quarta-feira, 23 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-04-2008, proferido no processo n.º 5166/06.3TBLRA-B.C1:
"1. Os embargos de terceiro mantêm a sua natureza de acção declarativa, autónoma e especial, ainda que, funcionalmente, dependentes, por via de regra, do processo de execução.
2. O prazo para dedução dos embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, cujo decurso, ainda que demonstrado, quando estabelecido em matéria inserida no âmbito da disponibilidade das partes, não pode ser objecto do conhecimento oficioso do Tribunal."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-04-2008, proferido no processo n.º 275/05.9TBCTB.C1:
"1. Para as benfeitorias, ao contrário do que acontece com as despesas de frutificação, não é relevante a pessoa do titular da coisa, porquanto aquelas despesas se relacionam, intimamente, com esta e não com a pessoa que, transitoriamente, é o seu titular.
2. Não se provando que o senhorio consentiu, expressamente, na realização das obras levadas a efeito pelo inquilino, tal não constitui «a cláusula de estipulação em contrário», prevista no nº 1, do artigo 1046º, do CC, que permite a equiparação do locatário ao possuidor de boa fé.
3. Quando a transformação do arrendado não evite o seu detrimento, nem o valorize senão para o fim de determinado arrendamento, não aproveitando a outras eventuais utilizações futuras, não constituirá benfeitoria, necessária ou útil, mas mera obra de adaptação, sendo certo que só quando, simultaneamente, evite o detrimento da coisa arrendada e a valorize, constitui adaptação do objecto para o fim contratual e, igualmente, benfeitoria.
4. As meras obras de adaptação constituem parte integrante da fracção locada, não conferindo ao inquilino, se impossibilitado de as levantar, sem detrimento da coisa, o direito a ser indemnizado pelo seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
5. Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência da vida, como mera dedução lógica, no âmbito das designadas presunções judiciais.
6. Dependendo o direito de indemnização, por benfeitorias úteis, da demonstração, pelo locatário, que do seu levantamento resulta detrimento para o locado e da oposição ao seu levantamento, por parte do dono da coisa, com fundamento em detrimento da mesma, não tendo sido formulado este pedido de levantamento, carece de base legal o pretenso direito de indemnização deduzido pelo locatário."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 456/04.2TBALB.C1:
"1. É incorrecto sustentar-se que a prova de determinados factos terá que ser feita pela parte que os alegou, esteja ou não onerada com o respectivo ónus.
2. Vigora neste particular o "princípio da aquisição processual" (consagrado no artigo 515º do Código de Processo Civil) postulando que "os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo e são atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.
3. A produção da prova em sede de impugnação paulina recorre frequentemente a conceitos indeterminados e às presunções hominis com vista a perscrutar em cada caso intenções manifestadas através de actos significantes fundadas na especificidade do caso concreto, campo de eleição para a discricionariedade judicial.
4. São requisitos da impugnação pauliana, a) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; b) Anterioridade do crédito ou, caso o crédito seja posterior, ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto.
5. Compete ao Autor fazer a prova dos aludidos requisitos que são os factos constitutivos do seu direito. Por seu turno recai sobre o Réu o ónus de provar que no seu património ficaram bens de valor em ordem a cobrir a dívida para com a Autor.
6. Estando em causa numa hipótese de impugnação pauliana a alienação por um dos cônjuges de bens em contitularidade o co-alienante se não é condevedor ou responsável pela fraude, não poderá ser incomodado pelos actos do outro; entender o contrário seria pois viabilizar uma hipótese de responsabilidade objectiva que não é admitida à face da Lei nomeadamente o artigo 483º nº 2 do Código Civil."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 5/1999.C1:
"1. No cálculo da indemnização por IPP prevalece, em última análise e de acordo com a lei, um julgamento de equidade, na medida em que, sendo futuros, é impossível averiguar o valor exacto dos danos.
2. As tabelas financeiras, a que recorre amiúde a jurisprudência a fim de obter um capital produtor de rendimento a certa taxa de juro que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do tempo provável de vida activa do lesado, valem apenas como meros instrumentos auxiliares de trabalho.
3. Não provando o lesado a retribuição alegada, mas tendo ficado afectado de IPP, deve ser fixada uma indemnização tendo em conta o salário mínimo nacional em vigor ao tempo da alta.
4. Ao lesado deve sempre ser arbitrada indemnização por IPP, mesmo que não exerça profissão remunerada ou a IPP não acarrete perda ou diminuição da retribuição."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 56/07.5TBFAG.C1:
"O prazo de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26/07 refere-se à prescrição do preço devido pelo fornecimento do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-04-2008, proferido no processo n.º 134/06.8GASRE-A.C1:
"1. A lei é muito clara nesse aspecto – o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 44º nº 1- L. 34/04) –, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.
2. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-04-2008, proferido no processo n.º 206/06.9TACDN-A.C1 (processo civil / processo penal):
"I. – A lei processual civil estabeleceu um regime presumido de recepção das notificações por via postal registada e do modo como a presunção pode ser afastada;
II. – O regime referido no item antecedente estrutura-se e desenvolve-se nos momentos seguintes:
a) Estabelecimento de uma dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo que se considerou conferir uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços do correio;

b) Constatado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando –, fica assente, por presunção juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte;

c) A presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.

III. – Na confrontação deste regime com o estabelecido na lei processual penal – nº 2 do artigo 113º (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15.12 – constata-se que enquanto na lei processual civil a contagem do prazo se presume efectuada no terceiro dia posterior ao registo, o legislador processual penal estabeleceu uma presunção ilidível para a notificação por carta registada, qual seja a de que foi efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo;

IV. – Para o caso da notificação por via postal simples, o n.º3 do artigo 113.º fixou uma data concreta: a da declaração de depósito da carta na caixa do correio do notificando, a que aditou um prazo contínuo de 5 dias, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito;

V. – Não estabelecendo o Código de Processo Penal nenhum regime especifico que indique ao intérprete em que circunstâncias pode ser ilidida a presunção a que alude o n.º2 do artigo 113.º deve ser entendido que rege para o efeito o regime de subsidiariedade estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Penal e, portanto, a presunção aí estabelecida só poderá ilidida a pedido do notificado e no seu interesse.
"



8) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2461/05.2TBACB.C1:
"1. O prazo para arguir a nulidade processual da deficiente gravação da prova é o prazo para apresentação da alegação de recurso, salvo se a parte contrária demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo.
2. A mora do devedor pressupõe culpa, sendo de presumir a existência desta.

3. Cabe ao devedor alegar e provar que a mora provém de causa estranha que não lhe pode ser imputada (devido a facto fortuito ou a motivo de força maior, a acto do credor por falta da necessária colaboração ou mesmo a acto de terceiro).
"



9) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 225-C/1998.C1:
"I – O reconhecimento automático das decisões positivas de divórcio previsto nos Regulamentos (CE) nºs 1347/2000 e 2201/2003, refere-se em exclusivo à dissolução do vínculo matrimonial.
II - Assim, a parte do pronunciamento decisório constante de uma sentença de divórcio proferida por um tribunal francês que fixe uma indemnização decorrente do decretamento do divórcio, não é abrangida por qualquer desses Regulamentos, não sendo objecto de reconhecimento automático, não constituindo, essa parte da sentença francesa, título executivo em Portugal, sem a prévia obtenção do correspondente exequator.

III - Esses Regulamentos (1347/2000 e 2201/2003) reconhecem automaticamente, todavia, as condenações em custas proferidas nas acções de divórcio por eles abrangidas, permitindo, assim, a instauração de um processo executivo em Portugal, assente numa condenação em custas proferida por um Tribunal francês num divórcio.

IV - A condenação numa indemnização prevista no artigo 700 do Nouveau Code de Procédure Civile francês, constitui, nesse direito processual, uma condenação em custas (paralela da condenação em procuradoria por um tribunal português), sendo exequível em Portugal ao abrigo de qualquer um dos mencionados Regulamentos.
"



10) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-04-2008, proferido no processo n.º 1020/07.0TTCBR-A.C1:
"I – Nos termos do artº 342º, nº 1, do CPC, se estiver pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente, para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
II – A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, ou não havendo lugar a audiência de discussão e julgamento, enquanto não estiver proferida sentença ( nº 2 do artº 342º).

III – Não é inquestionável que o incidente de oposição não se possa aplicar às providências cautelares, havendo jurisprudência que defende essa aplicação.

IV – A oposição não pode ser admitida quando já haja prolação de despacho equivalente à sentença, mesmo sem audiência de discussão e julgamento e até mesmo sem audição do requerido.
"



11) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 759/05.9TBMGL-C.C1:
"I – As providências cautelares estão dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal.
II – Os efeitos de qualquer providência cautelar estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva e caducam se essa acção não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou, ainda, se o direito que se pretende tutelar se extinguir – artº 389º CPC.

III – É entendimento dominante não ser possível ou legalmente permitido aos réus, que não sejam reconvintes, usarem de providências cautelares por apenso à acção onde são demandados e como incidente da mesma (o que a ser feito, e por falta do requisito da instrumentalidade, levará inevitavelmente ao indeferimento da providência).

IV - Também é entendimento dominante o de que é, pelo menos, de exigir que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva.
"



12) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2653/07.0TBAGD.C1:
"I – Embora conste do artº 23º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE (aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que “… o pedido de declaração de insolvência é feito por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos de declaração requerida e se conclui pela formulação do corresponde pedido”, devendo o requerente, além do mais, “identificar os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente”, também desse preceito faz parte um nº 2 no qual se dispõe que “não sendo possível o requerente fazer as indicações e junções referidas no nº anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”.
II - E compreende-se que assim suceda, dado a grande dificuldade, por vezes, que um vulgar credor tem desses elementos. Cada credor, usualmente, sabe de si e do que mais lhe possa constar no mercado, mas nada em concreto ou com rigor acerca dos outros credores, para poder dar exacto cumprimento à citada disposição.

III - Ou, então, apenas poderá indicar uns quaisquer credores da Requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste tipo de acções não há lugar à citação dos credores da Requerida nesta fase inicial do processo, como bem resulta do artº 29º do CIRE.

IV - Se o Requerente juntou documento comprovativo do registo comercial da Requerida, onde consta a identificação dos seus sócios e gerentes, informou os nomes dos ditos gerentes e indicou o único local que conhecia de domicílio dos ditos, nada mais lhe cumpria satisfazer, quando haja também solicitado o cumprimento do nº 2 do artº 23º do CIRE (que seja a devedora a indicar os seus 5 maiores credores) pelo devedor, nos termos do nº 3 deste mesmo preceito.

V - Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o artº 23º, nº 2, als. b), c) e d), e a parte final do artº 25º/1, do CIRE.
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13) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1:
"I – A figura do interesse em agir ou do interesse processual conta-se entre os pressupostos processuais referentes às partes, cuja falta consubstancia uma excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância.
II – Este pressuposto consiste, grosso modo, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou de fazer prosseguir a acção, ou na necessidade de tutela judiciária.

III – São duas as razões que justificam a relevância deste pressuposto: por um lado, pretende-se evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob a cominação de uma sanção normalmente grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica; por outro lado, visa-se também evitar sobrecarregar a actividade dos tribunais com acções desnecessárias.

IV – Enquanto que anteriormente ao NRAU (aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02) o senhorio apenas podia recorrer à acção judicial de despejo para por fim à relação de arrendamento (artº 55º do RAU), com o novo regime citado a resolução do contrato de locação passou a pode ser feita judicial ou extrajudicialmente (actual artº 1047º C.C.), devendo no último caso ser feita mediante comunicação à parte contrária, nos termos e pelos modos previstos no artº 9º do NRAU.

V – No que concerne ao senhorio, apenas em duas situações se pode recorrer à via extrajudicial para a resolução do contrato de arrendamento: na falta de pagamento de rendas (encargos ou despesas) por mais de três meses e em caso de oposição pelo arrendatário à realização de obras ordenadas pela autoridade pública – artºs 1083º, nº3, e 1084º, nº 1, do C. Civ..

VI – Embora sem certezas, afigura-se-nos que existe uma imposição legal quanto ao recurso à via extrajudicial, por via de simples comunicação à contraparte, para que o senhorio possa despejar o inquilino nos casos supra citados, estando-lhe vedado o recurso à via judicial – artºs 14º, nº 1, do NRAU e 1084º, nº1, do C.Civ..

VII – Ora, face ao exposto, não existe um qualquer interesse relevante do senhorio que justifique um regime opcional ou facultativo para por fim ao contrato de arrendamento em tais situações, em consequência do que carece de interesse processual em agir para instaurar acção judicial de despejo, dado que o seu direito que pretende fazer valer não se encontrar carecido de tutela judicial.
"



14) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 285/07.1TBMIR.C1:
"I – São características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.
II – A provisoriedade da providência transparece tanto da circunstância de disponibilizar uma tutela distinta da que é fornecida pela acção principal de que é dependente, como da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção – artº 383º, nº 1, do CPC.

III – O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, de harmonia com a sua finalidade, a garantia do direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida no respectivo procedimento – artº 384º, nº 3, CPC.

IV – As providências cautelares implicam uma apreciação sumária através de um procedimento simplificado – artº 384º, nºs 1 e 3, 385º, nºs 1 e 2, e 386º, nº 1, do CPC.

V – A finalidade das providências cautelares é a de evitar a lesão grave ou dificilmente reparável proveniente da demora na composição definitiva, é a de obviar ao periculum in mora – artº 381º, nº 1, do CPC.

VI – As providências não especificadas só podem ser requeridas quando nenhuma outra providência possa ser utilizada no caso concreto – princípio da subsidiaridade dessas providências (artº 381º, nº 2, CPC).

VII – A recusa do requerido em consentir na colocação, no seu prédio, do andaime e a entrada nele de trabalhadores, materiais e utensílios por parte do dono de prédio confinante – obrigação de dar passagem forçada momentânea (artº 1349º C. Civ.) - , cria receio fundado de lesão grave do direito real dos vizinhos, pelo que é adequado o recurso a uma providência cautelar para esconjurar o perigo que ameaça o direito de propriedade desses vizinhos e o dano que do decretamento dela resulta para o direito do requerido (que os requerentes deverão indemnizar) não excede o prejuízo que com ela se pretende evitar, não existindo providência nominada que ao caso caiba.

VIII – Em tais situações, não faz sentido o recurso ao processo de suprimento de consentimento regulado no artº 1425º do CPC.
"



15) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 3556/06.0TBLRA-A.C1:
"I – Nos termos do artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29/07 (que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais), quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
II - Assim, para que um prazo processual em curso fique interrompido e um interessado possa intervir assistido por mandatário forense, basta que, antes do decurso desse prazo, dê entrada em tribunal, onde corre essa acção, de documento comprovativo de ter solicitado a nomeação de patrono oficioso no âmbito do apoio judiciário.

III – Nos termos do artº 60º, nº 2, do CPC, no apenso de verificação de créditos o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal da comarca e apenas para apreciação dele.

IV – É entendimento pacífico que no apenso de reclamação e de verificação de créditos o patrocínio judiciário só se torna obrigatório nos casos em que exista litígio sobre algum dos créditos reclamados, ou seja, tal patrocínio não é obrigatório para a reclamação dos créditos em si, mas tão só para a sua impugnação, para a resposta à mesma e para os seus termos posteriores (e pressupondo que o valor de algum dos créditos reclamados exceda o valor da alçada do tribunal de comarca)
."

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