quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2007, proferido no processo n.º 683/06.8TBSEI.C1:
"I - A suspensão da instância prevista na al. a) do nº 1 do artº 276º e no nº 1 do artº 277º, ambos do CPC, apenas se justifica ou deve ter lugar quando se torne necessário proceder à habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, conforme bem resulta do artº 371º, nº 1, 1ª parte, do CPC.
II - Quando não haja necessidade de se proceder a tal habilitação não terá qualquer justificação a referida suspensão da instância, e a morte de alguma das partes apenas poderá conduzir à extinção da instância, quando essa morte torne impossível ou inútil a continuação da lide – artº 276º, nº 3 do CPC.
III - Isto é, a referida habilitação apenas pode e deve ter lugar quando ocorra a transmissão da posição jurídica do falecido, quando há sucessão de direitos ou obrigações das partes falecidas na pendência da acção, por forma a que o transmissário ou sucessor possa ocupar tal posição, o que não pode ter lugar quando o direito do falecido tenha carácter pessoal e intransmissível
IV - Conforme resulta dos artºs 1º, nº 2; 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº 83/95, de 31/08; e 26º-A, do CPC (acções para a tutela de interesses difusos), têm legitimidade para propor e intervir nas acções (ditas populares) e procedimentos cautelares destinados à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, …, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa (independentemente de terem ou não interesse directo na demanda), as autarquias locais e o Ministério Público.
V - Também resulta do artº 14º da citada Lei que “nos processos de acção popular o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão…”.
VI - Não faz qualquer sentido acautelar a posição jurídica na causa de uma autora falecida, através da intervenção na acção dos seus sucessores, precisamente porque neste tipo de acções apenas está em causa a tutela ou defesa de interesses difusos, não de interesses próprios ou imediatos de qualquer um dos autores, isto é, o direito de que cada cidadão é portador neste tipo de causas tem carácter pessoal e intransmissível, pelo que não faz qualquer sentido nem é consentida a transmissão de uma qualquer posição jurídica em tais causas."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2007, proferido no processo n.º 1832/05.9TBCVL.C1:
"1. A sentença proferida em acção constitutiva, como acontece com as acções de demarcação, quando recaia sobre o objecto da acção, contendo, implicitamente, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança a que a acção visava, constituirá, dentro destes limites, título executivo.
2. Julgada procedente a acção de demarcação, negando-se o réu a cumprir a respectiva sentença, não se torna necessária a propositura de uma nova acção para o obrigar à sua observância, sendo suficiente, para a execução, a fase declaratória obtida na acção de demarcação.
3. O modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem.
4. Encontrando-se as partes em desacordo sobre a localização da linha de estrema entre os dois prédios, existindo, portanto, uma alegada incerteza sobre a mesma, pretendendo os autores que os réus, enquanto proprietários do prédio confinante, colaborem no sentido de definirem os respectivos limites, a acção deve prosseguir, desde logo, para determinar a verificação deste pressuposto, de que depende, posteriormente, o acertamento ou a declaração da extensão da propriedade, com a consequente fixação da linha divisória."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2007, proferido no processo n.º 448-D/1995.C1:
"1. Quando o adquirente de bens em execução tiver dificuldades em obter a sua entrega, material ou simbólica, pode, com base no despacho de adjudicação, requerer o prosseguimento da execução, deduzindo, imediatamente, contra o detentor dos bens o correspondente incidente, nos termos prescritos para a execução destinada à entrega de coisa certa, mas sem que tal importe a instauração autónoma desta acção executiva.
2. O princípio da exigência da convocação do cônjuge do executado, a que aludem os artigos 825º, nº 1 e 864º, nº 1, a), do CPC, que se destina a assegurar aquele a participação nos actos de venda dos bens, restringe o seu âmbito de incidência aos imóveis comuns do casal, ou de que o executado não tenha a livre disposição, o que não acontece, em relação aos imóveis que constituam bens próprios do executado, com excepção daqueles que este não possa alienar, livremente."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-12-2007, proferido no processo n.º 1783/07.2TBCBR.C1:
"1. Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96.
2. Se o terceiro devedor não cumprir a obrigação, na data do vencimento, pode o exequente executá-lo, servindo de título executivo a confissão ou a falta de impugnação, por parte daquele, e a subsequente certificação desses actos.
3. A penhora do crédito do ordenado mensal do executado equivale à exigência do pagamento do seu valor, como se a mesma fosse efectuada, por este, ao ora executado, entidade patronal, porquanto o mesmo se venceu, na data em que esta recebeu a notificação da sua penhora."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-12-2007, proferido no processo n.º 1783/07.2TBCBR.C1:
"I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido antes de decretamento da providência, excepto no âmbito dos procedimentos em que a lei o dispensa, como são os casos do arresto e da restituição provisória de posse.
II-A inobservância do contraditório ou da audiência do requerido deve constar sempre de despacho fundamentado.
III-A falta de fundamentação de tal despacho constitui nulidade a ser arguida pelo requerido perante a 1ª instância.
IV-O despacho que ordena a audiência do requerido é passível de recurso pelo requerente caso este haja pedido a dispensa do contraditório, e só após o trânsito em julgado de tal despacho é que deve ser citado o requerido.
V)-O contraditório só deve ser dispensado quando a audiência do requerido puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência, e tal se compreende porque a audiência retarda o decretamento da providência, potencia o periculum in mora, eliminando a audiência o efeito surpresa da medida, bem podendo o requerido, nesse interim, agir por forma a inutilizar todo o interesse da medida cautelar."

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