Lei de autorização para (re-)reforma da acção executiva
Lei n.º 18/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Assembleia da República
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.
O sentido da autorização é o seguinte (nos pontos que considero serem mais significativos):
- Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução;
- Alargar as competências do agente de execução e, aparentemente, restringir um pouco as do juiz;
- Determinar que o agente de execução não se encontra na dependência funcional do juiz de execução, permitindo-se que o exequente o possa substituir livremente e que o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução o possa destituir;
- Definir os aspectos específicos do estatuto profissional do agente de execução, incluindo regras sobre as condições para o seu exercício;
- Estabelecer novas incompatibilidades para o agente de execução, bem como um regime de impedimentos e suspeições;
- Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execução, adaptando o regime das infracções e sanções disciplinares às exigências particulares das funções que exerce;
- Estabelecer um valor mínimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito se, tendo bens, omitir que os tem;
- Permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- Permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade da administração tributária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- Permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade de instituições de segurança social relativos ao nome, ao número de beneficiário e ao domicílio do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- Rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar directamente a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.
- Prever a utilização do registo informático existente para a realização de uma lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual conste a identificação do executado, o valor em dívida e o facto que determinou a extinção da execução.
- Criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente prevendo a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução, para a realização de diligências de execução e para o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento.
Prevêem-se ainda, algumas alterações orgânicas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
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