quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0722393:
"I - A oposição à providência decretada não tem de se confinar à alegação de factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que sirvam para afastar os fundamentos da providência ou a determinar a sua redução; ela pode integrar ainda um ataque aos próprios fundamentos da decisão inicial, como se tivesse optado por interpor recurso dessa decisão.
II - Na garantia bancária à primeira solicitação, o beneficiário está dispensado da prova do incumprimento contratual, bastando, para que o garante lhe pague, comunicar a ocorrência do respectivo evento, sem que este possa discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente o incumprimento do devedor.
III - Reconhece-se, porém, ao dador da ordem (devedor) a possibilidade de lançar mão de um procedimento cautelar que evite o pagamento da garantia pelo garante, independentemente de este também poder opor ao beneficiário a exceptio doli, quando disponha de prova líquida do abuso ou fraude de excussão por parte do mesmo."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0726237:
"A acção em que é formulado pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes da destituição das funções de gerente de sociedade sem justa causa, constitui uma típica acção de responsabilidade civil, não se traduzindo no exercício de direitos sociais; é, por isso, da competência do tribunal de comarca e não do tribunal do comércio."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0726541:
"I - Os conceitos de "atrasos na obra" e "escasso número de trabalhadores" não integram qualquer interpretação jurídica ou adjectivante de factos, constituindo conceitos comuns relativamente ao thema decidendum.
II - Não se provando o fundamento invocado pelo dono da obra para a resolução do contrato, a comunicação desta deve ser classificada como desistência do contrato.
III - Em caso de desistência, o dono da obra terá de pagar ao empreiteiro a soma das despesas com a aquisição de materiais, transporte, etc., acrescida do valor incorporado na obra, em que se inclui o trabalho do empreiteiro e o daqueles que trabalharam para ele; às despesas e ao trabalho será aduzido o proveito que o empreiteiro poderia retirar com a execução da obra completa, isto é, o valor do concreto benefício económico."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0726387:
"I - Se dos títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação, tal como a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam seja emergência ou não de um negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo.
II - A emissão de cheques pré-datados, por parte do executado, com ordem de pagamento dada para data futura, não é suficiente à prova da validade de contrato de mútuo de valor superior a € 20.000,00 e não se encontram em condições de ser dados á execução contratos inválidos por nulidade."


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0725504:
"O proprietário expropriado pode pedir a expropriação de todo o prédio se, devido à desanexação da parte expropriada por iniciativa do expropriante, o restante não proporcionar as mesmas utilidades que, tendo em conta a proporção em que diminuiu a área de que não foi desapropriado, o todo assegurava, ou se as utilidades que a parte sobejante lhe proporcionar não tiverem para o mesmo interesse económico, apreciado objectivamente, quer dizer, se tais utilidades não lhe proporcionarem vantagem ou proveito económico tendo em conta as condições normais de exploração."

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