sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 886/06.5TBCVL-A.C1:
"I – A responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são causadas pelo não cumprimento de anterior obrigação da pessoa por ela vinculada judicialmente.
II – A lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM) de prestar alimentos da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
III – É pressuposto legal para que o FGADM assuma a obrigação de pagar alimentos a menor o reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado.
IV – Esse reconhecimento é normalmente feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189º da OTM.
V – Porém, nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor poder cumprir a obrigação alimentar a que aí ficou adstrito a favor de seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 598/07.2TBLRA.C1:
"I – Nos termos do artº 21º, nº 1, do CPC, as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
II –Nos termos do artº 166º do CSC, os actos relativos às sociedades estão sujeitos a registo e a publicação, nos termos da lei respectiva.
III – Dos artºs 3º, nº 1, al. m), 15º, nº 1, e 70º, nº 1, do Código Registo Comercial, quer a designação, quer a cessação de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, são factos que estão sujeitos a registo e a publicação obrigatórios.
IV – Por força do artº 14º, nº 2, do CRC, tais factos só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, isto é, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado.
V – Uma sociedade deve ter-se como regularmente citada se tal ocorrer na pessoa de um seu administrador que, apesar de ter cessado funções de administrador, continuava, no momento, a ter a posição de representante legal da sociedade perante terceiros, por ainda figurar no registo comercial como sendo administrador dessa sociedade."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2008, proferido no processo n.º 2465/06.8TBAVR.C1:
"I - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
II - O objectivo essencial deste pressuposto é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, significando isto que apenas se consideram partes legitimas os titulares directos e imediatos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos activos ou passivos dessa relação.
III - Em tutela dos utentes de serviços púbicos essenciais, incluindo o da energia eléctrica, a Lei nº 23/96, de 26/07, regulou imperativamente certos aspectos da relação contratual estabelecida entre aqueles e os respectivos fornecedores.
IV - Tendo em conta a natureza dos serviços, a sua essencialidade e o modo como são prestados, esse diploma proíbe certas práticas, consagra especiais direitos do utente e impõe particulares deveres ao fornecedor dos serviços.
V - Entre os pontos contemplados, figuram os prazos de exercício de direitos de crédito da empresa fornecedora: quer para o crédito do preço do serviço prestado (nº 1 do art. 10º), quer para o crédito da diferença entre o preço facturado e o preço correspondente ao consumo efectuado, por erro do prestador do serviço (nº 2 do mesmo artigo), é estabelecido o prazo curto de seis meses de prescrição, quanto à primeira situação, e de caducidade, quanto à segunda.
VI - Todavia, quando o serviço prestado é o fornecimento de energia eléctrica, este regime não tem aplicação universal, pois o nº 3 daquela disposição exclui do seu âmbito “o fornecimento de energia eléctrica de alta tensão”.
VII - Em diversos diplomas regulamentadores da actividade em causa, o conceito de alta tensão é definido por oposição a baixa tensão e tomado em sentido mais ou menos amplo, como resulta, nomeadamente, do artº 4º do Decreto Regulamentar nº 90/84, de 26 de Dezembro; do artº 4º, nºs 51 e 52, do Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18 de Fevereiro – alta tensão é a que excede 1.000 volts em corrente alternada e 1.500 volts em corrente contínua; do artº 7º do Dec. Lei nº 740/74, de 26 de Dezembro – 650 volts em corrente contínua e 250 volts em corrente alternada; e do Dec. Lei nº 43.335, de 19 de Novembro de 1960 (artº 116º) – que prevê como limite inferior da alta tensão o de 6 volts.
VIII - O artigo 1º, § 2º, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão (anexas ao Dec. Lei nº 43.335), dispõe que “sempre que um consumidor receba directamente energia de um concessionário da grande distribuição, ao abrigo da respectiva concessão, o fornecimento considera-se, para todos os efeitos, incluindo as tarifas, como um fornecimento em alta tensão, mesmo que a contagem se faça em baixa tensão”.
IX - Mas nem sempre a noção de alta tensão é definida por oposição à de baixa tensão. Por vezes, é reconhecida como uma de quatro variantes: baixa tensão, média tensão, alta tensão, e muito alta tensão.
X - Estas diferentes opções legislativas permitem, embora de forma não consensual, que se diga que o conceito de alta tensão é tido por vezes em sentido mais ou menos amplo, correspondente a toda a tensão superior a 1 KV.
XI - Em 27/07/95 foram promulgados vários diplomas que integram aquilo que é conhecido como o “ pacote legislativo do sector eléctrico “:
O Dec. Lei nº. 182/95, que fixou as Bases da Organização do Sistema Eléctrico Nacional; o Dec. Lei nº. 184/95, que estabeleceu o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Distribuição de Energia Eléctrica no Âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV); o Dec. Lei nº. 185/95, que estabeleceu o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Transporte de Energia Eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprovou as Bases da Concessão de Exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).
XII - Como se vê, neste quadro de diplomas, da mesma data e ulteriores, a “alta tensão” é uma de quatro espécies de energia eléctrica, cabendo-lhe um campo restrito de aplicação definido por limites mínimos e máximos que lhe estabelecem fronteiras com os tipos de energia que estão imediatamente abaixo ou acima dela.
XIII - A “alta tensão” passou a ser definida, qualquer que seja o seu âmbito, como a tensão superior a 45KV e igual ou inferior a 110KV, a “média tensão” sempre superior a 1KV e igual ou inferior a 45KV, e a” baixa tensão” como a tensão igual ou inferior a 1KV.
XIV - Tudo indica que o legislador pretendeu, com o “pacote” em causa, organizar o Sistema Eléctrico Nacional (SEN), estabelecer os diferentes regimes jurídicos para o sector, definir com rigor as classificações e conceitos das diversas tensões da energia eléctrica, arrumando e pondo ordem num sector até aí muito fragmentado por uma multiplicidade de diplomas dispersos, desprovidos de unidade de corpo e falhos de rigor conceptual.
XV - Em face da proximidade das datas de publicação dos citados diplomas de 27 de Julho de 1995 e da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e face ao teor do nº 3 do artigo 10º citado, é lógica a suposição de que a tipologia tripartida acabada de definir não podia ser desconhecida pelo legislador da Lei de 1996, razão por que, ao falar em “alta tensão” no referido nº 3 do artigo 10º, a Lei nº 23/96 estaria, muito provavelmente, a dar ao conceito o sentido que lhe foi atribuído pelas normas dos diplomas de 27 de Julho de 1995.
XVI - Reafirma-se, pois, a exclusão do nº 3 do art. 10º da Dec. Lei nº 23/96 da “baixa” e “média” tensão por ser esse claramente o sentido retirado da sequência cronológica das significações legalmente consagradas que, a nosso ver, constituem um elo suficientemente forte.
XVI - Pode concluir-se que os consumos em “média tensão” não se integram na excepção prevista no nº 3 do art.10º da Lei nº 23/96 pelo lhes é aplicável o regime de caducidade do direito ao recebimento da diferença de preço constante do nº 2 do mesmo artigo."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 5421/03BLRA:
"1. Existindo identidade de sujeitos e causa de pedir e provindo as pretensões de indemnização do mesmo facto lesivo, por estar em causa em dois processos (acção cível de indemnização e pedido cível deduzido em processo penal) os mesmos factos concretos explicativos ou causais do acidente, formou-se caso julgado quanto à culpa no desencadear dos eventos.
2. Se o autor na acção cível não invocou na sua contestação no enxerto cível, onde era demandado, todos os meios de defesa de que dispunha, estes ficaram precludidos, nos termos do artigo 489º do Código de Processo Civil."



5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2008, proferido no processo n.º 674/06.9TBAND-A.C1:
"I – As causas a que se refere o artº 74º, nº1, do CPC, na redacção anterior à Lei nº 14/2006, de 26/04, não estão incluídas no elenco daquelas em que o artº 110º do CPC, na referida redacção, determina que o tribunal conheça oficiosamente da incompetência em razão do território.
II – Ao introduzir, com a Lei nº 14/2006, a regra da competência territorial da comarca do demandado nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor, porquanto se aproxima a justiça do cidadão.
III – Porém, não havendo argumentos decisivos no sentido de que a remissão que na al. a) do nº 1, do artº 110º, do CPC, é feita para a “… primeira parte do nº 1 … do artº 74º ” se restrinja às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, será de entender que essa referência abarca os casos em que se estipula como obrigatória a demanda ser efectuada no tribunal do domicílio do réu (todos os casos que, nesse sentido, viram modificado pela Lei nº 14/2006, o critério de fixação da competência territorial).
IV - Na nova redacção dada ao artº 110º do CPC pela Lei nº 14/2006, estão já incluídas no rol das causas em que o tribunal deve conhecer “ex officio” a incompetência territorial, as abrangidas pela 1ª parte do nº 1 do artº 74º do CPC.
V – Estando a acção abarcada na 1ª parte do nº 1 do artº 74º do CPC, na redacção da Lei 14/2006, pois destina-se a resolver um contrato-promessa e exigir dos R.R. o pagamento de indemnização, deverá ser intentada no tribunal do domicílio dos RR, cujo conhecimento sobre a competência territorial é oficioso."

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