segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-01-2008, proferido no processo n.º 0726381:
"1. Na venda a realizar em acção executiva, por propostas em carta fechada, o executado tem o direito de assistir ao acto de abertura das propostas e de ser ouvido sobre a sua aceitação.
2. Não tendo o executado constituído mandatário, a notificação para tal acto é feita ao próprio executado através de carta registada remetida para o local da sua residência ou para o domicílio escolhido para a receber.
3. Esta notificação presume-se realizada no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não seja, ainda que a carta tenha sido devolvida.
4. Esta presunção pode ser ilidida pelo notificando, desde que prove que a notificação não foi efectuada, ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-01-2008, proferido no processo n.º 0725544:
"1. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados em situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros.
2. Não existe, porém, vinculação a uma uniformidade jurisprudencial (os factos podem não ser exactamente iguais, havendo que contar com o subjectivismo de quem avalia e julga), apesar de se dever ter em consideração os parâmetros utilizados nas outras decisões para fixação dos valores das indemnizações."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-01-2008, proferido no processo n.º 0757038:
"I - O disposto no art. 152.º do CPEREF aplica-se só aos privilégios creditórios e não às hipotecas (legais ou não) devendo o crédito garantido por uma hipoteca ser graduado à frente do crédito (mesmo dos trabalhadores) que se encontre garantido por um privilégio imobiliário geral.
II - O disposto na alínea b) do n.º1 do art. 377.º do C. Trabalho deve ser interpretado no sentido de o privilégio imobiliário especial nela conferido – sobre o imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade – aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, gerados após a entrada em vigor da referida norma, prefere à hipoteca voluntária, independentemente da data da sua constituição e registo."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-01-2008, proferido no processo n.º 0756898:
"I - Na fase introdutória dos embargos de terceiro o juiz pode conhecer oficiosamente da tempestividade da sua apresentação em juízo, devendo rejeitá-los se analisada a prova, se convencer que foram deduzidos mais de 30 dias após o conhecimento pelo embargante do acto lesivo.
II - Admitidos liminarmente, na fase posterior será o embargado que tem o ónus de alegar e provar que os embargos foram deduzidos fora de tempo."

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