susceptível de comprometer seriamente aqueles vínculos nos três meses que antecederam o requerimento da medida de confiança, encontrando-se o menor entregue a uma família de acolhimento;
5. Diferentemente, a conclusão a que o Tribunal da Relação chegou de que a medida de acolhimento já se não mostrava adequada à prossecução do superior interesse do menor, ponderada nos termos previstos no nº 1 do artigo 1410º do Código de Processo Civil, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça."


8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07B3377:
"Não resultando, nem das regras gerais sobre legitimidade para recorrer, nem de nenhum diploma especial, solução diversa, o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso de uma decisão proferida num processo em que são partes duas sociedades, nem que se trate de uma decisão sobre competência em razão da matéria."


9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B250:
"1. Indeferida a arguição da nulidade da sentença, subsiste o conteúdo da sua fundamentação de facto e de direito, bem como o respectivo segmento decisório, como se aquela arguição não tivesse ocorrido.
2. Não infringe o nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil nem incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação confirmativo do decidido na primeira instância por remissão para os fundamentos de facto e de direito da sentença."


10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B520:
"1. A interrupção da instância depende da verificação em despacho judicial da inércia das partes em promover os termos do processo, designadamente a implementação do incidente de habilitação dos seus sucessores.
2. Omitido o despacho de interrupção da instância relativa aos embargos de executado, não podia ser proferido despacho de extinção da instância por deserção, não obstante haverem decorrido três anos e um dia desde o início da suspensão da instância com vista à implementação daquele incidente."


11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B339:
"Impugnado para a Relação o quadro de facto tido por assente na decisão proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação decidir o recurso de apelação por via da remissão a que se reporta o artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil."

quarta-feira, 5 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2008, proferido no processo n.º 5212/2007-1:
"I – A regra contida no art. 476º do CPC que permite ao autor apresentar uma nova petição inicial, no prazo de 10 dias a contar da recusa, pela secretaria, da primitiva petição inicial desacompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º do CPC, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, não pode ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez dias para deduzir oposição.
II - No que toca a custas, é de aplicar ao articulado de oposição à execução o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a seguinte solução: numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto, no prazo legal, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-01-2008, proferido no processo n.º 331/08:
"As acções de despejo admitem sempre recurso para a Relação, independentemente do valor, qualquer que seja o fim do arrendamento; as acções sobre contratos de arrendamento visando a sua validade ou subsistência, também admitem recurso para a Relação, independentemente do valor, desde que o contrato tenha fins habitacionais."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2008, proferido no processo n.º 9469/2007-1:
"I – O incidente de despejo imediato a que se reporta o artigo 58º do Regime do Arrendamento Urbano visa compelir o arrendatário ao pagamento das rendas vencidas no decurso da acção, e com isso proteger o senhorio da ocupação do locado durante aquela pendência sem a correspondente remuneração.
II- O incidente da acção de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção (previsto no art. 58.º do RAU) admite apenas como forma de oposição relevante a prova do pagamento das rendas ou o seu depósito, nos termos gerais previstos no RAU. III– A não oposição ao incidente acarreta a confissão dos factos aí enunciados (art. 303.º n.ºs 1 e 3 do CC), pelo que, se não for provado o pagamento das rendas vencidas ou efectuado o seu depósito nos termos exoneratórios, o despejo imediato será decretado.
IV - Enquanto não houver decisão a respeito da verificação da existência defeitos da coisa locada que não tenham sido previstas ou salvaguardadas no contrato e que possam legitimar a redução de renda, o único meio ao dispor do arrendatário para evitar o despejo por falta de pagamento de rendas no decurso da acção é o do pagamento ou depósito nos termos previstos no art. 58.º do RAU."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2008, proferido no processo n.º 9741/2007-1:
"I - Se o artigo 1 do CCJ afirma que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos, e que os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, a conclusão a tirar é que a oposição à execução, sendo naturalmente um processo, está sujeito a custas, e se a petição de oposição é de direito uma petição inicial, as regras de pagamentos de custas, neste particular, tomam como referência aquelas que dizem respeito às petições iniciais, tomada como categoria própria para efeitos de custas.
II - Têm aqui aplicação as regras do artigo 23 do CCJ, que diz que para promoção de acções, incidentes e recursos é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto-liquidada nos termos da tabela em anexo, e do artigo 24, nº 1, alíneas a e b, que dizem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao Tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; b) Da oposição do réu ou requerido.
III – O Estado tem imprimido à legislação uma subsequente abertura, no sentido de não limitar estritamente os efeitos de não pagamento de taxas de justiça, à imediata e irrevogável impossibilidade de aceder à Justiça, antes, tem desenhado mecanismos mais flexíveis, de modo a que o não pagamento se não torne por si obstáculo inultrapassável ao acesso aos Tribunais, permitindo pagamentos para além dos prazos que servem de referência, multiplicando as possibilidades de as partes cumprirem essa contra-prestação, ainda que suportando o ónus da dilação de pagamento."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2008, proferido no processo n.º 395/2008-6:
"I - O erro na forma do processo importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e que nestes se devem incluir os que impliquem uma diminuição das garantias do réu;
II - A contestação não se constitui como acto processual que necessariamente tenha de ser afectado pela nulidade consistente no erro na forma do processo, antes é de configurar como acto processual que só não deve ser aproveitado se com a sua prática no condicionalismo previsto na forma de processo indevidamente utilizada o réu veja diminuído o seu direito de defesa e tal não é de considerar quando este, na contestação que apresentou em respeito pelo prazo do processo sumário, se limita a dizer que a acção deve seguir a forma de processo ordinário e não se reclama pela concessão do prazo mais longo deste processo para apresentar nova contestação."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-02-2008, proferido no processo n.º 9184/2007-1:
"1. Na vigência da Lei 23/96, 26JUN, e do DL 381-A/97, 30DEZ, o crédito pela prestação de serviços telefónicos prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação; 2. Tal prescrição é extintiva e não presuntiva; 3. A apresentação da factura interrompe a prescrição."
(Tem um voto de vencido.)

terça-feira, 4 de março de 2008

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2008 - Apoio Judiciário - Presunção inilidível de rendimento.

Foi hoje publicado na II Série do Diário da República o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2008, que "julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente".

Depois de sinais anteriores do Tribunal Constitucional neste sentido (designadamente, no acórdão n.º 654/2006 e nas decisões sumárias números 206/2007, 530/2007, 603/2007 e 625/2007), dá-se agora uma machadada firme num sistema de protecção jurídica que deveria há muito ter envergonhado o Estado e cuja iniquidade parece, pelo menos, diminuir, em face do artigo 8.º-A, n.º 8 da lei n.º 47/2007.

Portaria 220-A/2008, de 4 de Março - Balcão Nacional de Injunções

Pela Portaria n.º 220-A/2008, publicada no Suplemente ao DR, I Série, de 4 de Março de 2008, foi criada uma secretaria-geral designada "Balcão Nacional de Injunções".

A apresentação das peças faz-se por via electrónica - v. artigos 5.º a 8.º. Destacam-se, no regime de funcionamento da secretaria, para além destas, as seguintes normas:

"(...)

Artigo 3.º
Competência
O BNI tem competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção.

 

Artigo 4.º
Secretarias de Lisboa e Porto
1 — As actuais secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção de Lisboa e do Porto, criadas pela Portaria n.º 433/99, de 16 de Junho, são extintas, mantendo -se em funcionamento como liquidatárias dos processos pendentes à data da entrada em vigor
a presente portaria.
2 — As secretarias referidas no número anterior mantêm-se como as secretarias competentes para a recepção dos requerimentos de injunção das comarcas de Lisboa e do Porto, respectivamente, até ao dia 31 de Maio de 2008.

(...)

Artigo 9.º
Pagamento da taxa de justiça
1 — O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de sistema electrónico, numerário ou cheque visado.

2 — Quando o requerimento de injunção for apresentado por entrega na secretaria judicial, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.

3 — Quando o requerimento for apresentado pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado através de sistema electrónico.

4 — Se o pagamento for efectuado por sistema electrónico de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.

(...)

Artigo 12.º
Aposição da fórmula executória
A aposição da fórmula executória é efectuada por meios electrónicos, com recurso a assinatura electrónica do secretário de justiça que respeite o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º
Disponibilização por meios informáticos do título executivo
1 — Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, através do endereço electrónico
http://www.tribunaisnet.mj.pt.

2 — De modo a aceder à informação referida no número anterior, o requerente é informado, com a notificação de que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, os dados necessários para aceder ao título executivo electrónico, nomeadamente a secção do endereço referido no número anterior onde é efectuada a disponibilização e a referência única necessária para aceder ao título executivo.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio electrónico, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, recebe por esse meio o título executivo em formato electrónico.

(...)

Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 809/2005, de 9 de Setembro, 810/2005, de 9 de Setembro, e 728 -A/2006, de 24 de Julho.


Artigo 19.º
Aplicação no tempo
As disposições da presente portaria não se aplicam aos procedimentos de injunção pendentes à data da sua entrada em vigor.

(...)

Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 — A presente portaria produz efeitos desde 5 de Março de 2008.
2 — O disposto no artigo 18.º, na parte em que revoga a forma de pagamento por estampilha, prevista nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, apenas produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2008."

 

Saliente-se, por fim, a possibilidade de entrega de requerimentos em papel até ao dia 30 de Abril de 2008 (v. artigo 16.º).