terça-feira, 15 de abril de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2008, proferido no processo n.º 08A493:
"I) - O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem aos pais, não obstante a maioridade do filho, a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar tais despesas.
II) - A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
III) - Daí que, para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, “in casu”, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis
IV) - Compete ao embargante, devedor de alimentos, fazer a prova de que a falta de aproveitamento escolar da filha se deveu a seu comportamento censurável, em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias; porque, a entender-se a sentença como estabelecendo, peremptoriamente, que a perda de aproveitamento implicaria a cessação da prestação de alimentos, isso seria um facto extintivo da obrigação do devedor e, por tal, do seu ónus de prova – art. 342º, nº2, do Código Civil.
V) - Aplicando-se a o regime legal da prescrição de curto prazo à dívida de alimentos em causa, existindo sentença transitada em julgado que reconhece o direito em relação ao qual foi invocada a prescrição, passa a aplicar-se o prazo ordinário de prescrição e não o prazo curto, porquanto o título executivo é agora a decisão judicial."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2008, proferido no processo n.º 08A517:
"I – O “termo” usa-se predominantemente para exprimir a declaração de vontade das partes e para estas exercerem certos poderes processuais .
II – O “auto“ tem como funções características a realização de diligências processuais e a produção de efeitos de carácter substancial, quando tais efeitos não dependem unicamente da vontade das partes .
III – As “cotas” tal como as “juntadas” e as “remessas” valem apenas como referências, sem serem providas de fé pública.
IV- O seu valor corresponde a um documento particular, não havido como autenticado, sujeito à livre apreciação do tribunal .
V- Admite, portanto, a mais ampla prova no sentido de um incorrecto cumprimento do acto da secretaria que é noticiado .
VI – A parte que afirma a não correspondência da “cota” com o que efectivamente aconteceu, não basta afirmá-lo, tem de convencer o tribunal que assim foi."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2008, proferido no processo n.º 08A175:
"Tendo a R. sido demandada em litisconsórcio necessário com o seu marido e, ao contrário deste, não tendo contestado nem constituído mandatário, não pode a mesma socorrer-se da falta de notificação da sentença (omissão que não devia ter tido lugar por força do preceituado no nº 4 do artigo 255º do Código de Processo Civil) para, já com o acórdão proferido em sede de recurso de revista, arguir a nulidade prevista no artigo 201º, nº 1, do mesmo diploma legal, dado que lhe aproveitam os actos (todos os actos) praticados pelo cônjuge ao longo de toda a lide.
Pode, assim, dizer-se que a actividade processual desenvolvida por parte de seu marido também lhe aproveitou, que, atenta a qualidade em que ambos foram demandados, se repercutiu também na sua esfera jurídica os efeitos resultantes da acção daquele, independentemente de ter sido ou não notificada da decisão proferida em 1ª instância."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 08B396:
"I - Só a absoluta falta de motivação, que não a insuficiência ou mediocridade da fundamentação, de facto e (ou) de direito, corporiza a nulidade de acórdão a que se reporta a al. b) do nº1 do artº 668º do CPC.
II - A competência em razão da matéria impõe-se determinar pelo conteúdo da lide, aferir face à relação jurídica que se discute na acção, tal como o demandante a configura, seja quanto aos elementos objectivos (causa de pedir e pedido ), seja quanto aos elementos subjectivos (partes).
III - O proveito comum do casal inerente às dívidas a que se reporta a al. c) do nº1 do artº1691º do CC pode verificar-se mesmo no regime de separação de bens."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 08B347:
"Para que o Banco se exima à obrigação de pagar ao titular da conta bancária o valor dos cheques falsificados que indevidamente pagou, tem , não só de demonstrar que agiu sem culpa, nos termos dos artigo 799, nº 1 do CC, como também, concomitantemente, tem de fazer a prova de que é de imputar ao titular da conta o referido pagamento dos cheques."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 08B877:
"1. Não está vedada a prova testemunhal sobre a situação em que a aquisição do prédio por compra foi feita por uma pessoa que vivia em união de facto e que sempre considerou que tal prédio também pertencia à outra pessoa que com ela vivia naquela situação, e como tal se comportou, além do mais, por não se tratar de acordo simulatório.
2. Tendo essas pessoas, quando viviam naquela situação, adquirido aquele prédio por usucapião, devem considerar-se quantitativamente iguais as respectivas quotas no concernente direito de propriedade e ilidida a presunção derivada do registo predial de que o prédio pertencia à adquirente.
3. Contraído posteriormente casamento entre elas no regime de comunhão de bens adquiridos, manteve-se a situação de compropriedade mencionada sob 2 em quadro de bens próprios."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 08B634:
"I – Para que uma sentença proferida por um Tribunal da EU possa ser executada em Portugal, da respectiva certidão deve constar a sua parte decisória, a sua exequibilidade, não sendo necessário uma reprodução gráfica nem sequer literal de tal sentença.
II – A livre circulação das decisões judiciais no espaço da União baseia-se na confiança mútua dos sistemas judiciais que a integram. Não havendo que sindicar a bondade processual de cada sistema."


8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 08B845:
"1. Os pavilhões e a casa de habitação, ao invés da bomba de água, são insusceptíveis de ser qualificados como partes integrantes do prédio rústico em que estão implantados.
2. As declarações de compra e venda referenciadas a identificado prédio rústico são susceptíveis de ser interpretadas, sem imputação do vício de nulidade, segundo o critério da impressão do declaratário normal, tendo em conta, além do mais, antecedentes e conexas declarações inseridas em contrato-promessa, no sentido da abrangência das coisas mencionadas sob 1.
3. Não ilidida pela alienante a presunção registal da titularidade do direito do adquirente com o mencionado âmbito objectivo, nem por esta tendo sido demonstrado título justificativo da ocupação das coisas mencionadas sob 1, deve restituí-las ao comprador."


9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 07B3832:
"1. Sendo legalmente qualificado como de jurisdição voluntária o processo de confiança judicial (artigo 150º da OTM), é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil, segundo o qual “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”;
2. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento de recursos interpostos no respectivo âmbito limita-se, assim, à apreciação das decisões tomadas de acordo com a legalidade estrita;
3. Nomeadamente, pode verificar o respeito pelos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como o respeito do fim com que tais poderes foram atribuídos aos tribunais, mas não a conveniência ou a oportunidade daquela escolha;
4. No caso, encontram-se preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que possa ser decretada a medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adopção, analisados do ponto de vista que deve prevalecer, e que é o da protecção dos interesses do menor: está demonstrada, quanto ao pai, a inexistência entre ambos dos vínculos afectivos próprios da filiação, bem como o desinteresse objectivo exigido pela al.e) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil; quanto à mãe, objectivamente, o facto de revelar, pela forma como vem organizando a sua vida e a relação com a filha, um desinteresse susceptível de comprometer seriamente aqueles vínculos nos três meses que antecederam o requerimento da medida de confiança, encontrando-se o menor entregue a uma instituição.
5. Diferentemente, a conclusão a que o Tribunal da Relação chegou de que a medida de acolhimento já se não mostrava adequada à prossecução do superior interesse do menor, ponderada nos termos previstos no nº 1 do artigo 1410º do Código de Processo Civil, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça."


10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, proferido no processo n.º 08B509:
"1. A deserção da instância opera “”independentemente de qualquer decisão judicial”, quando a instância estiver interrompida durante 2 anos (art. 291º nº 1, do Código de Processo Civil);
2. Mas a interrupção tem de ser declarada judicialmente, porque exige um juízo sobre a inércia ou a diligência das partes, para além de constituir um aviso de que se iniciou o prazo para a deserção;
3. Não pode, pois, ser julgada extinta a instância por deserção sem que a interrupção tenha sido declarada por decisão judicial e se mantenha por 2 anos."

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