terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Jurisprudência constitucional (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 618/2007: não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto, na interpretação de que a falta de entrega, conjuntamente com o requerimento de protecção jurídica, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 14.º da mesma Portaria, suspende ope legis o decurso do prazo de produção do deferimento tácito do pedido, independentemente da prolação de despacho ou de notificação do requerente para suprir a falta.


2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2007: não julga inconstitucionais as normas constantes do n° 2, do art. 1682°, e alínea b), do n° 2, do art. 1696°, do Código Civil, na interpretação segundo a qual o produto do trabalho do executado, casado em comunhão de adquiridos, pode pelo mesmo ser alienado ou onerado, ou responder por dívida em execução apenas movida contra si, quando a tal se oponha o cônjuge, movendo embargos de terceiro e se prove que a embargante ao longo da sua vida, sempre trabalhou, exercendo profissão remunerada, destinando o produto do seu trabalho a fazer face às despesas da vida familiar e à aquisição dos bens que constituem o recheio da habitação onde reside com o executado, e onde têm o seu centro de vida doméstica, familiar e social.


3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 609/2007: julga inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.°, n.° 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.°, n.° 1, 36.°, n.°s 1 e 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
(Conta com um voto de vencido.)


4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/2007: não julga inconstitucional a norma constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação segundo a qual, para efeitos de custas, devem ser contados os juros que foram pedidos, que, no caso, são os que se venceram durante a tramitação do processo, mesmo no período durante o qual o processo esteve sem andamento.

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