terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-11-2007, proferido no processo n.º 1948/07-2:
"Nos termos do art.º 148º do Código de Processo Civil “ Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois contam-se como um só.”
A interrupção do prazo de oposição decorrente da aplicação do n.º4 do art.º 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não exclui a dilação prevista no art.º 252º-A-n.º1-alínea.a) do Código de Processo Civil."



2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1764/07-2:
"O pedido de rectificação da sentença não é meio próprio para atacar a sentença que decreta a insolvência, na parte em que nos termos do artº 36º, al. c) do CIRE, refere os administradores do devedor e lhes fixa residência.
O administrador do devedor referenciado na sentença que decreta a insolvência nos termos do artº 36º, al. c) do CIRE, pretendendo contestar tal qualidade, deve deduzir oposição por embargos nos termos do artigo 40º do CIRE, aplicado por analogia, alegando a respectiva factualidade e indicando e solicitando a produção das pertinentes provas."



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2021/07-1:
"1. Nos processos especiais, ao abrigo do disposto no artigo 463 n.º 1 do CPC. aplicam-se, por ordem sucessiva, as normas que lhe são próprias, as gerais e comuns, e, subsidiariamente, as normas do processo ordinário comum, desde que não sejam incompatíveis com umas e outras.
2. A norma do artigo 512–A do CPC, específica do processo ordinário comum, não é incompatível com as normas do processo de jurisdição voluntária, aplicáveis ao processo regulado no artigo 1429 do mesmo diploma, pelo que lhe é aplicável."



4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2276/07-2:
"O incidente de despejo imediato nos termos do art. 58º do RAU, por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, apenas admite como oposição a prova do pagamento ou do depósito liberatório, sendo irrelevante a alegação por parte do inquilino de excepção de não cumprimento por parte do senhorio.
Tal solução, tendo em conta a possibilidade de depósito das rendas e a circunstância de na acção principal o réu poder deduzir toda a sua defesa, não afronta de forma intolerável, desproporcionada e excessiva a proibição da indefesa
."



5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2007/07-1:
"O objectivo do processo de expropriação é a fixação da justa indemnização, que deve corresponder ao valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado, conforme nº 5 do artigo 23º do Cód. das Expropriações.
- Os critérios de avaliação dos bens, previstos nos arts. 26º e segs. do C.E., constituem referenciais indicadores a acatar em situações normais, mas que podem ser afastados quando pela sua intervenção não se obtenha o valor da justa indemnização.
- O facto de a parcela expropriada se integrar na RAN ou REN, não implica por si só que o solo tenha necessariamente que ser classificado como apto para outros fins.
- Importa em tais casos verificar se no e para o mercado real, tendo em atenção as características da parcela, das áreas circundantes e as demais normalmente atendidas pelos agentes económicos, aquela apresenta ou não uma muito próxima e efectiva capacidade edificativa, do ponto de vista de um potencial comprado de mediana sagacidade e diligência e desprovido de intento especulativo.
- Manifestando-se tal potencialidade edificativa pode o tribunal aplicar o critério consagrado no nº 12 do artigo 26º do C.E., enquanto “outro critério adequado para alcançar o valor da justa indemnização”, por opção fundada, ao abrigo do artigo 23º, 5 do C.E., contado que justificadamente se demonstre ser o recurso a tal critério o adequado à situação."



6)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-12-2007, proferido no processo n.º 2344/07-2:
"I - A lei (artº 854.º.2 do CPC) prevê o arresto de bens do depositário (de bens penhorados) que, notificado para apresentar estes, nem o faz nem justifica a sua omissão.
II – Todavia, como arrestado, deve o depositário ser notificado nos termos do artº 388.º.1 do CPC, para recorrer ou deduzir oposição.
III - Ao assim estatuir, o legislador não pode ter ignorado (artº 9.º.3 do CC) que, ao ser notificado nos termos preditos, o depositário disporá da oportunidade de discutir o acerto da ordem de arresto.
IV – De sorte que as previsões duma e outra norma não são sobreponíveis.
A 1ª (a do artº 854.º) refere-se, em 1ª linha, àqueles casos em que o depositário, por uma razão ou outra, não pôde apresentar, em tempo, os bens postos à sua guarda.
A 2ª [a do artº 388.º.1.b), aqui em causa) reporta-se, mais alargadamente que a 1ª, às situações em que, como aqui (onde o recorrente pretende demonstrar que os bens postos à sua guarda já não existiam na data em que foi investido em tal responsabilidade), se pretende alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (…).
Dir-se-á mesmo que a justificação, como o nome indica, estará, pelo menos primordialmente, vocacionada para aqueles casos em que o depositário reconhece o seu dever e a sua omissão, enquanto que a oposição será o meio processual adequado para tentar convencer o tribunal de que o arresto não deve manter-se ou deve ser reduzido.
V - Assim, é ilegal o despacho que, com o fundamento de que o depositário não justificou a falta de apresentação de bens, denega o direito àquela oposição."

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