quarta-feira, 12 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2008, proferido no processo n.º 0726795:
"1. A liberdade religiosa e de culto têm necessariamente limites impostos pela ordem jurídica e constitucional vigente e pelos valores fundamentais nela consagrados, como sejam a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça.
2. A notificação da requerida (Pessoa Religiosa) para juntar cópia do registo dos seus associados e comprovativos da convocatória da assembleia geral efectuada aos mesmos, não visando saber a convicção religiosa destes mas apenas a sua qualidade de associados, não colide com aquele princípio nem com a reserva da respectiva comunidade religiosa.
3. Não é possível a arguição de falsidade no plano da autoria ou genuinidade do documento particular, apenas sendo permitido que estes sejam postos em crise mediante a impugnação da letra ou da assinatura.
4. A falsidade apenas pode ser invocada se, depois de estabelecida a autoria ou genuinidade, a parte contra quem o documento é apresentado pretender elidir a respectiva força probatória mediante a arguição da falsidade do respectivo contexto ou declarações nele contidas.
5. Nos termos do art. 396º do CPC, a suspensão de deliberações sociais depende de dois requisitos essenciais: um, de natureza formal, consistente na ilegalidade ou irregularidade da deliberação social, porque violadora da lei, estatutos ou contrato; outro, de cariz substancial, atinente ao dano que provavelmente advirá da execução de tal deliberação."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2008, proferido no processo n.º 0722890:
"1. Ocorrendo factos supervenientes na fase dos articulados, é no articulado seguinte que devem esses factos ser invocados; ocorrendo esses factos em fase posterior aos articulados, serão invocados em novo articulado.
2. O cabeça de casal, no âmbito dos seus poderes de administração e no exercício de um direito que lhe advém dessa qualidade, pode participar criminalmente contra pessoa que tenha praticado crime sobre bens da herança."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-03-2008, proferido no processo n.º 0850758:
"I - A acta da assembleia do condomínio é título executivo da deliberação não só sobre o montante das contribuições periódicas, mas também das sanções que o regulamento impuser para a falta de pagamento.
II - Aí se podem englobar igualmente os honorários já pagos e as despesas efectuadas em anterior acção intentada para cobrança do débito do faltoso."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-03-2008, proferido no processo n.º 0756325:
"I- A lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL n.º 67/03 de 8 de Abril) aplica-se aos contratos de compra e venda celebrados entre uma sociedade comercial no âmbito da sua actividade mercantil e os vários compradores particulares, designadamente à venda de fracções autónomas para habitação particular e doméstica.
II- A especificidade do seu regime consiste em o comprador poder exigir, além do mais, a reparação da coisa independentemente da culpa, bastando-lhe apenas demonstrar o defeito.
III- Para exercer os direitos que tal Lei lhe confere, deve o comprador denunciar os defeitos no prazo de um ano após o seu conhecimento, nunca para além dos cinco anos da entrega e intentar a respectiva acção no prazo de seis meses após a denúncia."


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2008, proferido no processo n.º 0736918:
"I – A reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, sem prejuízo de as reclamações serem todas autuadas num único apenso – art. 865º, nº8, do CPC.
II – A sustação da execução determina a sustação do apenso de reclamação e graduação de créditos e não a extinção da “instância” de reclamação de créditos por impossibilidade superveniente da lide, não tendo, pois, cabimento a condenação do reclamante em correspondentes custas por – inexistente – impossibilidade superveniente da lide."

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