quinta-feira, 10 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (acórdãos, reclamações e um pedido de escusa)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2008, proferido no processo n.º 250/08-2:
"I - O nº 4 do artº19.º do regime anexo ao DL 269/98, de 01-09, não fala em liquidação da taxa de justiça, dizendo, isso sim que (…) na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.
A junção deste documento comprovativo é um acto processual da parte, o qual, na falta de disposição legal especial em contrário, está sujeito à disciplina do artº 145.º.5 e 6 do CPC.
II - A recorrente tem, pois, o direito de praticar este acto num dos 3 dias úteis seguintes ao termo normal do prazo existente para o efeito (10 dias, como se sabe), ficando a respectiva validade dependente do pagamento da multa de que fala aquele artº 145.º.5 do CPC, visto que a própria recorrente pediu a respectiva liquidação.
III - No que respeita ao pagamento da taxa de justiça inicial no dia seguinte ao do termo disponível para tanto, rege (mais uma vez, na falta de disposição legal especial em contrário) o disposto no artº14.º.3 do DL 329-A/95, de 12-12 (na redacção do DL 180/96, de 25-09), cujo nº 2 foi revogado pelo artº4.º do DL 324/03, de 27-12, com o que se criou uma lacuna nesse nº 3, visto que a multa de que fala desapareceu, por efeito da revogação do nº 2.
IV - De sorte que, de momento, no caso de falta de pagamento de preparo inicial (agora, taxa de justiça inicial, como é sabido) pelo autor (…), o processo não terá andamento enquanto não for pago o preparo em falta (…).
Note-se que a lei não fixa sequer qualquer prazo para esse pagamento, pelo que haverá que lançar mão do disposto no artº 51.º.2.b) do CCJ, e, apenas quando decorridos 5 meses sem que o pagamento se mostre efectuado, remeter o processo à conta, sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º, 287.º.c) e 291.º.1 do CPC, no que se refere à extinção da instância, por deserção.
V - Este regime está, desde o advento do DL 183/00, de 10-08, posto em crise (e não tacitamente revogado, visto que, com o DL 324/03, o legislador não fez mais do que revogar o dito nº 2, não podendo ignorar que esse regime se afasta daquele que resulta das normas a seguir citadas) pelo disposto nos artigos 474.º.f) e 476.º do CPC, de onde que resulta que a secretaria do tribunal recusa o recebimento da petição inicial que não seja acompanhada de documento comprovativo da pagamento prévio da taxa de justiça inicial, gozando, nesse caso, o autor do benefício concedido pelo dito artº 476.º.
VI - Mas isto sucede apenas nos casos em que o processo se inicia com a apresentação da petição inicial em juízo, o que não acontece no caso em apreço, para o qual terá que atentar-se apenas no nº3 daquele artº 14.º, visto que, também aqui, o legislador interveio na redacção do artº 19.º do regime anexo ao DL 269/98, não podendo ignorar que a disciplina constante do nº 4 desse artº 19.º se afasta daquela que resulta da conjugação daqueles artigos 474.º.f) e 476.º.
VI - Ao contrário do que pretende a recorrente, o disposto no nº 5 do artº 145.º do CPC não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais – artº 11.º.2 do DL 324/03."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2008, proferido no processo n.º 174/08-2:
"I) Falecido em 1994 testador que em 1971, sem descendentes ou ascendentes, dispusera da totalidade dos seus bens, cumpre reduzir a deixa testamentária em ordem a respeitar a legítima do cônjuge sobrevivo, instituída pelo Decreto-Lei nº496/77, de 25 de Novembro.
II) Constando do testamento diversas expressões colocadas entre parêntesis, sem que estes tenham qualquer função gramatical ou utilidade para a compreensão da declaração, deve entender-se que com eles se visou a supressão dos segmentos intercalados se a parte subsistente se apresentar coerente e lógica, não obstante tal eliminação não ter sido objecto de ressalva pelo oficial público."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-02-2008, proferido no processo n.º 2347/07-1:
"I – No incidente de liquidação, não sendo a prova produzida suficiente, deve o julgador oficiosamente ordenar a produção de prova suplementar que julgue adequada para o efeito, nomeadamente a pericial, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 380º do Código de processo Civil .
II – E se mesmo depois não for possível atingir tal desiderato, então, deverá sempre, e a final julgar de acordo com a equidade."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-02-2008, proferido no processo n.º 2128/07-2:
"1.A exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final do artigo 659º, nº 3, é diversa daquela que deve ter lugar, aquando da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 3, do citado artigo 653º; a sentença não fez o exame crítico da prova, porque não tinha que o fazer, dado que as provas eram todas de livre apreciação e, no âmbito do artigo 659º, nº 3, aquele exame não abrange estas; limitando-se a sentença a discriminar os factos provados, uma vez que não existiam meios de prova de valor legalmente fixado, nem presunções legais, nem documentos autênticos posteriores, etc., não tinha que se repetir o exame crítico que já havia sido feito, na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 653º, nº 2, do C. P. Civil.
2.A transmissão da propriedade do prédio arrendado da senhoria inicial, para os filhos desta, nunca foi, judicial ou extrajudicialmente, comunicada à ré/inquilina, nem resulta dos autos que esta, por qualquer forma, dela tivesse tomado conhecimento; havendo entre o alienante e o arrendatário um contrato que, como acontece no caso concreto, não caduque com a transmissão do prédio, a substituição do primeiro deve ser, por qualquer modo, judicial ou extrajudicialmente, comunicada ao segundo, não bastando o registo predial para que este seja obrigado a saber se houve mudança de senhorio; ao não lhe ser feita tal comunicação, desconhecendo, em absoluto, quem eram os actuais senhorios, a inquilina estava impedida de cumprir o que a lei lhe exigia, nomeadamente, fixar-lhes um prazo para realização das obras ou interpelá-los «com a antecedência mínima legalmente prescrita» – citados artigos 808º, nº 1, do C.C., e 53º, do R.A.U."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-02-2008, proferido no processo n.º 14/08-2:
"I. Por efeito de decisão penal absolutória, transitada em julgado, e que absolveu o Réu, e ora apelado, considerando que o mesmo não havia praticado os factos que lhe foram imputados, estabeleceu-se a favor do Réu uma presunção legal nos termos do decidido.
Tal presunção legal prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil, determinando a inversão do ónus da prova nos termos do n.º1 do art.º 344º do Código Civil."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2008, proferido no processo n.º 2659/07-1:
"O prazo de prescrição de seis meses a que alude o nº 1, do artigo 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, refere-se à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da respectiva factura; esse prazo começa a contar no dia imediato ao termo do período de prestação a que a factura respeita; o prazo para exigência judicial do pagamento do preço é de cinco anos ou de dois anos, consoante a energia eléctrica seja ou não destinada ao exercício industrial do devedor – artigos 310º, alínea g), e 317º, alínea b), do C. Civil, respectivamente; no caso, as facturas de energia eléctrica foram enviadas ao recorrido, para pagamento, nas datas nelas apostas, ou seja, o preço daquela foi exigido imediatamente a seguir à prestação e, por isso, antes do decurso do prazo de seis meses a que se refere o nº 1, do artigo 10º, da Lei 23/96, de 26 de Julho."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2008, proferido no processo n.º 2156/07-2:
"I - A finalidade da habilitação é a de promover a substituição da parte primitiva pelo sucessor na situação jurídica litigiosa, ocorrendo uma modificação subjectiva da instância mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal, para a causa.
II -Tendo toda a herança sido distribuída em legados, só os legatários sucederam nas relações creditórias de que o de cujus era titular.
III - Consequentemente, é contra eles que deve ser deduzida a habilitação."


8) Decisão de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-03-2008, proferida no processo n.º 625/08-1:
Não havendo sumário disponível, aqui fica um resumo do problema: o Tribunal de Família e Menores de Braga decidiu, em relação a uma certa menor, substituir uma medida, anteriormente decretada, de institucionalização, por uma outra, de apoio junto do pai.
A instituição que acolhia a menor recorreu da decisão, argumentando, quanto à sua legitimidade, ter a guarda de facto.
Decidiu-se que a institucionalização não confere a guarda de facto à instituição:
"Este acolhimento afectivo, de algum modo tornado visível através da manifestação de sentimentos mútuos e exteriorizado para fora desta sua intimidade, é que preenche o conteúdo conceptual da expressão “guarda de facto” que ora examinamos, estando dela distante a conexão que haja entre o menor e uma designada Instituição de Utilidade Pública - A. Criança in casu - decorrente de decretada medida de institucionalização do menor, a cargo da Segurança Social e, neste contexto, admitida na A. Criança.
Tratando-se de uma medida jurisdicionalmente imposta, a acção a desenvolver pela “A. Criança” está sempre dependente do juízo que o Tribunal de Família e Menores faça acerca do que é melhor para a criança, designadamente sobre a manutenção da medida assim decretada.
Neste entendimento podemos dizer que a estabelecida admissão da menor Elizabete P... na A. Criança, porque não preenche, só por isso, o conceito de guarda de facto tal qual está definido no artigo 5°, al. b) da LPCJP, não assegura a legitimidade desta Instituição para o recurso interposto.
Pelo exposto se desatende a reclamação feita."


9) Decisão de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-03-2008, proferida no processo n.º 547/08-1:
Não havendo sumário disponível, aqui fica um resumo do problema: os réus viram a sua reconvenção, na qual foi invocada acessão, rejeitada. Recorreram, mas a primeira instância não admitiu o recurso, invocando a não verificação da regra da sucumbência. Argumentaram os réus com a indeterminabilidade, no caso, da sucumbência, pois esta dependeria sempre de se saber - e, naquela altura, ainda não se saberia - qual o valor a pagar pela parcela em causa.
Esta argumentação foi acolhida e a reclamação atendida:"(...) quando a sucumbência não é determinável nem quantificável, verificada esta inoportuna vicissitude, haverá de se atender, exclusivamente, ao valor da causa.
É o caso prefigurado na presente lide.
Na verdade, havendo a sentença final de se acomodandar ao pedido reconvencional, o montante a considerar neste contexto poderá exorbitar o valor atribuído à recovenção (€ 1.450,00), para tanto sendo suficiente que a quantia a impor aos demandados pelo pagamento referente à requerida aquisição do prédio ultrapasse € 1.870,49 (€ 3.740,98:2), soma esta que é substantivamente possível.
ARTIGO 1343º (prolongamento de edifício por terreno alheio)
1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante."


10) Decisão de pedido de escusa, pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, em 05-03-2008, proferida no processo n.º 546/08-2.
Não foi, neste caso, atendido um pedido de escusa, formulado nas seguintes circunstâncias:
"1. Exercendo funções na Vara de Competência Mista de Braga há 4 anos, foi-lhe distribuída a acção n.º 631/03.7TBBRG, em que a ré é patrocinada pelo Sr. Dr. António C..., advogado com escritório no Largo de S. Francisco, n.º 33, 4°, cidade de Braga.
2. Ora, na sequência de umas alegações de recurso apresentadas por esse causídico no âmbito de um outro processo (acção n.º 742/2001) que lhe está igualmente distribuída e a cujo julgamento presidiu, porque foi posta em causa a sua isenção, sentiu-se na necessidade de participar disciplinar e criminalmente contra ele.
3. Sendo assim, estando pendentes os procedimentos desencadeados por essas participações, afigura-se-lhe que não reúne condições para continuar a tramitar os presentes autos, porquanto é de crer que, em função do litígio que mantém com o referido advogado, se suspeite fundadamente da sua isenção, imparcialidade e independência."
Entendeu-se o seguinte:
"A missão do Magistrado encarregado de administrar a justiça e o acto de julgar que natural e fatalmente lhe está cometido, envolvendo uma sobreposição de ideais desligados de todas as particularidades mundanas, retira ao cidadão vulgar, que é a pessoa do Juiz, as suas usuais e caseiras fraquezas e eleva-o ao mais alto grau de liberdade mental, fazendo com que se sinta um ente diferente, devotado à realização de um bem supremo e que se traduz no empenho de alcançar a justa decisão do caso concreto que as partes lhe configuram (“judex est lex loquens”).
É nesta magnanimidade de princípios que se esgota a função do Juiz - um acto de coragem, como alguém lhe chamou - a qual tem de ser exercida indiferenciada e inominadamente em relação àqueles que a ela acorrem e pretendem usufruir das suas legítimas utilidades.
Seria, porém, violência atroz direccionada à sua bem formada consciência se não se pusesse ao dispor do Juiz a prerrogativa de poder transpor uma situação que, por aparentemente poder exteriorizar uma circunstância de imparcialidade, mesmo assim tivesse de prosseguir no julgamento da demanda - o Juiz pode ter justos escrúpulos, ou considerar que será preferível, para prestígio e bom nome da justiça, não intervir em determinada causa, ficando-lhe permitido expor à o seu caso ao superior hierárquico que, com serenidade e amor à justiça, o examinará, dando-lhe solução imparcial e de bom conselho... Prof. Alberto dos Reis; Comentário, I, pág. 435..
Pensamos, porém, que não há fundamento para que fique sob suspeição a solução final que o Ex.mo Magistrado irá dar ao litígio trazido pelas partes a Juízo.
Na verdade, o que transparece do relatado episódio surgido entre o Ex.mo Juiz que julgou a causa (acção n.º 742/2001) e as alegações de recurso que dele resultaram e da autoria do Ex.mo Advogado Dr. António C..., como é comummente aceite, não passará de um mal entendido que, a todo o tempo, poderá e deverá ser solucionado a contento de ambos.
Ao Ex.mo Juiz Dr. João C... assistem as qualidades de firmeza e controlo emocional que a situação exige e as vicissitudes que venham futuramente a ser criadas a este Ex. Julgador não irão contender com o seu brio profissional e enfraquecer a boa administração da justiça.
É este o juízo que, conscienciosa e reflectidamente, nos permitimos fazer sobre este tema, convencidos que estamos de que a exigida dignidade da função judicial não poderá deixar de estar presente em todo o contexto da lide."

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