quinta-feira, 6 de março de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, proferido no processo n.º 08B271:
"I – Em acção intentada contra o segurado e a seguradora, aquele pode confessar os factos articulados pelo autor.
II – As funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços, está dentro da competência funcional de um Técnico Oficial de Contas."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B276:
"1. Tendo a sentença da qual foi interposto recurso de agravo conhecido do mérito da causa, é inaplicável o disposto no artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil, relativo à obrigatoriedade de prolação pelo juiz do despacho de sustentação ou de reparação.
2. Independentemente de se tratar de excepção de falta ou insuficiência de título executivo, de ineptidão do requerimento executivo, de erro na forma de processo ou de incerteza da obrigação exequenda, se os recorrentes não suscitaram no instrumento de oposição à execução essa problemática, e o juiz do tribunal da primeira instância dela não conheceu oficiosamente no despacho saneador, precludida ficou a sua sindicância em sede de recurso.
3. Embora defronte da janela tenham os donos do prédio serviente respeitado a distância mínima de um metro e meio, como a cercaram dos lados com paredes de mais de três metros de altura, privando os donos do prédio dominante da luminosidade e da circulação de ar fresco, infringiram os primeiros o direito de servidão de vistas dos últimos.
4. A circunstância de os donos do prédio dominante, ao reconstruí-lo, passarem a utilizar caleiros de beirais, obstando ao gotejamento sobre o prédio dominante, não significa terem os donos deste renunciado tácitamente ao direito de servidão de estilicídio.
5. Os donos do prédio dominante que voluntaria e livremente deixaram de aproveitar da vantagem derivada da servidão de estilicídio, nos termos mencionados sob 4, agiram com abuso do direito na execução para prestação do facto demolição da edificação operada pelos donos do prédio serviente."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B377:
"Admitido pelo relator da Relação um recurso de agravo interposto de um despacho proferido no tribunal da primeira instância, no qual o recorrente produziu alegações não obstante a não prolação do respectivo despacho de admissão, sanada ficou esta omissão, e a Relação deve conhecer do seu objecto."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08A054:
"- A obrigação cambiária do avalista da letra em branco surge com a aposição da respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, isto é, com a dação do aval.
- Se o avalista não interveio no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com sacador da letra, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles.
- No âmbito das relações mediatas e apenas sujeitos da relação cambiária, os avalistas não só não podem opor à portadora da letra a excepção do preenchimento abusivo, como, sequencialmente, lhe não podem opor a invalidade dos avales fundada em indeterminabilidade do objecto e temporal da obrigação.
- Dada a natureza autónoma e de garantia pessoal da obrigação do avalista, ela mantém-se mesmo que seja nula, por qualquer razão a obrigação do respectivo avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou a extinção dessa obrigação.
- A nulidade por indeterminabilidade só poderia ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento, pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, invalidade que, a verificar-se, haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
- Porém, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07B4702:
"I -O preenchimento abusivo, excepção de direito material, filiado em incumprimento de pacto de preenchimento, este podendo ser expresso ou tácito, deve ser alegado e provado pelo fautor da oposição à execução, em tal entorse ao acordado repousante.
II - Estando o título ajuizado no âmbito das relações imediatas, ao avalista, subscritor do acordo de preenchimento, é consentido opor ao portador a predita excepção."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07A4710:
"I) - Na vigência do ETAF de 1984 o Tribunal comum é o competente em razão da matéria para apreciação de acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, intentada por um particular contra a Companhia de Ferros Portugueses E.P. e Refer-Rede Rodoviária Nacional E.P. por alegados danos imputados a actuação negligente destas entidades.
II) – A causa de pedir invocada, no caso, postulando uma relação jurídico-privada exclui a competência material dos tribunais administrativos.
III) – Não é inconstitucional a norma constante do art. 32º, nº1, dos Estatutos da Refer ao atribuir aos Tribunais comuns a competência material para dirimir litígios em que seja parte."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07B4681:
"1. Sendo legalmente qualificados como de jurisdição voluntária os processos judiciais de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo, previstos na Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº147/99, de 1 de Setembro, é-lhes aplicável o disposto no nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil, segundo o qual “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”;
2. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento de recursos interpostos no respectivo âmbito limita-se, assim, à apreciação das decisões tomadas de acordo com a legalidade estrita;
3. Nomeadamente, pode verificar o respeito pelos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como o respeito do fim com que tais poderes foram atribuídos aos tribunais, mas não a conveniência ou a oportunidade daquela escolha;
4. No caso, encontram-se preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que possa ser decretada a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, analisados do ponto de vista que deve prevalecer, e que é o da protecção dos interesses do menor: está demonstrado, quanto a ambos os progenitores, o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação; quanto ao pai, o abandono; quanto à mãe, objectivamente, o facto de ter colocado em sério perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do filho, bem como um desinteresse susceptível de comprometer seriamente aqueles vínculos nos três meses que antecederam o requerimento da medida de confiança, encontrando-se o menor entregue a uma família de acolhimento;
5. Diferentemente, a conclusão a que o Tribunal da Relação chegou de que a medida de acolhimento já se não mostrava adequada à prossecução do superior interesse do menor, ponderada nos termos previstos no nº 1 do artigo 1410º do Código de Processo Civil, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça."


8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07B3377:
"Não resultando, nem das regras gerais sobre legitimidade para recorrer, nem de nenhum diploma especial, solução diversa, o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso de uma decisão proferida num processo em que são partes duas sociedades, nem que se trate de uma decisão sobre competência em razão da matéria."


9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B250:
"1. Indeferida a arguição da nulidade da sentença, subsiste o conteúdo da sua fundamentação de facto e de direito, bem como o respectivo segmento decisório, como se aquela arguição não tivesse ocorrido.
2. Não infringe o nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil nem incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação confirmativo do decidido na primeira instância por remissão para os fundamentos de facto e de direito da sentença."


10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B520:
"1. A interrupção da instância depende da verificação em despacho judicial da inércia das partes em promover os termos do processo, designadamente a implementação do incidente de habilitação dos seus sucessores.
2. Omitido o despacho de interrupção da instância relativa aos embargos de executado, não podia ser proferido despacho de extinção da instância por deserção, não obstante haverem decorrido três anos e um dia desde o início da suspensão da instância com vista à implementação daquele incidente."


11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B339:
"Impugnado para a Relação o quadro de facto tido por assente na decisão proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação decidir o recurso de apelação por via da remissão a que se reporta o artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil."

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