quarta-feira, 2 de abril de 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proferido no processo n.º 08B395:
"1. Na determinação da competência territorial para a apreensão de veículo e acção conexa, o DL n.º 54/75, de 12.2 é lei especial relativamente à regra definidora da competência territorial prevista no art. 74.º,1 do CPC, que é lei geral.
2. Para além dos casos do n.º 2 do art. 7.º do CC, a lei geral não revoga a lei especial, a menos que outra seja a intenção inequívoca do legislador.
3. Para indagar essa intenção inequívoca do legislador, deve partir-se da letra da lei, exigindo-se ao intérprete que nessa indagação adquira uma particular certeza do sentido da lei.
4. À data da entrada em vigor do DL 14/2006, coexistiam dois regimes diferentes de determinação da competência territorial para a resolução do contrato por falta de cumprimento: o geral previsto no 74.º,1 do CPC e o especial para acções relativas a veículos apreendidos, incluindo as de resolução do contrato por falta de pagamento das prestações – art. 21.º do DL 54/75.
5. Tendo em conta o segmento da norma geral alterado – art. 74.º, 1 - pelo Lei n.º 14/2006, não resulta que tenha sido revogado o regime especial previsto no art. 21.º do DL 54/75 e muito menos inequivocamente.
6. Analisados os trabalhos preparatórios do Lei n.º 14/2006, deles também não resulta que tenha sido intenção inequívoca do legislador revogar o regime especial de atribuição de competência territorial previsto no mencionado art. 21.º do DL 54/75 para a apreensão de vínculos e acções conexas.
7. No caso dos autos, é, pois, competente para a apreensão do veículo e acção conexa, o tribunal da residência do proprietário do veículo, onde os mesmos foram intentados."


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proferido no processo n.º 08A369:
"1) O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729.º, n.º 1 e 722.º, n.º2 do Código de Processo Civil.
2) Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, o que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil.
3) De acordo com a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563.º do Código Civil, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.
4) O facto terá de ser, em concreto, “conditio sine qua non” do dano mas, também, em abstracto, causa normal e adequada da sua verificação, ainda que indirecta ou mediatamente.
5) Tendo sido clausulado no contrato de seguro várias situações de exclusão de responsabilidade referentes à carga transportada e sendo algumas perfeitamente claras – operações de carga e descarga, excesso, mau acondicionamento, estiva por forma a pôr em risco a estabilidade e controlo do veiculo – a cláusula que se refere aos danos “causados por objectos transportados” deve, por ambígua, ser interpretada no sentido de danos causados apenas pela carga em si (v.g., corrosivo, inflamável), interpretação mais favorável ao segurado, de acordo com o n.º2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85 (na redacção do Decreto-Lei n.º 290/95) que regula o regime das cláusulas contratuais gerais."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proferido no processo n.º 08A391:
"1) Para decidir a matéria da excepção de incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a “causa petendi” e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante.
2) Na vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, os tribunais administrativos são os competentes para as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extra contratual de uma freguesia, “ex vi” da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º.
3) Irreleva para a determinação de competência que os actos praticados sejam qualificados como de gestão pública ou de gestão privada, apenas bastando estar-se em presença de uma relação jurídico administrativa.
4) A relação jurídico administrativa é aquela em que pelo menos um dos sujeitos é a Administração, estando em causa um litígio regulado por normas de direito administrativo.
5) Os tribunais judiciais – jurisdição comum ou residual – são os competentes para conhecer uma acção de reivindicação de um terreno privado intentada contra um Município, fundada em violação do direito de propriedade sem que esteja em causa a aplicação de qualquer norma ou principio de direito administrativo.
6) E esse é o litígio principal irrelevando o ter sido cumulado um pedido de indemnização, fundado em responsabilidade aquiliana, não consistindo o ilícito na violação de acto ou norma de direito administrativo.
7) A expressão “incidentes” do n.º1 do artigo 96.º do Código de Processo Civil deve ser tomada em sentido amplo, englobando os pedidos acessórios ou dependentes formulados em acumulação real (como acontece no pedido de indemnização em acção de reivindicação), na extensão de competência ou competência conexa."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proferido no processo n.º 08A542:
"1) O valor processual da causa corresponde à soma dos valores dos pedidos da acção e reconvencional. o qual se mantém inalterado independentemente do resultado do pedido cruzado.
2) Havendo absolvição da instância reconvencional e prosseguindo a lide quanto ao pedido da acção, mantém-se o valor para efeitos da alçada, ainda que o pedido principal tenha um valor não permissivo do recurso, desde que se mostre salvaguardado o valor da sucumbência.
3) O Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes sobre a matéria de facto, âmbito em que, de harmonia com o disposto nos artigos 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), e 722.º,n.º2 e 729.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, só lhe é licito intervir em questão prova vinculada ou o desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas.
4) Enquanto tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos consentidos pelo n.º2 dos artigos 722.º e 729.º lhe sendo consentido que intervenha em matéria de facto, a possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.
5) São públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública, relevância que, assim restringindo o âmbito do Assento de 19 de Abril de 1989, quanto à afectação, é de apreciar casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o “modus vivendi” locais.
6) Tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória directa, ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem.
7) Há desafectação tácita quando por razões de desnecessidade – que não de impossibilidade física ou legal – o bem deixa de ser usado por todos para relevantes fins de utilidade pública, não sendo suficiente, para tal, uma mera não utilização.
8) Verificada a desafectação o bem passa a integrar o domínio privado do Estado, ou de outra pessoa colectiva de utilidade pública.
9) A satisfação de interesses colectivos relevantes – que não uma mera soma de interesses individuais de conveniência – é ponto inicial do “distinguo” entre caminho público e atravessadouro.
10) Os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante dos prédios atravessados. Já os caminhos públicos destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público.
11) Ou seja, um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer afectação naqueles termos; mas se visar apenas o encurtamento, não significativo, de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro, se o leito pertencer ao prédio atravessado."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-03-2008, proferido no processo n.º 07S4107:
"I - Não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o resultado da decisão tomada pela Relação quanto à matéria de facto que foi objecto de impugnação, se os recorrentes não aduzem que o Tribunal de 2.ª instância não cumpriu ou errou na interpretação e aplicação dos normativos ínsitos no artigo 712º do Código de Processo Civil.
II - O princípio de que na dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 516º do Código de Processo Civil) pressupõe que não tenha havido uma concludência probatória quanto à factualidade aduzida pela parte a quem o facto aproveita.
III - Configura justa causa de resolução do contrato de trabalho, efectuada pelo trabalhador em 29 de Abril de 2004, a falta de pagamento das remunerações correspondentes ao mês de Fevereiro e 29 dias de Março de 2004 e ainda o facto de o empregador, desde Abril de 2002 até Abril de 2004, e em relação ao mesmo trabalhador, efectuar descontos para a Segurança Social incidindo apenas sobre a quantia de € 468,50 mensais, quando aquele auferia a remuneração de € 840,00 líquidos mensais.
IV - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, pelo que a espécie de recurso que visa impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo.
V - Porém, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando perante esta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º, do CPC, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
VI - Não estando em causa a situação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil e tendo havido pronúncia da Relação sobre o segmento decisório da sentença da 1.ª instância que condenou os recorrentes como litigantes de má fé, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2008, proferido no processo n.º 07S3380:
"I - A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegação de recurso.
II - Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
III – Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só no momento da apresentação da alegação da revista, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso.
IV - Dada a natureza contratual da remissão abdicativa, pressupõe duas manifestações de vontade ou declarações – a do credor no sentido de perdoar a dívida e a do devedor de aceitar o perdão.
V - A vontade de perdoar a dívida como a de aceitação do perdão não exigem uma declaração expressa, podendo deduzir-se de manifestações que, não tendo expressão directa por palavras ou escritos, as revelem com um grau de probabilidade que as tornem inequívocas, quando apreciadas à luz do padrão de comportamento que rege a tomada de decisões por uma pessoa sensata.
VI - Por se tratar de facto extintivo do direito invocado pelo autor, incumbe ao réu o ónus da prova da declaração de remitir a dívida (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
VII - Não configura remissão abdicativa quanto a eventuais direitos do autor a diferenças salariais, subsídio por isenção de horário de trabalho e outros créditos directamente emergentes da prestação efectiva de trabalho, o facto de entre o autor e o réu, por iniciativa daquele, ter sido celebrado um acordo de suspensão do contrato de trabalho, com a fixação ao autor de uma prestação mensal de valor superior àquela a que teria direito segundo o Acordo de Empresa e a criação, por força do acordo, de uma situação semelhante à da pré-reforma.
VIII - O poder do Supremo de ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto, a que se refere o artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tem o seu âmbito delimitado pelos factos articulados pelas partes."

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