sexta-feira, 4 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-12-2007, proferido no processo n.º 2217/07-1:
"Averiguado que o documento provém de certa pessoa, a declaração nele contida representa uma confissão dessa pessoa, de sorte que o documento particular tem o valor probatório pleno nos mesmos termos em que ele se justifica para a confissão. A força probatória plena do documento particular significa que o facto não carece de outra prova e que tem de considerar-se verdadeiro."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2008, proferido no processo n.º 2378/07-2:
"Tratando-se de uma primeira marcação e não tendo havido acordo prévio com os mandatários com vista à designação da data da audiência, a falta de qualquer deles é motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da aludida al. c) do n.º 1 do art. 651º, na redacção do citado Dec. Lei n.º 183/00."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2008, proferido no processo n.º 2597/07-1:
"I) O disposto no nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº164/99, abrange apenas as situações em que a guarda do menor é deferida a algum dos progenitores e não quando é confiado a terceira pessoa.
II) Tendo a menor sido confiada à guarda da avó materna e estando esta a ser sustentada pela filha, emigrada na Suíça, os rendimentos desta têm de ser considerados na capitação do agregado familiar.
No entanto, o valor da capitação tem de ser ponderado em função do padrão económico do país onde o rendimento é gerado e não pela sua expressão quantitativa na ordem económica interna."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-02-2008, proferido no processo n.º 2488/07-2:
"I) Incumbe à parte que pratica o acto processual dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, diligenciar junto da secretaria pela entrega ou envio atempado da guia necessária ao pagamento da multa.
II) A redução ou dispensa da multa previstas no nº7 do artigo 145º do CPC apenas têm lugar no âmbito do nº5 do mesmo artigo e devem ser requeridas no momento da prática do acto."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-03-2008, proferido no processo n.º 2379/07-1:
"A privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável."


6) Decisão de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-01-2008, proferida no processo n.º 210/08-1:
Não havendo sumário, transcreve-se a principal conclusão, a partir da fundamentação: "(...) A acção de divisão de coisa comum é uma daquelas que se incluem neste tipo de demanda, ou seja, só no momento em que se concretiza a aceitação das propostas de aquisição dos bens é que se alcança, com clareza e rigor, o valor a atribuir ao processo.
Considerando que é € 38.501,00 o montante pelo qual os bens foram adjudicados, há já inequívoco fundamento para que se deva proceder à actualização do valor da acção nos termos do estatuído no n.º 3 do art.º 308.º do C.P.Civil.
E só depois de este passo ser dado e estivermos perante uma decisão judicial que vá de encontro a este normativo é que se poderá aferir se a decisão está ou não contida na alçada do tribunal de que se recorre. (...)"

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