quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-11-2007, proferido no processo n.º 2204/07-2:
"1. O executado tem legitimidade para se defender da ilegalidade da penhora de bens próprios e ainda da ilegítima penhora de bens sobre os quais detenha tão-só um direito real menor de gozo (ao lado do domínio ou propriedade, considerada como direito real máximo, havemos de distinguir também os designados direitos reais menores que integram uma menor extensão dos poderes de denominação contidos nas respectivas afectações, tais como o usufruto, o direito de superfície, o direito do locatário, as servidões, o direito do comodatário e depositário, entre outros).
2. Para que o Tribunal possa atender ao rogo que nestas circunstâncias perspectiva o executado, haverá ele de alegar e provar a razão por que está a desfrutar o veículo objecto da penhora, mais precisamente, haverá de convencer o Julgador de que acordou com o actual dono do veículo denominado pacto a consubstanciar o modo de lhe transferir a titularidade de particularizado direito real menor de gozo, capaz de justificar a defesa da prerrogativa que ora explicita.
3. Neste contexto não pode aproveitar ao executado/embargante a circunstância, de muito embora seja utilizado pelo ora oponente para a prática da sua profissão de electricista, o veículo penhorado já lhe não pertence, pois que o vendeu ao seu irmão Luís F... antes da efectivação da penhora."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2394/07-2:
"1. A nossa lei de processo (art.º 519.º, n.º 1 do C.P.Civil) impõe a todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados; este normativo só admite como recusa legítima a esta obrigação quando a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado (art.º 519.º, n.º 3, al. c) do C.P.Civil);
2. Estando o Tribunal em condições de saber, com a necessária certeza e rigor necessário, que o Hospital a quem foi solicitada a entrega da fotocópia dos boletins clínicos referentes ao acidente que sofreu o autor na acção está a agir fora do âmbito do sigilo médico, tudo porque esta Instituição de Saúde só poderia invocar este segredo no caso de o titular da informação se opor a tal e/ou não indicar médico capaz de cobrir a sua execução, segue-se que não tem justificação, por ora, a dedução oficiosa do incidente de quebra de sigilo proposta no n.º 2 do artigo 135.º do C.P.Civil.
3. Apenas no caso de se comprovar ambas ou uma só destas duas contingências é que se colocará a questão do fundado direito de omissão do dever de colaboração através do invocado segredo profissional e a necessidade de se proceder à sua solução por esta Relação."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2077/07-1:
"1. Segundo a nova redacção do artigo 46º, nº 1, alínea c), são títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações de entrega de uma coisa. Mas, exige-se que o acto negocial seja válido quanto à forma pela qual foi celebrado, porque a exequibilidade de um documento pressupõe que ele respeita as exigências quanto à forma.
2. Nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para a constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação.
3. Consubstanciando o documento apresentado à execução um contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, ele não pode ser considerado eficaz como título executivo. Ou seja, por virtude da invalidade formal do mútuo, o título apresentado é inexequível e o processamento da execução inviável."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 1071/07-1:
"1. Considerada como contrato, a transacção em juízo está sujeita à disciplina dos contratos e às regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, nomeadamente, no que se refere à sua interpretação.
2. Em matéria de interpretação da declaração negocial, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236º a 238º, do C. Civil, prevalece a chamada teoria objectivista, na modalidade da impressão do destinatário, sendo esta o factor principal de resolução do problema (será esse o sentido normal da declaração), apenas sobrelevado pela vontade real, no caso de ser conhecida do declaratário.
3. Nos negócios formais, o sentido normal deve ainda ter, no texto do respectivo documento, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, a não ser que esse sentido corresponda à vontade real das partes e as razões que justificaram a opção pelo formalismo se não opuserem à validade de uma tal interpretação desconforme com o texto."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-11-2007, proferido no processo n.º 1335/07-1:
"1. A falta de junção do contrato escrito de arrendamento rural ao agricultor autónomo com a petição inicial tem como consequência a extinção da instância, a menos que o autor alegue que essa omissão é imputável à parte contrária.
2. Não tendo os arrendatários notificado os senhorios, previamente à propositura da acção, para a redução do contrato a escrito, nem alegado na petição inicial que tal falta é imputável à parte contrária, a instância não poderia prosseguir e, por consequência, também não poderia deixar de ser julgada extinta."

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