quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2008, proferido no processo n.º 07B3813:
"1. O vício que a lei pune na alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC é a ausência completa de fundamentação, a falta absoluta de justificação.
2. Clausulado, no contrato-promessa, que o prédio seria vendido livre de ónus ou encargos, e não tendo os promitentes vendedores removido o encargo (hipoteca) que sobre ele impendia já ao tempo da celebração do contrato-promessa, nem obstado, posteriormente a tal celebração, à penhora do prédio, não tendo dado conhecimento à contraparte da incidência das aludidas hipoteca e penhora, verificou-se o incumprimento, por aqueles, do contrato-promessa.
3. O incumprimento não resulta da impossibilidade da prestação dos promitentes vendedores, mas antes da tácita, mas inequívoca, desvinculação das obrigações decorrentes do contrato-promessa, deixando os promitentes vendedores patente que, da sua parte, o contrato não era para cumprir, de nada passando a interessar a interpelação para o cumprimento.
4. A penhora, implicando a transferência para o tribunal dos poderes de gozo que integravam o direito dos promitentes vendedores sobre o prédio, e, consequentemente, a transferência da posse, que passa a ser detida pelo tribunal, e por ele exercida através do depositário, sempre impediria a promitente vendedora de realizar, no prédio, quaisquer obras que se tivesse obrigado a efectuar."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 07B4528:
"1. A regra de que o STJ não exerce controlo sobre a matéria de facto nem revoga por erro no apuramento desta, e se limita a sindicar a aplicação do direito aos factos que as instâncias deram como provados, não é absoluta: o Supremo conhece de matéria de facto quando, na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofensa de dispositivo legal que fixe a força de determinado meio de prova.
2. A presunção registral que dimana do registo definitivo é ilidível – o registo, ainda que definitivo, constitui mera presunção juris tantum.
3. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos arts. 374º e 375º do Cód. Civil, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, isto é, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que lhe são atribuídas.
4. Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, podendo, nessa medida, o documento ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra o declarante.
5. Mas, em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 08B063:
"1. Testamento dilacerado é o que se encontre rasgado, faltando-lhe um ou mais bocados.
2. Ao utilizar a expressão “dilacerado ou feito em pedaços”, o legislador terá querido significar que, apesar de o testamento não se encontra “feito em pedaços”, o mesmo se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado.
3. Não integra essa situação ter o testamento um corte central, mantendo-se a inteireza do seu texto e do seu suporte, não faltando qualquer pedaço ao testamento e mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2008, proferido no processo n.º 07B4422:
"1. Não podendo o STJ, em regra, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, já, porém, se contém nos seus poderes o conhecimento da questão – que de questão de direito se trata – de saber se as respostas dadas pelo julgador da matéria de facto excedem o âmbito da alegação fáctica e dão como assente matéria de facto que não foi alegada pelas partes.
2. Se as respostas aos quesitos ultrapassarem as fronteiras da factualidade alegada e quesitada, têm elas de se considerar não escritas, por força do estatuído no art. 664º, n.º 4 do CPC, aplicável por analogia.
3. Embora a interpretação das declarações negociais constitua matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, não está o STJ impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contraria o disposto nos arts. 236º/1 e 238º do Cód. Civil, pois, neste caso não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério normativo, uma disposição legal – ou seja, de interpretar as disposições legais com vista a fixar o seu sentido juridicamente relevante, o que constitui matéria de direito.
4. Assiste-se, hoje em dia, a uma ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, dando lugar ao fenómeno designado por bancassurance, deixando a banca de estar confinada às actividades tradicionais de recolha de fundos e ao crédito ou financiamento, e interagindo com os seguros na distribuição de produtos financeiros, vendendo “produtos” de seguros através da sua rede de balcões.
5. A massificação das operações da Banca e dos Seguros levam os respectivos operadores a elaborar formulários ou impressos, contendo o clausulado que os clientes não estarão em condições de discutir, tendo apenas a alternativa de celebrar ou não o contrato, com o conjunto padronizado ou normalizado de cláusulas que este apresenta (cláusulas contratuais gerais).
6. A lei impõe ao proponente um conjunto de deveres, com vista à tutela do contraente que as subscreve por mera adesão: o dever de comunicação integral, prévia e adequada aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, o dever de informação e esclarecimento, e o dever de clareza e precisão, isto é, a sua redacção clara e precisa.
7. Em matéria de interpretação das cláusulas contratuais gerais são aplicáveis, por força do disposto no art. 10º do Dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, as normas dos arts. 236º a 238 do CC.
8. O sentido da declaração negocial do proponente é, pois, (art. 236º/1) o que corresponda à compreensão virtual de uma figura padronizada de declaratário: um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
9. Todavia, por força do disposto na parte final do art. 10º do Dec-lei 446/85, a interpretação das c.c.g. deve fazer-se sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam, tendo-se, assim, em conta que as circunstâncias concretas dos contratos singulares podem conduzir a resultados interpretativos diferentes dos que resultam da análise de cláusulas abstractas, tomadas em si e por si, e possibilitando-se uma justiça material mais apurada.
10. As cláusulas ambíguas valem com o sentido que lhes daria um aderente normal, colocado na posição do aderente real (art. 11º do Dec-lei 446/85), não valendo aqui uma ressalva semelhante à da parte final do art. 236º/1 do CC. E, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
11. A cláusula – constante de contrato de seguro de acidentes pessoais em viagem agregado a um cartão do sistema VISA, celebrado entre o banco emitente do cartão e uma seguradora – que estabelece o pagamento de uma soma em dinheiro, em caso de morte do titular do cartão em acidente sofrido em viagem, se a viagem tiver sido comprada com utilização do cartão, e uma soma (menor) se a viagem for comprada sem utilização do cartão, deve, à luz dos princípios constantes dos números anteriores, ser interpretada no sentido de incluir, na primeira modalidade, a utilização do cartão no pagamento da totalidade ou apenas de parte do preço da viagem.
12. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito: não litiga de má fé a parte que não ultrapassa os limites da litigiosidade séria, aquela “que dimana da incerteza”."

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial