quarta-feira, 9 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2008, proferido no processo n.º 948/05.6TBCBR-B.C1:
"I – O concurso de credores, rectius a fase concursal do processo executivo singular, está ligado(a) à circunstância de a venda executiva libertar os bens transmitidos dos direitos de garantia que os onerarem [artigo 824º, nº 2 do Código Civil (CC)].
II - Neste específico concurso, respeitante a uma execução singular, contrariamente ao que sucede com o processo de insolvência, não está em causa uma “execução universal” do património de um devedor, mas a liquidação de bens concretos desse património, em função de um crédito específico, sendo que só a circunstância de esses bens serem transmitidos, nessa execução, livres dos direitos de garantia que os onerarem, justifica a consideração de outros créditos, para além do do exequente.
III - A ausência de garantia real de um crédito afasta a possibilidade da sua reclamação na fase concursal da execução, mesmo quando assente em título executivo. IV – A circunstância de um crédito desprovido dessa garantia ser reclamado, não obriga, na hipótese de não impugnação do mesmo, à sua ulterior graduação como crédito comum na sentença. V – Pode essa falta de garantia ser conhecida, não obstante a mencionada não impugnação, na sentença final, conduzindo à não graduação desse crédito."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2008, proferido no processo n.º 271/06.9TBGVA.C1:
"1. Resulta do disposto nos artigos 236º e 238º do Código de Processo Civil que a citação poderá ser feita através de carta registada com aviso de recepção, sendo certo que o nº 4 do primeiro normativo citado estatui que “quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando”. 2. O Tribunal tem que partir do princípio que o receptor da carta deu a conhecer ao demandado, por força daquela disposição legal, que a carta chegou às mãos do destinatário, a este último cabendo o ónus de provar o contrário; não o tendo feito terá que aceitar-se que a citação do ora Apelante foi correctamente levada a cabo.
3. São assim requisitos da impugnação pauliana: a) Que haja um prejuízo causado pelo acto impug­nado à garantia patrimonial; b) Anterioridade do cré­dito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosa­mente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. c) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
4. A prova dos requisitos da acção de impugnação pauliana pertence ao Autor, com excepção do último a que acima fizemos referência; tratando-se de um facto negativo e considerando a dificuldade que existe na respec­tiva prova pelo lado do credor, a lei nesta parte faz incumbir sobre o devedor interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
5. Estando em caso a impugnação de um acto gratuito, v.g. uma doação, tão pouco se exige má-fé por parte do alienante e adquirente procedendo a acção de todo o modo."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2008, proferido no processo n.º 2806/04.2TBVIS.C1:
"I – A ocupação ilegítima consubstancia uma situação de ingerência ou intromissão em bens jurídicos ou direitos alheios (direito de propriedade) geradora da obrigação de indemnizar, tanto com base na responsabilidade civil extra-contratual (artº 483º C.Civ.), como no enriquecimento sem causa, na modalidade do chamado “enriquecimento por intervenção” – artº 473º C. Civ.
II – Enquanto que na responsabilidade civil está em causa a perda ou diminuição verificada no património do lesado, no “enriquecimento por intervenção” a indemnização contende com o enriquecimento injustificado do interventor, devendo corresponder à situação hipotética do património do enriquecido. III – Por isso, mesmo que não se prove qualquer prejuízo efectivo para o proprietário, há lugar à indemnização, pois a vantagem patrimonial do beneficiado foi obtida à custa do dono. IV – Como o direito de usar, fruir e dispor da coisa cabe ao proprietário (artº 1305º C. Civ.), o gozo e disposição não autorizados legitimam sempre o titular a exigir a restituição do enriquecimento. V – Quando a ocupação ilegítima resulta da violação do dever de restituir coisa, findo o contrato de arrendamento, a lei prevê um regime especial de indemnização pelo atraso na restituição, aplicável ao locatário, conforme artº 1045º C. Civ. VI – Tendo em conta as normas dos artºs 52º e 53º do RAU, deve entender-se que a eficácia temporal do caso julgado da sentença de despejo que resolve o contrato de arrendamento se reporta ao momento da citação para a acção (os efeitos dessa sentença retroagem à data da citação)."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2008, proferido no processo n.º 706/06.0:
"Sendo a decisão condenatória da autoridade administrativa uma decisão “de inspiração jurisdicional”, os fundamentos para a oposição à execução devem reconduzir-se aos que são enunciados no art. 814º do C.P.C., pelo que deve ser liminarmente indeferida a petição inicial de embargos, quando o executado embargante mais não faz senão questionar o mérito da condenação constante do título executivo."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2008, proferido no processo n.º 2678/05.0TJCBR.C1:
"1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos quesitos individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja perceptível o percurso de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a que a fundamentação da resposta aos quesitos se faça globalmente, indicando o tribunal, a propósito de cada específico meio probatório, quais os elementos a que atendeu e porquê e, por exclusão de partes, quais os que considerou irrelevantes e por que razão.
2. A mudança do leito de servidão, que passou a localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus – mudança do locus servitutis – não implica a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão “o respectivo direito é o mesmo” pelo que não se iniciou uma nova situação possessória.
3. O estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclinação com que foi construída, não prejudicam os interesses da autora, proprietária do prédio dominante, que continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo que, implicando a pretensão da autora (de condenação dos réus a proceder às obras necessárias para repor a passagem nos moldes convencionados) o desabamento da casa de habitação dos réus, conclui-se que o exercício desse direito excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1184/06.0TTLRA.C1:
"I – Nos termos do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II – Nos termos do regime dos artºs 323º, nº 1, 326º, nº 1 e 327º do C.Civ., a prescrição interrompe-se pela citação, com o que se inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. III – Verificada uma situação de absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr após o acto interruptivo… sempre que a causa/motivo processual determinante da absolvição seja imputável ao autor/credor/titular do direito a exercitar. IV – Só assim não será se o R. for absolvido da instância… por motivo processual não imputável ao titular do direito, caso em que, se o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
V – O estabelecido na Lei Civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos prevalece, enquanto regime especial, sobre a regra do nº 2 do artº 289ºCPC."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2008, proferido no processo n.º 148/07.0TBGRD.C1:
"I – De acordo com o disposto no artº 13º, nº 3, do CE99, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública. II – Porém, no nº 7 desse mesmo artº 13º, do CE99, estabelece-se que, tratando-se de uma obra contínua, a caducidade da DUP não pode ser invocada depois de a obra ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a 3 anos.
III – Entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente –artº 5º, nº 3, do CE99.
IV – No CE91 a caducidade da DUP não previa a excepção estabelecida no nº 7 do artº 13º do CE99. V – Suscitando-se a questão da aplicação desses dois códigos no tempo, no que tange às normas adjectivas aplica-se o princípio geral relativo ao direito processual, isto é, a lei nova é de aplicação imediata.
VI – A regra que estabelece a caducidade da DUP regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraindo dos factos que lhe deram origem, razão pela qual a lei aplicável é a que vigorar à data da apreciação dessa caducidade."

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial