terça-feira, 11 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 803/07-2:
"I - Não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de reunidos os requisitos do nº2 do art.25 do Cexp./99, os solos inseridos na RAN/REN. Isto porque, verificadas estas condições, os proprietários dos respectivos terrenos não poderão ter expectativas legalmente fundadas quanto “ à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa.
II – Se a parcela expropriada , à data da D.U.P. estava integrada na REN, não era possível lícito implantar nela qualquer espécie de construção.
III – Se o acto expropriativo visou não a construção de edificações urbanas mas sim a construção de vias de comunicação de reconhecida utilidade pública - uma das excepções à restrição non ædificandi, previstas no regime da REN - a desafectação dos terrenos da RAN/REN para efeito de expropriação com vista à construção de vias de comunicação não traz a tais terrenos uma maior potencialidade edificativa e consequentemente não podem ser valorados por uma potencialidade que não possuem.
IV – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data ou seja deve corresponder ao seu valor de compra no mercado.
V - A actualização da indemnização deve ser feita fazendo incidir o índice de preços relativo ao primeiro ano/ou parte, sobre a indemnização fixada. Sobre o resultado obtido e não apenas sobre a indemnização em singelo, incidirá o índice do ano que se lhe seguiu e assim sucessivamente até à data do trânsito em julgado da decisão. Se tiver havido pagamento intermédios, a actualização a partir de então será deduzida da quantia entretanto paga."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2459/07-2:
"I – Sendo conhecidas as divergências jurisprudenciais quanto aos requisitos necessários à obtenção e reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência por parte do sobrevivo numa união de facto impõe-se ao Tribunal, findos os articulados, que verifique se, considerando aquelas correntes, na petição inicial foram ou não articulados os factos necessários e suficientes, para de acordo com as mesmas a acção poder proceder.
II- A corrente maioritária e agora prevalente exige não só a prova da união de facto do requerente com o beneficiário falecido e da vivência em condições análogas as dos cônjuges há mais de dois anos, mas também a verificação dos seguintes requisitos:
- ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ;
- carecer de alimentos
- e não poder o sobrevivo obter tais alimentos nem da herança, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
III – Se o Juiz verificar que os factos alegados na petição inicial são insuficientes para satisfazer tais requisitos, deve convidar o requerente a completar e corrigir a referida petição."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 1614/07-3:
"I - O art.º 660 do CPC impõe uma ordem para o conhecimento da questões processuais que possam conduzir à absolvição da instância, sendo que essa ordem é a da precedência lógica das questões.
II - Quanto as questões de fundo o Código não impõe formalmente qualquer ordem e muito menos o respeito pela ordem como elas foram apresentadas pelas partes. No entanto ninguém contestará que a apreciação dessas questões deve obedecer também e como é óbvio, a uma precedência lógica, quando a natureza dos pedidos não impuser outra.
III – O juiz está obrigado a apreciar e decidir todas as questões que lhe são submetidas exceptuando-se aquelas cuja apreciação tenha ficado prejudicada pela decisão de outras (art.º 660º n.º 2 do CPC)."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-02-2008, proferido no processo n.º 2581/07-2:
"I - Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo por isso lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
II – Se a parte não alegou na sua contestação factos que pudessem configurar uma situação de força maior justificativa da falta de residência permanente no locado, não pode em sede de recurso vir invocar tais factos eventualmente consubstanciadores da referida excepção peremptória."

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