terça-feira, 8 de abril de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proferido no processo n.º 07B3843:
"1. A sucess fee, clausulada num contrato de prestação de serviços, é uma taxa de performance, de sucesso por um desempenho, uma comissão variável indexada à taxa de sucesso de uma operação.
2. Não releva, pois, para a atribuição da respectiva remuneração, o volume, a expressão quantitativa dos serviços prestados, mas sim o resultado alcançado.
3. A figura do abuso do direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, funcionando como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não regulam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, e obstando a que, observada a estrutura formal do direito que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
4. Não abusa do seu direito o autor que reclama da ré as quantias, ainda que elevadas, que resultam do estrito cumprimento de um contrato de prestação de serviços que com esta celebrou, e de cláusula de sucess fee acordada no mesmo contrato, em que a ré alcançou o objectivo visado com o estabelecimento dessa cláusula.
5. Divergindo as partes quanto à interpretação da cláusula de um contrato, não se segue que seja chamado a intervir o art. 237º do CC: este só é aplicável quando o sentido de uma declaração negocial não puder alcançar-se de acordo com as regras do art. 236º.
6. A reforma de 1995/96 alargou o conceito de litigância de má fé – até aí apenas concebida como uma modalidade do dolo processual, consistente na “utilização maliciosa e abusiva do processo” – estendendo-a às condutas processuais gravemente negligentes.
7. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. 8. Litiga de má fé a parte que, ao longo do processo, usa de argumentação ilógica e contrária à facticidade assente, e faz uma leitura do contrato discutido que não tem o mínimo apoio na expressão formal deste, assim deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitindo gravemente o seu dever de cooperação e fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o que logrou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proferido no processo n.º 07B3623:
"1 – Se em tempo de cumprimento em tempo da obrigação de apagar a parte do preço a devedora tinha ao seu dispor o número da conta bancária da ré, que lhe solicitara, e a necessária autorização para nela efectuar o depósito, não há qualquer mora da credora no recebimento da prestação e falece o fundamento para a consignação em depósito. 2 – Se a autora, ao propor a acção de consignação em depósito, escamoteia esta situação, justifica-se inteiramente a sua condenação como litigante de má fé."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proferido no processo n.º 08B392:
"1. É um direito das partes arguir eventuais nulidades do acórdão. 2. A Conferência para a qual se reclama da decisão sumária do Relator tem o dever de fundamentar o seu acórdão."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2008, proferido no processo n.º 08B503:
"1. A procuração é um negócio jurídico unilateral envolvente da outorga de poderes de representação com uma vertente documental da qual dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual na espécie de mandato.
2. O ónus de prova dos factos integrantes da anulação do negócio jurídico procuração com fundamento na falta de consciência da declaração, na incapacidade de entender o seu sentido ou na falta de livre exercício de vontade incumbe a quem os invoca para obter aquele resultado, sob pena de improcedência da sua pretensão."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2008, proferido no processo n.º 07B4149:
"I - Constitui matéria de direito, não, pois, fora dos poderes de cognição do STJ, a questão da exorbitância ou excesso de resposta(s) a número(s) da base instrutória. II - Excedendo a(s) predita(s) resposta(s), ou parte dela(s), o âmbito da(s) pergunta(s), deve(m) aquela(s) ser considerada(s) como não escrita(s).
III - A qualificação de um caminho como público poderá fundar-se:
a) No ser propriedade de autoridade de direito público, ocorrendo a sua afectação à produção efectiva de utilidade pública.
b) No, de harmonia com o Assento de 19-04-89 (hoje com valor de AUJ), interpretado restritivamente, como cumpre, estar no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais (tempo imemorial sendo aquele tão antigo cujo início se perde na memória dos vivos), ocorrendo a sua afectação à utilidade pública, à, enfim, satisfação de interesses colectivos de cert grau ou relevância, à luz dos costumes, das tradições, da generalidade das pessoas que o utilizam."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2008, proferido no processo n.º 08B761:
"1. O dever objectivo de cuidado ou dever de zelo e diligência na condução automóvel não exige a previsão da condução alheia imprudente, negligente, com imperícia ou violadora do direito da circulação rodoviária.
2. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional - dano biológico – sem perda de rendimento profissional lato sensu, independentemente de ser considerada para efeitos de compensação em tema de danos não patrimoniais, releva para efeitos indemnizatórios, porque determina consequências negativas a nível da sua actividade geral.
3. As regras de cálculo da indemnização por danos futuros baseada no salário auferido pelo lesado - frequentemente usadas pela jurisprudência - não se ajustam razoavelmente à referida situação de mera incapacidade geral, pelo que o seu relevo é meramente instrumental face ao respectivo cálculo baseado em juízos de equidade."


7) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2008, proferido no processo n.º 08B729:
"1. Sendo determinados documentos necessários para a prova de factos articulados pelas partes como fundamento dos respectivos pedidos, já não pode ser admitida a sua junção com as alegações do recurso de apelação sob o argumento de a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
2. A susceptibilidade de erro ou confusão em relação a marcas e a insígnias de estabelecimentos deve ser aferida em face do consumidor, em termos de este só as poder distinguir depois do seu exame atento ou de confronto.
3. Embora se reportem a sandes ou sanduíches ou a estabelecimentos onde são comercializadas, não se configura a susceptibilidade de erro ou confusão dos consumidores entre as marcas com a expressão PC acompanhadas do elemento figurativo representativo de parte de uma baguete e a insígnia de estabelecimento com a expressão CS acompanhada do elemento figurativo representativo de uma baguete completa."


8) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2008, proferido no processo n.º 08B648:
"O processo de divisão de coisa comum deve ser utilizado para pôr termo à indivisão de um imóvel adquirido em compropriedade pelos conjugues antes do casamento."


9) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-04-2008, proferido no processo n.º 08A329:
"Os créditos dos trabalhadores, aos quais é atribuído o privilégio imobiliário geral, não podem ser graduados à frente do crédito garantido por hipoteca, sendo-lhes aplicável o regime do art. 749º do C.Civil. Assim, o crédito garantido por hipoteca tem prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário geral."


10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-04-2008, proferido no processo n.º 07B4054:
"1. Segundo o disposto no artigo 150º da Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro), os processos tutelares cíveis, entre os quais se encontra o que se destina à regulação do exercício do poder paternal, são considerados como processos de jurisdição voluntária. 2. Esta qualificação implica, nomeadamente, que as decisões tomadas no seu âmbito possam ser proferidas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade e não de legalidade estrita (artigos 1410º do Código de Processo Civil e 180º da OTM), pretendendo assim a lei que, nestes casos, o julgador defina o regime do poder paternal de acordo com a solução que, nas circunstâncias concretas, de facto, em que o menor se encontra, melhor permita prosseguir o interesse do seu desenvolvimento pessoal e social, e não procedendo à interpretação a aplicação de uma lei que o vincule a uma determinada solução. 3. Das decisões assim proferidas não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil; estando intimamente ligada à apreciação da situação de facto a escolha das soluções mais convenientes, e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar aquela apreciação (salvo nos caos particulares previstos nos artigos 729º e 722º do Código de Processo Civil, que aqui estão em causa), justifica-se que a lei restrinja a possibilidade de recurso até à Relação. 4. Em compensação, a decisão tomada pode ser alterada em conformidade com a evolução da situação concreta, como prevê o nº 1 do mesmo artigo 1411º.
5. Ao pretender que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do presente recurso, alegando ter sido violada lei estrita – no caso, contida nos artigos 180º, nº 1, da OTM e 1905º do Código Civil, que manda decidir estes processos de harmonia com o interesse do menor, porque o modo concreto de regulação do exercício do poder paternal não prossegue esse interesse, do seu ponto de vista, o recorrente está precisamente a pretender que o Supremo Tribunal de Justiça controle o que não pode controlar: a adequação das medidas decididas segundo o que o Tribunal da Relação àquela finalidade.
6. O Supremo Tribunal de Justiça não pode, assim, conhecer do presente recurso (nº 2 do artigo 1411º do Código Civil, já citado)."


11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-04-2008, proferido no processo n.º 08B262:
"I - Factos notórios (artº 514º nº1 do CPC) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. II - O nº 1 do artº 514º do CPC contém uma regra de direito probatório cuja violação pode, procedentemente, fundar a instalação de recurso de revista.
III - Na determinação do «quantum» compensatório pela perda do direito à vida em acidente de viação há que atender às circunstâncias nomeadas no artº 494º, «ex vi» do disposto no nº 3 do artº 496º, ambos do CC, ajustado se perfilando aquele fixar em 60.000 €, «maxime», sopesados, como importa, os padrões de indemnização adoptados pela mais recente jurisprudência deste Tribunal.
IV - O artº 495º nº 3 do CC apenas concede às pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização do dano da perda de alimentos que aquele, se vivo fosse, teria de prestar-lhes, não consequentemente, o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados."

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