quinta-feira, 13 de março de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Atenção: O primeiro acórdão Uniformiza Jurisprudência.


1) Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07B1321:
"A cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantêm-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação."

Nota - O acórdão uniformizador foi tirado por unanimidade, tendo contado, porém, com duas declarações de voto. Uma, mais curta, da conselheira Maria dos Prazeres Beleza, refere apenas o seguinte: "considero, todavia aplicável o regime constante do regulamento nº44/2001, nos termos do expressamente disposto no nº1 do seu art. 66 cfr, neste sentido, ac do STJ de 16/12/2004".
Outra, mais longa, do conselheiro Salvador da Costa, termina numa proposta ligeiramente diversa, quanto à jurisprudência a uniformizar:
"1. O pacto de jurisdição para conhecer de qualquer controvérsia relativa a um contrato de agência abrange a acção em que o agente faz valer contra o principal uma pretensão de indemnização fundada no prejuízo decorrente da sua denúncia com violação da cláusula de pré-aviso e do benefício dá angariação de clientela. 2. A origem do direito substantivo aplicável pela jurisdição eleita ou a maior ou menor dificuldade no accionamento em jurisdição estrangeira da União Europeia são insusceptíveis de implicar a nulidade do pacto de jurisdição".


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2008, proferido no processo n.º 07A4620:
"I - Decidido em acção anterior, movida pela instituição bancária, ora 2.ª Ré, contra a aqui Autora, que o contrato de mútuo e a fiança por esta prestada ao ora 1.º Réu, eram válidos, seria inaceitável, sob pena de violação do caso julgado, discutir-se agora, na presente acção, padecer tal contrato de nulidade, conforme pedido, por factos que omitiu e por isso deixou precludir na defesa apresentada naquela acção.
II - O contrato de mútuo não fica descaraterizado, enquanto “quoad constitutionem”, não se podendo dizer que não foi feita a entrega do dinheiro mutuado, se resultou demonstrado que a quantia em causa foi depositada numa conta do mutuário, tendo sido logo de seguida movimentada para contas não tituladas pelo mesmo, ignorando-se em que termos se operou tal transferência."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2008, proferido no processo n.º 08A077:
"I - É admissível o recurso de revista em acção de regulação do exercício do poder paternal em que a requerida alegue, além do mais, a violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 1911.º do CC que, em caso de filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos por matrimónio, estabelece que o exercício o poder paternal cabe à mãe, enquanto presuntiva titular da sua guarda, presunção essa só ilidível judicialmente e que a recorrente considera não ter sido ilidida. II - Tendo os progenitores convivido maritalmente, podem ser aplicáveis, no caso de ruptura da união de facto, as regras do exercício do poder paternal que vigoram para os filhos de progenitores divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens (arts. 1905.º a 1907.º ex vi art. 1912.º do CC), mas para isso é necessário que ambos os progenitores tenham, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 1911.º, declarado expressamente perante o funcionário do registo civil na constância da sua união para-conjugal que têm o exercício conjunto do poder paternal. III - Não ficando provado que o tivessem feito, impõe-se seguir as regras imperativas dos n.ºs 1 e 2 do art. 1911.º do CC, das quais resulta que a titularidade do poder paternal em caso de pais não unidos pelo matrimónio não pertence a ambos, mas sim a quem tiver a guarda do filho, presumindo-se que é a mãe quem tem a guarda do filho.
IV - Não se pode considerar ilidida tal presunção se, embora o menor estivesse a residir, desde Setembro de 2005, com o pai, em Aveiro, aquando da instauração por este, da presente acção de regulação do poder paternal, tal situação se deveu ao facto de este ter rompido o acordo que fizera com a progenitora, ora recorrente, no sentido de o menor, nascido em 17-12-2002, passar a residir, no Porto, com a mãe, a qual já tinha arrendado casa perto do infantário onde o inscreveu.
V- Não é pelo facto de a mãe não ter usado os mecanismos legais para assegurar o cumprimento do que fora acordado, limitando-se a fazer participações policiais, que se pode considerar que a mãe, ora recorrente, se conformou com a actuação unilateral do pai, recorrido; antes se julga que o facto de o menor ter ficado com o pai desde Setembro de 1995 se deu contra a vontade daquela.
VI - Tão pouco o facto de ter consentido, aquando da ruptura da relação para-conjugal, em Janeiro de 2005, que o menor continuasse em Aveiro, durante 6 meses, significa que tenha renunciado à guarda do filho, já que o fez na condição de este voltar para o Porto em definitivo, logo que se iniciasse o ano escolar, tendo passado metade do mês de Julho e todo o mês de Agosto desse ano com ela."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2008, proferido no processo n.º 08A485:
"Não se pode confundir duas coisas distintas: contrato de conta corrente, tal como está definido no artigo 344º do Código Comercial (“dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível”) e processo de escrituração ou forma contabilística designada por conta-corrente."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B402:
"1. Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica 2. Mas se é certo a personalidade jurídica atribuir, necessariamente, a quem a detenha, a personalidade judiciária, já não é a proposição contrária, isto é, a de carecer de personalidade judiciária quem não detenha a personalidade jurídica. 3. Face ao art. 6º do CPC, apesar do Fundo de Investimento Imobiliário carecer de personalidade jurídica, não se lhe poderá, sem mais, negar a susceptibilidade de ser parte, que lhe advém, face a este normativo, da circunstância de constituir um património autónomo. 4. Extinto o Fundo, deixou de existir o património autónomo detentor da personalidade judiciária. 5. A excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no art. 498º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 6. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B358:
"1. Apesar das divergências doutrinais e jurisprudenciais sobre o conceito de terceiros para efeitos de registo, o acórdão uniformizador n° 3/99, de 18 de Maio de 1999, revendo anterior jurisprudência, veio consagrar o conceito tradicional de terceiro, considerando que terceiros, para efeitos do art. 5° do Cód. Reg. Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
Aliás, em consonância com a doutrina emergente deste acórdão, foi aditado um n° 4 ao art. 5° C.R.Predial, pelo Dec-Lei 533/99, de 11 Dezembro, em que se consigna que terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
2. Ainda que divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre a verdadeira natureza da venda executiva, vem-se entendendo maioritariamente que ela se configura como uma alienação efectuada pelo Estado, não em representação do executado, mas no exercício de um poder de direito público.
Na verdade, esta é uma venda forçada, alheia à vontade do executado, para a qual ele em nada contribui, não chegando sequer a emitir qualquer declaração em vista do negócio efectuado.
3. A alienação do direito de propriedade sobre imóvel efectuada mediante contrato de permuta, ainda que levada ao registo em data posterior à penhora desse mesmo imóvel, prevalece sobre a venda executiva subsequente, com registo de aquisição a ter lugar em momento ulterior àquele alienação."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B32:
"A declaração de nulidade da transacção judicial não atinge a sentença que a homologou."

Nota
-
Não ficará prejudicada, claro está, a possibilidade de interposição de recurso de revisão.


8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2008, proferido no processo n.º 07A4799:
"Para que o companheiro sobrevivo possa obter o direito à pensão de sobrevivência, é necessário provar, a necessidade de alimentos, que os não pode obter da herança do falecido companheiro, nem das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009º do C.Civil, não bastando a mera prova de uma convivência com o beneficiário falecido, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges."

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