Jurisprudência - uniformização - Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31:
Foi hoje publicado na II Série do Diário da República o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2008, que "julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente".
Depois de sinais anteriores do Tribunal Constitucional neste sentido (designadamente, no acórdão n.º 654/2006 e nas decisões sumárias números 206/2007, 530/2007, 603/2007 e 625/2007), dá-se agora uma machadada firme num sistema de protecção jurídica que deveria há muito ter envergonhado o Estado e cuja iniquidade parece, pelo menos, diminuir, em face do artigo 8.º-A, n.º 8 da lei n.º 47/2007.
Pela Portaria n.º 220-A/2008, publicada no Suplemente ao DR, I Série, de 4 de Março de 2008, foi criada uma secretaria-geral designada "Balcão Nacional de Injunções".
A apresentação das peças faz-se por via electrónica - v. artigos 5.º a 8.º. Destacam-se, no regime de funcionamento da secretaria, para além destas, as seguintes normas:
"(...)
Artigo 3.º
Competência
O BNI tem competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção.
Artigo 4.º
Secretarias de Lisboa e Porto
1 — As actuais secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção de Lisboa e do Porto, criadas pela Portaria n.º 433/99, de 16 de Junho, são extintas, mantendo -se em funcionamento como liquidatárias dos processos pendentes à data da entrada em vigor
a presente portaria.
2 — As secretarias referidas no número anterior mantêm-se como as secretarias competentes para a recepção dos requerimentos de injunção das comarcas de Lisboa e do Porto, respectivamente, até ao dia 31 de Maio de 2008.
(...)
Artigo 9.º
Pagamento da taxa de justiça
1 — O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de sistema electrónico, numerário ou cheque visado.
2 — Quando o requerimento de injunção for apresentado por entrega na secretaria judicial, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
3 — Quando o requerimento for apresentado pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado através de sistema electrónico.
4 — Se o pagamento for efectuado por sistema electrónico de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.
(...)
Artigo 12.º
Aposição da fórmula executória
A aposição da fórmula executória é efectuada por meios electrónicos, com recurso a assinatura electrónica do secretário de justiça que respeite o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Disponibilização por meios informáticos do título executivo
1 — Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, através do endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.
2 — De modo a aceder à informação referida no número anterior, o requerente é informado, com a notificação de que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, os dados necessários para aceder ao título executivo electrónico, nomeadamente a secção do endereço referido no número anterior onde é efectuada a disponibilização e a referência única necessária para aceder ao título executivo.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio electrónico, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, recebe por esse meio o título executivo em formato electrónico.
(...)
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 809/2005, de 9 de Setembro, 810/2005, de 9 de Setembro, e 728 -A/2006, de 24 de Julho.
Artigo 19.º
Aplicação no tempo
As disposições da presente portaria não se aplicam aos procedimentos de injunção pendentes à data da sua entrada em vigor.
(...)
Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 — A presente portaria produz efeitos desde 5 de Março de 2008.
2 — O disposto no artigo 18.º, na parte em que revoga a forma de pagamento por estampilha, prevista nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, apenas produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2008."
Saliente-se, por fim, a possibilidade de entrega de requerimentos em papel até ao dia 30 de Abril de 2008 (v. artigo 16.º).