terça-feira, 1 de abril de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2008, p.º 617/2008-6:
"1 – A finalidade específica das providências cautelares decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada.
2 – Se o requerente da providência não se encontrar, pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada.
3 – Tendo sido requerido inventário judicial, não há fundamento para se decretar uma providência cautelar, visando evitar que o cabeça – de – casal lese interesses da herança ou dos demais interessados, sonegue ou oculte bens da herança, disponha indevida e ilegalmente de bens da herança pois as normas que visam a tramitação do processo de inventário prevêem mecanismos próprios de evitar que qualquer interessado venha a sofrer perigo de lesão grave e dificilmente reparável."



2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-02-2008, p.º 10804/2007-2:
"I - A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação que pode resultar da lei, do negócio jurídico, bem como do princípio geral da boa fé.
II – A prática de actos jurídicos em nome e por conta de outrem, recebendo determinadas verbas em dinheiro, impõe a obrigação de prestar contas da sua administração. Assim, tendo sido concedidos poderes ao réu, por procuração, para tratar de todos e quaisquer assuntos referentes à construção de uma moradia e resultando provado que os autores lhe fizeram diversas entregas de dinheiro para custear a obra, há obrigação de prestar contas por parte daquele."



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2008, p.º 7371/2007-1:
"1. Nos termos do art. 344º, nº 2 do C.Civil "há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações".
2. Deste normativo logo se constata que este instituto exige a verificação de dois pressupostos:
a) que a prova de determinada factualidade, por acção - comissiva ou omissiva - da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer;
b) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título culposo.
3. no caso dos autos incumbia ao A. a prova da existência do contrato.
4. O A. alega ter-se extraviado dos seus arquivos o contrato em causa nos autos. E que o R. tem na sua posse duplicado de tal contrato. Assim sendo e não obstante o R. não ter entregue tal contrato, não estamos perante uma situação em que se torne impossível a prova do contrato pelo que não há lugar à inversão do ónus da prova
."



4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2008, p.º 1599/2008-6:
"I. Ao pedido da prestação de facto, nomeadamente da reparação de uma coisa, representando uma utilidade económica imediata, deve ser atribuído um valor pecuniário equivalente ao benefício do facto.
II. Ocorrendo uma cumulação de pedidos, o valor da acção obtém-se somando os valores de todos os pedidos.
III. O processo sumaríssimo não se adequa ao pedido de prestação de facto da reparação de uma coisa
."



5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2008, p.º 1349/2008-6:
"I. Por efeito da autoridade do caso julgado formado por uma decisão não homologatória da desistência do pedido, com fundamento na existência de litisconsórcio necessário, não é possível voltar a discutir a questão da legitimidade da respectiva parte.
II. O art. 238.º, n.º 1, do Código Civil, obsta a considerar-se, na declaração negocial formal, um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência.
III. O promitente vendedor, ainda que motivado, exclusivamente, na facilitação da outorga do contrato de compra e venda, cujo bem imóvel é pertença do outro promitente vendedor, seu ex-cônjuge, pode sofrer os efeitos jurídicos emergentes do incumprimento do contrato promessa, imputável aos promitentes vendedores."



6)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-02-2008, p.º 601/2008-7:
"I – Impõe-se a suspensão dos termos do processo executivo de molde a permitir ao exequente que obtenha o cancelamento do registo de reserva de propriedade, existente a seu favor, sobre o veículo que nomeou à penhora.
II - A reserva de propriedade, revestindo a natureza de direito real de gozo, beneficia in casu dum registo anterior ao da penhora, pelo que subsistirá mesmo após a venda do respectivo veículo automóvel, não podendo ser cancelado nos termos do artº 824º, nº 2, do Cod. Civil
III - Não faz sentido admitir a renúncia do exequente à reserva de propriedade, uma vez que não está na disponibilidade deste a unilateral e arbitrária alteração dos termos contratuais que firmou aquando da celebração do contrato de compra e venda em causa.

IV - Não há lugar à aplicação do disposto no artº 119º, do Código do Registo Predial, uma vez que não existem quaisquer dúvidas quando à titularidade do bem penhorado – não pertence, certamente, ao executado, contrariamente ao que o exequente quis fazer crer."



7)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-02-2008, p.º 7613/2007-2:
"Não obstante alguma equivocidade que possa resultar de uma interpretação puramente literal do n.º 4 do art.º 389, parece-nos que, à semelhança do que sucede na regra geral sobre a caducidade constante do direito substantivo (n.º 1 do art.º 333 do CCiv), em matéria de direitos disponíveis, como é o caso dos autos, o levantamento da providência em consequência do decurso do prazo de 2 meses estabelecido no art.º 410, está dependente de alegação pela parte interessada, que é o requerido, do facto determinante, cabendo ao beneficiário da providência a prova do correspondente facto negativo."

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial