quarta-feira, 16 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-04-2008, proferido no processo n.º 514/07.1TBALB-A.C1:
"1. Os embargos de terceiro, na sua fase introdutória, são recebidos ou rejeitados, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
2. Tal como no procedimento cautelar, não se exige um juízo definitivo ou de certeza sobre a existência do direito, mas antes um simples juízo de verosimilhança.
3. O juízo definitivo restará para a sentença final que, conhecendo do mérito, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.
4. O despacho que, na fase introdutória, rejeita os embargos não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito ou reivindique a coisa aprendida, como o despacho de recebimento dos embargos não vincula o Julgador na sentença final do processo."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2008, proferido no processo n.º 434/04.1TBVNO.C1:
"1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do DL 446/85 de 25/10;
2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, limitativas dos direitos do segurado, quando incumprido o dever de informação emergente, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime do DL 446/85 de 25/10,
3. Em consequência da exclusão, o sentido da declaração negocial correspondente é o que lhe daria um declaratário normal colocado no lugar do tomador do seguro e de acordo com os ditames da boa fé.
4. Ainda que o pedido esteja deficientemente formulado, ele pode e deve ser interpretado em correspondência com o efeito jurídico pretendido, revelado pela causa de pedir invocada."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2008, proferido no processo n.º 4/04.4TBVNO.C2:
"1. Tendo o autor invocado, como causa de pedir a eliminação de defeitos e indemnização, que celebrou com o réu um contrato de empreitada e este executou a obra com defeitos e tendo o réu apenas aceitado ter realizado a obra, com impugnação do restante, saber se celebraram contrato de empreitada é questão de direito, não devendo quesitar-se a invocada celebração de contrato de empreitada qua tale.
2. São elementos essenciais do contrato de empreitada: a)- o acordo sobre a realização de certa obra (resultado); b)- mediante um preço, ainda que apenas determinável; c)- e com autonomia do executante da obra em relação ao dono desta.
3. Realizado o julgamento, a acção improcede por insuficiência da causa de pedir porque faltou alegação e prova dos factos dos requisitos de autonomia e preço."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2008, proferido no processo n.º 1339/05.4TBCVL-A.C1:
"1. Para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo.
2. São elementos constitutivos da obrigação os sujeitos, o objecto e o vínculo.
3. Tanto a pessoa do credor como a pessoa do devedor têm de estar determinadas no próprio título executivo, pois que não se trata de algum dos casos especiais em que baste a simples determinabilidade, nem se trata de título ao portador em que credor é quem possua o título.
4. Tendo sido homologada a proposta aprovada pela assembleia de credores, sem dela constar a indicada obrigação da executada para com a exequente no pagamento de alguma quantia, a sentença não pode servir de base à execução para pagamento de quantia certa.
5. Não contendo o documento, sequer na aparência, a indicada obrigação exequenda, o vício não é de ineptidão por falta da causa de pedir mas sim de inexequibilidade do título, de modo que se não houve indeferimento liminar da execução pode na oposição o juiz conhecer do vício, ordenando o arquivamento da execução."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2008, proferido no processo n.º 201/06.8TBCLB.C1:
"1. Por força do princípio do dispositivo cabe às partes, e unicamente às partes, a definição do pedido de actuação jurisdicional que pretendem obter com a propositura da acção, não sendo legitimo o juiz adequar, por via de interpretação, a literalidade de um pedido com a viabilidade jurídica que se lhe afigura mais próxima dessa literalidade;
2. Numa acção em que se peticiona a declaração e o reconhecimento do direito de passagem do A. por determinado prédio, pertença dos RR, não há litisconsórcio necessário em relação aos demais comproprietários do prédio por onde o A. pretende ver declarado o direito acima mencionado, já que o pedido se reporta apenas à pessoa do A., não lhe sendo aplicável o regime das acções de reivindicação."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2008, proferido no processo n.º 52/07.2TBALD.C1:
"1. A inclusão de duas novas cláusulas numa regulação de poder paternal obtida por acordo dos pais constituí alteração ao mesmo e não rectificação de erro material, desde que do conteúdo do acordo homologado não resulte que se escreveu coisa manifestamente diferente do que se queria escrever;
2. A alteração da regulação do poder paternal pode resultar de acordo dos pais, sem a verificação dos pressupostos do nº 1 do artº 182º da OTM, aplicando-se-lhe então, ab initio, o regime do artigo 182º nº 4 da OTM;
3. A alteração da regulação do poder paternal só é válida mediante a efectivação da conferência a que alude o artº 175º da OTM, devendo resultar de declarações pessoalmente emitidas pelos pais."

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