segunda-feira, 10 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-02-2008, proferido no processo n.º 8994/2007-2:
"I – Constituem requisitos da providência cautelar comum destinada à restituição da posse a possibilidade séria da existência do direito invocado e o “periculum in mora”.
II – A constituição, por via negocial, de uma situação de colonia, após a proibição legal desta, assume natureza meramente obrigacional, recondutível ao regime do arrendamento rural, conferindo aos “arrendatários” a tutela facultada ao possuidor, nos termos dos artigos 1037º nº 2 e 1276º e seguintes do Código Civil, podendo obter judicialmente a restituição do prédio a fim de o gozarem na qualidade de arrendatários (art.º 1277º do Código Civil).
III – Se a posse se exerce sobre a totalidade de um terreno que constitui uma unidade económica e jurídica e o esbulho abrangeu todo esse terreno, deve ser ordenada a restituição da totalidade deste e não apenas da parcela onde ainda não se consumou a destruição de benfeitorias."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-02-2008, proferido no processo n.º 341/08-1:
"1. Pretendendo o recorrente obter uma decisão que efective a penhora de uns bens previamente à penhora de outros por isso lhe ter sido negado pelo despacho recorrido não se vê que com a retenção do recurso, este ainda possa a final vir a garantir-lhe algum efeito útil.
2. Não cabe no âmbito de apreciação do incidente de reclamação a alteração do efeito do recurso que, nos termos do art.º 688º,n.º1 CPC, apenas tem como objecto o despacho que não admitiu ou que reteve um recurso, não abrangendo o efeito atribuído que sempre pode ser alterado pelo tribunal de recurso, conforme resulta do art.º 700º,n.º1 al. b) CPC."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2008, proferido no processo n.º 10627/2007-2:
"I – Na alegação de que determinadas dívidas foram contraídas “no exercício do comércio”, pode considerar-se “exercício do comércio” como “facto”, na medida em que é expressão que é usada na linguagem corrente com uma acepção perfeitamente assimilada pela generalidade das pessoas e cuja ocorrência seja pacificamente aceite por ambas as partes. II – Deve considerar-se como comum dívida fiscal (IVA) emergente de actividade comercial exercida por um dos cônjuges antes da data da propositura da acção de divórcio litigioso que conduziu à dissolução do matrimónio, na medida em que não tenha sido ilidida a presunção de que tal dívida foi contraída em proveito comum do casal. III – Se a referida dívida for integralmente paga por um dos ex-cônjuges após o decretamento do divórcio, no subsequente inventário para separação das meações deve ser admitida a inclusão dessa despesa como crédito daquele, que incidirá, na parte que exceda a sua responsabilidade, sobre a meação do outro ex-cônjuge."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2008, proferido no processo n.º 458/2008-2:
"I - O Ministério Público é parte legitima para intentar acção inibitória com vista à condenação na abstenção do uso de cláusulas contratuais gerais. II - A legitimidade ad causam do Ministério Público advem-lhe dos artigos 26º, nº1, alínea c) da LCCGerais e 20º da LDConsumidor. III - Não é nula a cláusula que possibilita ao mutuante adquirir a propriedade do bem que irá financiar, fazendo registar a seu favor a reserva da respectiva propriedade, propriedade essa de que efectivamente é titular.
IV - Não é nula a cláusula contratual que permite a cessão de créditos inserta no contrato de mútuo estabelecido entre o Apelado e os consumidores finais, na medida em que a mesma não afasta nem isenta aquele das suas obrigações, antes o torna solidário no seu cumprimento com o eventual cessionário, havendo assim um reforço das garantias do mutuário e não uma diminuição, ou quiça, a sua completa desprotecção, já que não se afasta a aplicação do diposto nos artigos 512º e 533º do CCivil, no que tange à solidariedade e ao seu regime de aplicação.
V - É de todo em todo inútil declarar a nulidade da cláusula relativa ao foro convencional, quer para os contratos celebrados pelo Apelado antes do início da vigência da Lei 14/2006, de 26 de Abril, quer decretar a proíbição da sua inclusão nos contratos celebrados após a entrada em vigor da mesma, já que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº12/2007, in DR I Série de 6 de Dezembro de 2007 veio por termo a todas as questões suscitadas impondo a aplicação daquela Lei às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2008, proferido no processo n.º 10913/2007-4:
"I- Sendo a responsabilidade pela reparação do acidente, em primeira linha, da empresa de trabalho temporário (ETT), entidade patronal , e da respectiva seguradora, apenas estas devem ser demandadas na acção emergente de acidente de trabalho, não sendo por isso de deferir nem o pedido de citação efectuado ao abrigo do art. 129º nº 1 al. b) do CPT, nem o pedido de intervenção principal provocada. II -Todavia, a empresa utilizadora do trabalho temporário do sinistrado pode ser chamada à acção, através do incidente de intervenção provocada acessória, se for trazida aos autos a questão da eventual culpa da mesma na violação das normas de higiene e segurança como causa do acidente."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2008, proferido no processo n.º 10390/2007-2:
"I – No processo de expropriação vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados, segundo o qual a entidade expropriante não está obrigada a averiguar exaustivamente quem são os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, podendo dirigir-se tão só a quem como tal figure nas inscrições predial e fiscal, sem prejuízo de, ao longo do processo expropriativo, se se constatar desconformidade com a realidade, se proceder à correspondente correcção. II – Não estando demonstrado nos autos o óbito da pessoa que figura no registo predial como titular do prédio a expropriar, a entidade expropriante não pode brandir o princípio da legitimidade aparente para que se possa aceitar, sem mais, que a posição de expropriado seja ocupada por alegados herdeiros do titular inscrito.
III - A nomeação de curador provisório pressupõe que se apure, com razoável certeza, a verificação dos respectivos pressupostos, nomeadamente a de que é efectivamente desconhecido o paradeiro de interessados conhecidos, e/ou que existem outros interessados cuja identificação é desconhecida.
IV – Na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2008, proferido no processo n.º 10143/2007-2:
"I- É aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante, o prazo prescricional de três anos previsto no § 1º do art.º 70º, da LULL. II- Contando-se aquele prazo da data do vencimento das letras/livranças, e, no caso de livrança emitida em branco, desde o dia do vencimento aposto pelo exequente/beneficiário. III- A apresentação a pagamento ao subscritor constitui requisito daquele, integrando “um ónus do portador” do título, mesmo no confronto do avalista do subscritor. IV- Não é exigível quanto ao avalista a declaração formal de que não houve pagamento, em que se traduz o protesto.
V- Não viola o pacto de preenchimento da livrança em branco a circunstância do seu preenchimento depois da falência do ordenante subscritor.
VI- Em caso de falência do subscritor da livrança, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento daquele título, podendo o pagamento do mesmo ser exigido aos avalistas daquele – que se sabe já encontrar-se impossibilitado de cumprir – independentemente de tal apresentação.
VII- O aval só se consolida no mundo dos negócios após o preenchimento (de acordo, como é evidente, com o negócio subjacente), o que significa que só após satisfeito tal requisito é que aquele se constitui como dívida cambiária perfeitamente determinada.
VIII- Apenas relativamente ao título cambiário válido, porque completo, e no confronto da sua estrita literalidade, se poderá equacionar a questão da incondicionalidade dos negócios cambiários. IX- No caso, frequente, de entrega de letras ou livranças previamente aceites, ou subscritas, a um Banco, em branco, para garantia do débito do aceitante relativamente a contrato de “abertura de crédito”, como também é normal e inerente à função prática da letra/livrança, o momento do preenchimento daquelas fica ao critério de conveniência do credor/portador. X- O preenchimento do título, na circunstância de referência, no pacto de preenchimento, não explicitamente balizadora – em quanto reporta ao seu momento e data de vencimento – fica sujeito contudo a limites que vigoram no caso de falta de acordo prévio de preenchimento, “derivando uns da relação fundamental que determina a criação cambiária e outros da lei supletiva e dos usos da praça”. XI- A “indefinição” dos acordos de preenchimento celebrados em relação ao prazo de validade das livranças apenas importará a possibilidade de válida desvinculação discricionária, ad nutum ou ad libitum, mediante denúncia do acordo de preenchimento."

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