sexta-feira, 7 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

"É da competência das varas cíveis a tramitação do processo especial por anomalia psíquica, por se tratar de acção cível de valor superior à alçada da Relação e não se exigir a efectiva intervenção do tribunal colectivo, bastando a mera previsibilidade ou probabilidade de esse tribunal ser chamado a intervir."

Nota - Contrariando excepcionalmente o propósito desta página, que não visa a anotação sistemática que se via no blog sobre processo civil, não resisto a duas ou três palavras sobre este acórdão.
A decisão contou com um voto de vencido e o assunto tem dividido, recentemente, a Relação do Porto. Note-se que, no recente acórdão, da mesma Relação, de 18-02-2008, proferido no processo n.º 0756838, decisão de sentido oposto foi tomada por unanimidade, com dois desembargadores a reverem a sua posição anterior.
No
blog sobre processo civil, acompanhei a evolução da jurisprudência quanto a este problema. Na última recolha, no que toca à competência das varas cíveis para o julgamento das acções de interdição, referi os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0656587, e de 06-11-2006, proferido no processo n.º 0654776, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2007, proferido no processo n.º 3900/2007-7, no sentido da competência das varas. Parece-me ser ainda a corrente jurisprudencial predominante, mas, na verdade, houve já algumas decisões dissonantes. No acórdão da Relação do Porto de 20-04-2006, proferido no processo n.º 0631866, entendeu-se que a acção deveria ser intentada nos juízos cíveis, transitando para as varas cíveis caso houvesse contestação, posição essa que também se encontra no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2003, proferido no processo n.º 3409/2003-6. A dúvida levanta-se, no essencial, porque a tramitação do processo especial de interdição não implica necessariamente a intervenção do tribunal colectivo. Veja-se, a este propósito, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2006, proferido no processo n.º 2064/2006-7, tendo sido expressamente acolhida no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0656587, bem como no de 06-11-2006, proferido no processo n.º 0654776.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, proferido no processo n.º 0830162:
"I – Quando a alienação é a título oneroso, a impugnação pauliana só pode proceder se o devedor e o terceiro adquirente tiverem agido de má fé (consilium fraudis), considerando a lei como má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º, nº2, do CC), nesta se abrangendo tanto os casos de dolo como os de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo.
II – Impende sobre o credor o ónus de prova da má fé quer do alienante, quer do adquirente
."



3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, proferido no processo n.º 0735588:
"I – A reforma de letra de câmbio consiste em, por diversas razões (simples diferimento da data do vencimento, alteração do montante, intervenção de novos subscritores ou eliminação de algum dos anteriores…), substituir uma letra antiga – letra reformada – por uma letra nova – letra de reforma –, traduzindo-se numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga, ou na substituição de uma letra por outra de igual montante e com as mesmas assinaturas, em que tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrigando-se, em seguida, novamente, a uma prestação cambiária idêntica.
II – A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (“animus novandi”) não se presume, antes devendo ser expressamente manifestada.
III – Na ausência desta última declaração negocial, a reforma da letra exprime uma simples "datio pro solvendo", referindo-se a letra reformada e a letra de reforma à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial."



4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, proferido no processo n.º 0735722:
"A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem, podendo o declarante – sobre quem impende o correspondente ónus de prova – recorrer a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.)."


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, proferido no processo n.º 0830243: "I – A declaração de insolvência tem efeitos processuais consistentes na apensação (arts. 85º, nº1, 86º, nº/s 1 e 2 e 89º, nº2), na impossibilidade de instauração (arts. 88º, nº1 e 89º, nº1) e na suspensão (arts. 87º, nº1 e 88º, nº1, todos do CIRE) de certas acções.
II – Não é obstáculo à instauração das acções a que se reporta o art. 146º do CIRE que o crédito cuja verificação se pretende seja emergente de relações jurídicas que, a serem debatidas em sede própria, correriam em tribunais de competência especializada."



6)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2008, proferido no processo n.º 0757314:
"I- A taxa de justiça terá de ser paga na data do envio da petição inicial pelo correio electrónico, podendo o comprovativo ser enviado posteriormente.
II- O pagamento, se só efectuado posteriormente dará lugar ao desentranhamento da petição inicial.
III- Porém esse pagamento pode ser aproveitado na hipótese de apresentação de nova petição, de acordo com o disposto no art. 476.º do CPC
."


Nota - Semelhante ao recente
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2008, proferido no processo n.º 0756892.


7)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2008, proferido no processo n.º 0716040: "Os créditos dos trabalhadores anteriores à entrada em juízo da petição inicial da acção de recuperação de empresa, dada a sua natureza de créditos privilegiados, não ficam abrangidos pelas medidas de recuperação financeira acordadas no respectivo processo."


8)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2008, proferido no processo n.º 0820217:
"O regime do art. 8º do CIRE obriga:
- à suspensão dos processos de insolvência instaurados posteriormente, quando já exista a correr contra o mesmo devedor processo de insolvência instaurado com prioridade temporal;
- à suspensão de quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor logo que seja declarada a insolvência no âmbito de certo processo, independentemente da prioridade temporal;
- à extinção da instância em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor logo que transite em julgado a declaração de insolvência
."



9)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2008, proferido no processo n.º 0726136:
"Se o réu alega que nada deve ao autor e que nunca lhe solicitou os serviços que este alega ter prestado, tal alegação constitui confissão tácita de não cumprimento da obrigação, não podendo o réu devedor beneficiar da prescrição presuntiva."

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