terça-feira, 22 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1758/2008-8:
"I- O contrato não passa a ser de objecto indeterminado ou indeterminável pelo facto de se estipular a possibilidade de prorrogação automática sujeita a livre denúncia por qualquer das partes.
II- As partes podem outorgar livremente contratos por tempo indeterminado (artigo 405.º do Código Civil) conquanto tenham a possibilidade de livre denúncia, constituindo violação de ordem pública (artigo 280.º do Código Civil), por inadmissibilidade de contratos de natureza perpétua, a estipulação que não admita a faculdade de denúncia ad nutum.
III- O aval aposto em livrança, garantia de natureza eminentemente pessoal, não se extingue pelo facto de o avalista ter cedido a quota e renunciado à gerência da sociedade outorgante em contrato de abertura de crédito, não constituindo abuso do direito o credor demandar os avalistas uma vez accionado o título de crédito."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-04-2008, proferido no processo n.º 10696/2007-4:
"Compete aos exequentes suscitar a questão do eventual erro na liquidação do julgado junto do tribunal que procedeu a essa liquidação e, não, ao tribunal, onde foi suspensa a execução quanto aos bens já penhorados, oficiar ao que procedeu à liquidação, para que rectifique o alegado erro na liquidação."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 579/2008-2:
"I - O direito de remição é de natureza excepcional pois que, sendo um direito legal de preferência e, como tal, um direito real de aquisição, está sujeito ao princípio do “numerus clausus”, estabelecido no art. 1306 do C. Civil II -O regime de remição estabelecido nos artigos 912º e seguintes do CPC não é aplicável à venda de bem comum, efectuada no âmbito da respectiva acção e procedimento de divisão."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2008, proferido no processo n.º 2710/08-1:
"Estando em causa o recurso do despacho que indeferiu o pedido de apreensão de veículo previamente ao registo da penhora, a retenção do recurso que visa dilucidar tal questão torna a mesma “circular”, impossibilitando que se decida da legalidade da efectivação do registo de penhora antes da apreensão e impede que tal questão, seja agora seja a final, possa ser resolvida de forma a poder ter algum interesse para o recorrente ou impede que, na prática, se aprecie da possibilidade de realizar a penhora nos moldes requeridos, pelo que a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil, o que o fará subir imediatamente (art.º 734º, n.º2CPC."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (um voto de vencido):
"I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, em substituição do devedor originário, a partir do momento em que ocorre a notificação da decisão do tribunal, não tendo aplicação, no caso, a regra inserta no artigo 2006º do Código Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a proposição da acção.
II - Este entendimento é o que melhor interpreta o sentido e o alcance desta nova prestação social, que constitui apenas um paliativo para minorar as dificuldades de subsistência de crianças cujo progenitor, vinculado ao pagamento de prestação de alimentos, não cumpre essa obrigação, colocando-as numa situação de privação socialmente inaceitável.
III - O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos novos diplomas. A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-04-2008, proferido no processo n.º 286/2008-4:
"1. No processo declarativo comum laboral, se alguma das partes faltar injustificadamente ao julgamento e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que sejam pessoais do faltoso. 2. Esta cominação importa uma verdadeira confissão ficta dos factos alegados pela outra parte que sejam pessoais do faltoso, uma confissão ligada inilidivelmente por lei à ausência da parte, desde que não justificada, e tanto incorre nesta cominação o réu que seja uma pessoa singular como o réu que seja uma pessoa colectiva ou sociedade. 3. Sendo o demandado uma pessoa colectiva, os factos pessoais que são tidos como provados, são aqueles que respeitam à própria pessoa colectiva ou sociedade, e não aos titulares dos órgãos a quem, materialmente, sejam atribuídos, sendo irrelevante, para este efeito, qualquer substituição verificada quanto a esses titulares, operada entre o momento da prática dos factos alegados e a audiência de julgamento. 4. O que se estabelece no art. 71º, n.º 2 do CPT é o valor probatório de uma conduta processual omissiva da parte que não comparece a julgamento nem se faz representar por mandatário judicial, à semelhança do que sucede nos casos de falta de contestação e de impugnação, não podendo as pessoas colectivas invocar, nestas situações, para afastar as cominações previstas nos arts. 57º, n.º 1 do CPT, 484º, n.º 1 e 490º, n.º 3 do CPC, que os factos alegados pela outra parte, não são factos pessoais dos seus actuais representantes nem foram praticados no exercício da sua representação. 5. Estando em causa na acção a questão de saber se as partes estiveram ou não vinculados por um contrato de trabalho, o juiz não pode dar como provado que “o A. sempre trabalhou para a R. sob a sua autoridade, direcção e fiscalização”, pois a questão a decidir está precisamente dependente do significado real desta expressão que constitui, neste caso, matéria de direito."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 1590/2008-6:
"1 – A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o “Orçamento do Estado para 2006”, veio criar “incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais”, seja através de incentivos à extinção da instância, seja através de incentivos à extinção ou à não instauração de acções executivas por dívidas de custas, multas processuais e outros valores contados.
2 – Os incentivos à extinção da instância traduzem-se na dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo, porém, lugar à restituição do que tiver já sido pago. 3 – A concessão do incentivo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Existência de uma acção cível declarativa ou executiva; (ii) que a mesma tenha sido proposta até 30 de Setembro de 2005; (iii) que a instância se extinga mediante desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral; (iv) Apresentados até 31 de Dezembro de 2006. 4 – Interpretando a norma, conclui-se que apenas beneficiam do referido incentivo as acções, em que, verificados os demais requisitos, a desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral, através dos quais a instância se extinguiu, tenham sido apresentados durante o ano de 2006, desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro."


8) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 1584/2008-6:
"1 – Quem pretenda que lhe seja judicialmente reconhecido um direito real de preferência, na qualidade de proprietário confinante, terá que alegar e provar, de acordo com as regras sobre a repartição do ónus da prova, os pressupostos ou factos constitutivos do seu direito indicados no n.º 1 do artigo 1380 CC, ou seja, (a) existirem dois prédios confinantes, que pertençam a proprietários diferentes, sejam ambos aptos para cultura e tenham cada um de per si, área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; (b) fazer qualquer dos proprietários, ou propor-se fazer, a venda ou dação em cumprimento do seu terreno a um terceiro que não seja proprietário confinante.
2 – O artigo 18 do DL 384/88, de 25/10, amplia esse direito aos titulares de prédios confinantes mesmo que a sua área exceda a unidade de cultura, bastando que um deles – o confinante ou o vendido – tenha área inferior.
3 – Esta reciprocidade no gozo do direito de preferência significa que tanto pode exercer a preferência o proprietário de terreno confinante de área igual ou superior à unidade de cultura sobre a alienação de terreno de área inferior à unidade de cultura como pode o proprietário de terreno confinante de área inferior à unidade de cultura exercer a preferência sobre a alienação de terreno igual ou superior à unidade de cultura. Já não se verifica quando ambos os prédios tem área superior à unidade de cultura. 4 – Não existe o direito de preferência quando o prédio alienado se destine a algum fim que não seja a cultura, constituindo tal facto uma excepção peremptória inominada. 5 – Para afastar o direito de preferência que um proprietário se arrogue na alienação de um terreno de cultura, não basta que o adquirente prove a intenção de o afectar a um fim diferente. Terá ainda de provar que nada se opõe a que a sua intenção se concretize e que, portanto, a mudança de destino é legalmente possível."


9) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2008, proferido no processo n.º 2887/2008-8:
"I- A condenação dos antigos sócios de responsabilidade limitada, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, nos termos do artigo 163.º/2 do Código das Sociedades Comerciais, no pagamento de dívida da sociedade extinta, tem por limite o montante que receberam na partilha.
II- Não estando provado que os antigos sócios recebessem bens na partilha da sociedade em consequência da sua dissolução e liquidação, a condenação dos RR no pagamento da aludida quantia não é exequível sem prévia liquidação compreensiva dos bens que os RR receberam na partilha da sociedade em consequência da sua dissolução e liquidação. III- O artigo 2071.º do Código Civil não é aplicável à extinção das sociedades e à responsabilização dos sócios pois, se o fosse, levaria afinal a admitir-se, por presunção, a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas da sociedade extinta."


10) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-04-2008, proferido no processo n.º 1786/2008-7:
"1. A Relação pode apreciar oficiosamente a existência de contradição que afecte a decisão da matéria de facto e superar a referida contradição, mediante reapreciação dos meios de prova que foram produzidos na 1ª instância e que se mostram totalmente disponíveis.
2. São de boa fé as benfeitorias realizadas em local cedido verbalmente, com vista a posterior celebração de contrato de arrendamento comercial, tendo o proprietário acompanhado e concordado com a sua realização.
3. Por via dos arts. 289º, nº 3, e 1273º do CC, entregue o local ao proprietário, aquele que realizou as benfeitorias tem direito de ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, pelas benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento do bem.
4. Uma vez entregue o imóvel ao proprietário, não é legítima a invocação do direito de retenção com fundamento no direito de indemnização pelas benfeitorias realizadas."

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial