sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4538 (não se ocupando, propriamente, de direito processual civil, a decisão transcreve-se pelo seu interesse):
"I - A indemnização por danos não patrimoniais, exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral.
II - Tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilista, antes significativa, que não arbitrária, na fixação do seu "quantum", a levar a cabo não olvidado o exarado no artº 496º, nº 3 do CC, urgindo, "inter alia", não obliterar os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, especialmente a mais recente, tal-qualmente as flutuações do valor da moeda.
III - A incapacidade parcial permanente (IPP), mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, que se não prove, sequer, ser fonte de quebra, actual, da sua remuneração, constitui um dano patrimonial indemnizável, na fixação de indemnização por danos futuros em "handicap" repousante, a operar com a temperança própria da equidade (artº 566º, nº 3 do CC), sem ficcionar que a vida física do sinistrado correspondende à sua activa, importando ter presente que cálculos matemáticos ou tabelas financeiras a que não raro se recorre no achamento da justa indemnização supracitada, feita dedução correspondente à entrega imediata do capital, não são infalíveis, como instrumentos de trabalho, em ordem à obtenção da justa indemnização, antes devendo ser tratados."

(Não está disponível a decisão integral.)


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4432:
"Não se mostrando o acórdão impugnado elaborado por remissão (artº 713º, nº 5 do CPC), não se estando ante caso excepcional previsto no artº 722º, nº 2, nem havendo lugar ao fazer jogar o plasmado no artº 729 º, nº 3, ambos do CPC, dissenso inocorrendo quanto à bondade da decisão sob recurso e respectivos fundamentos, a alegação do recurso instalado para STJ não passando de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação, justifica-se, plenamente, o uso da faculdade remissiva, ao abrigo do nº 5 do artº 713º, "ex vi" do exarado no artº 726º, os dois, ainda, do predito Corpo de Leis."
(Não está disponível a decisão integral. Tem um voto de vencido, o que não é de estranhar, pois a matéria em causa não é pacífica, havendo quem sustente que o recurso deve ser rejeitado.)


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4333:
"I - O uso indevido dos poderes pelo artº 712º nº 2 do CPC conferidos, no concernente ao critério nele acolhido de reapreciação da prova gravada, não consubstanciando nulidade, deve conduzir ao uso, pelo STJ, da faculdade conferida pelo artº 729º nº 3 do predito Corpo de Leis, uma vez que a ampliação da matéria de facto prescrita neste último normativo pode decorrer da reapreciação de factos que o terão sido deficientemente.
II - Não é sindicável pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias fundada em depoimento de testemunhas e documentos não dotados de força probatória plena.
III - No recurso de revista só devem ser apreciados os fundamentos repousantes em violação de lei de processo, cumulados com arrimo no artº 722º nº1 do CPC, se se verificarem os requisitos elencados no nº 2 do artº 754º de tal compêndio normativo
."
(Não está disponível a decisão integral.)


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4233:
"I - Consubstancia nulidade processual secundária (artº 201 º nº1 e 204º, " a contrario", do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do artº 205 nºs 1 e 3 do supracitado diploma legal, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no artº 9º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
II - Não constando dos autos a data da entrega da cópia a que alude o artº 7º nº 2 do nomeado DL, deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual radicada no vertido em I., operada nas alegações do recurso de apelação.
"
(Não está disponível a decisão integral.)

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