quarta-feira, 5 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2008, proferido no processo n.º 5212/2007-1:
"I – A regra contida no art. 476º do CPC que permite ao autor apresentar uma nova petição inicial, no prazo de 10 dias a contar da recusa, pela secretaria, da primitiva petição inicial desacompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º do CPC, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, não pode ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez dias para deduzir oposição.
II - No que toca a custas, é de aplicar ao articulado de oposição à execução o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a seguinte solução: numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto, no prazo legal, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-01-2008, proferido no processo n.º 331/08:
"As acções de despejo admitem sempre recurso para a Relação, independentemente do valor, qualquer que seja o fim do arrendamento; as acções sobre contratos de arrendamento visando a sua validade ou subsistência, também admitem recurso para a Relação, independentemente do valor, desde que o contrato tenha fins habitacionais."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2008, proferido no processo n.º 9469/2007-1:
"I – O incidente de despejo imediato a que se reporta o artigo 58º do Regime do Arrendamento Urbano visa compelir o arrendatário ao pagamento das rendas vencidas no decurso da acção, e com isso proteger o senhorio da ocupação do locado durante aquela pendência sem a correspondente remuneração.
II- O incidente da acção de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção (previsto no art. 58.º do RAU) admite apenas como forma de oposição relevante a prova do pagamento das rendas ou o seu depósito, nos termos gerais previstos no RAU. III– A não oposição ao incidente acarreta a confissão dos factos aí enunciados (art. 303.º n.ºs 1 e 3 do CC), pelo que, se não for provado o pagamento das rendas vencidas ou efectuado o seu depósito nos termos exoneratórios, o despejo imediato será decretado.
IV - Enquanto não houver decisão a respeito da verificação da existência defeitos da coisa locada que não tenham sido previstas ou salvaguardadas no contrato e que possam legitimar a redução de renda, o único meio ao dispor do arrendatário para evitar o despejo por falta de pagamento de rendas no decurso da acção é o do pagamento ou depósito nos termos previstos no art. 58.º do RAU."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2008, proferido no processo n.º 9741/2007-1:
"I - Se o artigo 1 do CCJ afirma que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos, e que os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, a conclusão a tirar é que a oposição à execução, sendo naturalmente um processo, está sujeito a custas, e se a petição de oposição é de direito uma petição inicial, as regras de pagamentos de custas, neste particular, tomam como referência aquelas que dizem respeito às petições iniciais, tomada como categoria própria para efeitos de custas.
II - Têm aqui aplicação as regras do artigo 23 do CCJ, que diz que para promoção de acções, incidentes e recursos é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto-liquidada nos termos da tabela em anexo, e do artigo 24, nº 1, alíneas a e b, que dizem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao Tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; b) Da oposição do réu ou requerido.
III – O Estado tem imprimido à legislação uma subsequente abertura, no sentido de não limitar estritamente os efeitos de não pagamento de taxas de justiça, à imediata e irrevogável impossibilidade de aceder à Justiça, antes, tem desenhado mecanismos mais flexíveis, de modo a que o não pagamento se não torne por si obstáculo inultrapassável ao acesso aos Tribunais, permitindo pagamentos para além dos prazos que servem de referência, multiplicando as possibilidades de as partes cumprirem essa contra-prestação, ainda que suportando o ónus da dilação de pagamento."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2008, proferido no processo n.º 395/2008-6:
"I - O erro na forma do processo importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e que nestes se devem incluir os que impliquem uma diminuição das garantias do réu;
II - A contestação não se constitui como acto processual que necessariamente tenha de ser afectado pela nulidade consistente no erro na forma do processo, antes é de configurar como acto processual que só não deve ser aproveitado se com a sua prática no condicionalismo previsto na forma de processo indevidamente utilizada o réu veja diminuído o seu direito de defesa e tal não é de considerar quando este, na contestação que apresentou em respeito pelo prazo do processo sumário, se limita a dizer que a acção deve seguir a forma de processo ordinário e não se reclama pela concessão do prazo mais longo deste processo para apresentar nova contestação."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-02-2008, proferido no processo n.º 9184/2007-1:
"1. Na vigência da Lei 23/96, 26JUN, e do DL 381-A/97, 30DEZ, o crédito pela prestação de serviços telefónicos prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação; 2. Tal prescrição é extintiva e não presuntiva; 3. A apresentação da factura interrompe a prescrição."
(Tem um voto de vencido.)

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