segunda-feira, 21 de abril de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2008, proferido no processo n.º 08A356:
"I - A “nulidade” a que se refere o art. 429.º do CCom não é uma nulidade, mas simples anulabilidade, numa situação paralela à dos vícios na formação do contrato (dolo e erro), neste sentido devendo ser interpretado o art. 14.º do DL n.º 522/85.
II - Resultando dos autos que a 1.ª Ré, seguradora, aceitou celebrar com a 2.ª Ré um contrato de seguro, inicialmente para um determinado veículo, tendo posteriormente a mesma apólice sido utilizada para o ciclomotor, cuja condução pelo Réu deu causa ao acidente/atropelamento do Autor, sem que aquela 1.ª Ré tivesse feito qualquer indagação acerca da propriedade do ciclomotor, é de crer que não considerava tal elemento como decisivo na formação da sua vontade contratual.
III - Tendo a 2.ª Ré declarado que era a condutora habitual do ciclomotor ou outros devidamente habilitados, tudo indica que a Ré seguradora sempe teria celebrado o contrato mesmo que soubesse que a 2.ª Ré não seria a condutora habitual, aceitando que o veículo fosse conduzido habitualmente por qualquer condutor habilitado.
IV - Aliás, a invocação de que a falta de verdade da segurada na celebração do contrato se estendeu à falta de habilitação do Réu (relativamente ao qual não se provou que não fosse detentor de licença de condução, mas apenas que não detinha título de habilitação válido) ou do seu consumo imoderado de álcool (com a taxa de 2,95 gr/l) não pode ser atendida como relevante para efeitos da validade e eficácia do contrato de seguro, uma vez que a Ré seguradora não alegou tais factos na contestação, momento em que toda a defesa deve ser deduzida (art. 489.º, n.º 1, do CPC)."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 07B4774:
"1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas lhe estando vedado servir-se de factos não alegados pelas partes.
2. Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a decisão que, assentando nos factos alegados e provados, os valora juridicamente em termos parcialmente diferentes dos aduzidos pela autora.

3. A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da expressa na sentença.

4. É a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão que corporiza esta nulidade, que não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta, situações estas que configuram erro de julgamento, não nulidade da sentença.

5. Tendo o réu, arrogando-se a qualidade de dono de uma embarcação de reboque, acordado com a autora, que se dedica à reparação de embarcações navais, a execução, por esta, das obras necessárias à transformação daquela embarcação num barco de recreio, de acordo com projecto cuja elaboração o réu asseguraria e entregaria à autora, e devendo essas obras estar concluídas em prazo também acordado, tal acordo consubstancia a celebração, pelas partes, de um contrato-promessa de construção de navio, tendo o contrato prometido previsão nos arts. 12º e seguintes do Dec-lei 201/98, de 10 de Julho.

6. Tendo sido celebrado verbalmente, tal contrato é nulo, por falta de forma.
7. Se, conjuntamente com este contrato-promessa, as partes também negociaram e acordaram a recolha do navio no estaleiro da autora, durante o período temporal previsto para a transformação a que iria ser sujeito, e mesmo para além desse período, tal convenção corresponde, em substância, ao conteúdo normal, típico, do contrato de depósito, que não está sujeito a forma especial.
8. Tendo esta convenção sido acordada com vista a possibilitar a viabilização e o cumprimento do projectado contrato de construção de navio, os dois negócios jurídicos corporizaram um contrato misto complementar, cujo regime resultava da aplicação combinada das regras de um e de outro, não se estendendo ao depósito a invalidade formal da promessa de construção de navio, e estando, por isso, o réu depositante obrigado a pagar à autora a retribuição acordada, nos termos do art. 1199º, al. a) do Cód. Civil."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A076:
"I. O Estado Português reconhece valor e eficácia ao casamento celebrado segundo os cânones canónicos e competência aos Tribunais e repartições eclesiásticas para conhecer das causas ou vícios que afectem o matrimónio canónico e respectivos efeitos, desde que os casamentos tenham sido efectivamente celebrados e estejam transcritos no registo civil.
II. Estando alegado que determinado matrimónio canónico não existiu enquanto acto, e que a sua transcrição no registo resultou de fraude veiculada ao Conservador através do Assento Paroquial cujos dizeres encerram falsidades, é aos Tribunais portugueses que cabe a competência para a apreciação dessa questão
."



4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 07S4747:
"1. Tendo o trabalhador alicerçado as suas pretensões na verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho, não é admissível a reconvenção deduzida pelo empregador, cuja causa de pedir assenta na existência de prejuízos causados por alegada conduta ilícita e culposa do trabalhador, consubstanciada na divulgação a um jornalista de factos atinentes à cessação do contrato de trabalho.
2. Não integra justa causa de resolução do contrato de trabalho o facto do empregador, após o regresso do trabalhador de um período de baixa por doença e licença de maternidade de cerca de oito meses, e na sequência de lhe ter proposto a cessação do contrato de trabalho por acordo, o ter colocado, a título provisório e durante dois dias, a «separar e organizar Diários da República, por ordem crescente, desde 1998 até ao mais recente», em gabinete próprio, logo tendo o trabalhador apresentado baixa médica, que se prolongou até à resolução do contrato.
3. Neste contexto, não se considera que tal conduta do empregador seja susceptível de poder afectar a dignidade do trabalhador e o respeito que lhe era devido, nem que viole o disposto nos artigos 120.º, alínea a), e 122.º, alínea e), do Código do Trabalho ou torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que a resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador carece de justa causa, não se lhe podendo reconhecer o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho.
4. Atenta a factualidade provada, deve concluir-se que a conduta do empregador, ao pedir, na reconvenção, a indemnização prevista no artigo 448.º do Código do Trabalho, no valor correspondente ao período de aviso prévio em falta, consubstancia um caso de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
5. Em regra, a condenação relativa ao pagamento de juros de mora reporta-se às quantias ilíquidas devidas, assim como é sobre elas que incidem os descontos legais."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P481:
"1ª – Conhecida no Tribunal de 1ª instância a nulidade arguida pelo recorrente, devido aos depoimentos gravados serem, quanto a ele, imperceptíveis, e transitado em julgado tal despacho, no sentido da sua improcedência, não deve mais essa matéria ser suscitada ou conhecida;
2ª – O pedido de transcrição dos depoimentos gravados em cassetes áudio, indeferido pelo Tribunal da Relação, não é susceptível de recurso;

3ª – Dá cumprimento aos ónus impostos pelo art. 690º-A do CPC, o recorrente que, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (mencionando os quesitos que, a seu ver, estão viciadamente respondidos) e quais os concretos meios de prova constantes da gravação que impunham decisão diversa (indicando os depoimentos das testemunhas respectivas).

Não sendo causa de rejeição do recurso pela Relação o simples facto de o recorrente, que transcreveu os aludidos depoimentos, não fazer, quanto a eles, referência ao assinalado na acta quanto ao seu início e final.

Podendo em tal caso, se assim for entendido pela mesma Relação, ser o recorrente convidado a suprir tal deficiência.
"



6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A642:
"I. Nos termos do art. 1787º, nº 1 do Cód. Civil, o tribunal tem de averiguar da culpa de um ou dos dois cônjuges, mesmo num divórcio decretado com base na ruptura da vida em comum.
II. Tendo-se provado apenas que em dada altura, o autor saiu definitivamente do lar conjugal, passando a residir noutra casa e sem manter quaisquer contactos com a ré, para além dos contactos inerentes ao filho comum – ré essa que se manteve a viver com o citado filho no referido lar -, não se pode concluir pela culpa de qualquer um dos cônjuges na dissolução do casamento."



7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B538:
"I - A reaprecição a que se reporta o artº 712º nº2 do CPC é pontual, condicionada à alegação do recorrente, com ela se visando a detecção e correcção de concretos erros do julgador de 1ª instância, a apontar, por forma clara, pelo impugnante, a Relação, nessa tarefa, devendo fundar a sua própria convicção, seja ela, ou não, coincidente com a que, no tribunal "a que", prevaleceu, funcionando, a acontecer a 2º hipótese, como tribunal de substituição, que não de cassação.
II - O mau uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo artº 712º nº 2 do CPC, filiada no desrespeito da metodologia consignada em tal comando legal, não consubstancia nulidade do acórdão, antes impondo o desencadear, pelo STJ, dos poderes conferidos pelo artº 729º nº 3 do supracitado Corpo de Leis.

III - A exigência de fundamentação, outrossim plasmada no artº 205º nº1 da CRP e no artº 158º do CPC, fica satisfeita com expressa invocação, no acórdão da Relação, da observância do artº 712º nº 2 do CPC, através da audição da prova gravada, sucintamente referido o seu juízo para não alterar a decisão da matéria de facto no atinente ao vazado na al. a) do nº 1 do artº 690º-A do CPC
."



8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B1052:
"1. Na oposição à acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em documento escrito de reconhecimento de dívida sem indicação de causa, subscrito pelo oponente, está o oponido dispensado de provar a relação fundamental, porque a sua existência se presume até prova em contrário.
2. Incumbe ao oponente, em quadro de datio pro solutum, o onus de alegação e de prova dos factos reveladores do pagamento da quantia exequenda por via da entrega ao oponido de materiais de construção.

3. A resposta não provado a um quesito em que se perguntava sobre a realização do pagamento daqueles materiais é insusceptível de significar a prova da realização do pagamento
."



9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08A474:
"I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante.
II) – Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível.

III) – Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a “paz social” daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, em detrimento de interesses dignos da maior protecção, como seja o de um filho poder investigar a sua paternidade, sobretudo, se visa, genuinamente, uma actuação que o Direito não censura, pelo modo como é exercida – art. 334º do Código Civil.

IV) – O Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.1.2006, publicado no D.R. de 8.2.2006, I série, págs. 1026 a 1034, decidiu sobre a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do nº1 do art. 1817º do Código Civil, aplicável por força do art. 1873º e, porque tal declaração implica a remoção da norma do ordenamento jurídico, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais – art. 204º da Constituição da República.

V) Tal declaração de inconstitucionalidade não impõe que o julgador aja com recurso ao art.10º, nº3, do Código Civil, tendo que criar norma consonante com o espírito do sistema, porquanto não estamos perante lacuna da lei.

VI) – A referida declaração de inconstitucionalidade implica que não existe, actualmente, prazo de caducidade para a investigação de paternidade, não sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária
."



10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B351:
"I - Impõe-se ordenar o envio do processo ao Tribunal da Relação sempre que, por motivo, no STJ, julgado improcedente, no predito Tribunal "a quo" se tenha deixado de conhecer do objecto do recurso de apelação, "maxime" por mor de pronúncia oficiosa sobre questão como prejudicial havida (artº 731º nº 2 do CPC).
II - A ausência de discriminação, por forma clara e explícita, dos factos que a Relação devia considerar provados em contravenção ao exarado no artº 659º nº 2, "ex vi" do plasmado no artº 713º nº 2, ambos do CPC, consubstancia nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artºs 729º nº 3 e 730º nº 2, os dois do citado Corpo de Lei
."

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