sexta-feira, 14 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 133-B/1999.C1:
"1. Na estrutura do processo actual, de matriz publicista, não individualista, torna-se necessário, para obviar as insuficiências do princípio do dispositivo, por vezes, a intervenção supletiva do princípio do inquisitório, mediante a imposição de ónus, que constituem outros tantos estímulos para que a parte assuma no processo a atitude que convém à descoberta da verdade e ao triunfo da justiça.
2. Não tendo o requerente, sobre quem recaía o ónus de identificar os bens de que se arrogava titular e cuja penhora, alegadamente, ofendia os seus direitos, apesar de, expressamente, advertido, para tanto, por despacho judicial, correspondido a essa determinação, por entender que tal implicava a prática de um acto inútil, deve o Tribunal não considerar como demonstrado o facto que se queria provar.
Encontrando-se nos autos certidão comprovativa da pendência da acção de separação judicial de bens, instaurada nos termos do estipulado pelo artigo 1406º, nº 1, a), importa, consequentemente, determinar a suspensão da execução, até à partilha, em conformidade com o disposto pelo artigo 825º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, mantendo-se, entretanto, as penhoras já decretadas."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2008, proferido no processo n.º 1628/05.8TBTNV-A.C1:
"1. Invocando a autora a existência de danos próprios, patrimoniais e não patrimoniais, derivados de acidente de trabalho, imputável a negligência na recolha de um cão, que a mordeu, pertencente à entidade patronal para quem trabalhava, no domicílio desta, no âmbito da prestação de trabalhos domésticos, são esses os factos que constituem o elemento essencial e determinante da causa de pedir.
2. Por isso, o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer as questões de indemnização, por responsabilidade civil proveniente dos danos emergentes de acidente de trabalho, no âmbito do serviço doméstico, é o Tribunal do Trabalho, e não o Tribunal comum de comarca."


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo n.º 1136/05-OTBCVL-A.C1:
"1. O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.
2. O título executivo, apesar de ser um pressuposto específico da execução, de carácter formal, condiciona, igualmente, a exequibilidade extrínseca da pretensão.
3. Não condenando a decisão a satisfazer a prestação exequenda, inexiste título executivo, faltando a respectiva causa de pedir, carecendo de relevância o pedido, por estar em desconformidade com o título executivo."


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo n.º 503/05.0TBCDN.C1:
"1. O licenciamento administrativo de uma obra visa essencialmente obstar à ofensa de interesses públicos, não tendo a virtualidade de impor restrições ao direito de propriedade.
2. Uma vez transitada em julgado a decisão interlocutória, no regime anterior à reforma do processo decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08, está vedado, em princípio, à parte que decaiu impugnar aquela decisão no recurso interposto da sentença final.
3. Na inspecção judicial ao local é ao Juiz que cabe, em última análise e sem recurso, avaliar quais os elementos úteis observados com interesse para a decisão da causa, cabendo às partes chamar, na altura, a atenção para os factos que reputem de interesse.
4. A fundamentação das respostas à base instrutória não constitui concreto meio probatório que sirva para impugnar a decisão de facto.
5. Está aberta em contravenção ao disposto no n.º 1 do art. 1360º, n.º1 do CC, uma janela aberta em parede divisória de dois prédios contíguos, com 1,06 metros de altura, 55 cm de largura e distanciando 1,22 metros do solo. Estando aberta na parede divisória, a janela deita directamente para o prédio vizinho, não existindo obliquidade entre os dois prédios contíguos.
O exercício de um direito decorridos que sejam vários anos sobre a sua constituição não qualifica sem mais abuso de direito na modalidade de um “venire contra factum proprium”"


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo n.º 101/04.6TBANS-A.C1:
"1. Na letra de favor subjacente à obrigação cambiária assumida não se encontra uma relação jurídica fundamental, qualquer responsabilidade anterior, sendo o favor apenas a causa da obrigação cambiária.
2. O favorecente não pode opor ao portador da letra a excepção de favor, sendo esta apenas oponível a quem tiver participado na convenção extracartular de favor, ou seja, o favorecido.
3. O favor não é fazer uma assinatura, mas honrá-la, cumprindo as obrigações dela emergentes.
4. A convenção de favor não pode ser oposta nas relações mediatas mesmo que o terceiro portador conheça o favor, não podendo ser, só por esse motivo, um possuidor de má fé."


6)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo n.º 295/06.6TBCNT.C1:
"I – Entende-se por “contrato de crédito ao consumo” o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (artigo 2º, nº 1, alínea a), do D. L. nº 359/91, de 21/09).
II – A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associada à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros.
III – A recíproca dependência, nas situações de crédito ao consumo, entre o contrato de financiamento e o respeitante à aquisição financiada, corresponde à figura da “união de contratos”, repercutindo-se as vicissitudes de um no outro, arrastando a invalidade de um deles a destruição do outro.
III – Impendendo sobre o credor a prova de ter efectuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respectiva assinatura (artigos 6º, nº 1 e 7º, nº 4, do DL nº 359/91), e traduzindo essa entrega um acto material posterior e exterior à elaboração (preenchimento e assinatura) do documento, não pode essa prova decorrer do simples funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo do próprio documento (caso do artigo 376º do CC), que prescindam da demonstração concreta dessa entrega.
IV – A litigância de má fé dirige-se, primordialmente, ao comportamento processual da parte no desenvolvimento da acção, não abrangendo a actuação jurídica desenvolvida pela parte num contexto anterior à existência desta, nem a defesa, desta feita na acção, dessa actuação anterior.
V - É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional o entendimento que a conformidade constitucional do artigo 456º, nºs 1 e 2, do CPC, depende da sua interpretação em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé depois de ser ouvida previamente, a fim de se poder defender dessa imputação - nºs 2 e 3 do artigo 3º do CPC."


7)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 5421/03BLRA:
"1. Existindo identidade de sujeitos e causa de pedir e provindo as pretensões de indemnização do mesmo facto lesivo, por estar em causa em dois processos (acção cível de indemnização e pedido cível deduzido em processo penal) os mesmos factos concretos explicativos ou causais do acidente, formou-se caso julgado quanto à culpa no desencadear dos eventos.
2. Se o autor na acção cível não invocou na sua contestação no enxerto cível, onde era demandado, todos os meios de defesa de que dispunha, estes ficaram precludidos, nos termos do artigo 489º do Código de Processo Civil."

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