Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 2220/06-3:
"I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados e não provados e, na fundamentação, indicar as razões decisivas para a sua convicção.
II - A suspensão das deliberações sociais constitui uma providência específica que permite antecipar certos efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou anulabilidade, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida, mas que apesar disso poderia ter repercussões negativas na esfera do sócio ou da pessoa colectiva.
III - Destinando-se o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais previsto no art. 396° do Código Civil a prevenir a consumação de lesões, se estas já se tiverem consumado, as providências cautelares perdem objecto e utilidade.
IV – Para que seja decretada a providência de suspensão de uma deliberação social necessário se torna deparar-se o Julgador com uma cumulação de requisitos: Que a deliberação seja contrária à lei geral ou ao pacto social e que da execução da deliberação resulte um dano apreciável."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 577/07-2:
"I - O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei.
II - A prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o art° 306 nº 1 do CC."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1622/07-3:
"Um procedimento cautelar surge como colocado ao serviço de uma ulterior actividade jurisdicional que estabelecerá, de modo definitivo, a observância do direito.
Daí, que o procedimento cautelar se deva ajustar, ponto por ponto, ao conteúdo da acção principal."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 798/07-3:
"A resposta negativa a um determinado facto (ou quesito) apenas significa que o mesmo não se provou, o que não determina nem legitima que se considere como provado o facto inverso."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-11-2007, proferido no processo n.º 2019/07-2:
"I – Intentada acção de prestação de contas relativas à venda de bens pertencentes a menor por parte de quem exerce o respectivo poder paternal, a instância não se extingue, nem se modifica pelo facto de entretanto ter falecido o menor e consequentemente se ter extinto o poder paternal.
II - O facto de ter ocorrido o falecimento do menor no decurso dos autos, não retira à requerente a qualidade de titular do poder paternal até à data da morte do mesmo e este cargo confere-lhe direitos e obrigações a ele inerentes, designadamente o de zelar pelo património do menor.
III –Assim não deixará de poder continuar exigir judicialmente os direitos que até então lhe eram reconhecidos, devendo considerar-se como adequada a acção já proposta que deverá seguir a sua normal tramitação, tal como ocorre nas situações em que o progenitor, titular do poder paternal, vem exigir do outro progenitor alimentos em dívida, devidos a menor, que, entretanto, no decurso do processo atinge a maioridade."
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2380/07-3:
"I - A norma do art. 279º, nº 1, do C.P.C., não é aplicável às acções executivas, quando se pretende que a causa prejudicial assente numa outra acção declarativa.
II – Com efeito embora a lei não distinga no art. 279° entre a acção declarativa e a acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção da primeira parte do nº 1 torna inaplicável esse comando à execução propriamente dita. Realmente, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado.
III - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamentos os referidos no art.º 814, do C.P.C., a saber:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
IV - Esta enumeração é taxativa."
7) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2256/07-3:
"I – Os pais que têm uma influência decisiva na organização do Eu da criança. E quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos com vista à estruturação harmoniosa da personalidade da criança.
II – Em regra e por força do primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio.
III- Quando tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança, quer porque a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, designadamente desencadeando os mecanismos legais com vista à adopção."
8) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-2007, proferido no processo n.º 2473/07-2:
"I - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido ( artº 154º, nº 3, do Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falências) o que significa que mesmo no caso de procedência de acção declarativa já intentada, a sentença não possa ser dada à execução para cumprimento coercivo.
II - O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento (o artº 188º, nº 3, do mesmo diploma) consideramdo-se devidamente reclamados os créditos do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos em que tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos de falência dentro do prazo fixado para a reclamação (n.º 4 do mesmo preceito).
III – Assim nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência. Pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido.
IV – Mas isto só é assim, quando os créditos são apenas peticionados contra o R. que vem a ser declarado falido. Porém, se a acção for intentada contra outros RR. que não sejam declarados falidos, não há qualquer facto que permita julgar extinta a instância por inutilidade superveniente quanto aos não declarados falidos, devendo por isso prosseguir a demanda contra eles."
"I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados e não provados e, na fundamentação, indicar as razões decisivas para a sua convicção.
II - A suspensão das deliberações sociais constitui uma providência específica que permite antecipar certos efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou anulabilidade, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida, mas que apesar disso poderia ter repercussões negativas na esfera do sócio ou da pessoa colectiva.
III - Destinando-se o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais previsto no art. 396° do Código Civil a prevenir a consumação de lesões, se estas já se tiverem consumado, as providências cautelares perdem objecto e utilidade.
IV – Para que seja decretada a providência de suspensão de uma deliberação social necessário se torna deparar-se o Julgador com uma cumulação de requisitos: Que a deliberação seja contrária à lei geral ou ao pacto social e que da execução da deliberação resulte um dano apreciável."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 577/07-2:
"I - O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei.
II - A prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o art° 306 nº 1 do CC."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1622/07-3:
"Um procedimento cautelar surge como colocado ao serviço de uma ulterior actividade jurisdicional que estabelecerá, de modo definitivo, a observância do direito.
Daí, que o procedimento cautelar se deva ajustar, ponto por ponto, ao conteúdo da acção principal."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2007, proferido no processo n.º 798/07-3:
"A resposta negativa a um determinado facto (ou quesito) apenas significa que o mesmo não se provou, o que não determina nem legitima que se considere como provado o facto inverso."
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-11-2007, proferido no processo n.º 2019/07-2:
"I – Intentada acção de prestação de contas relativas à venda de bens pertencentes a menor por parte de quem exerce o respectivo poder paternal, a instância não se extingue, nem se modifica pelo facto de entretanto ter falecido o menor e consequentemente se ter extinto o poder paternal.
II - O facto de ter ocorrido o falecimento do menor no decurso dos autos, não retira à requerente a qualidade de titular do poder paternal até à data da morte do mesmo e este cargo confere-lhe direitos e obrigações a ele inerentes, designadamente o de zelar pelo património do menor.
III –Assim não deixará de poder continuar exigir judicialmente os direitos que até então lhe eram reconhecidos, devendo considerar-se como adequada a acção já proposta que deverá seguir a sua normal tramitação, tal como ocorre nas situações em que o progenitor, titular do poder paternal, vem exigir do outro progenitor alimentos em dívida, devidos a menor, que, entretanto, no decurso do processo atinge a maioridade."
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2380/07-3:
"I - A norma do art. 279º, nº 1, do C.P.C., não é aplicável às acções executivas, quando se pretende que a causa prejudicial assente numa outra acção declarativa.
II – Com efeito embora a lei não distinga no art. 279° entre a acção declarativa e a acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção da primeira parte do nº 1 torna inaplicável esse comando à execução propriamente dita. Realmente, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado.
III - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamentos os referidos no art.º 814, do C.P.C., a saber:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
IV - Esta enumeração é taxativa."
7) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2007, proferido no processo n.º 2256/07-3:
"I – Os pais que têm uma influência decisiva na organização do Eu da criança. E quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos com vista à estruturação harmoniosa da personalidade da criança.
II – Em regra e por força do primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio.
III- Quando tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança, quer porque a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, designadamente desencadeando os mecanismos legais com vista à adopção."
8) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-2007, proferido no processo n.º 2473/07-2:
"I - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido ( artº 154º, nº 3, do Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falências) o que significa que mesmo no caso de procedência de acção declarativa já intentada, a sentença não possa ser dada à execução para cumprimento coercivo.
II - O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento (o artº 188º, nº 3, do mesmo diploma) consideramdo-se devidamente reclamados os créditos do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos em que tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos de falência dentro do prazo fixado para a reclamação (n.º 4 do mesmo preceito).
III – Assim nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência. Pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido.
IV – Mas isto só é assim, quando os créditos são apenas peticionados contra o R. que vem a ser declarado falido. Porém, se a acção for intentada contra outros RR. que não sejam declarados falidos, não há qualquer facto que permita julgar extinta a instância por inutilidade superveniente quanto aos não declarados falidos, devendo por isso prosseguir a demanda contra eles."
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