quinta-feira, 24 de abril de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A496:
"O art. 10º da L.U.L.L. admite a letra em branco.
O título deve ser completado de harmonia com os acordos realizados. No caso de existir um preenchimento abusivo, como refere o mencionado art. 10º, “não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
A má fé consistirá no conhecimento da falta de direito do alienante, já que se esse direito existe, a aquisição não pode ser impugnada.
A disposição em análise equipara a má fé, à culpa lata (ou grave). Esta culpa deve compreender a atitude do adquirente que, no momento da aquisição, revelou um comportamento de tal forma desleixado, que essa falta de cuidado não poderá ser-lhe desculpável. Por outras palavras, existirá culpa grave, quando o adquirente não possa ignorar que, quem lhe transmitiu o título não era o seu portador legítimo ou que o título padecia de irregularidade."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A1109:
"O interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da decisão que foi desfavorável para a parte principal."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 07B2456:
"1 – O desiderato de um “duplo grau de jurisdição” em matéria de facto, a exigência/possibilidade de um segundo julgamento em matéria de facto, não pode a Relação cumpri-lo por simples adesão ao despacho de motivação de facto elaborado em 1ª instância, por mais bem fundamentado que o considere.
2 – O tribunal da Relação, perante a adequada impugnação da matéria de facto, não pode eximir-se à obrigação do cumprimento do “iter processualis” definido no art.690º-A do CPCivil, designadamente no seu nº5.
3 – O tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para deixar de ouvir ( ou visionar )as cassetes de registo audio ( ou video )."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B983:
"A acção de reivindicação compreende dois pedidos concomitantes: o do reconhecimento de determinado direito e o de entrega da coisa objecto desse direito.
Se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar: que a coisa lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito; que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que detém a coisa por direito pessoal bastante.
São elementos caracterizadores essenciais do arrendamento: a obrigação de uma das partes proporcionar ou conceder à outra o gozo de uma coisa imóvel; que esse gozo seja temporário e que o proporcionamento do gozo tenha, como contrapartida, uma retribuição, que não pode ser indeterminada.
A concessão de alojamento inserido, acessoriamente, num contrato de trabalho, por forma a cessar com a extinção laboral não constitui contrato de arrendamento, nem um contrato de comodato, mas um direito real de habitação, previsto no art. 1484º do C.Civil.
Este direito tem de se entender somente como abrangendo o morador usuário e tem de se pautar pelas suas necessidades pessoais, contrariamente ao usufruto em que a fruição e o uso são ilimitados.
Porque o direito de uso e habitação «são diminutivos do usufruto», aplicam-se-lhe as regras do usufruto que não se revelem incompatíveis com a natureza daqueles direitos, como é o caso da sua constituição e extinção, ou seja, os direitos de uso e habitação extinguem-se por morte do respectivo titular."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08S149:
"1. O facto da ré não ter juntado ao processo os documentos que, a requerimento do autor, fora notificada para juntar, não é suficiente, só por si, para a fazer incorrer nas cominações previstas no art.º 519.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 529.º do mesmo Código, uma vez que tais cominações pressupõe uma recusa e esta implica o dolo.
2. Ainda que dolo existisse por parte da ré, a não junção das cópias dos cheques referentes ao pagamento da retribuição feita ao autor não acarretava a inversão do ónus da prova, relativamente aos factos que o autor pretendia provar com tais documentos, uma vez que as cópias podiam ter sido requisitadas à instituição bancária competente.
3. O não pagamento do trabalho suplementar ocorrido durante anos, sem qualquer reclamação por parte do trabalhador, não constitui, em princípio, justa causa de rescisão do contrato.
4. A retribuição constitui uma obrigação de prazo certo e, mesmo quando seja ilíquida, confere ao trabalhador direito a juros de mora a partir da data do vencimento de cada uma das prestações remuneratórias, salvo se a iliquidez for imputável ao trabalhador.
5. A decisão da Relação relativamente a litigância de má fé, proferida sobre decisão da 1.ª instância, não é passível de recurso para o Supremo, salvo se a questão da má fé estiver intrinsecamente ligada à decisão do mérito da causa."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B864:
"1. Os direitos dos sócios, como tal, podem ser gerais e especiais. Os primeiros competem por igual a todos os sócios; os segundos conferem aos seus titulares uma vantagem especial, um privilégio, uma posição de supremacia frente aos demais associados.
2. A disciplina fundamental dos direitos especiais é objecto do art. 24º do CSC, de que se destaca o direito especial à gerência, que pode ser atribuído a todos os sócios da mesma sociedade, como, por outro lado, a simples designação de gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência.
3. O problema da interpretação das cláusulas dos pactos sociais resume-se à descoberta do sentido objectivo da declaração negocial e, assim, não podem ter-se em conta a vontade real das partes, nem elementos estranhos ao contrato social, porque estão em jogo interesses de terceiros - daqueles que hajam contratado com a sociedade.
4. Porém, quanto às sociedades por quotas, se a interpretação objectiva é de exigir no tocante às cláusulas que visam a protecção dos credores sociais, já essa exigência se não impõe nas sociedades por quotas de índole personalista quanto às cláusulas sobre relações corporativas internas e às de natureza jurídica individual, vigorando, então, nesta matéria, os princípios gerais de interpretação dos negócios jurídicos formais (art. 238º do C.Civil), com admissibilidade, portanto, do recurso a quaisquer elementos interpretativos contemporâneos do negócio, ou anteriores ou posteriores à sua conclusão.
5. A interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
6. Constitui, contudo, matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos citados arts. 236º e 238º, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias.
7. O retorno do processo ao tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos do nº 3 do art. 729º do CPC, só deve ter lugar quando o Supremo se encontre impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de elementos de facto."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A630:
"- Quem rompe um contrato sem cuidar de se munir de um fundamento que, legal ou convencionalmente, lhe faculte a adopção de tal conduta, pratica um acto ilícito (o seu próprio incumprimento) e age com culpa (ao invocar o fundamento inexistente), culpa que, de resto, se presume (art. 799º-1 C. Civil).
- Em face da natureza e razão de ser da cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. A sua prefixação visa, justamente, prescindir de averiguações sobre essa matéria.
- Daí que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recaia sobre o devedor.
- O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedido pelo art. 812.º-1 C. Civil, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização.
- Não será necessária a formulação de um pedido formal ou expresso de redução da indemnização fixada, mas tem que ser alegados os factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual não suporta."


8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08B626:
"1. Tendo a Relação deixado de conhecer no recurso de apelação da alegação de um dos recorrentes sobre o âmbito quantitativo da indemnização por virtude de ter concluído pela inexistência do facto ilícito e culposo por aquele perpetrado, não é caso de ampliação do recurso de revista interposto pela outra parte para prevenir a possibilidade do seu provimento na parte recorrida, porque do que se trata é de substituição do tribunal ad quem ao tribunal recorrido a que se reportam os artigos 715º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal de Justiça tem competência funcional para conhecer da questão da presunção de culpa na actividade perigosa de construção civil de que resultaram danos reparáveis.
3. É actividade perigosa para efeito do disposto no artigo 493º, nº 2, do Código Civil aquela que, face às circunstâncias envolventes, implica para outrem uma situação de perigo agravado de dano face à normalidade das coisas, o que não ocorre com os trabalhos de construção civil em geral.
4. Mas uma particular actividade de construção civil é susceptível de ser qualificada de actividade perigosa para aquele efeito face a específico circunstancialismo envolvente, por exemplo a escavação por máquinas pesadas na proximidade das fundações de prédio contíguo, de construção antiga, assente em terreno lodoso, já assaz deteriorado pelo seu tempo de duração.
5. A circunstância de a empreiteira ter cumprido o projecto de construção fornecido pelo dono da obra e sob a fiscalização deste, e de aquela ter usado técnicas normalmente usadas em tal tipo de construção, é insusceptível, só por si, face a omissões de diligências tendentes a prevenir o dano, de implicar o afastamento da referida presunção de culpa.
6. O dono da obra, independentemente de culpa, é responsável pelos danos causados a terceiros pela actividade de escavação realizada pelo empreiteiro, em solidariedade com este último no âmbito da responsabilidade civil extracontratual a título de culpa.
7. No quadro da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, são devidos juros de mora desde a data da citação dos demandados não obstante algumas das verbas integrantes do dano tenham sido pagas depois disso.
8. A cláusula do contrato de seguro do ramo obras e montagens que exclui da cobertura as despesas com medidas adicionais de segurança ou protecção a realizar em quadro de necessidade durante a execução dos trabalhos, interpretada em conformidade com o princípio da impressão de um declaratário normal, não abrange as relativas aos a trabalhos de escoramento realizados pelo lesado a fim de prevenir a ruína iminente do seu prédio.
9. Há nexo de causalidade cumulativa adequada e relevante entre o dano global produzido num edifício contíguo ao espaço em que ocorreu a actividade de construção civil de demolição por determinado empreiteiro e a de escavação de fundações e de construção do novo edifício por empreiteiro diverso.
10. À míngua de factos assentes suficientes para a determinação do quantum indemnizatório por equivalente pecuniário, se não se revelar viável a prova de factos relevantes para o efeito no subsequente incidente de liquidação, deve o mesmo ser calculado na própria sentença com base nos factos disponíveis e em juízos de equidade, sem abstrair do estado de deterioração em que o edifício danificado se encontrava e a referida causalidade cumulativa."


9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08B389:
"A obrigação de alimentos a filhos que atinjam a maioridade tem de ser fixada na acção prevista no artº 1412º do CPC, mediante a alegação e prova, por banda do impetrante, dos pressupostos vazados no artº 1880º do CC, não se mantendo, consequentemente, tal vinculação judicialmente fixada, em razão da maioridade, enquanto os progenitores não requrerem a respectiva cessação."


10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A784:
"I) – Na interpretação das disposições testamentárias a lei consagra um critério acentuadamente subjectivista – mitigado com elementos de cariz objectivista – “a prova complementar”, mandando atender à vontade do testador conforme o contexto do testamento.
II) – Tal prova complementar, apenas é admitida como elemento auxiliar da interpretação, desde que o resultado interpretativo alcançado tenha no testamento um mínimo de apoio, também pelo facto de se tratar de um negócio solene.
III) – O momento a que se tem que se reportar a interpretação de testamento é a data da feitura da disposição testamentária.
IV) – Se a Autora, que se constitui como associação, em data muito posterior à abertura do testamento, onde se cometia ao testamenteiro a instituição, ou pelo menos, ajudar a fundação ou criação de uma “Sopa para Pobres”, inseriu nos seus estatutos finalidade em tudo semelhante a tal disposição – não pode arrogar-se beneficiária de tal deixa testamentária, por ao tempo do testamento, nem sequer existir juridicamente.
V) – Não tendo sido registada a acção em que a Autora, além do mais, pede a anulação de vendas de imóveis da herança, entretanto feita por herdeiro aparente a terceiros compradores de boa-fé, o que assumiria relevo face ao pedido de declaração de nulidade dessas vendas, e tendo os RR. compradores registado, em 1994, as aquisições que fizeram nesse ano, tendo decorrido, entre essa data e a da propositura da acção mais que três anos – art. 291º do Código Civil – os seus direitos estão protegidos pela via tabular."


11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A744:
"I. Num contrato de empreitada resolvido por incumprimento parcial por parte do empreiteiro, a restituição da parte do preço respectivo entregue pelo dono da obra, não abrange a parte correspondente ao valor da obra realizada, se o dono da mesma não tiver interesse na demolição daquela.
II. A subtracção do valor da obra efectivamente realizada à condenação do empreiteiro na devolução da parte do preço recebido do dono da obra, não carece de prévia formulação de pretensão nesse sentido por parte do empreiteiro.
III. A resolução desse contrato com base no não cumprimento do empreiteiro por abandono da obra, apenas parcialmente realizada, obriga o empreiteiro a reparar os interesses contratuais negativos, ou seja, o prejuízo que a parte que resolveu teve com o facto de se ter realizado o contrato, ou ainda, por outras palavras, o prejuízo que ela não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado.
IV. As despesas necessárias à reparação dos defeitos existentes na obra realizada não se integram na reparação dos interesses contratuais negativos."

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