segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 1384/2007-1:
"I - Nos termos e para os efeitos do n° 5 do artigo 712° do Código de Processo Civil, a falta da devida fundamentação da decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não conduz à anulação dessa decisão, mas apenas à devolução dos autos ao Tribunal de 1ª instância para que proceda à devida fundamentação.
II - Cabe à Relação apreciar se a devolução à 1ª instância, para fundamentar a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, deve ceder perante a justificação da impossibilidade de proceder à fundamentação apresentada pelo juiz da causa.
III - A fundamentação em falta deve ser suprida pelo juiz que proferiu a decisão sobre a matéria de facto e, portanto, pelo juiz que assistiu a todos os actos de instrução e discussão da audiência final, ou seja, pelo juiz que presidiu a esta audiência em caso de julgamento singular e, em principio, mesmo que entretanto se tenha jubilado.
IV - O erro ou inexactidão, cuja rectificação é consentida pelo artigo 667º do Código de Processo Civil, respeita a expressão da vontade do julgador.
V - O Tribunal, singular ou colectivo, que proferiu a decisão pode e deve efectuar a correcção independentemente de quem dele seja titular."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 6126/2007-1:
"I - O DL 54/75, de 12-II, constitui uma lei especial que, não tendo sido, expressamente, revogada pela referenciada Lei 14/2006, no que ao artº 21º diz respeito, mantém a regra de competência territorial aí prefigurada (sede da proprietária do veículo/Lisboa.
II - Tudo aponta no sentido da sobrevivência da regra de competência estabelecida, para as acções relativas aos veículos que constituam objecto do procedimento cautelar instituído no cit. DL. nº 54/75, no mencionado art. 21º deste diploma, que, assim, não foi revogado, nem mesmo tacitamente, pela cit. Lei nº 14/2006, mercê da nova redacção que esta conferiu ao cit. art. 74º-1 do CPC.
III - Da intenção legislativa que presidiu à referida Lei não resulta uma interpretação segura no sentido da aplicabilidade do disposto no artigo 74°, n.º 1, 1ª parte, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, ao procedimento cautelar em causa ” (ibidem).
IV - O proprietário a que alude o art. 21º do DL. nº 54/75 é o titular do registo de reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículos automóveis, o que não é o caso do titular de registo de reserva de propriedade constituído a favor do mutuante que financia ao mutuário a aquisição de veículo automóvel.
V - Por isso, a disposição aplicável em matéria de competência territorial para o caso de mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel é a disposição constante do artigo 74º/1 do C.P.C. que prescreve que “a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu” sendo certo que essa acção é a acção de resolução do contrato de financiamento e não a acção de resolução do contrato de alienação.
VI - Conquanto o art. 21º do DL. nº 54/75 continue em vigor, como, porém, a acção principal de que este procedimento cautelar constitui dependência (nos termos do art. 383º-1 do CPC) não cabe na respectiva previsão – porque se não trata duma acção intentada pelo vendedor, contra o comprador, visando a declaração da resolução do contrato de compra e venda, mas duma acção proposta pelo financiador contra o mutuário, com vista à resolução (por incumprimento) do contrato de mútuo -, o tribunal competente para dela conhecer não é o da residência do financiador, mas sim o do domicílio do réu, ex vi da regra geral enunciada no nº 1 do art. 74º do CPC.
VII - Se assim é, também é o tribunal do domicílio do réu o competente para conhecer dum procedimento cautelar como o presente, ex vi da al. c) do nº 1 do art. 83º do CPC."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 6054/2007-1:
"I - Sabendo-se que a prova testemunha constitui o único meio utilizável para a demonstração em juízo da realidade de muitos factos, esta é admitida, em regra, sobre quaisquer factos constantes do questionário (art. 392º do Cód. Civil).
II - Não é admitida a prova testemunhal de declarações negociais que, por disposição da lei ou por estipulação das partes (art. 223º do Cód. Civil), só possam ser validamente emitidas ou provadas por documento (art. 393º, 1, do Cód. Civil). São os casos em que a forma do acto constitui, no pensamento da lei, requisito ad substantiam ou mesmo ad probationem do acto.
III - Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
IV - Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”.
V - Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
VI - O depósito bancário à ordem tem sido considerado como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor e estando a pedra de toque na disponibilidade permanente do saldo.
VII – Tendo a A. e um terceiro aberto uma conta de depósitos à ordem no Banco, em regime solidário, cada um dos titulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontra-se numa posição privilegiada, quanto à liberdade de movimentos e depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares. Há como que uma relação de solidariedade, de representação entre os contitulares, mercê da aceitação de abertura de conta em tais circunstâncias.
VIII - Este tipo de depósitos assenta numa relação de plena e mútua confiança entre os respectivos contitulares e tem como pressuposto a autorização ou consentimento – pelo menos tácitos – que antecipada e reciprocamente dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e respectivos numerários.
IX - A relação de mútua confiança de que falamos permite aos contitulares movimentar a conta até ao montante da provisão, já não podendo um contitular, sem nada que o autorize a tal, colocar a conta com saldo negativo, a não ser que cumpra uma dívida pela qual também sejam responsáveis os demais; se o fizer será o único responsável pelo saldo negativo."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8:
"I- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).
II- Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.
III- No entanto a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.
IV- Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3.º da Lei n.º 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1.º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.
V- Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente. "

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