terça-feira, 4 de março de 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2008, proferido no processo n.º 0735266:
"I – O embargante que se arrogue proprietário dos bens cuja apreensão foi ordenada ou realizada, invocando tê-los adquirido de pessoa diversa do executado, tem de alegar os factos integradores da aquisição do direito por qualquer um dos modos previstos na lei e, se não tiver a seu favor a presunção registral emanada do art. 7º do CRP, tem de alegar factos integradores de uma forma de aquisição originária (v. g., a usucapião) e de uma forma de aquisição derivada (compra e venda, doação, sucessão por morte, partilha subsequente a divórcio, etc).
II – O embargante que tenha adquirido do executado não tem de alegar nem provar uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, bastando-lhe alegar e provar o acto translativo do direito de propriedade da esfera jurídica do executado para a sua (aquisição derivada).
III – Em tal situação, resta ao exequente, como meio de defesa, infirmar a transmissão ou o respectivo título, alegando, por exemplo, a sua invalidade ou ineficácia.
IV – O nº4 do art. 5º do CRP, na esteira do AU nº3/99, ao restringir o conceito de terceiro nos termos em que o fez, excluiu ab initio os casos em que o titular inscrito não tem intervenção voluntária na transmissão do direito, mas é sujeito passivo desse direito, abrangendo, assim, os direitos reais de garantia, tais como o arresto, a penhora, a hipoteca judicial, etc."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2008, proferido no processo n.º 0737318:
"Tendo a acção por objecto a violação de um direito privativo da propriedade industrial – v. g., o direito à marca – a competência para a sua apreciação e julgamento radica no tribunal de comércio, o que é extensivo à providência que daquela é dependência."


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-02-2008, proferido no processo n.º 0715843:
"A norma legal com base na qual o Fundo de Garantia Automóvel beneficiava de isenção de custas (art. 29º, n.º 11 do DL 522/85, de 31/12) foi revogada pelo art. 4º, nº 7 do DL 324/03, de 7/12 (CCJ), o qual entrou em vigor em 1/1/04 e revogou expressamente “todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas”."


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-02-2008, proferido no processo n.º 0726212:
"1. O FGA é apenas garante da obrigação do responsável, estando a sua obrigação de indemnizar condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação desse responsável.
2. Extinta por prescrição a obrigação de indemnização a cargo do responsável civil, fica extinta a correspondente obrigação de garantia do FGA."


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2008, proferido no processo n.º 0756892:
"I - A taxa de justiça terá de ser paga na data do envio da petição inicial pelo correio electrónico, podendo o comprovativo ser enviado posteriormente.
II - O pagamento, se só efectuado posteriormente dará lugar ao desentranhamento da petição inicial.
III - Porém esse pagamento pode ser aproveitado na hipótese de apresentação de nova petição, de acordo com o disposto no art. 476.º do CPC."


6) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2008, proferido no processo n.º 0850339:
"A acção de divisão de coisa comum está sujeita a registo na Conservatória de Registo Predial competente."

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