quinta-feira, 24 de abril de 2008

Mudanças

Durante a próxima semana, estarei em Riga, Letónia, para leccionar algumas aulas, pelo não haverá actualizações deste blog.

A partir de 5 de Maio, também não será actualizado este blog, por uma razão diferente: nessa data, retomarei as actualizações do "blog sobre processo civil", com a jurisprudência anotada, deixando de fazer sentido este seu sucedâneo.

Até breve.

Rectificação à Lei 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais

Foi publicada hoje a Declaração de Rectificação n.º 22/2008, D.R. n.º 81, Série I de 2008-04-24, que rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A496:
"O art. 10º da L.U.L.L. admite a letra em branco.
O título deve ser completado de harmonia com os acordos realizados. No caso de existir um preenchimento abusivo, como refere o mencionado art. 10º, “não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
A má fé consistirá no conhecimento da falta de direito do alienante, já que se esse direito existe, a aquisição não pode ser impugnada.
A disposição em análise equipara a má fé, à culpa lata (ou grave). Esta culpa deve compreender a atitude do adquirente que, no momento da aquisição, revelou um comportamento de tal forma desleixado, que essa falta de cuidado não poderá ser-lhe desculpável. Por outras palavras, existirá culpa grave, quando o adquirente não possa ignorar que, quem lhe transmitiu o título não era o seu portador legítimo ou que o título padecia de irregularidade."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A1109:
"O interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da decisão que foi desfavorável para a parte principal."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 07B2456:
"1 – O desiderato de um “duplo grau de jurisdição” em matéria de facto, a exigência/possibilidade de um segundo julgamento em matéria de facto, não pode a Relação cumpri-lo por simples adesão ao despacho de motivação de facto elaborado em 1ª instância, por mais bem fundamentado que o considere.
2 – O tribunal da Relação, perante a adequada impugnação da matéria de facto, não pode eximir-se à obrigação do cumprimento do “iter processualis” definido no art.690º-A do CPCivil, designadamente no seu nº5.
3 – O tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para deixar de ouvir ( ou visionar )as cassetes de registo audio ( ou video )."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B983:
"A acção de reivindicação compreende dois pedidos concomitantes: o do reconhecimento de determinado direito e o de entrega da coisa objecto desse direito.
Se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar: que a coisa lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito; que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que detém a coisa por direito pessoal bastante.
São elementos caracterizadores essenciais do arrendamento: a obrigação de uma das partes proporcionar ou conceder à outra o gozo de uma coisa imóvel; que esse gozo seja temporário e que o proporcionamento do gozo tenha, como contrapartida, uma retribuição, que não pode ser indeterminada.
A concessão de alojamento inserido, acessoriamente, num contrato de trabalho, por forma a cessar com a extinção laboral não constitui contrato de arrendamento, nem um contrato de comodato, mas um direito real de habitação, previsto no art. 1484º do C.Civil.
Este direito tem de se entender somente como abrangendo o morador usuário e tem de se pautar pelas suas necessidades pessoais, contrariamente ao usufruto em que a fruição e o uso são ilimitados.
Porque o direito de uso e habitação «são diminutivos do usufruto», aplicam-se-lhe as regras do usufruto que não se revelem incompatíveis com a natureza daqueles direitos, como é o caso da sua constituição e extinção, ou seja, os direitos de uso e habitação extinguem-se por morte do respectivo titular."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08S149:
"1. O facto da ré não ter juntado ao processo os documentos que, a requerimento do autor, fora notificada para juntar, não é suficiente, só por si, para a fazer incorrer nas cominações previstas no art.º 519.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 529.º do mesmo Código, uma vez que tais cominações pressupõe uma recusa e esta implica o dolo.
2. Ainda que dolo existisse por parte da ré, a não junção das cópias dos cheques referentes ao pagamento da retribuição feita ao autor não acarretava a inversão do ónus da prova, relativamente aos factos que o autor pretendia provar com tais documentos, uma vez que as cópias podiam ter sido requisitadas à instituição bancária competente.
3. O não pagamento do trabalho suplementar ocorrido durante anos, sem qualquer reclamação por parte do trabalhador, não constitui, em princípio, justa causa de rescisão do contrato.
4. A retribuição constitui uma obrigação de prazo certo e, mesmo quando seja ilíquida, confere ao trabalhador direito a juros de mora a partir da data do vencimento de cada uma das prestações remuneratórias, salvo se a iliquidez for imputável ao trabalhador.
5. A decisão da Relação relativamente a litigância de má fé, proferida sobre decisão da 1.ª instância, não é passível de recurso para o Supremo, salvo se a questão da má fé estiver intrinsecamente ligada à decisão do mérito da causa."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B864:
"1. Os direitos dos sócios, como tal, podem ser gerais e especiais. Os primeiros competem por igual a todos os sócios; os segundos conferem aos seus titulares uma vantagem especial, um privilégio, uma posição de supremacia frente aos demais associados.
2. A disciplina fundamental dos direitos especiais é objecto do art. 24º do CSC, de que se destaca o direito especial à gerência, que pode ser atribuído a todos os sócios da mesma sociedade, como, por outro lado, a simples designação de gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência.
3. O problema da interpretação das cláusulas dos pactos sociais resume-se à descoberta do sentido objectivo da declaração negocial e, assim, não podem ter-se em conta a vontade real das partes, nem elementos estranhos ao contrato social, porque estão em jogo interesses de terceiros - daqueles que hajam contratado com a sociedade.
4. Porém, quanto às sociedades por quotas, se a interpretação objectiva é de exigir no tocante às cláusulas que visam a protecção dos credores sociais, já essa exigência se não impõe nas sociedades por quotas de índole personalista quanto às cláusulas sobre relações corporativas internas e às de natureza jurídica individual, vigorando, então, nesta matéria, os princípios gerais de interpretação dos negócios jurídicos formais (art. 238º do C.Civil), com admissibilidade, portanto, do recurso a quaisquer elementos interpretativos contemporâneos do negócio, ou anteriores ou posteriores à sua conclusão.
5. A interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
6. Constitui, contudo, matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos citados arts. 236º e 238º, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias.
7. O retorno do processo ao tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos do nº 3 do art. 729º do CPC, só deve ter lugar quando o Supremo se encontre impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de elementos de facto."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A630:
"- Quem rompe um contrato sem cuidar de se munir de um fundamento que, legal ou convencionalmente, lhe faculte a adopção de tal conduta, pratica um acto ilícito (o seu próprio incumprimento) e age com culpa (ao invocar o fundamento inexistente), culpa que, de resto, se presume (art. 799º-1 C. Civil).
- Em face da natureza e razão de ser da cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. A sua prefixação visa, justamente, prescindir de averiguações sobre essa matéria.
- Daí que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recaia sobre o devedor.
- O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedido pelo art. 812.º-1 C. Civil, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização.
- Não será necessária a formulação de um pedido formal ou expresso de redução da indemnização fixada, mas tem que ser alegados os factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual não suporta."


8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08B626:
"1. Tendo a Relação deixado de conhecer no recurso de apelação da alegação de um dos recorrentes sobre o âmbito quantitativo da indemnização por virtude de ter concluído pela inexistência do facto ilícito e culposo por aquele perpetrado, não é caso de ampliação do recurso de revista interposto pela outra parte para prevenir a possibilidade do seu provimento na parte recorrida, porque do que se trata é de substituição do tribunal ad quem ao tribunal recorrido a que se reportam os artigos 715º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal de Justiça tem competência funcional para conhecer da questão da presunção de culpa na actividade perigosa de construção civil de que resultaram danos reparáveis.
3. É actividade perigosa para efeito do disposto no artigo 493º, nº 2, do Código Civil aquela que, face às circunstâncias envolventes, implica para outrem uma situação de perigo agravado de dano face à normalidade das coisas, o que não ocorre com os trabalhos de construção civil em geral.
4. Mas uma particular actividade de construção civil é susceptível de ser qualificada de actividade perigosa para aquele efeito face a específico circunstancialismo envolvente, por exemplo a escavação por máquinas pesadas na proximidade das fundações de prédio contíguo, de construção antiga, assente em terreno lodoso, já assaz deteriorado pelo seu tempo de duração.
5. A circunstância de a empreiteira ter cumprido o projecto de construção fornecido pelo dono da obra e sob a fiscalização deste, e de aquela ter usado técnicas normalmente usadas em tal tipo de construção, é insusceptível, só por si, face a omissões de diligências tendentes a prevenir o dano, de implicar o afastamento da referida presunção de culpa.
6. O dono da obra, independentemente de culpa, é responsável pelos danos causados a terceiros pela actividade de escavação realizada pelo empreiteiro, em solidariedade com este último no âmbito da responsabilidade civil extracontratual a título de culpa.
7. No quadro da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, são devidos juros de mora desde a data da citação dos demandados não obstante algumas das verbas integrantes do dano tenham sido pagas depois disso.
8. A cláusula do contrato de seguro do ramo obras e montagens que exclui da cobertura as despesas com medidas adicionais de segurança ou protecção a realizar em quadro de necessidade durante a execução dos trabalhos, interpretada em conformidade com o princípio da impressão de um declaratário normal, não abrange as relativas aos a trabalhos de escoramento realizados pelo lesado a fim de prevenir a ruína iminente do seu prédio.
9. Há nexo de causalidade cumulativa adequada e relevante entre o dano global produzido num edifício contíguo ao espaço em que ocorreu a actividade de construção civil de demolição por determinado empreiteiro e a de escavação de fundações e de construção do novo edifício por empreiteiro diverso.
10. À míngua de factos assentes suficientes para a determinação do quantum indemnizatório por equivalente pecuniário, se não se revelar viável a prova de factos relevantes para o efeito no subsequente incidente de liquidação, deve o mesmo ser calculado na própria sentença com base nos factos disponíveis e em juízos de equidade, sem abstrair do estado de deterioração em que o edifício danificado se encontrava e a referida causalidade cumulativa."


9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08B389:
"A obrigação de alimentos a filhos que atinjam a maioridade tem de ser fixada na acção prevista no artº 1412º do CPC, mediante a alegação e prova, por banda do impetrante, dos pressupostos vazados no artº 1880º do CC, não se mantendo, consequentemente, tal vinculação judicialmente fixada, em razão da maioridade, enquanto os progenitores não requrerem a respectiva cessação."


10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A784:
"I) – Na interpretação das disposições testamentárias a lei consagra um critério acentuadamente subjectivista – mitigado com elementos de cariz objectivista – “a prova complementar”, mandando atender à vontade do testador conforme o contexto do testamento.
II) – Tal prova complementar, apenas é admitida como elemento auxiliar da interpretação, desde que o resultado interpretativo alcançado tenha no testamento um mínimo de apoio, também pelo facto de se tratar de um negócio solene.
III) – O momento a que se tem que se reportar a interpretação de testamento é a data da feitura da disposição testamentária.
IV) – Se a Autora, que se constitui como associação, em data muito posterior à abertura do testamento, onde se cometia ao testamenteiro a instituição, ou pelo menos, ajudar a fundação ou criação de uma “Sopa para Pobres”, inseriu nos seus estatutos finalidade em tudo semelhante a tal disposição – não pode arrogar-se beneficiária de tal deixa testamentária, por ao tempo do testamento, nem sequer existir juridicamente.
V) – Não tendo sido registada a acção em que a Autora, além do mais, pede a anulação de vendas de imóveis da herança, entretanto feita por herdeiro aparente a terceiros compradores de boa-fé, o que assumiria relevo face ao pedido de declaração de nulidade dessas vendas, e tendo os RR. compradores registado, em 1994, as aquisições que fizeram nesse ano, tendo decorrido, entre essa data e a da propositura da acção mais que três anos – art. 291º do Código Civil – os seus direitos estão protegidos pela via tabular."


11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A744:
"I. Num contrato de empreitada resolvido por incumprimento parcial por parte do empreiteiro, a restituição da parte do preço respectivo entregue pelo dono da obra, não abrange a parte correspondente ao valor da obra realizada, se o dono da mesma não tiver interesse na demolição daquela.
II. A subtracção do valor da obra efectivamente realizada à condenação do empreiteiro na devolução da parte do preço recebido do dono da obra, não carece de prévia formulação de pretensão nesse sentido por parte do empreiteiro.
III. A resolução desse contrato com base no não cumprimento do empreiteiro por abandono da obra, apenas parcialmente realizada, obriga o empreiteiro a reparar os interesses contratuais negativos, ou seja, o prejuízo que a parte que resolveu teve com o facto de se ter realizado o contrato, ou ainda, por outras palavras, o prejuízo que ela não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado.
IV. As despesas necessárias à reparação dos defeitos existentes na obra realizada não se integram na reparação dos interesses contratuais negativos."

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-04-2008, proferido no processo n.º 5166/06.3TBLRA-B.C1:
"1. Os embargos de terceiro mantêm a sua natureza de acção declarativa, autónoma e especial, ainda que, funcionalmente, dependentes, por via de regra, do processo de execução.
2. O prazo para dedução dos embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, cujo decurso, ainda que demonstrado, quando estabelecido em matéria inserida no âmbito da disponibilidade das partes, não pode ser objecto do conhecimento oficioso do Tribunal."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-04-2008, proferido no processo n.º 275/05.9TBCTB.C1:
"1. Para as benfeitorias, ao contrário do que acontece com as despesas de frutificação, não é relevante a pessoa do titular da coisa, porquanto aquelas despesas se relacionam, intimamente, com esta e não com a pessoa que, transitoriamente, é o seu titular.
2. Não se provando que o senhorio consentiu, expressamente, na realização das obras levadas a efeito pelo inquilino, tal não constitui «a cláusula de estipulação em contrário», prevista no nº 1, do artigo 1046º, do CC, que permite a equiparação do locatário ao possuidor de boa fé.
3. Quando a transformação do arrendado não evite o seu detrimento, nem o valorize senão para o fim de determinado arrendamento, não aproveitando a outras eventuais utilizações futuras, não constituirá benfeitoria, necessária ou útil, mas mera obra de adaptação, sendo certo que só quando, simultaneamente, evite o detrimento da coisa arrendada e a valorize, constitui adaptação do objecto para o fim contratual e, igualmente, benfeitoria.
4. As meras obras de adaptação constituem parte integrante da fracção locada, não conferindo ao inquilino, se impossibilitado de as levantar, sem detrimento da coisa, o direito a ser indemnizado pelo seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
5. Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência da vida, como mera dedução lógica, no âmbito das designadas presunções judiciais.
6. Dependendo o direito de indemnização, por benfeitorias úteis, da demonstração, pelo locatário, que do seu levantamento resulta detrimento para o locado e da oposição ao seu levantamento, por parte do dono da coisa, com fundamento em detrimento da mesma, não tendo sido formulado este pedido de levantamento, carece de base legal o pretenso direito de indemnização deduzido pelo locatário."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 456/04.2TBALB.C1:
"1. É incorrecto sustentar-se que a prova de determinados factos terá que ser feita pela parte que os alegou, esteja ou não onerada com o respectivo ónus.
2. Vigora neste particular o "princípio da aquisição processual" (consagrado no artigo 515º do Código de Processo Civil) postulando que "os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo e são atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.
3. A produção da prova em sede de impugnação paulina recorre frequentemente a conceitos indeterminados e às presunções hominis com vista a perscrutar em cada caso intenções manifestadas através de actos significantes fundadas na especificidade do caso concreto, campo de eleição para a discricionariedade judicial.
4. São requisitos da impugnação pauliana, a) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; b) Anterioridade do crédito ou, caso o crédito seja posterior, ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto.
5. Compete ao Autor fazer a prova dos aludidos requisitos que são os factos constitutivos do seu direito. Por seu turno recai sobre o Réu o ónus de provar que no seu património ficaram bens de valor em ordem a cobrir a dívida para com a Autor.
6. Estando em causa numa hipótese de impugnação pauliana a alienação por um dos cônjuges de bens em contitularidade o co-alienante se não é condevedor ou responsável pela fraude, não poderá ser incomodado pelos actos do outro; entender o contrário seria pois viabilizar uma hipótese de responsabilidade objectiva que não é admitida à face da Lei nomeadamente o artigo 483º nº 2 do Código Civil."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 5/1999.C1:
"1. No cálculo da indemnização por IPP prevalece, em última análise e de acordo com a lei, um julgamento de equidade, na medida em que, sendo futuros, é impossível averiguar o valor exacto dos danos.
2. As tabelas financeiras, a que recorre amiúde a jurisprudência a fim de obter um capital produtor de rendimento a certa taxa de juro que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do tempo provável de vida activa do lesado, valem apenas como meros instrumentos auxiliares de trabalho.
3. Não provando o lesado a retribuição alegada, mas tendo ficado afectado de IPP, deve ser fixada uma indemnização tendo em conta o salário mínimo nacional em vigor ao tempo da alta.
4. Ao lesado deve sempre ser arbitrada indemnização por IPP, mesmo que não exerça profissão remunerada ou a IPP não acarrete perda ou diminuição da retribuição."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 56/07.5TBFAG.C1:
"O prazo de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26/07 refere-se à prescrição do preço devido pelo fornecimento do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-04-2008, proferido no processo n.º 134/06.8GASRE-A.C1:
"1. A lei é muito clara nesse aspecto – o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 44º nº 1- L. 34/04) –, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.
2. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-04-2008, proferido no processo n.º 206/06.9TACDN-A.C1 (processo civil / processo penal):
"I. – A lei processual civil estabeleceu um regime presumido de recepção das notificações por via postal registada e do modo como a presunção pode ser afastada;
II. – O regime referido no item antecedente estrutura-se e desenvolve-se nos momentos seguintes:
a) Estabelecimento de uma dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo que se considerou conferir uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços do correio;

b) Constatado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando –, fica assente, por presunção juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte;

c) A presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.

III. – Na confrontação deste regime com o estabelecido na lei processual penal – nº 2 do artigo 113º (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15.12 – constata-se que enquanto na lei processual civil a contagem do prazo se presume efectuada no terceiro dia posterior ao registo, o legislador processual penal estabeleceu uma presunção ilidível para a notificação por carta registada, qual seja a de que foi efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo;

IV. – Para o caso da notificação por via postal simples, o n.º3 do artigo 113.º fixou uma data concreta: a da declaração de depósito da carta na caixa do correio do notificando, a que aditou um prazo contínuo de 5 dias, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito;

V. – Não estabelecendo o Código de Processo Penal nenhum regime especifico que indique ao intérprete em que circunstâncias pode ser ilidida a presunção a que alude o n.º2 do artigo 113.º deve ser entendido que rege para o efeito o regime de subsidiariedade estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Penal e, portanto, a presunção aí estabelecida só poderá ilidida a pedido do notificado e no seu interesse.
"



8) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2461/05.2TBACB.C1:
"1. O prazo para arguir a nulidade processual da deficiente gravação da prova é o prazo para apresentação da alegação de recurso, salvo se a parte contrária demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo.
2. A mora do devedor pressupõe culpa, sendo de presumir a existência desta.

3. Cabe ao devedor alegar e provar que a mora provém de causa estranha que não lhe pode ser imputada (devido a facto fortuito ou a motivo de força maior, a acto do credor por falta da necessária colaboração ou mesmo a acto de terceiro).
"



9) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 225-C/1998.C1:
"I – O reconhecimento automático das decisões positivas de divórcio previsto nos Regulamentos (CE) nºs 1347/2000 e 2201/2003, refere-se em exclusivo à dissolução do vínculo matrimonial.
II - Assim, a parte do pronunciamento decisório constante de uma sentença de divórcio proferida por um tribunal francês que fixe uma indemnização decorrente do decretamento do divórcio, não é abrangida por qualquer desses Regulamentos, não sendo objecto de reconhecimento automático, não constituindo, essa parte da sentença francesa, título executivo em Portugal, sem a prévia obtenção do correspondente exequator.

III - Esses Regulamentos (1347/2000 e 2201/2003) reconhecem automaticamente, todavia, as condenações em custas proferidas nas acções de divórcio por eles abrangidas, permitindo, assim, a instauração de um processo executivo em Portugal, assente numa condenação em custas proferida por um Tribunal francês num divórcio.

IV - A condenação numa indemnização prevista no artigo 700 do Nouveau Code de Procédure Civile francês, constitui, nesse direito processual, uma condenação em custas (paralela da condenação em procuradoria por um tribunal português), sendo exequível em Portugal ao abrigo de qualquer um dos mencionados Regulamentos.
"



10) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-04-2008, proferido no processo n.º 1020/07.0TTCBR-A.C1:
"I – Nos termos do artº 342º, nº 1, do CPC, se estiver pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente, para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
II – A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, ou não havendo lugar a audiência de discussão e julgamento, enquanto não estiver proferida sentença ( nº 2 do artº 342º).

III – Não é inquestionável que o incidente de oposição não se possa aplicar às providências cautelares, havendo jurisprudência que defende essa aplicação.

IV – A oposição não pode ser admitida quando já haja prolação de despacho equivalente à sentença, mesmo sem audiência de discussão e julgamento e até mesmo sem audição do requerido.
"



11) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 759/05.9TBMGL-C.C1:
"I – As providências cautelares estão dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal.
II – Os efeitos de qualquer providência cautelar estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva e caducam se essa acção não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou, ainda, se o direito que se pretende tutelar se extinguir – artº 389º CPC.

III – É entendimento dominante não ser possível ou legalmente permitido aos réus, que não sejam reconvintes, usarem de providências cautelares por apenso à acção onde são demandados e como incidente da mesma (o que a ser feito, e por falta do requisito da instrumentalidade, levará inevitavelmente ao indeferimento da providência).

IV - Também é entendimento dominante o de que é, pelo menos, de exigir que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva.
"



12) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2653/07.0TBAGD.C1:
"I – Embora conste do artº 23º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE (aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que “… o pedido de declaração de insolvência é feito por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos de declaração requerida e se conclui pela formulação do corresponde pedido”, devendo o requerente, além do mais, “identificar os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente”, também desse preceito faz parte um nº 2 no qual se dispõe que “não sendo possível o requerente fazer as indicações e junções referidas no nº anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”.
II - E compreende-se que assim suceda, dado a grande dificuldade, por vezes, que um vulgar credor tem desses elementos. Cada credor, usualmente, sabe de si e do que mais lhe possa constar no mercado, mas nada em concreto ou com rigor acerca dos outros credores, para poder dar exacto cumprimento à citada disposição.

III - Ou, então, apenas poderá indicar uns quaisquer credores da Requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste tipo de acções não há lugar à citação dos credores da Requerida nesta fase inicial do processo, como bem resulta do artº 29º do CIRE.

IV - Se o Requerente juntou documento comprovativo do registo comercial da Requerida, onde consta a identificação dos seus sócios e gerentes, informou os nomes dos ditos gerentes e indicou o único local que conhecia de domicílio dos ditos, nada mais lhe cumpria satisfazer, quando haja também solicitado o cumprimento do nº 2 do artº 23º do CIRE (que seja a devedora a indicar os seus 5 maiores credores) pelo devedor, nos termos do nº 3 deste mesmo preceito.

V - Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o artº 23º, nº 2, als. b), c) e d), e a parte final do artº 25º/1, do CIRE.
"



13) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1:
"I – A figura do interesse em agir ou do interesse processual conta-se entre os pressupostos processuais referentes às partes, cuja falta consubstancia uma excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância.
II – Este pressuposto consiste, grosso modo, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou de fazer prosseguir a acção, ou na necessidade de tutela judiciária.

III – São duas as razões que justificam a relevância deste pressuposto: por um lado, pretende-se evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob a cominação de uma sanção normalmente grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica; por outro lado, visa-se também evitar sobrecarregar a actividade dos tribunais com acções desnecessárias.

IV – Enquanto que anteriormente ao NRAU (aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02) o senhorio apenas podia recorrer à acção judicial de despejo para por fim à relação de arrendamento (artº 55º do RAU), com o novo regime citado a resolução do contrato de locação passou a pode ser feita judicial ou extrajudicialmente (actual artº 1047º C.C.), devendo no último caso ser feita mediante comunicação à parte contrária, nos termos e pelos modos previstos no artº 9º do NRAU.

V – No que concerne ao senhorio, apenas em duas situações se pode recorrer à via extrajudicial para a resolução do contrato de arrendamento: na falta de pagamento de rendas (encargos ou despesas) por mais de três meses e em caso de oposição pelo arrendatário à realização de obras ordenadas pela autoridade pública – artºs 1083º, nº3, e 1084º, nº 1, do C. Civ..

VI – Embora sem certezas, afigura-se-nos que existe uma imposição legal quanto ao recurso à via extrajudicial, por via de simples comunicação à contraparte, para que o senhorio possa despejar o inquilino nos casos supra citados, estando-lhe vedado o recurso à via judicial – artºs 14º, nº 1, do NRAU e 1084º, nº1, do C.Civ..

VII – Ora, face ao exposto, não existe um qualquer interesse relevante do senhorio que justifique um regime opcional ou facultativo para por fim ao contrato de arrendamento em tais situações, em consequência do que carece de interesse processual em agir para instaurar acção judicial de despejo, dado que o seu direito que pretende fazer valer não se encontrar carecido de tutela judicial.
"



14) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 285/07.1TBMIR.C1:
"I – São características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.
II – A provisoriedade da providência transparece tanto da circunstância de disponibilizar uma tutela distinta da que é fornecida pela acção principal de que é dependente, como da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção – artº 383º, nº 1, do CPC.

III – O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, de harmonia com a sua finalidade, a garantia do direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida no respectivo procedimento – artº 384º, nº 3, CPC.

IV – As providências cautelares implicam uma apreciação sumária através de um procedimento simplificado – artº 384º, nºs 1 e 3, 385º, nºs 1 e 2, e 386º, nº 1, do CPC.

V – A finalidade das providências cautelares é a de evitar a lesão grave ou dificilmente reparável proveniente da demora na composição definitiva, é a de obviar ao periculum in mora – artº 381º, nº 1, do CPC.

VI – As providências não especificadas só podem ser requeridas quando nenhuma outra providência possa ser utilizada no caso concreto – princípio da subsidiaridade dessas providências (artº 381º, nº 2, CPC).

VII – A recusa do requerido em consentir na colocação, no seu prédio, do andaime e a entrada nele de trabalhadores, materiais e utensílios por parte do dono de prédio confinante – obrigação de dar passagem forçada momentânea (artº 1349º C. Civ.) - , cria receio fundado de lesão grave do direito real dos vizinhos, pelo que é adequado o recurso a uma providência cautelar para esconjurar o perigo que ameaça o direito de propriedade desses vizinhos e o dano que do decretamento dela resulta para o direito do requerido (que os requerentes deverão indemnizar) não excede o prejuízo que com ela se pretende evitar, não existindo providência nominada que ao caso caiba.

VIII – Em tais situações, não faz sentido o recurso ao processo de suprimento de consentimento regulado no artº 1425º do CPC.
"



15) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 3556/06.0TBLRA-A.C1:
"I – Nos termos do artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29/07 (que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais), quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
II - Assim, para que um prazo processual em curso fique interrompido e um interessado possa intervir assistido por mandatário forense, basta que, antes do decurso desse prazo, dê entrada em tribunal, onde corre essa acção, de documento comprovativo de ter solicitado a nomeação de patrono oficioso no âmbito do apoio judiciário.

III – Nos termos do artº 60º, nº 2, do CPC, no apenso de verificação de créditos o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal da comarca e apenas para apreciação dele.

IV – É entendimento pacífico que no apenso de reclamação e de verificação de créditos o patrocínio judiciário só se torna obrigatório nos casos em que exista litígio sobre algum dos créditos reclamados, ou seja, tal patrocínio não é obrigatório para a reclamação dos créditos em si, mas tão só para a sua impugnação, para a resposta à mesma e para os seus termos posteriores (e pressupondo que o valor de algum dos créditos reclamados exceda o valor da alçada do tribunal de comarca)
."

terça-feira, 22 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1758/2008-8:
"I- O contrato não passa a ser de objecto indeterminado ou indeterminável pelo facto de se estipular a possibilidade de prorrogação automática sujeita a livre denúncia por qualquer das partes.
II- As partes podem outorgar livremente contratos por tempo indeterminado (artigo 405.º do Código Civil) conquanto tenham a possibilidade de livre denúncia, constituindo violação de ordem pública (artigo 280.º do Código Civil), por inadmissibilidade de contratos de natureza perpétua, a estipulação que não admita a faculdade de denúncia ad nutum.
III- O aval aposto em livrança, garantia de natureza eminentemente pessoal, não se extingue pelo facto de o avalista ter cedido a quota e renunciado à gerência da sociedade outorgante em contrato de abertura de crédito, não constituindo abuso do direito o credor demandar os avalistas uma vez accionado o título de crédito."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-04-2008, proferido no processo n.º 10696/2007-4:
"Compete aos exequentes suscitar a questão do eventual erro na liquidação do julgado junto do tribunal que procedeu a essa liquidação e, não, ao tribunal, onde foi suspensa a execução quanto aos bens já penhorados, oficiar ao que procedeu à liquidação, para que rectifique o alegado erro na liquidação."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 579/2008-2:
"I - O direito de remição é de natureza excepcional pois que, sendo um direito legal de preferência e, como tal, um direito real de aquisição, está sujeito ao princípio do “numerus clausus”, estabelecido no art. 1306 do C. Civil II -O regime de remição estabelecido nos artigos 912º e seguintes do CPC não é aplicável à venda de bem comum, efectuada no âmbito da respectiva acção e procedimento de divisão."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2008, proferido no processo n.º 2710/08-1:
"Estando em causa o recurso do despacho que indeferiu o pedido de apreensão de veículo previamente ao registo da penhora, a retenção do recurso que visa dilucidar tal questão torna a mesma “circular”, impossibilitando que se decida da legalidade da efectivação do registo de penhora antes da apreensão e impede que tal questão, seja agora seja a final, possa ser resolvida de forma a poder ter algum interesse para o recorrente ou impede que, na prática, se aprecie da possibilidade de realizar a penhora nos moldes requeridos, pelo que a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil, o que o fará subir imediatamente (art.º 734º, n.º2CPC."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (um voto de vencido):
"I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, em substituição do devedor originário, a partir do momento em que ocorre a notificação da decisão do tribunal, não tendo aplicação, no caso, a regra inserta no artigo 2006º do Código Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a proposição da acção.
II - Este entendimento é o que melhor interpreta o sentido e o alcance desta nova prestação social, que constitui apenas um paliativo para minorar as dificuldades de subsistência de crianças cujo progenitor, vinculado ao pagamento de prestação de alimentos, não cumpre essa obrigação, colocando-as numa situação de privação socialmente inaceitável.
III - O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos novos diplomas. A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-04-2008, proferido no processo n.º 286/2008-4:
"1. No processo declarativo comum laboral, se alguma das partes faltar injustificadamente ao julgamento e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que sejam pessoais do faltoso. 2. Esta cominação importa uma verdadeira confissão ficta dos factos alegados pela outra parte que sejam pessoais do faltoso, uma confissão ligada inilidivelmente por lei à ausência da parte, desde que não justificada, e tanto incorre nesta cominação o réu que seja uma pessoa singular como o réu que seja uma pessoa colectiva ou sociedade. 3. Sendo o demandado uma pessoa colectiva, os factos pessoais que são tidos como provados, são aqueles que respeitam à própria pessoa colectiva ou sociedade, e não aos titulares dos órgãos a quem, materialmente, sejam atribuídos, sendo irrelevante, para este efeito, qualquer substituição verificada quanto a esses titulares, operada entre o momento da prática dos factos alegados e a audiência de julgamento. 4. O que se estabelece no art. 71º, n.º 2 do CPT é o valor probatório de uma conduta processual omissiva da parte que não comparece a julgamento nem se faz representar por mandatário judicial, à semelhança do que sucede nos casos de falta de contestação e de impugnação, não podendo as pessoas colectivas invocar, nestas situações, para afastar as cominações previstas nos arts. 57º, n.º 1 do CPT, 484º, n.º 1 e 490º, n.º 3 do CPC, que os factos alegados pela outra parte, não são factos pessoais dos seus actuais representantes nem foram praticados no exercício da sua representação. 5. Estando em causa na acção a questão de saber se as partes estiveram ou não vinculados por um contrato de trabalho, o juiz não pode dar como provado que “o A. sempre trabalhou para a R. sob a sua autoridade, direcção e fiscalização”, pois a questão a decidir está precisamente dependente do significado real desta expressão que constitui, neste caso, matéria de direito."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 1590/2008-6:
"1 – A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o “Orçamento do Estado para 2006”, veio criar “incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais”, seja através de incentivos à extinção da instância, seja através de incentivos à extinção ou à não instauração de acções executivas por dívidas de custas, multas processuais e outros valores contados.
2 – Os incentivos à extinção da instância traduzem-se na dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo, porém, lugar à restituição do que tiver já sido pago. 3 – A concessão do incentivo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Existência de uma acção cível declarativa ou executiva; (ii) que a mesma tenha sido proposta até 30 de Setembro de 2005; (iii) que a instância se extinga mediante desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral; (iv) Apresentados até 31 de Dezembro de 2006. 4 – Interpretando a norma, conclui-se que apenas beneficiam do referido incentivo as acções, em que, verificados os demais requisitos, a desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral, através dos quais a instância se extinguiu, tenham sido apresentados durante o ano de 2006, desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro."


8) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 1584/2008-6:
"1 – Quem pretenda que lhe seja judicialmente reconhecido um direito real de preferência, na qualidade de proprietário confinante, terá que alegar e provar, de acordo com as regras sobre a repartição do ónus da prova, os pressupostos ou factos constitutivos do seu direito indicados no n.º 1 do artigo 1380 CC, ou seja, (a) existirem dois prédios confinantes, que pertençam a proprietários diferentes, sejam ambos aptos para cultura e tenham cada um de per si, área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; (b) fazer qualquer dos proprietários, ou propor-se fazer, a venda ou dação em cumprimento do seu terreno a um terceiro que não seja proprietário confinante.
2 – O artigo 18 do DL 384/88, de 25/10, amplia esse direito aos titulares de prédios confinantes mesmo que a sua área exceda a unidade de cultura, bastando que um deles – o confinante ou o vendido – tenha área inferior.
3 – Esta reciprocidade no gozo do direito de preferência significa que tanto pode exercer a preferência o proprietário de terreno confinante de área igual ou superior à unidade de cultura sobre a alienação de terreno de área inferior à unidade de cultura como pode o proprietário de terreno confinante de área inferior à unidade de cultura exercer a preferência sobre a alienação de terreno igual ou superior à unidade de cultura. Já não se verifica quando ambos os prédios tem área superior à unidade de cultura. 4 – Não existe o direito de preferência quando o prédio alienado se destine a algum fim que não seja a cultura, constituindo tal facto uma excepção peremptória inominada. 5 – Para afastar o direito de preferência que um proprietário se arrogue na alienação de um terreno de cultura, não basta que o adquirente prove a intenção de o afectar a um fim diferente. Terá ainda de provar que nada se opõe a que a sua intenção se concretize e que, portanto, a mudança de destino é legalmente possível."


9) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2008, proferido no processo n.º 2887/2008-8:
"I- A condenação dos antigos sócios de responsabilidade limitada, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, nos termos do artigo 163.º/2 do Código das Sociedades Comerciais, no pagamento de dívida da sociedade extinta, tem por limite o montante que receberam na partilha.
II- Não estando provado que os antigos sócios recebessem bens na partilha da sociedade em consequência da sua dissolução e liquidação, a condenação dos RR no pagamento da aludida quantia não é exequível sem prévia liquidação compreensiva dos bens que os RR receberam na partilha da sociedade em consequência da sua dissolução e liquidação. III- O artigo 2071.º do Código Civil não é aplicável à extinção das sociedades e à responsabilização dos sócios pois, se o fosse, levaria afinal a admitir-se, por presunção, a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas da sociedade extinta."


10) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-04-2008, proferido no processo n.º 1786/2008-7:
"1. A Relação pode apreciar oficiosamente a existência de contradição que afecte a decisão da matéria de facto e superar a referida contradição, mediante reapreciação dos meios de prova que foram produzidos na 1ª instância e que se mostram totalmente disponíveis.
2. São de boa fé as benfeitorias realizadas em local cedido verbalmente, com vista a posterior celebração de contrato de arrendamento comercial, tendo o proprietário acompanhado e concordado com a sua realização.
3. Por via dos arts. 289º, nº 3, e 1273º do CC, entregue o local ao proprietário, aquele que realizou as benfeitorias tem direito de ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, pelas benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento do bem.
4. Uma vez entregue o imóvel ao proprietário, não é legítima a invocação do direito de retenção com fundamento no direito de indemnização pelas benfeitorias realizadas."

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Lei de autorização para (re-)reforma da acção executiva

Lei n.º 18/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Assembleia da República
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

O sentido da autorização é o seguinte (nos pontos que considero serem mais significativos):

- Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução;
- Alargar as competências do agente de execução e, aparentemente, restringir um pouco as do juiz;
- Determinar que o agente de execução não se encontra na dependência funcional do juiz de execução, permitindo-se que o exequente o possa substituir livremente e que o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução o possa destituir;
- Definir os aspectos específicos do estatuto profissional do agente de execução, incluindo regras sobre as condições para o seu exercício;
- Estabelecer novas incompatibilidades para o agente de execução, bem como um regime de impedimentos e suspeições;
- Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execução, adaptando o regime das infracções e sanções disciplinares às exigências particulares das funções que exerce;

- Estabelecer um valor mínimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito se, tendo bens, omitir que os tem;

- Permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- Permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade da administração tributária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- Permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade de instituições de segurança social relativos ao nome, ao número de beneficiário e ao domicílio do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- Rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar directamente a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.

- Prever a utilização do registo informático existente para a realização de uma lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual conste a identificação do executado, o valor em dívida e o facto que determinou a extinção da execução.

- Criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente prevendo a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução, para a realização de diligências de execução e para o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento.

Prevêem-se ainda, algumas alterações orgânicas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2008, proferido no processo n.º 08A356:
"I - A “nulidade” a que se refere o art. 429.º do CCom não é uma nulidade, mas simples anulabilidade, numa situação paralela à dos vícios na formação do contrato (dolo e erro), neste sentido devendo ser interpretado o art. 14.º do DL n.º 522/85.
II - Resultando dos autos que a 1.ª Ré, seguradora, aceitou celebrar com a 2.ª Ré um contrato de seguro, inicialmente para um determinado veículo, tendo posteriormente a mesma apólice sido utilizada para o ciclomotor, cuja condução pelo Réu deu causa ao acidente/atropelamento do Autor, sem que aquela 1.ª Ré tivesse feito qualquer indagação acerca da propriedade do ciclomotor, é de crer que não considerava tal elemento como decisivo na formação da sua vontade contratual.
III - Tendo a 2.ª Ré declarado que era a condutora habitual do ciclomotor ou outros devidamente habilitados, tudo indica que a Ré seguradora sempe teria celebrado o contrato mesmo que soubesse que a 2.ª Ré não seria a condutora habitual, aceitando que o veículo fosse conduzido habitualmente por qualquer condutor habilitado.
IV - Aliás, a invocação de que a falta de verdade da segurada na celebração do contrato se estendeu à falta de habilitação do Réu (relativamente ao qual não se provou que não fosse detentor de licença de condução, mas apenas que não detinha título de habilitação válido) ou do seu consumo imoderado de álcool (com a taxa de 2,95 gr/l) não pode ser atendida como relevante para efeitos da validade e eficácia do contrato de seguro, uma vez que a Ré seguradora não alegou tais factos na contestação, momento em que toda a defesa deve ser deduzida (art. 489.º, n.º 1, do CPC)."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 07B4774:
"1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas lhe estando vedado servir-se de factos não alegados pelas partes.
2. Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a decisão que, assentando nos factos alegados e provados, os valora juridicamente em termos parcialmente diferentes dos aduzidos pela autora.

3. A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da expressa na sentença.

4. É a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão que corporiza esta nulidade, que não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta, situações estas que configuram erro de julgamento, não nulidade da sentença.

5. Tendo o réu, arrogando-se a qualidade de dono de uma embarcação de reboque, acordado com a autora, que se dedica à reparação de embarcações navais, a execução, por esta, das obras necessárias à transformação daquela embarcação num barco de recreio, de acordo com projecto cuja elaboração o réu asseguraria e entregaria à autora, e devendo essas obras estar concluídas em prazo também acordado, tal acordo consubstancia a celebração, pelas partes, de um contrato-promessa de construção de navio, tendo o contrato prometido previsão nos arts. 12º e seguintes do Dec-lei 201/98, de 10 de Julho.

6. Tendo sido celebrado verbalmente, tal contrato é nulo, por falta de forma.
7. Se, conjuntamente com este contrato-promessa, as partes também negociaram e acordaram a recolha do navio no estaleiro da autora, durante o período temporal previsto para a transformação a que iria ser sujeito, e mesmo para além desse período, tal convenção corresponde, em substância, ao conteúdo normal, típico, do contrato de depósito, que não está sujeito a forma especial.
8. Tendo esta convenção sido acordada com vista a possibilitar a viabilização e o cumprimento do projectado contrato de construção de navio, os dois negócios jurídicos corporizaram um contrato misto complementar, cujo regime resultava da aplicação combinada das regras de um e de outro, não se estendendo ao depósito a invalidade formal da promessa de construção de navio, e estando, por isso, o réu depositante obrigado a pagar à autora a retribuição acordada, nos termos do art. 1199º, al. a) do Cód. Civil."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A076:
"I. O Estado Português reconhece valor e eficácia ao casamento celebrado segundo os cânones canónicos e competência aos Tribunais e repartições eclesiásticas para conhecer das causas ou vícios que afectem o matrimónio canónico e respectivos efeitos, desde que os casamentos tenham sido efectivamente celebrados e estejam transcritos no registo civil.
II. Estando alegado que determinado matrimónio canónico não existiu enquanto acto, e que a sua transcrição no registo resultou de fraude veiculada ao Conservador através do Assento Paroquial cujos dizeres encerram falsidades, é aos Tribunais portugueses que cabe a competência para a apreciação dessa questão
."



4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 07S4747:
"1. Tendo o trabalhador alicerçado as suas pretensões na verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho, não é admissível a reconvenção deduzida pelo empregador, cuja causa de pedir assenta na existência de prejuízos causados por alegada conduta ilícita e culposa do trabalhador, consubstanciada na divulgação a um jornalista de factos atinentes à cessação do contrato de trabalho.
2. Não integra justa causa de resolução do contrato de trabalho o facto do empregador, após o regresso do trabalhador de um período de baixa por doença e licença de maternidade de cerca de oito meses, e na sequência de lhe ter proposto a cessação do contrato de trabalho por acordo, o ter colocado, a título provisório e durante dois dias, a «separar e organizar Diários da República, por ordem crescente, desde 1998 até ao mais recente», em gabinete próprio, logo tendo o trabalhador apresentado baixa médica, que se prolongou até à resolução do contrato.
3. Neste contexto, não se considera que tal conduta do empregador seja susceptível de poder afectar a dignidade do trabalhador e o respeito que lhe era devido, nem que viole o disposto nos artigos 120.º, alínea a), e 122.º, alínea e), do Código do Trabalho ou torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que a resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador carece de justa causa, não se lhe podendo reconhecer o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho.
4. Atenta a factualidade provada, deve concluir-se que a conduta do empregador, ao pedir, na reconvenção, a indemnização prevista no artigo 448.º do Código do Trabalho, no valor correspondente ao período de aviso prévio em falta, consubstancia um caso de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
5. Em regra, a condenação relativa ao pagamento de juros de mora reporta-se às quantias ilíquidas devidas, assim como é sobre elas que incidem os descontos legais."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P481:
"1ª – Conhecida no Tribunal de 1ª instância a nulidade arguida pelo recorrente, devido aos depoimentos gravados serem, quanto a ele, imperceptíveis, e transitado em julgado tal despacho, no sentido da sua improcedência, não deve mais essa matéria ser suscitada ou conhecida;
2ª – O pedido de transcrição dos depoimentos gravados em cassetes áudio, indeferido pelo Tribunal da Relação, não é susceptível de recurso;

3ª – Dá cumprimento aos ónus impostos pelo art. 690º-A do CPC, o recorrente que, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (mencionando os quesitos que, a seu ver, estão viciadamente respondidos) e quais os concretos meios de prova constantes da gravação que impunham decisão diversa (indicando os depoimentos das testemunhas respectivas).

Não sendo causa de rejeição do recurso pela Relação o simples facto de o recorrente, que transcreveu os aludidos depoimentos, não fazer, quanto a eles, referência ao assinalado na acta quanto ao seu início e final.

Podendo em tal caso, se assim for entendido pela mesma Relação, ser o recorrente convidado a suprir tal deficiência.
"



6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A642:
"I. Nos termos do art. 1787º, nº 1 do Cód. Civil, o tribunal tem de averiguar da culpa de um ou dos dois cônjuges, mesmo num divórcio decretado com base na ruptura da vida em comum.
II. Tendo-se provado apenas que em dada altura, o autor saiu definitivamente do lar conjugal, passando a residir noutra casa e sem manter quaisquer contactos com a ré, para além dos contactos inerentes ao filho comum – ré essa que se manteve a viver com o citado filho no referido lar -, não se pode concluir pela culpa de qualquer um dos cônjuges na dissolução do casamento."



7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B538:
"I - A reaprecição a que se reporta o artº 712º nº2 do CPC é pontual, condicionada à alegação do recorrente, com ela se visando a detecção e correcção de concretos erros do julgador de 1ª instância, a apontar, por forma clara, pelo impugnante, a Relação, nessa tarefa, devendo fundar a sua própria convicção, seja ela, ou não, coincidente com a que, no tribunal "a que", prevaleceu, funcionando, a acontecer a 2º hipótese, como tribunal de substituição, que não de cassação.
II - O mau uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo artº 712º nº 2 do CPC, filiada no desrespeito da metodologia consignada em tal comando legal, não consubstancia nulidade do acórdão, antes impondo o desencadear, pelo STJ, dos poderes conferidos pelo artº 729º nº 3 do supracitado Corpo de Leis.

III - A exigência de fundamentação, outrossim plasmada no artº 205º nº1 da CRP e no artº 158º do CPC, fica satisfeita com expressa invocação, no acórdão da Relação, da observância do artº 712º nº 2 do CPC, através da audição da prova gravada, sucintamente referido o seu juízo para não alterar a decisão da matéria de facto no atinente ao vazado na al. a) do nº 1 do artº 690º-A do CPC
."



8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B1052:
"1. Na oposição à acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em documento escrito de reconhecimento de dívida sem indicação de causa, subscrito pelo oponente, está o oponido dispensado de provar a relação fundamental, porque a sua existência se presume até prova em contrário.
2. Incumbe ao oponente, em quadro de datio pro solutum, o onus de alegação e de prova dos factos reveladores do pagamento da quantia exequenda por via da entrega ao oponido de materiais de construção.

3. A resposta não provado a um quesito em que se perguntava sobre a realização do pagamento daqueles materiais é insusceptível de significar a prova da realização do pagamento
."



9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A474:
"I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante.
II) – Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível.

III) – Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a “paz social” daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, em detrimento de interesses dignos da maior protecção, como seja o de um filho poder investigar a sua paternidade, sobretudo, se visa, genuinamente, uma actuação que o Direito não censura, pelo modo como é exercida – art. 334º do Código Civil.

IV) – O Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.1.2006, publicado no D.R. de 8.2.2006, I série, págs. 1026 a 1034, decidiu sobre a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do nº1 do art. 1817º do Código Civil, aplicável por força do art. 1873º e, porque tal declaração implica a remoção da norma do ordenamento jurídico, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais – art. 204º da Constituição da República.

V) Tal declaração de inconstitucionalidade não impõe que o julgador aja com recurso ao art.10º, nº3, do Código Civil, tendo que criar norma consonante com o espírito do sistema, porquanto não estamos perante lacuna da lei.

VI) – A referida declaração de inconstitucionalidade implica que não existe, actualmente, prazo de caducidade para a investigação de paternidade, não sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária
."



10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B351:
"I - Impõe-se ordenar o envio do processo ao Tribunal da Relação sempre que, por motivo, no STJ, julgado improcedente, no predito Tribunal "a quo" se tenha deixado de conhecer do objecto do recurso de apelação, "maxime" por mor de pronúncia oficiosa sobre questão como prejudicial havida (artº 731º nº 2 do CPC).
II - A ausência de discriminação, por forma clara e explícita, dos factos que a Relação devia considerar provados em contravenção ao exarado no artº 659º nº 2, "ex vi" do plasmado no artº 713º nº 2, ambos do CPC, consubstancia nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artºs 729º nº 3 e 730º nº 2, os dois do citado Corpo de Lei
."

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-2007, proferido no processo n.º 2028/07-3:
"I – Ao reapreciar a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, não se atenta contra o princípio da liberdade de julgamento
II – A perda de interesse no negócio prometido, por parte do promitente-comprador, terá que ser apreciado objectivamente
."



2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-2007, proferido no processo n.º 1930/07-3:
"A reapreciação da matéria de facto pela Relação, não atenta contra o princípio da liberdade de julgamento na Primeira Instância."


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2008, proferido no processo n.º 3088/07-3:
"I – Nos recurso da arbitragem em processo de expropriação litigiosa se o valor do recurso da decisão arbitral for igual ou inferior ao do da alçada da Relação, não está preenchido um dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 97º da LOFTJ e portanto está afastada a competência das varas cíveis para decidir o recurso da decisão arbitral, sendo consequentemente da competência do juízo cível ou do juízo de competência genérica e cabendo aos respectivos titulares a instrução e julgamento da causa.
II – Se a causa tiver valor superior à alçada da Relação caberá às varas cíveis ou de competência mista, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 97º da LOFTJ, a preparação e julgamento dos recursos das decisões arbitrais em processo de expropriação, quais acções declarativas de indemnização, cujo valor seja superior à alçada do tribunal da Relação, decorrendo o julgamento com a intervenção do tribunal colectivo se tal for requerido por entidade expropriante e expropriado e não o sendo perante o juiz do processo (n.º 5 do art.º 646º do CPC).
III – Nos tribunais de competência genérica caberá ou onde não existam varas, caberá ao Juiz que deveria presidir ao colectivo (se tivesse sido requerido por ambas as partes) o julgamento do processo
."

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2008, proferido no processo n.º 0830579:
"I – No que se refere às pessoas colectivas de direito privado – como é o caso da D1.......... -, continua a ser relevante, para o efeito de determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público, não pertencendo, no último caso, aos tribunais administrativos a competência para apreciar a responsabilidade dessas entidades privadas.
II - Não obstante a natureza privada, a D.......... pode ser demandada no foro administrativo como concessionária (enquanto sujeito de direitos jurídico-administrativos) pela autoridade administrativa ou por outros particulares , no caso de incumprimento de deveres jurídico-administrativos – cfr. art. 4º, nº 1, al. d) do ETAF e art. 10º nº 7 do CPTA – o que, sem prejuízo das correspondentes alterações introduzidas pelo art. 1º nº 5 do DL nº 67/07, de 31.12, já não sucede no caso de responsabilidade civil extracontratual, atento o disposto no citado art. 4º nº 1 al. i).
III – O expendido em I e II aplica-se, por maioria de razão, à seguradora da D.........., “maxime” se isoladamente demandada
."



2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2008, proferido no processo n.º 0830768:
"A sanção prevista no art. 150º-A nº 3, parte final, do CPC tem aplicação na hipótese de não ser remetido a tribunal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da correspondente distribuição."


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2008, proferido no processo n.º 0737328:
"I - Para a determinação da competência material dos tribunais administrativos, o actual ETAF (aprovado pela Lei nº 13/02, de 19.02) eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido.
II – O critério material de distinção assenta hoje em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa – conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público
."



4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-04-2008, proferido no processo n.º 0850725:
"I - A denúncia extemporânea do contrato de arrendamento para habitação exercida pelo arrendatário, não pode ser justificada pelo exercício do direito de resolução do mesmo por ausência de referência à respectiva e exigível licença de utilização, propondo-se o arrendatário exercer tal direito por simples via exceptiva na contestação da acção (sem o competente pedido formulado em reconvenção).
II - Mesmo sem esta menção o contrato de arrendamento não enferma de invalidade
."

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-04-2008, proferido no processo n.º 514/07.1TBALB-A.C1:
"1. Os embargos de terceiro, na sua fase introdutória, são recebidos ou rejeitados, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
2. Tal como no procedimento cautelar, não se exige um juízo definitivo ou de certeza sobre a existência do direito, mas antes um simples juízo de verosimilhança.
3. O juízo definitivo restará para a sentença final que, conhecendo do mérito, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.
4. O despacho que, na fase introdutória, rejeita os embargos não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito ou reivindique a coisa aprendida, como o despacho de recebimento dos embargos não vincula o Julgador na sentença final do processo."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2008, proferido no processo n.º 434/04.1TBVNO.C1:
"1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do DL 446/85 de 25/10;
2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, limitativas dos direitos do segurado, quando incumprido o dever de informação emergente, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime do DL 446/85 de 25/10,
3. Em consequência da exclusão, o sentido da declaração negocial correspondente é o que lhe daria um declaratário normal colocado no lugar do tomador do seguro e de acordo com os ditames da boa fé.
4. Ainda que o pedido esteja deficientemente formulado, ele pode e deve ser interpretado em correspondência com o efeito jurídico pretendido, revelado pela causa de pedir invocada."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2008, proferido no processo n.º 4/04.4TBVNO.C2:
"1. Tendo o autor invocado, como causa de pedir a eliminação de defeitos e indemnização, que celebrou com o réu um contrato de empreitada e este executou a obra com defeitos e tendo o réu apenas aceitado ter realizado a obra, com impugnação do restante, saber se celebraram contrato de empreitada é questão de direito, não devendo quesitar-se a invocada celebração de contrato de empreitada qua tale.
2. São elementos essenciais do contrato de empreitada: a)- o acordo sobre a realização de certa obra (resultado); b)- mediante um preço, ainda que apenas determinável; c)- e com autonomia do executante da obra em relação ao dono desta.
3. Realizado o julgamento, a acção improcede por insuficiência da causa de pedir porque faltou alegação e prova dos factos dos requisitos de autonomia e preço."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2008, proferido no processo n.º 1339/05.4TBCVL-A.C1:
"1. Para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo.
2. São elementos constitutivos da obrigação os sujeitos, o objecto e o vínculo.
3. Tanto a pessoa do credor como a pessoa do devedor têm de estar determinadas no próprio título executivo, pois que não se trata de algum dos casos especiais em que baste a simples determinabilidade, nem se trata de título ao portador em que credor é quem possua o título.
4. Tendo sido homologada a proposta aprovada pela assembleia de credores, sem dela constar a indicada obrigação da executada para com a exequente no pagamento de alguma quantia, a sentença não pode servir de base à execução para pagamento de quantia certa.
5. Não contendo o documento, sequer na aparência, a indicada obrigação exequenda, o vício não é de ineptidão por falta da causa de pedir mas sim de inexequibilidade do título, de modo que se não houve indeferimento liminar da execução pode na oposição o juiz conhecer do vício, ordenando o arquivamento da execução."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2008, proferido no processo n.º 201/06.8TBCLB.C1:
"1. Por força do princípio do dispositivo cabe às partes, e unicamente às partes, a definição do pedido de actuação jurisdicional que pretendem obter com a propositura da acção, não sendo legitimo o juiz adequar, por via de interpretação, a literalidade de um pedido com a viabilidade jurídica que se lhe afigura mais próxima dessa literalidade;
2. Numa acção em que se peticiona a declaração e o reconhecimento do direito de passagem do A. por determinado prédio, pertença dos RR, não há litisconsórcio necessário em relação aos demais comproprietários do prédio por onde o A. pretende ver declarado o direito acima mencionado, já que o pedido se reporta apenas à pessoa do A., não lhe sendo aplicável o regime das acções de reivindicação."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2008, proferido no processo n.º 52/07.2TBALD.C1:
"1. A inclusão de duas novas cláusulas numa regulação de poder paternal obtida por acordo dos pais constituí alteração ao mesmo e não rectificação de erro material, desde que do conteúdo do acordo homologado não resulte que se escreveu coisa manifestamente diferente do que se queria escrever;
2. A alteração da regulação do poder paternal pode resultar de acordo dos pais, sem a verificação dos pressupostos do nº 1 do artº 182º da OTM, aplicando-se-lhe então, ab initio, o regime do artigo 182º nº 4 da OTM;
3. A alteração da regulação do poder paternal só é válida mediante a efectivação da conferência a que alude o artº 175º da OTM, devendo resultar de declarações pessoalmente emitidas pelos pais."