segunda-feira, 31 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2809/07-2:
"I - Processos pendentes são todos aqueles que deram entrada em juízo e em que a instância se mantém, ou seja, todos os feitos introduzidos em juízo cuja instância não foi declarada extinta por qualquer das formas previstas na Lei (art.ºs 267º e 287º, ambos do CPC).
II – Porém a expressão “processo pendentes” constante do art.º 68º do Regulamento da LOFTJ não pode ser interpretado no sentido de se referir a todos os processos cuja instância ainda não foi extinta.
III- Com efeito tal interpretação, quando destinada a aferir a competência material dum Tribunal, poderia contender com o sentido decorrente inequívoco da norma regulada _ o art.º 22º da Lei de Org. e Func. Dos Tribunais Judiciais.
IV- Como se sabe um Regulamento não pode contrariar a Lei que regulamenta e daí que o art.º 68º do RLOFTJ não possa contrariar o sentido do art.º 22 da LOFTJ, ou seja, o art.º 68º do RLOFTJ tem de ser interpretado no sentido fixado pelo art.º22 da LOFTJ e das normas atinentes, de que, desde que se fixe a competência de um Tribunal, só nos casos excepcionais aí previstos lhe pode ser retirada a competência.
V - Daí que a expressão processos pendentes tenha que ser interpretada no sentido de processo intentados noutros tribunais."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-01-2008, proferido no processo n.º 2591/07-2:
"A falta justificada de um dos pais à conferência prevista no art.o 1750 da OTM em processo de alteração do exercício do poder paternal, não obriga o juiz a adiar esta» e também não se justificava tal adiamento, ainda que possível por vontade do Juiz, «quando o faltoso, não requer esse adiamento (e desse modo não manifesta vontade e interesse em comparecer numa nova data)".


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-02-2008, proferido no processo n.º 303/08-2:
"O assistente, para além da situação especial prevista no art. 338º do CPC (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente."

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