sexta-feira, 18 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-2007, proferido no processo n.º 2028/07-3:
"I – Ao reapreciar a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, não se atenta contra o princípio da liberdade de julgamento
II – A perda de interesse no negócio prometido, por parte do promitente-comprador, terá que ser apreciado objectivamente
."



2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-2007, proferido no processo n.º 1930/07-3:
"A reapreciação da matéria de facto pela Relação, não atenta contra o princípio da liberdade de julgamento na Primeira Instância."


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2008, proferido no processo n.º 3088/07-3:
"I – Nos recurso da arbitragem em processo de expropriação litigiosa se o valor do recurso da decisão arbitral for igual ou inferior ao do da alçada da Relação, não está preenchido um dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 97º da LOFTJ e portanto está afastada a competência das varas cíveis para decidir o recurso da decisão arbitral, sendo consequentemente da competência do juízo cível ou do juízo de competência genérica e cabendo aos respectivos titulares a instrução e julgamento da causa.
II – Se a causa tiver valor superior à alçada da Relação caberá às varas cíveis ou de competência mista, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 97º da LOFTJ, a preparação e julgamento dos recursos das decisões arbitrais em processo de expropriação, quais acções declarativas de indemnização, cujo valor seja superior à alçada do tribunal da Relação, decorrendo o julgamento com a intervenção do tribunal colectivo se tal for requerido por entidade expropriante e expropriado e não o sendo perante o juiz do processo (n.º 5 do art.º 646º do CPC).
III – Nos tribunais de competência genérica caberá ou onde não existam varas, caberá ao Juiz que deveria presidir ao colectivo (se tivesse sido requerido por ambas as partes) o julgamento do processo
."

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