quinta-feira, 3 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2008, proferido no processo n.º 0726400:
"A faculdade prevista no art. 647º do CPC – realização da audiência previamente à conclusão do exame para determinação dos danos – apenas pode ser requerida pelo autor."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820699:
"1. O facto de a norma do art. 26º nº 12 do C.Exp.99 apenas se referir directamente a terrenos classificados no plano municipal do ordenamento do território como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos não impede a interpretação extensiva do preceito a outras situações idênticas, como a classificação do terreno como “área florestal estruturante”, vista a teleologia do preceito (art. 9º nº 1 do CC).
2. Na interpretação do disposto nos arts. 8º nº 2 e 29º nº 2 do C.Exp.99, mantém-se actual a doutrina estabelecida no Ac. Unif. Jurisp. do STJ nº 16/94, de 15.6.94 (DR IS de 19.10.94), segundo a qual, quando a área expropriada abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, a incidência duma zona de proibição de edificar corresponde a um real prejuízo que, em tese geral, desvaloriza o sobrante e deverá ser compensado com a “justa indemnização”."



3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820769:
"I - A multa devida por litigância de má fé deve ser fixada com base no “prudente arbítrio” do juiz, que deve sopesar a gravidade da infracção e a situação económica do infractor, a maior ou menor gravidade dos riscos de lesão patrimonial causada ao litigante de boa fé, os interesses funcionais do Estado e o valor da acção.
II - Litigando os réus com o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de honorários a patrono, não cumpre ponderar o prejuízo causado pelo eventual “pagamento de honorários” nos termos do art. 457º nº 1 a) do CPC.
III - Todos os demais prejuízos que seriam de ponderar, causados na esfera jurídica dos litigantes de boa fé, devem ser alegados em qualquer momento do processo, sem prejuízo de, na sentença, o juiz dever convidar as partes a alegar os factos necessários à contabilização desses prejuízos – art. 457º nº 2 do CPC.
IV - Não o tendo feito, pratica uma nulidade, a qual, se não reclamada em prazo, é objecto de sanação, não tendo mais o juiz possibilidade de preencher, com factos, os prejuízos conducentes à indemnização
."



4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820252:
"1. O acto de turbação pode diminuir, alterar ou modificar o gozo e o exercício do direito, mas não destruir a retenção ou a fruição existente, ou a sua possibilidade.
2. O esbulho verifica-se sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar.
3. Constituem actos de esbulho e não de mera turbação da posse os actos de vedação de parcelas de terreno de prédios rústicos, seja com muros, seja com outros materiais, por constituírem verdadeiros actos de desapossamento e usurpação dessas parcelas de terreno, deixando o titular do prédio privado da sua retenção e da sua fruição efectiva.
4. A violência exercida sobre as coisas só releva, para qualificar o esbulho como violento, se tiver por fim intimidar o possuidor, limitando a sua liberdade de determinação.
"



5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751:
"Apesar de, actualmente, a lei prever que a resolução do contrato de arrendamento, fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opere extrajudicialmente, continua a ser possível o recurso à acção de despejo para se obter a resolução judicial do contrato com esse fundamento, independentemente da duração da mora."


6)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2008, proferido no processo n.º 0726765: "Encontrando-se os réus domiciliados em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acção em que se pede a resolução de contrato-promessa de compra e venda, celebrado também em Portugal, apesar de ter por objecto um imóvel situado na República da Guiné Bissau."

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