segunda-feira, 7 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2008, proferido no processo n.º 7666/2007-2:

"I - A apresentação da contestação impõe ao réu a obrigação de individualizar a acção que, na prática, se faz através da referenciação do tribunal, juízo e a secção a que a contestação é dirigida ou da identificação da acção, com indicação da forma e número do processo e pela menção do nome das partes.
II - A contestação apresentada dentro do prazo legal, mas em juízo diferente daquele onde pendia a acção em consequência de lapso de identificação na individualização da acção constitui uma irregularidade processual prevista no nº 1 do artº. 201 do CPC, que não implica a sua rejeição, mas antes a sua junção ao processo a que diz respeito."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2008, proferido no processo n.º 546/2008-7:

"1. O pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com a morte de um familiar ocorrida no âmbito de um acidente de trabalho, por inobservância das regras de segurança no trabalho, deve ser deduzido contra o empregador, com base na responsabilidade subjectiva do mesmo.
2. O Tribunal Cível é o competente para conhecer deste pedido de indemnização sempre que o requerente não tenha a qualidade de beneficiário legal estabelecida pelos arts. 18º/2 e 20º da Lei 100/97, de 13.Setembro."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2008, proferido no processo n.º 10688/2007-4:

"I - A comunicação escrita a que alude o art. 447.º, nº 1 do Cód. Trab. é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia.
II - O princípio do favor laboratoris constitui uma técnica de resolução de conflitos entre lei e convenção colectiva e não tem qualquer aplicação quando está em causa uma questão de interpretação da declaração negocial."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2008, proferido no processo n.º 7676/2007-2:

"Tendo o processo de inventário para separação de meações terminado já depois da apresentação da relação de bens mas antes de qualquer operação de partilha, em razão da analogia com a situação que ocorre no normativo da alínea g) do n.º 1 do art.º 6 do C.C.J deve este ser aplicado à determinação do valor tributário do mencionado processo. E a soma dos bens em causa é o indicado na relação de bens que de resto se encontra em conformidade (não é sequer aposto em causa) com o valor matricial dos prédios."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2008, proferido no processo n.º
1342/2008-8
:

"I- Os actos do insolvente praticado após a declaração de insolvência são, em regra, ineficazes em relação à massa insolvente (artigo 81.º/1 e 6, 1º parte do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
II- No entanto, se tais actos forem celebrados, a título oneroso, anteriormente ao registo da sentença de declaração de insolvência e não constituírem nenhum daqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º do mesmo diploma, então, nesse caso, beneficia o terceiro da excepção à regra da ineficácia, ou seja, tais actos produzem efeitos em relação à massa insolvente.
III- Tal é o caso da compra e venda outorgada (4-10-2005) após a declaração de insolvência (27-9-2005) entre o insolvente e o comprador de boa fé que pagou o preço, que pagou o IMT, que registou a aquisição na Conservatória, tudo antes de efectuado o registo da declaração de insolvência."


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2008, proferido no processo n.º 358/2008-8:

"1. A formulação de pedidos alternativos apenas é possível, em face do disposto no art. 468º do CPC, quando estejam em causa direitos que por sua natureza ou origem sejam igualmente alternativos ou que possam resolver-se em alternativa. 2. Trata-se de um normativo que estabelece uma excepção à regra geral do processo civil que impõe ao autor o ónus de formular uma pretensão fixa e não relegar para momento posterior essa determinação.
3. A lei, porém, não prevê expressamente qual a consequência para a violação de tal princípio, e embora seja ventilada por alguns a possibilidade de a reconduzir à ineptidão da p.i, é mais correcto que se considere que a formulação de pedidos alternativos se reconduz a uma excepção dilatória atípica.
4. Quanto ao prazo da caducidade do direito de impugnação pauliana – que a lei fixa como ocorrendo ao fim de cinco anos – entendemos que tal prazo conta-se a partir da data da celebração da respectiva compra e venda, não podendo o A. invocar o facto de o referido registo ter sido efectuado em data posterior ou a falta de conhecimento anterior da existência da referida escritura pública de compra e venda.
5. De outro modo, seria permitir a alegação de um fundamento que se traduziria num verdadeiro prolongamento do prazo de caducidade, prolongamento que a lei não consente, pois estabelece no art. 618º do CC que os cinco anos para a caducidade do direito de impugnação são contados da data do acto impugnável e não da data do conhecimento desse acto."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2008, proferido no processo n.º 9450/2007-2:

"I - A limitação do objecto do recurso, feita no respectivo requerimento de interposição, torna-se imediatamente relevante, nos termos do art. 684º n.º 2 a 4 do CPC, produzindo-se o efeito de caso julgado em relação ao demais decidido, caso julgado que se impõe às partes e ao próprio tribunal.
II - Depois de assim ter sido limitado, o objecto do recurso ainda poderia voltar a ser reduzido pela recorrente em sede de alegações, mas não ampliado.
III - Sabendo os promitentes vendedores que não estava verificada a condição de que ficou dependente a celebração do contrato prometido, nem era previsível que viesse a estar no futuro, litigaram de má fé quando vieram requerer a fixação judicial de prazo para ser outorgada a respectiva escritura."


8) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1060/2008-2:

"I – Constitui ónus do requerente da insolvência a alegação e prova dos factos índices ou presuntivos da insolvência. Tais factos, enunciados nas diversas alíneas do artigo 20º, do CIRE, têm em conta a circunstância de, pela experiência, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.
II – Valor da dívida de montante elevado para efeitos de integração na alínea b) do n.º1 do artigo 20 do CIRE, constitui conceito subjectivo que deverá ser ponderado em função da natureza da actividade profissional exercida pelo requerido e dos rendimentos dela decorrentes, designadamente tendo por comparação o salário mínimo nacional. "


9) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2008, proferido no processo n.º 10413/07-1:

"I. O facto de a certidão que serviu de base à transcrição do assento de nascimento não ser exacta, por dela constarem dados em desconformidade com o respectivo original, não constitui fundamento de nulidade do registo se não induz em erro relativamente ao facto registado.
II. Na falsidade registral o que releva é a relação de conformidade entre o facto registado – no caso nascimento e filiação – e a realidade dos factos e não, como na falsidade documental, a relação de conformidade entre as declarações prestadas, as percepções efectuadas e os actos realizados e o documento lavrado
."


10) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-03-2008, proferido no processo n.º 863/2008-1:

"1- Não se pode fazer reflectir perante os sujeitos processuais da lide, a existência de um acordo firmado com a sociedade construtora do imóvel, aquando da compra de cada uma das respectivas fracções autónomas.
2- Para que exista uma situação de posse é necessário que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela, ou seja, para além do corpus, para que a posse seja completa e, nessa medida, aquisitiva do direito de propriedade, é necessário que se verifique o animus domini, isto é, a intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse proprietário.
3- O animus não pode ser confundido com a convicção de ser titular do direito.
4- Se alguém obtém a entrega da coisa antes da celebração da escritura de compra e venda, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário."


11) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7:

"A conjugação do disposto nos art.ºs 14, n.ºs 3 a 5, 1048, n.ºs 1 e 3 e 1084, n.º3, todos do NRAU, permite concluir que a acção declarativa de condenação por falta de pagamento de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento continua a constituir meio que pode ser utilizado pelo senhorio para fazer cessar a relação de arrendamento, pois que a resolução extrajudicial do contrato com base em tal fundamento encontra-se perspectivada na lei enquanto mera faculdade concedida ao senhorio."


12) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-2008, proferido no processo n.º 321/2008-4:

"I- A intervenção provocada apenas é admissível em relação ao chamado que seja parte legítima, isto é, seja titular de um interesse em agir na causa, seja como associado do chamante, seja como associado da parte contrária, devendo o chamante indicar no requerimento de intervenção provocada quais as causas justificativas do chamamento, ou seja as razões ou fundamentos donde resulte o invocado interesse em agir ou legitimidade determinantes da pretendida intervenção provocada.
II- Essa legitimidade ou interesse em agir deve-se apreciar em face da relação controvertida tal como é configurada pelo autor na sua petição ou então quando tenham sido aduzidas razões ou fundamentos susceptíveis de configurar a existência de um direito de regresso ou de sub-rogação do chamante relativamente ao chamado."


13) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6:

"1 – O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, enquanto mecanismo de garantia de alimentos a suportar pelo Estado, em substituição do devedor, está obrigado a propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que já fora fixado judicialmente no incidente de incumprimento do exercício do poder paternal, mas que pode ser menor.
2 – Este dever de prestar do Estado não depende apenas da falta de pagamento voluntário das quantias em dívida por alimentos judicialmente declarada. Exige-se ainda a sua não satisfação pelas formas previstas no artigo 189º da OTM e ainda a verificação cumulativa dos vários requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 3º do DL 164/99, cuja verificação o juiz comprovará.
3 – O Fundo de Garantia pode, pois, ser condenado a satisfazer integralmente ao menor (credor de alimentos) os direitos de crédito de que este dispõe contra o obrigado a alimentos ou pode satisfazer parcialmente esses direitos, atendendo ao limite máximo das prestações fixado pelo n.º 1 do artigo 2º da Lei 75/98.
4 – As prestações em dívida são, portanto, exigíveis ao Fundo de Garantia, a partir da prolação da decisão na primeira instância, ou no incidente de incumprimento do exercício do poder paternal, mais concretamente a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tratando-se de uma decisão provisória, em caso de processo de urgência devidamente motivada.
5 – Posto que o Fundo de Garantia entregue as prestações pecuniárias à pessoa a cuja guarda o menor se encontra, ele fica titular do mesmo direito de crédito que pertencia ao menor, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor."

Nota - Tem um voto de vencido. Aliás, a questão do limite da garantia assegurada pelo FGA é muito discutida na jurisprudência.


14) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1784/2008-6:

"I. O Código Civil consagra a doutrina objectivista da interpretação da declaração negocial, mitigada embora por uma restrição de natureza subjectivista.
II. O senhorio, depois de receber as chaves do loja arrendada e declarar que “retira a acção de despejo em tribunal “, só pode dar a entender, a um declaratário normal, colocado na posição do arrendatário, que, perdido o interesse na acção de despejo, é sua vontade retirá-la do tribunal, desistindo de obter a satisfação das demais pretensões jurídicas.
III. Não há má fé processual, quando a vontade real do declarante pode ser diferente do sentido normativo encontrado nos termos da n.º 1 do art. 236.º do Código Civil.
"


15) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1823/2008-6:

"I. Não sendo conhecidos bens ao executado e apesar da insuficiência dos bens penhorados para satisfazer os créditos exigíveis, o processo executivo deixa de ter utilidade, dada a impossibilidade de realização de outras providências executivas.
II. Nesse contexto, e não havendo convocação dos demais credores, resta proceder à respectiva liquidação.
"


16) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, proferido no processo n.º 2071/2008-6:

"I. Não tendo sido convencionado o domicílio, a notificação do requerido, no procedimento de injunção, efectua-se mediante carta registada com aviso de recepção.
II. Por inobservância das formalidades legais prescritas, padece de nulidade a notificação do requerido realizada através de simples carta postal.
III.Com a nulidade da notificação do requerido, o requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, é inválido e inexequível, servindo de oposição à execução.
"

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