sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

1) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2007, proferida no processo n.º 10861/2007-6:
"1 – Tendo a menor nacionalidade angola, embora residindo em Portugal com uma tia, e sendo os seus progenitores também angolanos e residentes em Angola, é aplicável à Regulação do Poder Paternal desta menor o Código de Família Angolano, face ao disposto no artigo 57º do Código Civil.
2 – Conferindo o Código de Família Angolano aos tribunais angolanos não só a competência para a atribuição do exercício da autoridade paternal sobre o menor a um dos progenitores como também a uma terceira pessoa, verificados os pressupostos estabelecidos legalmente, o tribunal português é, neste circunstancialismo, absolutamente incompetente, em razão da nacionalidade, para regular o exercício do poder paternal da aludida menor."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9453/2007-6:
"1 – A oposição à execução consubstancia-se numa acção declarativa que se enxerta numa acção executiva, na qual o executado assume a autoria daquele processo dirigido contra o exequente que assume a posição de réu.
2 – Para que os documentos particulares se configurem como títulos executivos, além de conterem as assinaturas dos devedores, devem importar a constituição ou reconhecimento de obrigações, reportando-se estas ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético.
3 – Não se tornando necessário indicar a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental, incumbe aos opoentes alegarem e provarem que semelhante relação não existe porque o negócio se não concretizou ou, a ter-se concretizado, porque padece de nulidade.
4 – Tendo o credor desembolsado diversas importâncias com vista não só à aquisição pelos opoentes das quotas duma “sociedade” mas também à remodelação e melhoramentos do respectivo estabelecimento bem como ao pagamento a fornecedores e a empreiteiros, ao longo de meses, não é exacto que a quantia mencionada no título executivo corresponda a um único mútuo, nem, consequentemente, afirmar-se que houve nulidade por vício de forma.
5 – Sendo o documento dado à execução constituído por quatro folhas, rubricadas pelo credor, é admissível a prova testemunhal para demonstrar que essas folhas, embora não rubricadas pelos devedores, fazem parte integrante do aludido documento.
6 – Tendo o juiz convidado os exequentes a aperfeiçoarem o seu articulado, sem que os mesmos hajam correspondido a tal convite, a acção prossegue, não correndo eles senão o risco de que a decisão de mérito lhes seja desfavorável por inconcludência da causa de pedir, sendo autores, ou por falta de concretização dos factos em que se funda a excepção, sendo eles réus, pela que é destituída de fundamento a pretensão dos opoentes, no sentido de se considerar que qualquer ónus de prova incidiria sobre os exequentes por falta de colaboração."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 2289/2006-1:
"1. Iniciada a audiência de julgamento, a substituição de testemunha entretanto falecida deve ser requerida nos dez dias posteriores ao conhecimento desse facto;
2. Não deve ser dada resposta de ‘não provado’ se, apesar de não se ter provado a totalidade da matéria factual contida no quesito, algum contexto factual relevante se provou, mas antes uma resposta restritiva/explicativa;
3. Dos preliminares do contrato e dos termos do mesmo resulta, segundo as regras dos artigos 236º-239º do CCiv, que a Parque Expo se obrigou para com a compradora do lote de terreno para construção – Cooperativa de Habitação – a fazer respeitar as características essenciais do projecto urbanístico em que tal lote se inseria;
4. Tal obrigação sempre resultaria, aliás, dos ditames da boa-fé que devem pautar a conduta a seguir na execução dos contratos;
5. Essa obrigação estende-se, por via do efeito protector de terceiros resultante da boa-fé na execução dos contratos, aos cooperantes que vieram a adquirir fracções no edifício construído pela Cooperativa de Habitação;
6. O edifício Vodafone, construído na zona de intervenção da Expo 98, não respeita o respectivo plano de urbanização;
7. De qualquer forma a sua configuração é substancialmente diferente do que constava das projecções da urbanização que a Parque Expo apresentou à Cooperativa de Habitação, e com base na qual a mesma tomou a decisão de adquirir um lote;
8. Ao aprovar o projecto de arquitectura do Edifício Vodafone (dando o seu contributo para que o mesmo viesse a ser licenciado) a Parque Expo incumpriu as suas obrigações contratuais;
9. Tal incumprimento torna-a responsável pela indemnização da frustração de expectativas dos proprietários das fracções do edifício construído pela Cooperativa de Habitação;
10. A quantificação dessa indemnização só deve ser relegada para liquidação se for previsível a possibilidade de serem traduzidas ao tribunal elementos relevantes para o efeito;
11. Deve distinguir-se entre os AA que, por estarem a cota superior, ainda têm vista sobre o rio e os que ficaram totalmente privados dessa vista;
12. Afigura-se justo e equitativo fixar a indemnização pela frustração das expectativas do desenvolvimento da urbanização segundo os modelos apresentados em, respectivamente € 15.000 e € 22.500."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 3439/2007-7:
"A existência na proximidade do imóvel expropriado de algumas quintinhas com construções habitacionais, que não constituem aglomerado urbano, não permite considerar-se o terreno em causa solo apto para construção ou valorizá-lo tomando em consideração a sua aptidão edificativa."

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