sexta-feira, 11 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0726574:
"1. O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, tão só, produzir modificação nos sujeitos da lide; produz, deste modo, efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objecto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir.
2. O incidente de habilitação, pelo seu restrito objecto, não é assim o meio processual adequado para resolver questões que possam suscitar-se sobre a existência, validade, âmbito, garantias e graduação dos créditos, questões estas que terão de ser discutidas no processo de reclamação e graduação de créditos."



2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591:
"I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos.
II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos
."



3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2008, proferido no processo n.º 0830821:
"I – A fixação de uma pensão de alimentos a um menor não é apenas um juízo imóvel de verificação de receitas e despesas, mas antes uma valoração do trém de vida do obrigado, analisando mesmo as despesas que realiza em função da obrigatoriedade de garantir a subsistência de uma criança.
II – Se alguém, voluntariamente e no conhecimento de estar obrigado a prestar alimentos a um menor, quando estes ainda não estão fixados, assume a obrigação de prestar alimentos a sua mulher, em determinado montante, por acordo de ambos, tal não pode significar que, na fixação de alimentos ao menor e sob invocação da previsão referencial constante do art. 824º, nº2, do CPC, possa argumentar que tem essa despesa fixa de alimentos a outrém e que, como tal, ela significa uma indisponibilidade de prestar no confronto com as suas receitas."



4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2008, proferido no processo n.º 0831093:
"Conflituando os direitos de crédito garantidos pelos privilégios imobiliários gerais – consubstanciados, no caso, nos créditos laborais reclamados pelos trabalhadores, provenientes de contratos individuais de trabalho, sua violação ou cessação… – cedem, são preteridos na sua ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca, por aplicação do disposto nos arts. 686º e 749º e inaplicabilidade do estatuído no art. 751º, do CC."


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2008, proferido no processo n.º 0724890:
"I - Os factos novos, que possam revelar um agravamento da situação clínica do lesado, devem ser alegados, designadamente em articulado superveniente, não sendo suficiente a simples junção de documentos com que se visava comprovar esse facto.
II - Se o lesado ficou afectado de incapacidade funcional geral, com repercussão na sua actividade profissional apenas na medida em que lhe vai exigir maior esforço do que aquele que lhe seria exigido se não fosse essa incapacidade, esse dano, patrimonial, é ressarcível em termos de equidade, não devendo ser utilizados os parâmetros de avaliação utilizados para cálculo dos lucros cessantes, uma vez que o dano não interfere com a capacidade de produzir rendimentos."



6)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2008, proferido no processo n.º 0820331:
"Tendo o réu apresentado contestação, logo protestando juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, como veio efectivamente a fazer, mostra-se cumprido o determinado pelo art. 486º-A do CPC, nomeadamente pelo seu nº 3, não havendo justificação para o desentranhamento daquele articulado."


7)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2008, proferido no processo n.º 0831102:
"I – A acção de demarcação tem natureza pessoal e não real e, porque não incluída no art. 3º do Cod. do Reg. Predial, não está sujeita a registo.
II – São elementos da causa de pedir complexa da acção de demarcação (hoje sujeita ao processo comum) a existência de propriedade confinante e de estremas incertas ou discutidas
."



8)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2008, proferido no processo n.º 0830125:
"I – Nos termos do disposto no art. 152º do CPEREF, a declaração de falência determina, tão só, a extinção dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, e não também das hipotecas legais de que essas entidades beneficiem.
II – O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas emergentes das relações havidas entre os seus credores.
III – No caso dos autos, tendo os contratos de trabalho cessado com a declaração de falência, datando de 19.01.05 a sentença que a declarou e vigorando o art. 377º do Cod. do Trabalho desde 28.08.04, os trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial previsto na al. b) do nº1 do citado art. 377º.
IV – A garantia conferida por penhor prevalece sobre a decorrente de privilégio mobiliário geral."



9)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2008, proferido no processo n.º 0830798:
"I – A reparação dos defeitos que a obra apresente é questão que apenas se coloca quando o contrato de empreitada foi cumprido, no sentido de a obra ter sido entregue e não quando a obra não chegou a ser concluída.
II – A desistência do contrato não constitui uma situação nem de revogação ou resolução unilateral, nem de denúncia, tendo por objectivo o de dar a possibilidade ao dono da obra de não prosseguir a empreitada, interrompendo a sua execução para o futuro.
III – Não pode haver desistência da empreitada por parte do dono da obra quando a empreitada já “terminou” por iniciativa do empreiteiro que se recusa definitivamente a cumprir e abandona a obra.
IV – Não pode, assim, considerar-se que, em face de um incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, quando a obra ainda não está terminada, se o dono da obra contrata com outro a sua conclusão isso significa que desiste (no sentido previsto no art. 1229º do CC) da empreitada.
V – Subsistindo ineptidão da p. i. não conhecida, oficiosamente, no saneador, deve a acção ser julgada improcedente."



10)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0744093:
"Tendo sido fixada na sentença condenatória uma sanção pecuniária compulsória que se ia vencendo diariamente, enquanto subsistisse o incumprimento do julgado, o princípio geral da boa fé impunha ao beneficiário de tal sanção que, discordando da forma como a sentença estava a ser cumprida, actuasse judicialmente, solicitando a sua cabal execução e o pagamento da correspondente sanção pecuniária."


11)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-03-2008, proferido no processo n.º 0725547:
"Tendo o autor sido notificado, ao abrigo dos arts 265º nº 2, 508º nº 1 a) e 325 e segs. do CPC, para suscitar o incidente de intervenção principal provocada de terceiro, para assegurar a legitimidade do réu, o requerimento apresentado para o efeito não deve ser indeferido com o fundamento de não ter sido observado o prazo para tal fixado judicialmente, uma vez que a intervenção podia ser deduzida a todo o tempo, enquanto não estivesse definitivamente julgada a causa."


12)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-03-2008, proferido no processo n.º 0725704:
"I - Na locação financeira a entidade financiadora funciona como dona e locadora, a ela competindo assegurar o inteiro gozo do bem locado.
II - Estipulando-se no contrato de locação financeira que:
- Tratando-se de bem sujeito a registo, o locatário deverá promover a respectiva realização;
- A obtenção das matrículas e licenças administrativas necessárias à utilização do Bem será da responsabilidade do locatário, não podendo este utilizar o Bem enquanto não obtiver toda a documentação;
- Se o locatário se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem por qualquer razão alheia à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização, suspensão do cumprimento das suas obrigações ou redução das rendas (…),
estas cláusulas são ostensivamente nulas face ao disposto no art. 18º c) e d) do DL 446/85, na redacção dada pelo DL 220/95, de 31/8
."



13)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-03-2008, proferido no processo n.º 0820307:
"I - No art. 274º nº 2 do CPC estabelecem-se factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível.
II - Se na acção se pretende o cancelamento do registo da aquisição de um veículo a favor da ré, com fundamento na resolução do contrato de compra e venda, a reconvenção – assente em alegado incumprimento pelo autor de um contrato de depósito bancário – não se funda em facto jurídico que sirva de fundamento à acção ou à defesa, não sendo, por isso, admissível
."



14)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-03-2008, proferido no processo n.º 0850545:
"I - Hoje já ninguém duvida que a Lei n.º 23/96 de 26/6 e o DL n.º 381/97 de 30/12 continham disposições que abrangiam e se aplicavam ao serviço de rede de telefone, tanto fixo como móvel.
II - Ainda permanecem dúvidas sobre se o prazo prescricional previsto nos arts. 10.º n.º 1 da Lei 23/96 e art. 9.º n.º 4 do DL n.º 381797 tem natureza presuntiva ou extintiva.
III - Entende-se que se trata de uma prescrição presuntiva
."



15)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-03-2008, proferido no processo n.º 0736921:
"O juiz competente para o julgamento da oposição à execução é o juiz do tribunal de comarca, mesmo quando a mesma tenha um valor superior ao da alçada da Relação."


16)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2008, proferido no processo n.º 0830576:
"I – Ao adquirir a quota do comproprietário que, sem seu assentimento, dera de arrendamento a terceiro parte especificada da coisa em compropriedade, o adquirente continua a poder opor ao arrendatário a nulidade ou a ineficácia do arrendamento quanto a si.
II – A tal não obsta o facto da aquisição ter ocorrido na pendência de acção de despejo, que veio a improceder, sem que o adquirente fosse habilitado como cessionário do transmitente/autor na acção, não operando a eficácia de caso julgado, nos termos do art. 271º nº 3 do CPC
."



17)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2008, proferido no processo n.º 0830167:
"I – Para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito que o autor se arroga, já que, fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que, assim, confessaria tacitamente o não cumprimento.
II – As prescrições presuntivas, constituindo verdadeiras presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, ficando, por via das mesmas, o devedor liberto desse encargo, sem embargo de o credor ilidir a presunção em causa, mediante um acto confessório – judicial ou extrajudicial – do próprio devedor, provando o não cumprimento.
III – Não podendo dar-se como demonstrado o objecto ou a quantidade da condenação, nem sendo possível a sua fixação em termos de equidade, justifica-se, mesmo quando deduzido pedido liquido, que a liquidação seja relegada para incidente de liquidação
."



18)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2008, proferido no processo n.º 0831101:
"A simples falta de prova de factos alegados, ainda que de natureza pessoal, com a consequente improcedência da acção, não permitem concluir pela litigância de má fé por banda da parte que os alegara e sobre quem impendia o respectivo ónus probandi, sob pena de se estar a coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadra, por mais minoritárias (em termos jurisprudenciais) ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas."


19)
Decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 02-04-2008, proferida no processo n.º 0831391 (conflito de competência):
"I- Sendo reconhecido pelo próprio juiz que iniciou o julgamento que já não tem recordação do que se passou na audiência, deve aceitar-se que em tais circunstâncias tenha de repetir-se a audiência de julgamento para que possa produzir-se uma decisão sobre a matéria de facto efectivamente fundamentada.
II-E uma vez decidida a repetição do julgamento já não se justifica a observância do principio da plenitude da assistência dos juízes uma vez que este se circunscreve no âmbito dos actos que se desenvolvem na audiência desde início até final da mesma.
III- Estando o Senhor juiz que iniciou o julgamento a exercer actualmente funções num Tribunal Superior , a audiência de julgamento terá de ser repetida pelo actual Senhor juiz de Circulo.
"

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