segunda-feira, 14 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2008, proferido no processo n.º 6656/2007-1:
"I - É razoável entender, sem prejuízo do poder geral de controle do juiz, que o solicitador de execução, porque pode exigir do exequente provisão para despesas, não está obrigado a adiantar a despesa necessária para proceder a diligência processual e que, consequentemente, possa aguardar pela provisão para realizar o acto.
II - O juiz em função de determinadas despesas invocadas pelo solicitador, p. ex. despesas de registo que não é justo ou exigível que suporte previamente, poderá condicionar a realização dessa diligência ao pagamento pelo exequente de uma provisão."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2008, proferido no processo n.º 6693/2007-1:
"I - O procedimento destinado a conhecer do incumprimento do regime de exercício do poder paternal tem natureza incidental relativamente à acção onde se fixou esse regime.
II - Competente para conhecer desse incidente é o tribunal competente para a acção onde se fixou o regime de exercício do poder paternal que por aquele se pretende fazer cumprir."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, proferido no processo n.º 9186/2007-2:
"I- O estabelecimento comercial constitui uma verdadeira unidade jurídica, objecto de direito de propriedade sendo como tal susceptível de posse e de reivindicação.
II- O dono da obra, como regra não responderá enquanto comitente, pelos danos que o empreiteiro causar a terceiros, na execução da empreitada, e assim ainda que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
III- A violação, pelo empreiteiro, das regras de arte não conforma uma ilicitude, mas antes um caso de actuação negligente ou dolosa. A situação é diversa no que diz respeito à violação de normas técnicas, que constitui um caso de ilicitude.
IV- O enriquecimento sem causa por prestação é categoria respeitando a situações em que alguém efectua uma prestação a outrem mas se verifica uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer da parte deste a recepção dessa prestação.
V- Sobre o A. recai o ónus de alegação e prova do enriquecimento, injustificado, do R."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, proferido no processo n.º 933/2008-2:
"I - O prazo para a cônjuge do insolvente apresentar o seu requerimento para separação de bens apreendidos para a massa insolvente é contado da data da realização da diligência de apreensão de bens e não da data em que deu entrada o auto de apreensão na Secretaria do Tribunal.
II – Exigindo-se nos termos do art.º 150.º do CIRE que ao efectuar-se a apreensão se elabore um auto (entendendo-se até que será título constitutivo daquela) e constando deste a data em que foi realizada a apreensão, não tendo a requerente no seu requerimento inicial apresentado meios de prova para a sua alegação de que o auto foi elaborado em data distinta da constante de tal auto, terá de se considerar como válida a data em que no auto se refere que a apreensão foi realizada e ele elaborado, sendo assim este o termo inicial do prazo.
III – Esse prazo é de natureza processual, pelo que lhe será aplicável o regime estabelecido no art.º 145.º do CPC, podendo a parte apresentar o requerimento dentro dos três dias a que alude o n.º 5 do preceito, com a cominação aí estabelecida."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, proferido no processo n.º 7582/2007-6:
"I - Deve ser deferido o pedido de penhora do valor correspondente à diferença entre o valor do s.m.n. e o valor efectivamente auferido pela executada, ainda que correspondente a fracção inferior ao sexto constante do citado nº 2 do art. 824º do CPC.
II - O legislador ao consagrar que a parte penhorável dos rendimento do executados era fixado pelo juiz entre 1/3 e 1/6, não teve em mente eleger, com carácter de obrigatoriedade, a fracção correspondente a 1/6 como padrão mínimo abaixo do qual não fosse possível proceder à penhora dos ditos rendimentos.
III - Visou, antes, conceder ao aplicador da norma padrões gerais de racionalidade da penhora de molde a que, em regra, aquela não contendesse com as necessidades de subsistência do executado, nem fosse de tal modo exígua que pudesse conduzir à eternização do processo."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 553/2008-2:
"I - Na penhora de bens móveis não sujeitos a registo o cargo de fiel depositário só pode ser exercido pelo agente de execução.
II – O agente de execução, maxime o solicitador de execução, pode aceitar a cooperação do exequente para a remoção e o depósito dos bens móveis penhorados, estabelecendo-se entre o agente de execução e o exequente ou outras pessoas que actuem no local do depósito uma relação de auxílio, na qual o agente de execução é o depositário."

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